Antonio Elias De Queiroga Neto
Antonio Elias De Queiroga Neto
Número da OAB:
OAB/PB 018051
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJPB, TJSP
Nome:
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804608-43.2025.8.15.0000 RELATOR: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Sales AGRAVANTES: Kaio Cezzar Camelo Leal Eulalio e Raissa Diniz Bandeira de Moraes ADVOGADO: Antônio Elias de Queiroga Neto OAB/PB 18.051 AGRAVADOS: LG Electronics do Brasil Ltda. e outros ADVOGADO: Mauro Eduardo de Lima Castro OAB SP 146.791 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL. TERCEIROS DE BOA-FÉ. AQUISIÇÃO ANTERIOR À PENHORA. REQUISITOS DO ART. 311, I, DO CPC PREENCHIDOS. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência nos autos de embargos de terceiro, mantendo a constrição judicial sobre imóvel situado no Edifício Yahweh Residence, em João Pessoa/PB. Os agravantes alegam que adquiriram o bem de boa-fé em agosto de 2022, por meio de contrato de promessa de compra e venda, com pagamento integral comprovado por diversos meios, antes da constrição realizada em fevereiro de 2023, e requerem o levantamento da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes preenchem os requisitos legais para concessão da tutela de evidência, especialmente quanto à demonstração da boa-fé na aquisição do imóvel e à ausência de registro de penhora à época da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, I, do CPC exige prova documental suficiente do direito alegado, ausente controvérsia apta a gerar dúvida razoável. Os agravantes comprovaram a aquisição do imóvel em data anterior à constrição judicial, mediante contrato com reconhecimento de firma, e pagamento efetuado por transferências bancárias, cheques, dação em pagamento e assunção de financiamento, todos devidamente documentados. Conforme a Súmula 375 do STJ e o Tema 243, inexistindo registro de penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu no caso concreto. A forma pulverizada de pagamento não autoriza a presunção de má-fé, sendo prática legítima e usual no mercado imobiliário, sobretudo quando documentada. A anterioridade da aquisição em relação à constrição, associada à ausência de registro e à comprovação do pagamento, reforça a boa-fé dos adquirentes. A presunção de má-fé com base exclusivamente na forma de pagamento representa inversão indevida do ônus da prova e afronta precedentes consolidados. A jurisprudência desta relatoria, em caso análogo, já reconheceu a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, exigindo prova robusta para sua desconstituição, inexistente neste caso. A urgência e o risco de dano irreparável estão presentes, diante da iminência de hasta pública e da natureza residencial do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A tutela de evidência pode ser concedida em favor de terceiro adquirente de imóvel quando comprovada a aquisição anterior à constrição, mediante prova documental robusta e ausência de registro de penhora na matrícula. A boa-fé do terceiro é presumida, cabendo ao exequente o ônus de provar o conhecimento da execução ou a má-fé, nos termos da Súmula 375/STJ e do Tema 243/STJ. A forma pulverizada de pagamento, por si só, não configura má-fé, quando devidamente documentada e respaldada por prática comum no mercado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 311, I; 1.015, I. CC, arts. 356, 357 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, Tema 243; STJ, AgInt no REsp 1.823.776/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº 0801635-91.2023.8.15.2003 (Embargos de Terceiro), que indeferiu pedido de tutela de evidência formulado pelos agravantes, mantendo a constrição judicial sobre imóvel localizado no Edifício Yahweh Residence, apto 1701, bairro Altiplano, João Pessoa/PB. Alegam os agravantes que são terceiros de boa-fé, adquirentes do bem por meio de contrato de promessa de compra e venda celebrado em agosto de 2022, anteriormente à constrição judicial efetivada apenas em fevereiro de 2023. Afirmam que residem no imóvel objeto da constrição, utilizado como moradia da família, tendo realizado o pagamento mediante transferências bancárias, cheques compensados e veículos entregues em dação, com documentação comprobatória anexada aos autos. Sustentam que a decisão recorrida desconsiderou tais provas e presumiu a má-fé dos embargantes a partir da forma de pagamento adotada, que teria se dado de forma “pulverizada”, o que reputam indevido e injustificado. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para determinando-se o imediato levantamento da constrição/ penhora sobre o imóvel, evitando prejuízo irreparável ao terceiro adquirente do bem. A tutela de urgência foi deferida (Id. 34050666) Contrarrazões da LG Electronics do Brasil Ltda (Id. 34579863). Os demais recorridos não apresentaram contrarrazões. É o relatório VOTO: Exmo. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Sales (Relator) CONHEÇO do agravo de instrumento, vez que tempestivo, adequadamente instruído e ataca decisão que indefere tutela de evidência, cabendo agravo nos termos do art. 1.015, I, do CPC. A questão central consiste em verificar se os agravantes preencheram os requisitos para concessão da tutela de evidência pleiteada, especialmente quanto à demonstração da boa-fé na aquisição do imóvel e à regularidade da transação. O art. 311, I, do CPC autoriza a concessão de tutela de evidência quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Neste aspecto, verifico que os agravantes instruíram adequadamente a inicial dos embargos com contrato de promessa de compra e venda datado de 26/08/2022 com reconhecimento de firma, anterior à constrição judicial ocorrida em 28/02/2023, além da comprovação integral dos pagamentos através de transferências bancárias devidamente identificadas, documentação dos veículos dados em pagamento, cheques compensados com registros bancários e assunção do financiamento junto ao Banco do Brasil. Igualmente relevante é a documentação do imóvel que não apresentava qualquer restrição ou impedimento à época da aquisição. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso concreto, inexiste registro de penhora na matrícula do imóvel à época da aquisição e não há prova robusta de má-fé dos adquirentes. O Tema Repetitivo 243/STJ consolidou que "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência". A LG Electronics não se desincumbiu deste ônus probatório. Quanto à legitimidade da dação em pagamento utilizada pelos agravantes, cumpre destacar que esta modalidade encontra previsão legal expressa nos arts. 356-357 do Código Civil, constituindo forma legítima de extinção de obrigações. O art. 356 estabelece que "o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida". A utilização de bens móveis como forma de pagamento é prática comercial consolidada no mercado imobiliário brasileiro, especialmente entre empresários, não configurando, por si só, indício de irregularidade. Todos os bens dados em pagamento foram adequadamente documentados, com identificação, avaliação e transferência regular. A decisão agravada baseou-se exclusivamente na "forma pulverizada do pagamento" para presumir má-fé, sem apoio em dispositivo legal específico ou jurisprudência consolidada. Tal fundamentação representa inversão indevida do ônus probatório, pois conforme o Tema 243/STJ, compete ao exequente (LG Electronics) demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, não podendo esta ser presumida pela forma de pagamento adotada. Ademais, o art. 422 do Código Civil consagra a presunção de boa-fé nas relações contratuais, somente elidida por prova robusta em contrário. Elemento fundamental é a anterioridade da aquisição do imóvel (26/08/2022) em relação à constrição judicial (28/02/2023), demonstrando que os agravantes não tinham conhecimento da pendência executiva. O gap temporal de 6 meses entre a aquisição e a constrição corrobora a ausência de ciência da execução por parte dos adquirentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme neste sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, 'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente'. [...] inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ((AgInt no REsp n. 1.823.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.). Os agravantes demonstram urgência na tutela pleiteada, considerando que o imóvel constitui residência do casal agravante (bem de família), existe risco de alienação judicial com possibilidade iminente de hasta pública, e há prejuízo irreparável representado pela perda da moradia familiar. A manutenção da constrição sobre bem adquirido de boa-fé, com pagamento integral comprovado e anterior à pendência executiva, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Relevante mencionar que em caso análogo (Agravo nº 0804608-43.2025.8.15.0000), envolvendo a mesma executada e circunstâncias similares, esta Relatoria já reconheceu que "a boa-fé, em matéria de embargos de terceiro, é presumida e só pode ser afastada mediante prova robusta de conluio ou ciência da constrição, o que inexiste até o momento". A coerência jurisprudencial exige tratamento uniforme para casos substancialmente idênticos. A análise detida dos elementos probatórios demonstra que os agravantes preencheram os requisitos do art. 311, I, do CPC, não há prova de má-fé ou conhecimento da execução, a forma de pagamento é legítima e adequadamente documentada, a jurisprudência consolidada (Súmula 375/STJ e Tema 243) ampara a pretensão, e a aquisição é anterior à constrição judicial. A decisão agravada, ao presumir má-fé sem fundamentação adequada e desconsiderar a robusta documentação apresentada, viola princípios constitucionais e legais, merecendo reforma. A presunção de má-fé baseada exclusivamente na forma de pagamento carece de fundamentação jurídica sólida, violando precedentes consolidados e invertendo indevidamente o ônus probatório estabelecido pelo STJ. A proteção ao terceiro de boa-fé constitui princípio fundamental do direito privado, somente afastado mediante prova robusta e inequívoca de conluio ou má-fé, inexistente no caso concreto. DISPOSITIVO Por essas razões, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão agravada, e SUSPENDER todos os atos executórios relativos ao bem até julgamento final dos embargos de terceiro. Comunique-se imediatamente ao juízo de origem para cumprimento. É como voto. João Pessoa, data registrada no sistema. Marcos Coelho de Sales Juiz de Direito Convocado - RELATOR
