Helio Lira De Lucena Junior

Helio Lira De Lucena Junior

Número da OAB: OAB/PB 018857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helio Lira De Lucena Junior possui 171 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRN, TRT13, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 171
Tribunais: TJRN, TRT13, TJPB, TJPE
Nome: HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
171
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (60) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0829972-55.2018.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Demandado: GLAUCIA BRENA PEREIRA SALES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, não houve êxito na intimação da parte executada. A parte exequente se manifestou nos autos e requereu a validade da sua intimação ante a não atualização de seu endereço nos autos. Os autos chegaram conclusos. Pois bem, o Código de Processo Civil dispõe que é dever das partes manter atualizados seus dados, inclusive o seu domicílio, no curso dos processos judiciais, trata-se de afirmação da cooperação processual e boa-fé objetiva das partes. Vejamos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No mesmo sentido, em relação ao ato de intimação na fase de cumprimento de sentença, o CPC dispõe o seguinte: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Dessa forma, compulsando os autos, verifico que o executado foi validamente citado por meio de WhatsApp no número de telefone (84) 98164-8506, conforme diligência em ID 73634596. Ademais, verifica-se que a intimação de ID 145901879 foi dirigida para o mesmo número de telefone, não havendo resposta dessa vez. Logo, como é dever da parte manter atualizado seu cadastro junto ao Poder Judiciário, entendo como válida a intimação realizada. Assim, defiro o pedido do exequente para considerar válida a intimação dirigida à executada em ID 145901879. Em ato contínuo, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que dê prosseguimento a execução, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0829972-55.2018.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Demandado: GLAUCIA BRENA PEREIRA SALES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, não houve êxito na intimação da parte executada. A parte exequente se manifestou nos autos e requereu a validade da sua intimação ante a não atualização de seu endereço nos autos. Os autos chegaram conclusos. Pois bem, o Código de Processo Civil dispõe que é dever das partes manter atualizados seus dados, inclusive o seu domicílio, no curso dos processos judiciais, trata-se de afirmação da cooperação processual e boa-fé objetiva das partes. Vejamos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No mesmo sentido, em relação ao ato de intimação na fase de cumprimento de sentença, o CPC dispõe o seguinte: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Dessa forma, compulsando os autos, verifico que o executado foi validamente citado por meio de WhatsApp no número de telefone (84) 98164-8506, conforme diligência em ID 73634596. Ademais, verifica-se que a intimação de ID 145901879 foi dirigida para o mesmo número de telefone, não havendo resposta dessa vez. Logo, como é dever da parte manter atualizado seu cadastro junto ao Poder Judiciário, entendo como válida a intimação realizada. Assim, defiro o pedido do exequente para considerar válida a intimação dirigida à executada em ID 145901879. Em ato contínuo, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que dê prosseguimento a execução, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0829972-55.2018.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Demandado: GLAUCIA BRENA PEREIRA SALES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, não houve êxito na intimação da parte executada. A parte exequente se manifestou nos autos e requereu a validade da sua intimação ante a não atualização de seu endereço nos autos. Os autos chegaram conclusos. Pois bem, o Código de Processo Civil dispõe que é dever das partes manter atualizados seus dados, inclusive o seu domicílio, no curso dos processos judiciais, trata-se de afirmação da cooperação processual e boa-fé objetiva das partes. Vejamos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No mesmo sentido, em relação ao ato de intimação na fase de cumprimento de sentença, o CPC dispõe o seguinte: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Dessa forma, compulsando os autos, verifico que o executado foi validamente citado por meio de WhatsApp no número de telefone (84) 98164-8506, conforme diligência em ID 73634596. Ademais, verifica-se que a intimação de ID 145901879 foi dirigida para o mesmo número de telefone, não havendo resposta dessa vez. Logo, como é dever da parte manter atualizado seu cadastro junto ao Poder Judiciário, entendo como válida a intimação realizada. Assim, defiro o pedido do exequente para considerar válida a intimação dirigida à executada em ID 145901879. Em ato contínuo, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que dê prosseguimento a execução, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0829972-55.2018.