Helio Lira De Lucena Junior
Helio Lira De Lucena Junior
Número da OAB:
OAB/PB 018857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helio Lira De Lucena Junior possui 171 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRN, TRT13, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
171
Tribunais:
TJRN, TRT13, TJPB, TJPE
Nome:
HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
171
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (60)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0829972-55.2018.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Demandado: GLAUCIA BRENA PEREIRA SALES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, não houve êxito na intimação da parte executada. A parte exequente se manifestou nos autos e requereu a validade da sua intimação ante a não atualização de seu endereço nos autos. Os autos chegaram conclusos. Pois bem, o Código de Processo Civil dispõe que é dever das partes manter atualizados seus dados, inclusive o seu domicílio, no curso dos processos judiciais, trata-se de afirmação da cooperação processual e boa-fé objetiva das partes. Vejamos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No mesmo sentido, em relação ao ato de intimação na fase de cumprimento de sentença, o CPC dispõe o seguinte: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Dessa forma, compulsando os autos, verifico que o executado foi validamente citado por meio de WhatsApp no número de telefone (84) 98164-8506, conforme diligência em ID 73634596. Ademais, verifica-se que a intimação de ID 145901879 foi dirigida para o mesmo número de telefone, não havendo resposta dessa vez. Logo, como é dever da parte manter atualizado seu cadastro junto ao Poder Judiciário, entendo como válida a intimação realizada. Assim, defiro o pedido do exequente para considerar válida a intimação dirigida à executada em ID 145901879. Em ato contínuo, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que dê prosseguimento a execução, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0829972-55.2018.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Demandado: GLAUCIA BRENA PEREIRA SALES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, não houve êxito na intimação da parte executada. A parte exequente se manifestou nos autos e requereu a validade da sua intimação ante a não atualização de seu endereço nos autos. Os autos chegaram conclusos. Pois bem, o Código de Processo Civil dispõe que é dever das partes manter atualizados seus dados, inclusive o seu domicílio, no curso dos processos judiciais, trata-se de afirmação da cooperação processual e boa-fé objetiva das partes. Vejamos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No mesmo sentido, em relação ao ato de intimação na fase de cumprimento de sentença, o CPC dispõe o seguinte: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Dessa forma, compulsando os autos, verifico que o executado foi validamente citado por meio de WhatsApp no número de telefone (84) 98164-8506, conforme diligência em ID 73634596. Ademais, verifica-se que a intimação de ID 145901879 foi dirigida para o mesmo número de telefone, não havendo resposta dessa vez. Logo, como é dever da parte manter atualizado seu cadastro junto ao Poder Judiciário, entendo como válida a intimação realizada. Assim, defiro o pedido do exequente para considerar válida a intimação dirigida à executada em ID 145901879. Em ato contínuo, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que dê prosseguimento a execução, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0829972-55.2018.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Demandado: GLAUCIA BRENA PEREIRA SALES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, não houve êxito na intimação da parte executada. A parte exequente se manifestou nos autos e requereu a validade da sua intimação ante a não atualização de seu endereço nos autos. Os autos chegaram conclusos. Pois bem, o Código de Processo Civil dispõe que é dever das partes manter atualizados seus dados, inclusive o seu domicílio, no curso dos processos judiciais, trata-se de afirmação da cooperação processual e boa-fé objetiva das partes. Vejamos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No mesmo sentido, em relação ao ato de intimação na fase de cumprimento de sentença, o CPC dispõe o seguinte: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Dessa forma, compulsando os autos, verifico que o executado foi validamente citado por meio de WhatsApp no número de telefone (84) 98164-8506, conforme diligência em ID 73634596. Ademais, verifica-se que a intimação de ID 145901879 foi dirigida para o mesmo número de telefone, não havendo resposta dessa vez. Logo, como é dever da parte manter atualizado seu cadastro junto ao Poder Judiciário, entendo como válida a intimação realizada. Assim, defiro o pedido do exequente para considerar válida a intimação dirigida à executada em ID 145901879. Em ato contínuo, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que dê prosseguimento a execução, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0829972-55.2018.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Demandado: GLAUCIA BRENA PEREIRA SALES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, não houve êxito na intimação da parte executada. A parte exequente se manifestou nos autos e requereu a validade da sua intimação ante a não atualização de seu endereço nos autos. Os autos chegaram conclusos. Pois bem, o Código de Processo Civil dispõe que é dever das partes manter atualizados seus dados, inclusive o seu domicílio, no curso dos processos judiciais, trata-se de afirmação da cooperação processual e boa-fé objetiva das partes. Vejamos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No mesmo sentido, em relação ao ato de intimação na fase de cumprimento de sentença, o CPC dispõe o seguinte: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Dessa forma, compulsando os autos, verifico que o executado foi validamente citado por meio de WhatsApp no número de telefone (84) 98164-8506, conforme diligência em ID 73634596. Ademais, verifica-se que a intimação de ID 145901879 foi dirigida para o mesmo número de telefone, não havendo resposta dessa vez. Logo, como é dever da parte manter atualizado seu cadastro junto ao Poder Judiciário, entendo como válida a intimação realizada. Assim, defiro o pedido do exequente para considerar válida a intimação dirigida à executada em ID 145901879. Em ato contínuo, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que dê prosseguimento a execução, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE BAYEUX - CEJUSC VII Av. Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, e-mail: bay-civ-cejusc07@tjpb.jus.br Nº do processo: 0800060-50.2025.8.15.0751 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s):[Espécies de Títulos de Crédito] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - CEJUSC) INTIMAÇÃO - ADVOGADO- AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Dr. Euler Paulo de Moura Jansen, MM Juiz de Direito Coordenador deste Cejusc intimo a parte promovente, por meio de seu advogado legalmente habilitado, para comparecer a sala de audiência virtual deste Cejusc, conforme instruções abaixo, para fins de participar da AUDIÊNCIA de Conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18/08/2025 Hora: 12:00 , por VIDEOCONFERÊNCIA, perante o NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC, através da plataforma ZOOM. Dados e dia e hora da audiência: Data: Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18/08/2025 Hora: 12:00 . Para informações de instalação do APP de acesso à sala de audiência virtual, https://us02web.zoom.us/j/3106290763 Depois de instalar o programa, no dia da audiência, acesse pelo link https://bit.ly/cejusc7 Caso necessite, segue ID e senha da reunião: ID da reunião: 3106290763 Senha: 033746 Ainda, intimo da decisão de ID 114607783. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. BAYEUX, 08/07/2025 De ordem, Elido Soares Sant'Anna - Servidor(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE BAYEUX - CEJUSC VII Av. Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, e-mail: bay-civ-cejusc07@tjpb.jus.br Nº do processo: 0800060-50.2025.8.15.0751 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s):[Espécies de Títulos de Crédito] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - CEJUSC) INTIMAÇÃO - ADVOGADO- AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Dr. Euler Paulo de Moura Jansen, MM Juiz de Direito Coordenador deste Cejusc intimo a parte promovente, por meio de seu advogado legalmente habilitado, para comparecer a sala de audiência virtual deste Cejusc, conforme instruções abaixo, para fins de participar da AUDIÊNCIA de Conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18/08/2025 Hora: 12:00 , por VIDEOCONFERÊNCIA, perante o NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC, através da plataforma ZOOM. Dados e dia e hora da audiência: Data: Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18/08/2025 Hora: 12:00 . Para informações de instalação do APP de acesso à sala de audiência virtual, https://us02web.zoom.us/j/3106290763 Depois de instalar o programa, no dia da audiência, acesse pelo link https://bit.ly/cejusc7 Caso necessite, segue ID e senha da reunião: ID da reunião: 3106290763 Senha: 033746 Ainda, intimo da decisão de ID 114607783. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. BAYEUX, 08/07/2025 De ordem, Elido Soares Sant'Anna - Servidor(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0805555-46.2023.8.15.0751 REQUERENTE: Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857 PROCESSO : 0805555-46.2023.8.15.0751 DATA E HORA : 16/07/2025 09:00h LINK : https://us02web.zoom.us/j/7718677578?pwd=YmRLbXF4MjNEVW1qd0VvR3cwbFZaQT09 ID DA REUNIÃO : 771 867 7578 SENHA : 284860