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804608-43.2025.8.15.0000 RELATOR: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Sales AGRAVANTES: Kaio Cezzar Camelo Leal Eulalio e Raissa Diniz Bandeira de Moraes ADVOGADO: Antônio Elias de Queiroga Neto OAB/PB 18.051 AGRAVADOS: LG Electronics do Brasil Ltda. e outros ADVOGADO: Mauro Eduardo de Lima Castro OAB SP 146.791 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL. TERCEIROS DE BOA-FÉ. AQUISIÇÃO ANTERIOR À PENHORA. REQUISITOS DO ART. 311, I, DO CPC PREENCHIDOS. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência nos autos de embargos de terceiro, mantendo a constrição judicial sobre imóvel situado no Edifício Yahweh Residence, em João Pessoa/PB. Os agravantes alegam que adquiriram o bem de boa-fé em agosto de 2022, por meio de contrato de promessa de compra e venda, com pagamento integral comprovado por diversos meios, antes da constrição realizada em fevereiro de 2023, e requerem o levantamento da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes preenchem os requisitos legais para concessão da tutela de evidência, especialmente quanto à demonstração da boa-fé na aquisição do imóvel e à ausência de registro de penhora à época da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, I, do CPC exige prova documental suficiente do direito alegado, ausente controvérsia apta a gerar dúvida razoável. Os agravantes comprovaram a aquisição do imóvel em data anterior à constrição judicial, mediante contrato com reconhecimento de firma, e pagamento efetuado por transferências bancárias, cheques, dação em pagamento e assunção de financiamento, todos devidamente documentados. Conforme a Súmula 375 do STJ e o Tema 243, inexistindo registro de penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu no caso concreto. A forma pulverizada de pagamento não autoriza a presunção de má-fé, sendo prática legítima e usual no mercado imobiliário, sobretudo quando documentada. A anterioridade da aquisição em relação à constrição, associada à ausência de registro e à comprovação do pagamento, reforça a boa-fé dos adquirentes. A presunção de má-fé com base exclusivamente na forma de pagamento representa inversão indevida do ônus da prova e afronta precedentes consolidados. A jurisprudência desta relatoria, em caso análogo, já reconheceu a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, exigindo prova robusta para sua desconstituição, inexistente neste caso. A urgência e o risco de dano irreparável estão presentes, diante da iminência de hasta pública e da natureza residencial do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A tutela de evidência pode ser concedida em favor de terceiro adquirente de imóvel quando comprovada a aquisição anterior à constrição, mediante prova documental robusta e ausência de registro de penhora na matrícula. A boa-fé do terceiro é presumida, cabendo ao exequente o ônus de provar o conhecimento da execução ou a má-fé, nos termos da Súmula 375/STJ e do Tema 243/STJ. A forma pulverizada de pagamento, por si só, não configura má-fé, quando devidamente documentada e respaldada por prática comum no mercado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 311, I; 1.015, I. CC, arts. 356, 357 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, Tema 243; STJ, AgInt no REsp 1.823.776/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº 0801635-91.2023.8.15.2003 (Embargos de Terceiro), que indeferiu pedido de tutela de evidência formulado pelos agravantes, mantendo a constrição judicial sobre imóvel localizado no Edifício Yahweh Residence, apto 1701, bairro Altiplano, João Pessoa/PB. Alegam os agravantes que são terceiros de boa-fé, adquirentes do bem por meio de contrato de promessa de compra e venda celebrado em agosto de 2022, anteriormente à constrição judicial efetivada apenas em fevereiro de 2023. Afirmam que residem no imóvel objeto da constrição, utilizado como moradia da família, tendo realizado o pagamento mediante transferências bancárias, cheques compensados e veículos entregues em dação, com documentação comprobatória anexada aos autos. Sustentam que a decisão recorrida desconsiderou tais provas e presumiu a má-fé dos embargantes a partir da forma de pagamento adotada, que teria se dado de forma “pulverizada”, o que reputam indevido e injustificado. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para determinando-se o imediato levantamento da constrição/ penhora sobre o imóvel, evitando prejuízo irreparável ao terceiro adquirente do bem. A tutela de urgência foi deferida (Id. 34050666) Contrarrazões da LG Electronics do Brasil Ltda (Id. 34579863). Os demais recorridos não apresentaram contrarrazões. É o relatório VOTO: Exmo. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Sales (Relator) CONHEÇO do agravo de instrumento, vez que tempestivo, adequadamente instruído e ataca decisão que indefere tutela de evidência, cabendo agravo nos termos do art. 1.015, I, do CPC. A questão central consiste em verificar se os agravantes preencheram os requisitos para concessão da tutela de evidência pleiteada, especialmente quanto à demonstração da boa-fé na aquisição do imóvel e à regularidade da transação. O art. 311, I, do CPC autoriza a concessão de tutela de evidência quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Neste aspecto, verifico que os agravantes instruíram adequadamente a inicial dos embargos com contrato de promessa de compra e venda datado de 26/08/2022 com reconhecimento de firma, anterior à constrição judicial ocorrida em 28/02/2023, além da comprovação integral dos pagamentos através de transferências bancárias devidamente identificadas, documentação dos veículos dados em pagamento, cheques compensados com registros bancários e assunção do financiamento junto ao Banco do Brasil. Igualmente relevante é a documentação do imóvel que não apresentava qualquer restrição ou impedimento à época da aquisição. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso concreto, inexiste registro de penhora na matrícula do imóvel à época da aquisição e não há prova robusta de má-fé dos adquirentes. O Tema Repetitivo 243/STJ consolidou que "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência". A LG Electronics não se desincumbiu deste ônus probatório. Quanto à legitimidade da dação em pagamento utilizada pelos agravantes, cumpre destacar que esta modalidade encontra previsão legal expressa nos arts. 356-357 do Código Civil, constituindo forma legítima de extinção de obrigações. O art. 356 estabelece que "o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida". A utilização de bens móveis como forma de pagamento é prática comercial consolidada no mercado imobiliário brasileiro, especialmente entre empresários, não configurando, por si só, indício de irregularidade. Todos os bens dados em pagamento foram adequadamente documentados, com identificação, avaliação e transferência regular. A decisão agravada baseou-se exclusivamente na "forma pulverizada do pagamento" para presumir má-fé, sem apoio em dispositivo legal específico ou jurisprudência consolidada. Tal fundamentação representa inversão indevida do ônus probatório, pois conforme o Tema 243/STJ, compete ao exequente (LG Electronics) demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, não podendo esta ser presumida pela forma de pagamento adotada. Ademais, o art. 422 do Código Civil consagra a presunção de boa-fé nas relações contratuais, somente elidida por prova robusta em contrário. Elemento fundamental é a anterioridade da aquisição do imóvel (26/08/2022) em relação à constrição judicial (28/02/2023), demonstrando que os agravantes não tinham conhecimento da pendência executiva. O gap temporal de 6 meses entre a aquisição e a constrição corrobora a ausência de ciência da execução por parte dos adquirentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme neste sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, 'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente'. [...] inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ((AgInt no REsp n. 1.823.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.). Os agravantes demonstram urgência na tutela pleiteada, considerando que o imóvel constitui residência do casal agravante (bem de família), existe risco de alienação judicial com possibilidade iminente de hasta pública, e há prejuízo irreparável representado pela perda da moradia familiar. A manutenção da constrição sobre bem adquirido de boa-fé, com pagamento integral comprovado e anterior à pendência executiva, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Relevante mencionar que em caso análogo (Agravo nº 0804608-43.2025.8.15.0000), envolvendo a mesma executada e circunstâncias similares, esta Relatoria já reconheceu que "a boa-fé, em matéria de embargos de terceiro, é presumida e só pode ser afastada mediante prova robusta de conluio ou ciência da constrição, o que inexiste até o momento". A coerência jurisprudencial exige tratamento uniforme para casos substancialmente idênticos. A análise detida dos elementos probatórios demonstra que os agravantes preencheram os requisitos do art. 311, I, do CPC, não há prova de má-fé ou conhecimento da execução, a forma de pagamento é legítima e adequadamente documentada, a jurisprudência consolidada (Súmula 375/STJ e Tema 243) ampara a pretensão, e a aquisição é anterior à constrição judicial. A decisão agravada, ao presumir má-fé sem fundamentação adequada e desconsiderar a robusta documentação apresentada, viola princípios constitucionais e legais, merecendo reforma. A presunção de má-fé baseada exclusivamente na forma de pagamento carece de fundamentação jurídica sólida, violando precedentes consolidados e invertendo indevidamente o ônus probatório estabelecido pelo STJ. A proteção ao terceiro de boa-fé constitui princípio fundamental do direito privado, somente afastado mediante prova robusta e inequívoca de conluio ou má-fé, inexistente no caso concreto. DISPOSITIVO Por essas razões, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão agravada, e SUSPENDER todos os atos executórios relativos ao bem até julgamento final dos embargos de terceiro. Comunique-se imediatamente ao juízo de origem para cumprimento. É como voto. João Pessoa, data registrada no sistema. Marcos Coelho de Sales Juiz de Direito Convocado - RELATOR