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Demandado: GLAUCIA BRENA PEREIRA SALES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, não houve êxito na intimação da parte executada. A parte exequente se manifestou nos autos e requereu a validade da sua intimação ante a não atualização de seu endereço nos autos. Os autos chegaram conclusos. Pois bem, o Código de Processo Civil dispõe que é dever das partes manter atualizados seus dados, inclusive o seu domicílio, no curso dos processos judiciais, trata-se de afirmação da cooperação processual e boa-fé objetiva das partes. Vejamos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No mesmo sentido, em relação ao ato de intimação na fase de cumprimento de sentença, o CPC dispõe o seguinte: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Dessa forma, compulsando os autos, verifico que o executado foi validamente citado por meio de WhatsApp no número de telefone (84) 98164-8506, conforme diligência em ID 73634596. Ademais, verifica-se que a intimação de ID 145901879 foi dirigida para o mesmo número de telefone, não havendo resposta dessa vez. Logo, como é dever da parte manter atualizado seu cadastro junto ao Poder Judiciário, entendo como válida a intimação realizada. Assim, defiro o pedido do exequente para considerar válida a intimação dirigida à executada em ID 145901879. Em ato contínuo, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que dê prosseguimento a execução, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE BAYEUX - CEJUSC VII Av. Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, e-mail: bay-civ-cejusc07@tjpb.jus.br Nº do processo: 0800060-50.2025.8.15.0751 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s):[Espécies de Títulos de Crédito] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - CEJUSC) INTIMAÇÃO - ADVOGADO- AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Dr. Euler Paulo de Moura Jansen, MM Juiz de Direito Coordenador deste Cejusc intimo a parte promovente, por meio de seu advogado legalmente habilitado, para comparecer a sala de audiência virtual deste Cejusc, conforme instruções abaixo, para fins de participar da AUDIÊNCIA de Conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18/08/2025 Hora: 12:00 , por VIDEOCONFERÊNCIA, perante o NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC, através da plataforma ZOOM. Dados e dia e hora da audiência: Data: Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18/08/2025 Hora: 12:00 . Para informações de instalação do APP de acesso à sala de audiência virtual, https://us02web.zoom.us/j/3106290763 Depois de instalar o programa, no dia da audiência, acesse pelo link https://bit.ly/cejusc7 Caso necessite, segue ID e senha da reunião: ID da reunião: 3106290763 Senha: 033746 Ainda, intimo da decisão de ID 114607783. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. BAYEUX, 08/07/2025 De ordem, Elido Soares Sant'Anna - Servidor(a)
  7. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE BAYEUX - CEJUSC VII Av. Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, e-mail: bay-civ-cejusc07@tjpb.jus.br Nº do processo: 0800060-50.2025.8.15.0751 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s):[Espécies de Títulos de Crédito] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - CEJUSC) INTIMAÇÃO - ADVOGADO- AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Dr. Euler Paulo de Moura Jansen, MM Juiz de Direito Coordenador deste Cejusc intimo a parte promovente, por meio de seu advogado legalmente habilitado, para comparecer a sala de audiência virtual deste Cejusc, conforme instruções abaixo, para fins de participar da AUDIÊNCIA de Conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18/08/2025 Hora: 12:00 , por VIDEOCONFERÊNCIA, perante o NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC, através da plataforma ZOOM. Dados e dia e hora da audiência: Data: Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18/08/2025 Hora: 12:00 . Para informações de instalação do APP de acesso à sala de audiência virtual, https://us02web.zoom.us/j/3106290763 Depois de instalar o programa, no dia da audiência, acesse pelo link https://bit.ly/cejusc7 Caso necessite, segue ID e senha da reunião: ID da reunião: 3106290763 Senha: 033746 Ainda, intimo da decisão de ID 114607783. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. BAYEUX, 08/07/2025 De ordem, Elido Soares Sant'Anna - Servidor(a)
  8. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0805555-46.2023.8.15.0751 REQUERENTE: Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857 PROCESSO : 0805555-46.2023.8.15.0751 DATA E HORA : 16/07/2025 09:00h LINK : https://us02web.zoom.us/j/7718677578?pwd=YmRLbXF4MjNEVW1qd0VvR3cwbFZaQT09 ID DA REUNIÃO : 771 867 7578 SENHA : 284860
Anterior Página 4 de 18 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou