Francisco De Assis Barbosa Dos Santos
Francisco De Assis Barbosa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PB 018049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco De Assis Barbosa Dos Santos possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPB
Nome:
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
APELAçãO CRIMINAL (4)
USUCAPIãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoFica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO VIRTUAL DE 09 A 16/06/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0000108-05.2019.8.15.0411 [Homicídio Simples] REPRESENTANTE: J. B. D. S., P. R. F. C., M. P. D. E. D. P., NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE ALHANDRA REU: M. D. F. S. F., L. S. D. S., R. B. D. L., J. A. G. M., J. C. D. S. O. SENTENÇA RELATÓRIO. JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA OLIVEIRA, conhecido por “CLÁUDIO”, R. B. D. L., conhecido por “RALPH”, JOSÉ AURÉLIO GOMES DE MELO, conhecido por “AURÉLIO”, MARIA DE FÁTIMA SANTOS FREITAS, conhecida por “MARIA” e L. S. D. S., pela prática dos crimes tipificados nos art. 121, § 2º, I, III, e IV, e art. 288, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a vestibular acusatória, em resumo, que: “Depreende-se dos autos que R. B. D. L., conhecido por "RALPH", e JOSÉ AURÉLIO GOMES DE MELO, conhecido por "AURÉLIO" ou "LELO", iniciaram de maneira ilegal extração de areia no Acampamento Dom José Maria Pires, situado em Alhandra/PB, sob a autorização de uma das vítimas, qual seja, José Bernardo da Silva, vulgo "Orlando", o qual era líder do MST (Movimento Sem Terra) no litoral sul da Paraíba e detinha forte influência, inclusive nacionalmente. Para tanto, o ofendido Orlando acordou que RALPH e AURÉLIO deveriam pagar ao movimento o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, os quais eram repassados a J. C. D. S. O., conhecido por "CLAUDIO", que era o coordenador do movimento no acampamento. Ainda, depreende-se que CLÁUDIO recebia, diretamente, R$ 500,00(quinhentos reais) ao mês de RALPH e AURÉLIO, e M. D. F. S. F., conhecida por "MARIA", também auferia lucro advindo dos areeiros, passando a morar na "casa grande", residência mais confortável, além de ter chegado ao acampamento, apenas, com uma motocicleta antiga e, posteriormente, ter conseguido comprar um automóvel, denotando considerável ganho patrimonial. Após fiscalização intensa dos órgãos ambientais, a vítima Orlando pediu a CLÁUDIO que repassasse para RALPH e AURÉLIO a informação de que a extração ilegal de areia, no momento, estava proibida, o que iniciou o desagrado das pessoas que obtinham lucro com a atividade. Sabe-se que o ofendido P. R. F. C., vulgo “Rodrigo”, era o braço direito da vítima Orlando, apoiava e defendia todas as suas decisões e sabia de toda logística da extração ilegal de areia, passando, portanto, a ser desafeto de todos que se beneficiavam com os areeiros. Diante disso, buscando voltar a auferir lucro com a atividade ilegal, os denunciados juntaram-se e arquitetaram a morte do líder Orlando e de seu parceiro Rodrigo. Para tanto, acordaram que MARIA deveria sair mais cedo do local do crime, a fim de não levantar suspeitas, CLÁUDIO seria o responsável por dar um sinal para que se iniciasse a execução do delito, e, por fim, LEANDRO guiados demais executores e apontadas vítimas, tudo devidamente articulado por RALPH e AURÉLIO. Seguindo o já previamente ajustado, no dia 08 de dezembro de 2018, por volta das 19h30min, ao término das reuniões que os ofendidos Orlando e Rodrigo realizavam no acampamento, alguns assentados se juntaram no galpão para jantar. Nesse contexto, pouco tempo antes dos homicídios, LEANDRO desceu a pé em direção à saída da Mangueira, onde os demais executores o aguardavam num veículo “classic”, de cor preta, tendo adentrado no automóvel e se juntado aos demais indivíduos, aguardando o sinal de CLÁUDIO para o começo da execução. Em seguida, estando todos os assentados no galpão, CLÁUDIO saiu do local em sua Kombie cruzou com o carro (“classic", de cor preta) dos executores do crime, ocasião em que deu sinal de luz com os faróis, indicando que poderiam seguir em frente com o plano. Assim, os 3 (três) indivíduos (ainda não identificados) juntamente a LEANDRO chegaram ao galpão e desceram do carro gritando: “aqui é a polícia, aqui é a polícia", quando um deles perguntou ao LEANDRO quem eram as vítimas, tendo então ele apontado para “Orlando” e “Rodrigo”. Nessa oportunidade, os executores, munidos de armas de fogo (calibres 12 e 38), efetuaram disparos contra Orlando, e, em seguida, contra Rodrigo, sem lhes darem qualquer chance de defesa. Como se não bastasse, eles ainda se voltaram novamente para Orlando e realizaram outros disparos contra o seu corpo, vindo ambas as vítimas a óbito ainda no local do crime. Como se infere dos laudos cadavéricos em anexo, Orlando foi atingindo por quatro disparos, sendo dois na região cervical, um na região supra escapular- esquerda e outro na região do ouvido esquerdo, e, Rodrigo, foi atingindo por três disparos, um na região occipital, um na região escapular esquerda e outro na interescapular inferior. Depois do crime, os executores adentraram no veículo e foram embora da localidade calmamente, como se já tivessem conhecimento sobre toda a área. Ainda, constatou-se que