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804608-43.2025.8.15.0000 RELATOR: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Sales AGRAVANTES: Kaio Cezzar Camelo Leal Eulalio e Raissa Diniz Bandeira de Moraes ADVOGADO: Antônio Elias de Queiroga Neto OAB/PB 18.051 AGRAVADOS: LG Electronics do Brasil Ltda. e outros ADVOGADO: Mauro Eduardo de Lima Castro OAB SP 146.791 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL. TERCEIROS DE BOA-FÉ. AQUISIÇÃO ANTERIOR À PENHORA. REQUISITOS DO ART. 311, I, DO CPC PREENCHIDOS. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência nos autos de embargos de terceiro, mantendo a constrição judicial sobre imóvel situado no Edifício Yahweh Residence, em João Pessoa/PB. Os agravantes alegam que adquiriram o bem de boa-fé em agosto de 2022, por meio de contrato de promessa de compra e venda, com pagamento integral comprovado por diversos meios, antes da constrição realizada em fevereiro de 2023, e requerem o levantamento da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes preenchem os requisitos legais para concessão da tutela de evidência, especialmente quanto à demonstração da boa-fé na aquisição do imóvel e à ausência de registro de penhora à época da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, I, do CPC exige prova documental suficiente do direito alegado, ausente controvérsia apta a gerar dúvida razoável. Os agravantes comprovaram a aquisição do imóvel em data anterior à constrição judicial, mediante contrato com reconhecimento de firma, e pagamento efetuado por transferências bancárias, cheques, dação em pagamento e assunção de financiamento, todos devidamente documentados. Conforme a Súmula 375 do STJ e o Tema 243, inexistindo registro de penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu no caso concreto. A forma pulverizada de pagamento não autoriza a presunção de má-fé, sendo prática legítima e usual no mercado imobiliário, sobretudo quando documentada. A anterioridade da aquisição em relação à constrição, associada à ausência de registro e à comprovação do pagamento, reforça a boa-fé dos adquirentes. A presunção de má-fé com base exclusivamente na forma de pagamento representa inversão indevida do ônus da prova e afronta precedentes consolidados. A jurisprudência desta relatoria, em caso análogo, já reconheceu a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, exigindo prova robusta para sua desconstituição, inexistente neste caso. A urgência e o risco de dano irreparável estão presentes, diante da iminência de hasta pública e da natureza residencial do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A tutela de evidência pode ser concedida em favor de terceiro adquirente de imóvel quando comprovada a aquisição anterior à constrição, mediante prova documental robusta e ausência de registro de penhora na matrícula. A boa-fé do terceiro é presumida, cabendo ao exequente o ônus de provar o conhecimento da execução ou a má-fé, nos termos da Súmula 375/STJ e do Tema 243/STJ. A forma pulverizada de pagamento, por si só, não configura má-fé, quando devidamente documentada e respaldada por prática comum no mercado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 311, I; 1.015, I. CC, arts. 356, 357 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, Tema 243; STJ, AgInt no REsp 1.823.776/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº 0801635-91.2023.8.15.2003 (Embargos de Terceiro), que indeferiu pedido de tutela de evidência formulado pelos agravantes, mantendo a constrição judicial sobre imóvel localizado no Edifício Yahweh Residence, apto 1701, bairro Altiplano, João Pessoa/PB. Alegam os agravantes que são terceiros de boa-fé, adquirentes do bem por meio de contrato de promessa de compra e venda celebrado em agosto de 2022, anteriormente à constrição judicial efetivada apenas em fevereiro de 2023. Afirmam que residem no imóvel objeto da constrição, utilizado como moradia da família, tendo realizado o pagamento mediante transferências bancárias, cheques compensados e veículos entregues em dação, com documentação comprobatória anexada aos autos. Sustentam que a decisão recorrida desconsiderou tais provas e presumiu a má-fé dos embargantes a partir da forma de pagamento adotada, que teria se dado de forma “pulverizada”, o que reputam indevido e injustificado. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para determinando-se o imediato levantamento da constrição/ penhora sobre o imóvel, evitando prejuízo irreparável ao terceiro adquirente do bem. A tutela de urgência foi deferida (Id. 34050666) Contrarrazões da LG Electronics do Brasil Ltda (Id. 34579863). Os demais recorridos não apresentaram contrarrazões. É o relatório VOTO: Exmo. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Sales (Relator) CONHEÇO do agravo de instrumento, vez que tempestivo, adequadamente instruído e ataca decisão que indefere tutela de evidência, cabendo agravo nos termos do art. 1.015, I, do CPC. A questão central consiste em verificar se os agravantes preencheram os requisitos para concessão da tutela de evidência pleiteada, especialmente quanto à demonstração da boa-fé na aquisição do imóvel e à regularidade da transação. O art. 311, I, do CPC autoriza a concessão de tutela de evidência quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Neste aspecto, verifico que os agravantes instruíram adequadamente a inicial dos embargos com contrato de promessa de compra e venda datado de 26/08/2022 com reconhecimento de firma, anterior à constrição judicial ocorrida em 28/02/2023, além da comprovação integral dos pagamentos através de transferências bancárias devidamente identificadas, documentação dos veículos dados em pagamento, cheques compensados com registros bancários e assunção do financiamento junto ao Banco do Brasil. Igualmente relevante é a documentação do imóvel que não apresentava qualquer restrição ou impedimento à época da aquisição. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso concreto, inexiste registro de penhora na matrícula do imóvel à época da aquisição e não há prova robusta de má-fé dos adquirentes. O Tema Repetitivo 243/STJ consolidou que "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência". A LG Electronics não se desincumbiu deste ônus probatório. Quanto à legitimidade da dação em pagamento utilizada pelos agravantes, cumpre destacar que esta modalidade encontra previsão legal expressa nos arts. 356-357 do Código Civil, constituindo forma legítima de extinção de obrigações. O art. 356 estabelece que "o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida". A utilização de bens móveis como forma de pagamento é prática comercial consolidada no mercado imobiliário brasileiro, especialmente entre empresários, não configurando, por si só, indício de irregularidade. Todos os bens dados em pagamento foram adequadamente documentados, com identificação, avaliação e transferência regular. A decisão agravada baseou-se exclusivamente na "forma pulverizada do pagamento" para presumir má-fé, sem apoio em dispositivo legal específico ou jurisprudência consolidada. Tal fundamentação representa inversão indevida do ônus probatório, pois conforme o Tema 243/STJ, compete ao exequente (LG Electronics) demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, não podendo esta ser presumida pela forma de pagamento adotada. Ademais, o art. 422 do Código Civil consagra a presunção de boa-fé nas relações contratuais, somente elidida por prova robusta em contrário. Elemento fundamental é a anterioridade da aquisição do imóvel (26/08/2022) em relação à constrição judicial (28/02/2023), demonstrando que os agravantes não tinham conhecimento da pendência executiva. O gap temporal de 6 meses entre a aquisição e a constrição corrobora a ausência de ciência da execução por parte dos adquirentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme neste sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, 'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente'. [...] inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ((AgInt no REsp n. 1.823.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.). Os agravantes demonstram urgência na tutela pleiteada, considerando que o imóvel constitui residência do casal agravante (bem de família), existe risco de alienação judicial com possibilidade iminente de hasta pública, e há prejuízo irreparável representado pela perda da moradia familiar. A manutenção da constrição sobre bem adquirido de boa-fé, com pagamento integral comprovado e anterior à pendência executiva, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Relevante mencionar que em caso análogo (Agravo nº 0804608-43.2025.8.15.0000), envolvendo a mesma executada e circunstâncias similares, esta Relatoria já reconheceu que "a boa-fé, em matéria de embargos de terceiro, é presumida e só pode ser afastada mediante prova robusta de conluio ou ciência da constrição, o que inexiste até o momento". A coerência jurisprudencial exige tratamento uniforme para casos substancialmente idênticos. A análise detida dos elementos probatórios demonstra que os agravantes preencheram os requisitos do art. 311, I, do CPC, não há prova de má-fé ou conhecimento da execução, a forma de pagamento é legítima e adequadamente documentada, a jurisprudência consolidada (Súmula 375/STJ e Tema 243) ampara a pretensão, e a aquisição é anterior à constrição judicial. A decisão agravada, ao presumir má-fé sem fundamentação adequada e desconsiderar a robusta documentação apresentada, viola princípios constitucionais e legais, merecendo reforma. A presunção de má-fé baseada exclusivamente na forma de pagamento carece de fundamentação jurídica sólida, violando precedentes consolidados e invertendo indevidamente o ônus probatório estabelecido pelo STJ. A proteção ao terceiro de boa-fé constitui princípio fundamental do direito privado, somente afastado mediante prova robusta e inequívoca de conluio ou má-fé, inexistente no caso concreto. DISPOSITIVO Por essas razões, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão agravada, e SUSPENDER todos os atos executórios relativos ao bem até julgamento final dos embargos de terceiro. Comunique-se imediatamente ao juízo de origem para cumprimento. É como voto. João Pessoa, data registrada no sistema. Marcos Coelho de Sales Juiz de Direito Convocado - RELATOR
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804608-43.2025.8.15.0000 RELATOR: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Sales AGRAVANTES: Kaio Cezzar Camelo Leal Eulalio e Raissa Diniz Bandeira de Moraes ADVOGADO: Antônio Elias de Queiroga Neto OAB/PB 18.051 AGRAVADOS: LG Electronics do Brasil Ltda. e outros ADVOGADO: Mauro Eduardo de Lima Castro OAB SP 146.791 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL. TERCEIROS DE BOA-FÉ. AQUISIÇÃO ANTERIOR À PENHORA. REQUISITOS DO ART. 311, I, DO CPC PREENCHIDOS. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência nos autos de embargos de terceiro, mantendo a constrição judicial sobre imóvel situado no Edifício Yahweh Residence, em João Pessoa/PB. Os agravantes alegam que adquiriram o bem de boa-fé em agosto de 2022, por meio de contrato de promessa de compra e venda, com pagamento integral comprovado por diversos meios, antes da constrição realizada em fevereiro de 2023, e requerem o levantamento da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes preenchem os requisitos legais para concessão da tutela de evidência, especialmente quanto à demonstração da boa-fé na aquisição do imóvel e à ausência de registro de penhora à época da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, I, do CPC exige prova documental suficiente do direito alegado, ausente controvérsia apta a gerar dúvida razoável. Os agravantes comprovaram a aquisição do imóvel em data anterior à constrição judicial, mediante contrato com reconhecimento de firma, e pagamento efetuado por transferências bancárias, cheques, dação em pagamento e assunção de financiamento, todos devidamente documentados. Conforme a Súmula 375 do STJ e o Tema 243, inexistindo registro de penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu no caso concreto. A forma pulverizada de pagamento não autoriza a presunção de má-fé, sendo prática legítima e usual no mercado imobiliário, sobretudo quando documentada. A anterioridade da aquisição em relação à constrição, associada à ausência de registro e à comprovação do pagamento, reforça a boa-fé dos adquirentes. A presunção de má-fé com base exclusivamente na forma de pagamento representa inversão indevida do ônus da prova e afronta precedentes consolidados. A jurisprudência desta relatoria, em caso análogo, já reconheceu a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, exigindo prova robusta para sua desconstituição, inexistente neste caso. A urgência e o risco de dano irreparável estão presentes, diante da iminência de hasta pública e da natureza residencial do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A tutela de evidência pode ser concedida em favor de terceiro adquirente de imóvel quando comprovada a aquisição anterior à constrição, mediante prova documental robusta e ausência de registro de penhora na matrícula. A boa-fé do terceiro é presumida, cabendo ao exequente o ônus de provar o conhecimento da execução ou a má-fé, nos termos da Súmula 375/STJ e do Tema 243/STJ. A forma pulverizada de pagamento, por si só, não configura má-fé, quando devidamente documentada e respaldada por prática comum no mercado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 311, I; 1.015, I. CC, arts. 356, 357 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, Tema 243; STJ, AgInt no REsp 1.823.776/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº 0801635-91.2023.8.15.2003 (Embargos de Terceiro), que indeferiu pedido de tutela de evidência formulado pelos agravantes, mantendo a constrição judicial sobre imóvel localizado no Edifício Yahweh Residence, apto 1701, bairro Altiplano, João Pessoa/PB. Alegam os agravantes que são terceiros de boa-fé, adquirentes do bem por meio de contrato de promessa de compra e venda celebrado em agosto de 2022, anteriormente à constrição judicial efetivada apenas em fevereiro de 2023. Afirmam que residem no imóvel objeto da constrição, utilizado como moradia da família, tendo realizado o pagamento mediante transferências bancárias, cheques compensados e veículos entregues em dação, com documentação comprobatória anexada aos autos. Sustentam que a decisão recorrida desconsiderou tais provas e presumiu a má-fé dos embargantes a partir da forma de pagamento adotada, que teria se dado de forma “pulverizada”, o que reputam indevido e injustificado. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para determinando-se o imediato levantamento da constrição/ penhora sobre o imóvel, evitando prejuízo irreparável ao terceiro adquirente do bem. A tutela de urgência foi deferida (Id. 34050666) Contrarrazões da LG Electronics do Brasil Ltda (Id. 34579863). Os demais recorridos não apresentaram contrarrazões. É o relatório VOTO: Exmo. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Sales (Relator) CONHEÇO do agravo de instrumento, vez que tempestivo, adequadamente instruído e ataca decisão que indefere tutela de evidência, cabendo agravo nos termos do art. 1.015, I, do CPC. A questão central consiste em verificar se os agravantes preencheram os requisitos para concessão da tutela de evidência pleiteada, especialmente quanto à demonstração da boa-fé na aquisição do imóvel e à regularidade da transação. O art. 311, I, do CPC autoriza a concessão de tutela de evidência quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Neste aspecto, verifico que os agravantes instruíram adequadamente a inicial dos embargos com contrato de promessa de compra e venda datado de 26/08/2022 com reconhecimento de firma, anterior à constrição judicial ocorrida em 28/02/2023, além da comprovação integral dos pagamentos através de transferências bancárias devidamente identificadas, documentação dos veículos dados em pagamento, cheques compensados com registros bancários e assunção do financiamento junto ao Banco do Brasil. Igualmente relevante é a documentação do imóvel que não apresentava qualquer restrição ou impedimento à época da aquisição. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso concreto, inexiste registro de penhora na matrícula do imóvel à época da aquisição e não há prova robusta de má-fé dos adquirentes. O Tema Repetitivo 243/STJ consolidou que "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência". A LG Electronics não se desincumbiu deste ônus probatório. Quanto à legitimidade da dação em pagamento utilizada pelos agravantes, cumpre destacar que esta modalidade encontra previsão legal expressa nos arts. 356-357 do Código Civil, constituindo forma legítima de extinção de obrigações. O art. 356 estabelece que "o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida". A utilização de bens móveis como forma de pagamento é prática comercial consolidada no mercado imobiliário brasileiro, especialmente entre empresários, não configurando, por si só, indício de irregularidade. Todos os bens dados em pagamento foram adequadamente documentados, com identificação, avaliação e transferência regular. A decisão agravada baseou-se exclusivamente na "forma pulverizada do pagamento" para presumir má-fé, sem apoio em dispositivo legal específico ou jurisprudência consolidada. Tal fundamentação representa inversão indevida do ônus probatório, pois conforme o Tema 243/STJ, compete ao exequente (LG Electronics) demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, não podendo esta ser presumida pela forma de pagamento adotada. Ademais, o art. 422 do Código Civil consagra a presunção de boa-fé nas relações contratuais, somente elidida por prova robusta em contrário. Elemento fundamental é a anterioridade da aquisição do imóvel (26/08/2022) em relação à constrição judicial (28/02/2023), demonstrando que os agravantes não tinham conhecimento da pendência executiva. O gap temporal de 6 meses entre a aquisição e a constrição corrobora a ausência de ciência da execução por parte dos adquirentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme neste sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, 'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente'. [...] inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ((AgInt no REsp n. 1.823.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.). Os agravantes demonstram urgência na tutela pleiteada, considerando que o imóvel constitui residência do casal agravante (bem de família), existe risco de alienação judicial com possibilidade iminente de hasta pública, e há prejuízo irreparável representado pela perda da moradia familiar. A manutenção da constrição sobre bem adquirido de boa-fé, com pagamento integral comprovado e anterior à pendência executiva, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Relevante mencionar que em caso análogo (Agravo nº 0804608-43.2025.8.15.0000), envolvendo a mesma executada e circunstâncias similares, esta Relatoria já reconheceu que "a boa-fé, em matéria de embargos de terceiro, é presumida e só pode ser afastada mediante prova robusta de conluio ou ciência da constrição, o que inexiste até o momento". A coerência jurisprudencial exige tratamento uniforme para casos substancialmente idênticos. A análise detida dos elementos probatórios demonstra que os agravantes preencheram os requisitos do art. 311, I, do CPC, não há prova de má-fé ou conhecimento da execução, a forma de pagamento é legítima e adequadamente documentada, a jurisprudência consolidada (Súmula 375/STJ e Tema 243) ampara a pretensão, e a aquisição é anterior à constrição judicial. A decisão agravada, ao presumir má-fé sem fundamentação adequada e desconsiderar a robusta documentação apresentada, viola princípios constitucionais e legais, merecendo reforma. A presunção de má-fé baseada exclusivamente na forma de pagamento carece de fundamentação jurídica sólida, violando precedentes consolidados e invertendo indevidamente o ônus probatório estabelecido pelo STJ. A proteção ao terceiro de boa-fé constitui princípio fundamental do direito privado, somente afastado mediante prova robusta e inequívoca de conluio ou má-fé, inexistente no caso concreto. DISPOSITIVO Por essas razões, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão agravada, e SUSPENDER todos os atos executórios relativos ao bem até julgamento final dos embargos de terceiro. Comunique-se imediatamente ao juízo de origem para cumprimento. É como voto. João Pessoa, data registrada no sistema. Marcos Coelho de Sales Juiz de Direito Convocado - RELATOR
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804608-43.2025.8.15.0000 RELATOR: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Sales AGRAVANTES: Kaio Cezzar Camelo Leal Eulalio e Raissa Diniz Bandeira de Moraes ADVOGADO: Antônio Elias de Queiroga Neto OAB/PB 18.051 AGRAVADOS: LG Electronics do Brasil Ltda. e outros ADVOGADO: Mauro Eduardo de Lima Castro OAB SP 146.791 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL. TERCEIROS DE BOA-FÉ. AQUISIÇÃO ANTERIOR À PENHORA. REQUISITOS DO ART. 311, I, DO CPC PREENCHIDOS. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência nos autos de embargos de terceiro, mantendo a constrição judicial sobre imóvel situado no Edifício Yahweh Residence, em João Pessoa/PB. Os agravantes alegam que adquiriram o bem de boa-fé em agosto de 2022, por meio de contrato de promessa de compra e venda, com pagamento integral comprovado por diversos meios, antes da constrição realizada em fevereiro de 2023, e requerem o levantamento da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes preenchem os requisitos legais para concessão da tutela de evidência, especialmente quanto à demonstração da boa-fé na aquisição do imóvel e à ausência de registro de penhora à época da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, I, do CPC exige prova documental suficiente do direito alegado, ausente controvérsia apta a gerar dúvida razoável. Os agravantes comprovaram a aquisição do imóvel em data anterior à constrição judicial, mediante contrato com reconhecimento de firma, e pagamento efetuado por transferências bancárias, cheques, dação em pagamento e assunção de financiamento, todos devidamente documentados. Conforme a Súmula 375 do STJ e o Tema 243, inexistindo registro de penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu no caso concreto. A forma pulverizada de pagamento não autoriza a presunção de má-fé, sendo prática legítima e usual no mercado imobiliário, sobretudo quando documentada. A anterioridade da aquisição em relação à constrição, associada à ausência de registro e à comprovação do pagamento, reforça a boa-fé dos adquirentes. A presunção de má-fé com base exclusivamente na forma de pagamento representa inversão indevida do ônus da prova e afronta precedentes consolidados. A jurisprudência desta relatoria, em caso análogo, já reconheceu a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, exigindo prova robusta para sua desconstituição, inexistente neste caso. A urgência e o risco de dano irreparável estão presentes, diante da iminência de hasta pública e da natureza residencial do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A tutela de evidência pode ser concedida em favor de terceiro adquirente de imóvel quando comprovada a aquisição anterior à constrição, mediante prova documental robusta e ausência de registro de penhora na matrícula. A boa-fé do terceiro é presumida, cabendo ao exequente o ônus de provar o conhecimento da execução ou a má-fé, nos termos da Súmula 375/STJ e do Tema 243/STJ. A forma pulverizada de pagamento, por si só, não configura má-fé, quando devidamente documentada e respaldada por prática comum no mercado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 311, I; 1.015, I. CC, arts. 356, 357 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, Tema 243; STJ, AgInt no REsp 1.823.776/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº 0801635-91.2023.8.15.2003 (Embargos de Terceiro), que indeferiu pedido de tutela de evidência formulado pelos agravantes, mantendo a constrição judicial sobre imóvel localizado no Edifício Yahweh Residence, apto 1701, bairro Altiplano, João Pessoa/PB. Alegam os agravantes que são terceiros de boa-fé, adquirentes do bem por meio de contrato de promessa de compra e venda celebrado em agosto de 2022, anteriormente à constrição judicial efetivada apenas em fevereiro de 2023. Afirmam que residem no imóvel objeto da constrição, utilizado como moradia da família, tendo realizado o pagamento mediante transferências bancárias, cheques compensados e veículos entregues em dação, com documentação comprobatória anexada aos autos. Sustentam que a decisão recorrida desconsiderou tais provas e presumiu a má-fé dos embargantes a partir da forma de pagamento adotada, que teria se dado de forma “pulverizada”, o que reputam indevido e injustificado. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para determinando-se o imediato levantamento da constrição/ penhora sobre o imóvel, evitando prejuízo irreparável ao terceiro adquirente do bem. A tutela de urgência foi deferida (Id. 34050666) Contrarrazões da LG Electronics do Brasil Ltda (Id. 34579863). Os demais recorridos não apresentaram contrarrazões. É o relatório VOTO: Exmo. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Sales (Relator) CONHEÇO do agravo de instrumento, vez que tempestivo, adequadamente instruído e ataca decisão que indefere tutela de evidência, cabendo agravo nos termos do art. 1.015, I, do CPC. A questão central consiste em verificar se os agravantes preencheram os requisitos para concessão da tutela de evidência pleiteada, especialmente quanto à demonstração da boa-fé na aquisição do imóvel e à regularidade da transação. O art. 311, I, do CPC autoriza a concessão de tutela de evidência quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Neste aspecto, verifico que os agravantes instruíram adequadamente a inicial dos embargos com contrato de promessa de compra e venda datado de 26/08/2022 com reconhecimento de firma, anterior à constrição judicial ocorrida em 28/02/2023, além da comprovação integral dos pagamentos através de transferências bancárias devidamente identificadas, documentação dos veículos dados em pagamento, cheques compensados com registros bancários e assunção do financiamento junto ao Banco do Brasil. Igualmente relevante é a documentação do imóvel que não apresentava qualquer restrição ou impedimento à época da aquisição. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso concreto, inexiste registro de penhora na matrícula do imóvel à época da aquisição e não há prova robusta de má-fé dos adquirentes. O Tema Repetitivo 243/STJ consolidou que "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência". A LG Electronics não se desincumbiu deste ônus probatório. Quanto à legitimidade da dação em pagamento utilizada pelos agravantes, cumpre destacar que esta modalidade encontra previsão legal expressa nos arts. 356-357 do Código Civil, constituindo forma legítima de extinção de obrigações. O art. 356 estabelece que "o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida". A utilização de bens móveis como forma de pagamento é prática comercial consolidada no mercado imobiliário brasileiro, especialmente entre empresários, não configurando, por si só, indício de irregularidade. Todos os bens dados em pagamento foram adequadamente documentados, com identificação, avaliação e transferência regular. A decisão agravada baseou-se exclusivamente na "forma pulverizada do pagamento" para presumir má-fé, sem apoio em dispositivo legal específico ou jurisprudência consolidada. Tal fundamentação representa inversão indevida do ônus probatório, pois conforme o Tema 243/STJ, compete ao exequente (LG Electronics) demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, não podendo esta ser presumida pela forma de pagamento adotada. Ademais, o art. 422 do Código Civil consagra a presunção de boa-fé nas relações contratuais, somente elidida por prova robusta em contrário. Elemento fundamental é a anterioridade da aquisição do imóvel (26/08/2022) em relação à constrição judicial (28/02/2023), demonstrando que os agravantes não tinham conhecimento da pendência executiva. O gap temporal de 6 meses entre a aquisição e a constrição corrobora a ausência de ciência da execução por parte dos adquirentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme neste sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, 'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente'. [...] inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ((AgInt no REsp n. 1.823.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.). Os agravantes demonstram urgência na tutela pleiteada, considerando que o imóvel constitui residência do casal agravante (bem de família), existe risco de alienação judicial com possibilidade iminente de hasta pública, e há prejuízo irreparável representado pela perda da moradia familiar. A manutenção da constrição sobre bem adquirido de boa-fé, com pagamento integral comprovado e anterior à pendência executiva, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Relevante mencionar que em caso análogo (Agravo nº 0804608-43.2025.8.15.0000), envolvendo a mesma executada e circunstâncias similares, esta Relatoria já reconheceu que "a boa-fé, em matéria de embargos de terceiro, é presumida e só pode ser afastada mediante prova robusta de conluio ou ciência da constrição, o que inexiste até o momento". A coerência jurisprudencial exige tratamento uniforme para casos substancialmente idênticos. A análise detida dos elementos probatórios demonstra que os agravantes preencheram os requisitos do art. 311, I, do CPC, não há prova de má-fé ou conhecimento da execução, a forma de pagamento é legítima e adequadamente documentada, a jurisprudência consolidada (Súmula 375/STJ e Tema 243) ampara a pretensão, e a aquisição é anterior à constrição judicial. A decisão agravada, ao presumir má-fé sem fundamentação adequada e desconsiderar a robusta documentação apresentada, viola princípios constitucionais e legais, merecendo reforma. A presunção de má-fé baseada exclusivamente na forma de pagamento carece de fundamentação jurídica sólida, violando precedentes consolidados e invertendo indevidamente o ônus probatório estabelecido pelo STJ. A proteção ao terceiro de boa-fé constitui princípio fundamental do direito privado, somente afastado mediante prova robusta e inequívoca de conluio ou má-fé, inexistente no caso concreto. DISPOSITIVO Por essas razões, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão agravada, e SUSPENDER todos os atos executórios relativos ao bem até julgamento final dos embargos de terceiro. Comunique-se imediatamente ao juízo de origem para cumprimento. É como voto. João Pessoa, data registrada no sistema. Marcos Coelho de Sales Juiz de Direito Convocado - RELATOR
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804608-43.2025.8.15.0000 RELATOR: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Sales AGRAVANTES: Kaio Cezzar Camelo Leal Eulalio e Raissa Diniz Bandeira de Moraes ADVOGADO: Antônio Elias de Queiroga Neto OAB/PB 18.051 AGRAVADOS: LG Electronics do Brasil Ltda. e outros ADVOGADO: Mauro Eduardo de Lima Castro OAB SP 146.791 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL. TERCEIROS DE BOA-FÉ. AQUISIÇÃO ANTERIOR À PENHORA. REQUISITOS DO ART. 311, I, DO CPC PREENCHIDOS. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência nos autos de embargos de terceiro, mantendo a constrição judicial sobre imóvel situado no Edifício Yahweh Residence, em João Pessoa/PB. Os agravantes alegam que adquiriram o bem de boa-fé em agosto de 2022, por meio de contrato de promessa de compra e venda, com pagamento integral comprovado por diversos meios, antes da constrição realizada em fevereiro de 2023, e requerem o levantamento da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes preenchem os requisitos legais para concessão da tutela de evidência, especialmente quanto à demonstração da boa-fé na aquisição do imóvel e à ausência de registro de penhora à época da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, I, do CPC exige prova documental suficiente do direito alegado, ausente controvérsia apta a gerar dúvida razoável. Os agravantes comprovaram a aquisição do imóvel em data anterior à constrição judicial, mediante contrato com reconhecimento de firma, e pagamento efetuado por transferências bancárias, cheques, dação em pagamento e assunção de financiamento, todos devidamente documentados. Conforme a Súmula 375 do STJ e o Tema 243, inexistindo registro de penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu no caso concreto. A forma pulverizada de pagamento não autoriza a presunção de má-fé, sendo prática legítima e usual no mercado imobiliário, sobretudo quando documentada. A anterioridade da aquisição em relação à constrição, associada à ausência de registro e à comprovação do pagamento, reforça a boa-fé dos adquirentes. A presunção de má-fé com base exclusivamente na forma de pagamento representa inversão indevida do ônus da prova e afronta precedentes consolidados. A jurisprudência desta relatoria, em caso análogo, já reconheceu a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, exigindo prova robusta para sua desconstituição, inexistente neste caso. A urgência e o risco de dano irreparável estão presentes, diante da iminência de hasta pública e da natureza residencial do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A tutela de evidência pode ser concedida em favor de terceiro adquirente de imóvel quando comprovada a aquisição anterior à constrição, mediante prova documental robusta e ausência de registro de penhora na matrícula. A boa-fé do terceiro é presumida, cabendo ao exequente o ônus de provar o conhecimento da execução ou a má-fé, nos termos da Súmula 375/STJ e do Tema 243/STJ. A forma pulverizada de pagamento, por si só, não configura má-fé, quando devidamente documentada e respaldada por prática comum no mercado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 311, I; 1.015, I. CC, arts. 356, 357 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, Tema 243; STJ, AgInt no REsp 1.823.776/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº 0801635-91.2023.8.15.2003 (Embargos de Terceiro), que indeferiu pedido de tutela de evidência formulado pelos agravantes, mantendo a constrição judicial sobre imóvel localizado no Edifício Yahweh Residence, apto 1701, bairro Altiplano, João Pessoa/PB. Alegam os agravantes que são terceiros de boa-fé, adquirentes do bem por meio de contrato de promessa de compra e venda celebrado em agosto de 2022, anteriormente à constrição judicial efetivada apenas em fevereiro de 2023. Afirmam que residem no imóvel objeto da constrição, utilizado como moradia da família, tendo realizado o pagamento mediante transferências bancárias, cheques compensados e veículos entregues em dação, com documentação comprobatória anexada aos autos. Sustentam que a decisão recorrida desconsiderou tais provas e presumiu a má-fé dos embargantes a partir da forma de pagamento adotada, que teria se dado de forma “pulverizada”, o que reputam indevido e injustificado. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para determinando-se o imediato levantamento da constrição/ penhora sobre o imóvel, evitando prejuízo irreparável ao terceiro adquirente do bem. A tutela de urgência foi deferida (Id. 34050666) Contrarrazões da LG Electronics do Brasil Ltda (Id. 34579863). Os demais recorridos não apresentaram contrarrazões. É o relatório VOTO: Exmo. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Sales (Relator) CONHEÇO do agravo de instrumento, vez que tempestivo, adequadamente instruído e ataca decisão que indefere tutela de evidência, cabendo agravo nos termos do art. 1.015, I, do CPC. A questão central consiste em verificar se os agravantes preencheram os requisitos para concessão da tutela de evidência pleiteada, especialmente quanto à demonstração da boa-fé na aquisição do imóvel e à regularidade da transação. O art. 311, I, do CPC autoriza a concessão de tutela de evidência quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Neste aspecto, verifico que os agravantes instruíram adequadamente a inicial dos embargos com contrato de promessa de compra e venda datado de 26/08/2022 com reconhecimento de firma, anterior à constrição judicial ocorrida em 28/02/2023, além da comprovação integral dos pagamentos através de transferências bancárias devidamente identificadas, documentação dos veículos dados em pagamento, cheques compensados com registros bancários e assunção do financiamento junto ao Banco do Brasil. Igualmente relevante é a documentação do imóvel que não apresentava qualquer restrição ou impedimento à época da aquisição. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso concreto, inexiste registro de penhora na matrícula do imóvel à época da aquisição e não há prova robusta de má-fé dos adquirentes. O Tema Repetitivo 243/STJ consolidou que "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência". A LG Electronics não se desincumbiu deste ônus probatório. Quanto à legitimidade da dação em pagamento utilizada pelos agravantes, cumpre destacar que esta modalidade encontra previsão legal expressa nos arts. 356-357 do Código Civil, constituindo forma legítima de extinção de obrigações. O art. 356 estabelece que "o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida". A utilização de bens móveis como forma de pagamento é prática comercial consolidada no mercado imobiliário brasileiro, especialmente entre empresários, não configurando, por si só, indício de irregularidade. Todos os bens dados em pagamento foram adequadamente documentados, com identificação, avaliação e transferência regular. A decisão agravada baseou-se exclusivamente na "forma pulverizada do pagamento" para presumir má-fé, sem apoio em dispositivo legal específico ou jurisprudência consolidada. Tal fundamentação representa inversão indevida do ônus probatório, pois conforme o Tema 243/STJ, compete ao exequente (LG Electronics) demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, não podendo esta ser presumida pela forma de pagamento adotada. Ademais, o art. 422 do Código Civil consagra a presunção de boa-fé nas relações contratuais, somente elidida por prova robusta em contrário. Elemento fundamental é a anterioridade da aquisição do imóvel (26/08/2022) em relação à constrição judicial (28/02/2023), demonstrando que os agravantes não tinham conhecimento da pendência executiva. O gap temporal de 6 meses entre a aquisição e a constrição corrobora a ausência de ciência da execução por parte dos adquirentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme neste sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, 'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente'. [...] inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ((AgInt no REsp n. 1.823.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.). Os agravantes demonstram urgência na tutela pleiteada, considerando que o imóvel constitui residência do casal agravante (bem de família), existe risco de alienação judicial com possibilidade iminente de hasta pública, e há prejuízo irreparável representado pela perda da moradia familiar. A manutenção da constrição sobre bem adquirido de boa-fé, com pagamento integral comprovado e anterior à pendência executiva, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Relevante mencionar que em caso análogo (Agravo nº 0804608-43.2025.8.15.0000), envolvendo a mesma executada e circunstâncias similares, esta Relatoria já reconheceu que "a boa-fé, em matéria de embargos de terceiro, é presumida e só pode ser afastada mediante prova robusta de conluio ou ciência da constrição, o que inexiste até o momento". A coerência jurisprudencial exige tratamento uniforme para casos substancialmente idênticos. A análise detida dos elementos probatórios demonstra que os agravantes preencheram os requisitos do art. 311, I, do CPC, não há prova de má-fé ou conhecimento da execução, a forma de pagamento é legítima e adequadamente documentada, a jurisprudência consolidada (Súmula 375/STJ e Tema 243) ampara a pretensão, e a aquisição é anterior à constrição judicial. A decisão agravada, ao presumir má-fé sem fundamentação adequada e desconsiderar a robusta documentação apresentada, viola princípios constitucionais e legais, merecendo reforma. A presunção de má-fé baseada exclusivamente na forma de pagamento carece de fundamentação jurídica sólida, violando precedentes consolidados e invertendo indevidamente o ônus probatório estabelecido pelo STJ. A proteção ao terceiro de boa-fé constitui princípio fundamental do direito privado, somente afastado mediante prova robusta e inequívoca de conluio ou má-fé, inexistente no caso concreto. DISPOSITIVO Por essas razões, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão agravada, e SUSPENDER todos os atos executórios relativos ao bem até julgamento final dos embargos de terceiro. Comunique-se imediatamente ao juízo de origem para cumprimento. É como voto. João Pessoa, data registrada no sistema. Marcos Coelho de Sales Juiz de Direito Convocado - RELATOR
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804608-43.2025.8.15.0000 RELATOR: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Sales AGRAVANTES: Kaio Cezzar Camelo Leal Eulalio e Raissa Diniz Bandeira de Moraes ADVOGADO: Antônio Elias de Queiroga Neto OAB/PB 18.051 AGRAVADOS: LG Electronics do Brasil Ltda. e outros ADVOGADO: Mauro Eduardo de Lima Castro OAB SP 146.791 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL. TERCEIROS DE BOA-FÉ. AQUISIÇÃO ANTERIOR À PENHORA. REQUISITOS DO ART. 311, I, DO CPC PREENCHIDOS. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência nos autos de embargos de terceiro, mantendo a constrição judicial sobre imóvel situado no Edifício Yahweh Residence, em João Pessoa/PB. Os agravantes alegam que adquiriram o bem de boa-fé em agosto de 2022, por meio de contrato de promessa de compra e venda, com pagamento integral comprovado por diversos meios, antes da constrição realizada em fevereiro de 2023, e requerem o levantamento da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes preenchem os requisitos legais para concessão da tutela de evidência, especialmente quanto à demonstração da boa-fé na aquisição do imóvel e à ausência de registro de penhora à época da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, I, do CPC exige prova documental suficiente do direito alegado, ausente controvérsia apta a gerar dúvida razoável. Os agravantes comprovaram a aquisição do imóvel em data anterior à constrição judicial, mediante contrato com reconhecimento de firma, e pagamento efetuado por transferências bancárias, cheques, dação em pagamento e assunção de financiamento, todos devidamente documentados. Conforme a Súmula 375 do STJ e o Tema 243, inexistindo registro de penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu no caso concreto. A forma pulverizada de pagamento não autoriza a presunção de má-fé, sendo prática legítima e usual no mercado imobiliário, sobretudo quando documentada. A anterioridade da aquisição em relação à constrição, associada à ausência de registro e à comprovação do pagamento, reforça a boa-fé dos adquirentes. A presunção de má-fé com base exclusivamente na forma de pagamento representa inversão indevida do ônus da prova e afronta precedentes consolidados. A jurisprudência desta relatoria, em caso análogo, já reconheceu a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, exigindo prova robusta para sua desconstituição, inexistente neste caso. A urgência e o risco de dano irreparável estão presentes, diante da iminência de hasta pública e da natureza residencial do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A tutela de evidência pode ser concedida em favor de terceiro adquirente de imóvel quando comprovada a aquisição anterior à constrição, mediante prova documental robusta e ausência de registro de penhora na matrícula. A boa-fé do terceiro é presumida, cabendo ao exequente o ônus de provar o conhecimento da execução ou a má-fé, nos termos da Súmula 375/STJ e do Tema 243/STJ. A forma pulverizada de pagamento, por si só, não configura má-fé, quando devidamente documentada e respaldada por prática comum no mercado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 311, I; 1.015, I. CC, arts. 356, 357 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, Tema 243; STJ, AgInt no REsp 1.823.776/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº 0801635-91.2023.8.15.2003 (Embargos de Terceiro), que indeferiu pedido de tutela de evidência formulado pelos agravantes, mantendo a constrição judicial sobre imóvel localizado no Edifício Yahweh Residence, apto 1701, bairro Altiplano, João Pessoa/PB. Alegam os agravantes que são terceiros de boa-fé, adquirentes do bem por meio de contrato de promessa de compra e venda celebrado em agosto de 2022, anteriormente à constrição judicial efetivada apenas em fevereiro de 2023. Afirmam que residem no imóvel objeto da constrição, utilizado como moradia da família, tendo realizado o pagamento mediante transferências bancárias, cheques compensados e veículos entregues em dação, com documentação comprobatória anexada aos autos. Sustentam que a decisão recorrida desconsiderou tais provas e presumiu a má-fé dos embargantes a partir da forma de pagamento adotada, que teria se dado de forma “pulverizada”, o que reputam indevido e injustificado. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para determinando-se o imediato levantamento da constrição/ penhora sobre o imóvel, evitando prejuízo irreparável ao terceiro adquirente do bem. A tutela de urgência foi deferida (Id. 34050666) Contrarrazões da LG Electronics do Brasil Ltda (Id. 34579863). Os demais recorridos não apresentaram contrarrazões. É o relatório VOTO: Exmo. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Sales (Relator) CONHEÇO do agravo de instrumento, vez que tempestivo, adequadamente instruído e ataca decisão que indefere tutela de evidência, cabendo agravo nos termos do art. 1.015, I, do CPC. A questão central consiste em verificar se os agravantes preencheram os requisitos para concessão da tutela de evidência pleiteada, especialmente quanto à demonstração da boa-fé na aquisição do imóvel e à regularidade da transação. O art. 311, I, do CPC autoriza a concessão de tutela de evidência quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Neste aspecto, verifico que os agravantes instruíram adequadamente a inicial dos embargos com contrato de promessa de compra e venda datado de 26/08/2022 com reconhecimento de firma, anterior à constrição judicial ocorrida em 28/02/2023, além da comprovação integral dos pagamentos através de transferências bancárias devidamente identificadas, documentação dos veículos dados em pagamento, cheques compensados com registros bancários e assunção do financiamento junto ao Banco do Brasil. Igualmente relevante é a documentação do imóvel que não apresentava qualquer restrição ou impedimento à época da aquisição. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso concreto, inexiste registro de penhora na matrícula do imóvel à época da aquisição e não há prova robusta de má-fé dos adquirentes. O Tema Repetitivo 243/STJ consolidou que "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência". A LG Electronics não se desincumbiu deste ônus probatório. Quanto à legitimidade da dação em pagamento utilizada pelos agravantes, cumpre destacar que esta modalidade encontra previsão legal expressa nos arts. 356-357 do Código Civil, constituindo forma legítima de extinção de obrigações. O art. 356 estabelece que "o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida". A utilização de bens móveis como forma de pagamento é prática comercial consolidada no mercado imobiliário brasileiro, especialmente entre empresários, não configurando, por si só, indício de irregularidade. Todos os bens dados em pagamento foram adequadamente documentados, com identificação, avaliação e transferência regular. A decisão agravada baseou-se exclusivamente na "forma pulverizada do pagamento" para presumir má-fé, sem apoio em dispositivo legal específico ou jurisprudência consolidada. Tal fundamentação representa inversão indevida do ônus probatório, pois conforme o Tema 243/STJ, compete ao exequente (LG Electronics) demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, não podendo esta ser presumida pela forma de pagamento adotada. Ademais, o art. 422 do Código Civil consagra a presunção de boa-fé nas relações contratuais, somente elidida por prova robusta em contrário. Elemento fundamental é a anterioridade da aquisição do imóvel (26/08/2022) em relação à constrição judicial (28/02/2023), demonstrando que os agravantes não tinham conhecimento da pendência executiva. O gap temporal de 6 meses entre a aquisição e a constrição corrobora a ausência de ciência da execução por parte dos adquirentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme neste sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, 'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente'. [...] inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ((AgInt no REsp n. 1.823.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.). Os agravantes demonstram urgência na tutela pleiteada, considerando que o imóvel constitui residência do casal agravante (bem de família), existe risco de alienação judicial com possibilidade iminente de hasta pública, e há prejuízo irreparável representado pela perda da moradia familiar. A manutenção da constrição sobre bem adquirido de boa-fé, com pagamento integral comprovado e anterior à pendência executiva, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Relevante mencionar que em caso análogo (Agravo nº 0804608-43.2025.8.15.0000), envolvendo a mesma executada e circunstâncias similares, esta Relatoria já reconheceu que "a boa-fé, em matéria de embargos de terceiro, é presumida e só pode ser afastada mediante prova robusta de conluio ou ciência da constrição, o que inexiste até o momento". A coerência jurisprudencial exige tratamento uniforme para casos substancialmente idênticos. A análise detida dos elementos probatórios demonstra que os agravantes preencheram os requisitos do art. 311, I, do CPC, não há prova de má-fé ou conhecimento da execução, a forma de pagamento é legítima e adequadamente documentada, a jurisprudência consolidada (Súmula 375/STJ e Tema 243) ampara a pretensão, e a aquisição é anterior à constrição judicial. A decisão agravada, ao presumir má-fé sem fundamentação adequada e desconsiderar a robusta documentação apresentada, viola princípios constitucionais e legais, merecendo reforma. A presunção de má-fé baseada exclusivamente na forma de pagamento carece de fundamentação jurídica sólida, violando precedentes consolidados e invertendo indevidamente o ônus probatório estabelecido pelo STJ. A proteção ao terceiro de boa-fé constitui princípio fundamental do direito privado, somente afastado mediante prova robusta e inequívoca de conluio ou má-fé, inexistente no caso concreto. DISPOSITIVO Por essas razões, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão agravada, e SUSPENDER todos os atos executórios relativos ao bem até julgamento final dos embargos de terceiro. Comunique-se imediatamente ao juízo de origem para cumprimento. É como voto. João Pessoa, data registrada no sistema. Marcos Coelho de Sales Juiz de Direito Convocado - RELATOR
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804608-43.2025.8.15.0000 RELATOR: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Sales AGRAVANTES: Kaio Cezzar Camelo Leal Eulalio e Raissa Diniz Bandeira de Moraes ADVOGADO: Antônio Elias de Queiroga Neto OAB/PB 18.051 AGRAVADOS: LG Electronics do Brasil Ltda. e outros ADVOGADO: Mauro Eduardo de Lima Castro OAB SP 146.791 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL. TERCEIROS DE BOA-FÉ. AQUISIÇÃO ANTERIOR À PENHORA. REQUISITOS DO ART. 311, I, DO CPC PREENCHIDOS. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência nos autos de embargos de terceiro, mantendo a constrição judicial sobre imóvel situado no Edifício Yahweh Residence, em João Pessoa/PB. Os agravantes alegam que adquiriram o bem de boa-fé em agosto de 2022, por meio de contrato de promessa de compra e venda, com pagamento integral comprovado por diversos meios, antes da constrição realizada em fevereiro de 2023, e requerem o levantamento da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes preenchem os requisitos legais para concessão da tutela de evidência, especialmente quanto à demonstração da boa-fé na aquisição do imóvel e à ausência de registro de penhora à época da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, I, do CPC exige prova documental suficiente do direito alegado, ausente controvérsia apta a gerar dúvida razoável. Os agravantes comprovaram a aquisição do imóvel em data anterior à constrição judicial, mediante contrato com reconhecimento de firma, e pagamento efetuado por transferências bancárias, cheques, dação em pagamento e assunção de financiamento, todos devidamente documentados. Conforme a Súmula 375 do STJ e o Tema 243, inexistindo registro de penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu no caso concreto. A forma pulverizada de pagamento não autoriza a presunção de má-fé, sendo prática legítima e usual no mercado imobiliário, sobretudo quando documentada. A anterioridade da aquisição em relação à constrição, associada à ausência de registro e à comprovação do pagamento, reforça a boa-fé dos adquirentes. A presunção de má-fé com base exclusivamente na forma de pagamento representa inversão indevida do ônus da prova e afronta precedentes consolidados. A jurisprudência desta relatoria, em caso análogo, já reconheceu a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, exigindo prova robusta para sua desconstituição, inexistente neste caso. A urgência e o risco de dano irreparável estão presentes, diante da iminência de hasta pública e da natureza residencial do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A tutela de evidência pode ser concedida em favor de terceiro adquirente de imóvel quando comprovada a aquisição anterior à constrição, mediante prova documental robusta e ausência de registro de penhora na matrícula. A boa-fé do terceiro é presumida, cabendo ao exequente o ônus de provar o conhecimento da execução ou a má-fé, nos termos da Súmula 375/STJ e do Tema 243/STJ. A forma pulverizada de pagamento, por si só, não configura má-fé, quando devidamente documentada e respaldada por prática comum no mercado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 311, I; 1.015, I. CC, arts. 356, 357 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, Tema 243; STJ, AgInt no REsp 1.823.776/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº 0801635-91.2023.8.15.2003 (Embargos de Terceiro), que indeferiu pedido de tutela de evidência formulado pelos agravantes, mantendo a constrição judicial sobre imóvel localizado no Edifício Yahweh Residence, apto 1701, bairro Altiplano, João Pessoa/PB. Alegam os agravantes que são terceiros de boa-fé, adquirentes do bem por meio de contrato de promessa de compra e venda celebrado em agosto de 2022, anteriormente à constrição judicial efetivada apenas em fevereiro de 2023. Afirmam que residem no imóvel objeto da constrição, utilizado como moradia da família, tendo realizado o pagamento mediante transferências bancárias, cheques compensados e veículos entregues em dação, com documentação comprobatória anexada aos autos. Sustentam que a decisão recorrida desconsiderou tais provas e presumiu a má-fé dos embargantes a partir da forma de pagamento adotada, que teria se dado de forma “pulverizada”, o que reputam indevido e injustificado. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para determinando-se o imediato levantamento da constrição/ penhora sobre o imóvel, evitando prejuízo irreparável ao terceiro adquirente do bem. A tutela de urgência foi deferida (Id. 34050666) Contrarrazões da LG Electronics do Brasil Ltda (Id. 34579863). Os demais recorridos não apresentaram contrarrazões. É o relatório VOTO: Exmo. Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Sales (Relator) CONHEÇO do agravo de instrumento, vez que tempestivo, adequadamente instruído e ataca decisão que indefere tutela de evidência, cabendo agravo nos termos do art. 1.015, I, do CPC. A questão central consiste em verificar se os agravantes preencheram os requisitos para concessão da tutela de evidência pleiteada, especialmente quanto à demonstração da boa-fé na aquisição do imóvel e à regularidade da transação. O art. 311, I, do CPC autoriza a concessão de tutela de evidência quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Neste aspecto, verifico que os agravantes instruíram adequadamente a inicial dos embargos com contrato de promessa de compra e venda datado de 26/08/2022 com reconhecimento de firma, anterior à constrição judicial ocorrida em 28/02/2023, além da comprovação integral dos pagamentos através de transferências bancárias devidamente identificadas, documentação dos veículos dados em pagamento, cheques compensados com registros bancários e assunção do financiamento junto ao Banco do Brasil. Igualmente relevante é a documentação do imóvel que não apresentava qualquer restrição ou impedimento à época da aquisição. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso concreto, inexiste registro de penhora na matrícula do imóvel à época da aquisição e não há prova robusta de má-fé dos adquirentes. O Tema Repetitivo 243/STJ consolidou que "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência". A LG Electronics não se desincumbiu deste ônus probatório. Quanto à legitimidade da dação em pagamento utilizada pelos agravantes, cumpre destacar que esta modalidade encontra previsão legal expressa nos arts. 356-357 do Código Civil, constituindo forma legítima de extinção de obrigações. O art. 356 estabelece que "o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida". A utilização de bens móveis como forma de pagamento é prática comercial consolidada no mercado imobiliário brasileiro, especialmente entre empresários, não configurando, por si só, indício de irregularidade. Todos os bens dados em pagamento foram adequadamente documentados, com identificação, avaliação e transferência regular. A decisão agravada baseou-se exclusivamente na "forma pulverizada do pagamento" para presumir má-fé, sem apoio em dispositivo legal específico ou jurisprudência consolidada. Tal fundamentação representa inversão indevida do ônus probatório, pois conforme o Tema 243/STJ, compete ao exequente (LG Electronics) demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, não podendo esta ser presumida pela forma de pagamento adotada. Ademais, o art. 422 do Código Civil consagra a presunção de boa-fé nas relações contratuais, somente elidida por prova robusta em contrário. Elemento fundamental é a anterioridade da aquisição do imóvel (26/08/2022) em relação à constrição judicial (28/02/2023), demonstrando que os agravantes não tinham conhecimento da pendência executiva. O gap temporal de 6 meses entre a aquisição e a constrição corrobora a ausência de ciência da execução por parte dos adquirentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme neste sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, 'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente'. [...] inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ((AgInt no REsp n. 1.823.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.). Os agravantes demonstram urgência na tutela pleiteada, considerando que o imóvel constitui residência do casal agravante (bem de família), existe risco de alienação judicial com possibilidade iminente de hasta pública, e há prejuízo irreparável representado pela perda da moradia familiar. A manutenção da constrição sobre bem adquirido de boa-fé, com pagamento integral comprovado e anterior à pendência executiva, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Relevante mencionar que em caso análogo (Agravo nº 0804608-43.2025.8.15.0000), envolvendo a mesma executada e circunstâncias similares, esta Relatoria já reconheceu que "a boa-fé, em matéria de embargos de terceiro, é presumida e só pode ser afastada mediante prova robusta de conluio ou ciência da constrição, o que inexiste até o momento". A coerência jurisprudencial exige tratamento uniforme para casos substancialmente idênticos. A análise detida dos elementos probatórios demonstra que os agravantes preencheram os requisitos do art. 311, I, do CPC, não há prova de má-fé ou conhecimento da execução, a forma de pagamento é legítima e adequadamente documentada, a jurisprudência consolidada (Súmula 375/STJ e Tema 243) ampara a pretensão, e a aquisição é anterior à constrição judicial. A decisão agravada, ao presumir má-fé sem fundamentação adequada e desconsiderar a robusta documentação apresentada, viola princípios constitucionais e legais, merecendo reforma. A presunção de má-fé baseada exclusivamente na forma de pagamento carece de fundamentação jurídica sólida, violando precedentes consolidados e invertendo indevidamente o ônus probatório estabelecido pelo STJ. A proteção ao terceiro de boa-fé constitui princípio fundamental do direito privado, somente afastado mediante prova robusta e inequívoca de conluio ou má-fé, inexistente no caso concreto. DISPOSITIVO Por essas razões, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão agravada, e SUSPENDER todos os atos executórios relativos ao bem até julgamento final dos embargos de terceiro. Comunique-se imediatamente ao juízo de origem para cumprimento. É como voto. João Pessoa, data registrada no sistema. Marcos Coelho de Sales Juiz de Direito Convocado - RELATOR
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