RALPH, AURÉLIO, MARIA encontraram-se, após os homicídios, na Praça da Paz, nos Bancários, em João Pessoa/PB, para comentar o ocorrido e traçar as próximas estratégias. Destarte, ficou demonstrado que JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA OLIVEIRA, conhecido por "CLÁUDIO", R. B. D. L., conhecido por "RALPH", JOSÉ AURÉLIO GOMES DE MELO, conhecido por "AURÉLIO", MARIADE FÁTIMA SANTOS FREITAS, conhecida por "MARIA", e L. S. D. S., agindo mediante prévio ajuste, mataram José Bernardo da Silva, vulgo "Orlando", e P. R. F. C., vulgo “Rodrigo”, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, por meio cruel e motivação torpe, qual seja, finalidade meramente econômica advinda da extração ilegal de areia.” Instruindo a denúncia, foi acostado o inquérito policial, onde consta, dentre outros, termos de assentadas, qualificação dos denunciados, relatório da Autoridade Policial e laudos do exame cadavérico - tanatoscópico realizado nas vítimas. As prisões preventivas dos indiciados foram decretadas. A denúncia foi recebida em 09 de julho de 2019 (ID. 34049576 - ff. 76-80). Os denunciados apresentaram suas resposta à acusação, por meio de Advogados constituídos. Sem preliminar a ser acolhida ou vício a sanar, foi designada audiência de instrução, onde foram inquiridas as testemunhas arroladas, bem como interrogados os réus. Revogada as prisões preventivas dos réus, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão de recolhimento noturno e monitoração eletrônica (ID. 41726969). Nas alegações finais, o douto Promotor de Justiça e os assistentes da acusação pleitearam a pronúncia dos indigitados, enquanto as Defesas dos réus requereram a impronúncia, afirmando que não há indícios suficientes de autoria. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, urge frisar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Materialidade e indícios de autoria. No presente feito, a materialidade do crime encontra-se comprovada pelo laudo do exame cadavérico (tanatoscópico) realizado nas vítimas P. R. F. C. e José Bernardo da Silva, vulgo "Orlando" , os quais demonstram que estes morreram em decorrência de ferimentos penetrantes em várias partes do corpo, tais como na cabeça, pescoço, nos membros superior, acarretando lesões nos vasos e anemia aguda. Em relação à existência de indícios suficientes de autoria, o inquérito policial, prestando-se a não mais do que apenas lastrear a persecução judicial, arrecadou testemunhos que embasaram uma suspeita sincera de JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA OLIVEIRA, conhecido por “CLÁUDIO”, R. B. D. L., conhecido por “RALPH”, JOSÉ AURÉLIO GOMES DE MELO, conhecido por “AURÉLIO”, MARIA DE FÁTIMA SANTOS FREITAS, conhecida por “MARIA” e L. S. D. S. terem envolvimento com o ilícito aqui tratado. Não por outro motivo, a denúncia foi recebida, visando a melhor elucidação, em instrução probatória judicial, do fato criminoso em questão. No tocante ao concurso de pessoas, em razão da teoria monística (ou unitária) adotada pelo Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (artigo 29 do CP). Damásio de Jesus, na obra atualizada por André Estefam, leciona: Distinguem-se autor, coautor e partícipe. O autor detém o domínio do fato; o coautor, o domínio funcional do fato, tendo influência sobre o “se” e o “como” do crime; o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um “colaborador”, uma figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio. O mandante é autor intelectual e não partícipe, uma vez que detém o domínio do fato. O indutor ou determinador, o instigador e o auxiliador são meros partícipes, desde que, não dominando subjetivamente o fato, restrinjam sua contribuição ao simples induzimento, encorajamento ou auxílio secundário. (Jesus, Damásio de. Parte geral / Damásio de Jesus ; atualização André Estefam. – Direito penal vol. 1- 37. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 528). Compreende-se da lição acima transcritas que, na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas, e que não é necessário que todos pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a conduta, ainda que atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do crime. Na instrução processual, foram produzidas as seguintes provas: SANDRA HELENA AGOSTINHO DE CASTRO, viúva da vítima P. R. F. C., em suas declarações em Juízo, disse que presenciou dois telefonemas de Ralph ao seu marido, que em ambos o acusado queria marcar para encontrar com a vítima para tratativas, que em ambas as situações o tom do telefonema foi agressivo, que a vítima dizia em ambos os telefonemas que não tinha nada a tratar com o mesmo, que não estava no momento dos fatos, que soube do crime por telefonema, que a pessoa disse que Rodrigo havia sido assassinado, que passou o telefone para sua cunhada, que Rodrigo era muito calmo e sem vícios, que ele não comentou nada sobre a extração da areia que ocorria, que não sabe sobre o relacionamento de Rodrigo e Orlando, que não sabe informar sobre desavenças de Rodrigo. MARIA DO LIVRAMENTO SILVA, viúva da vítima José Bernardo da Silva, vulgo "Orlando", em suas declarações em Juízo, disse que recebeu uma ligação noticiando o crime, mas que teve certeza quando outras pessoas chegaram em sua residência relatando o ocorrido, que Cláudio enviou uma mensagem para Orlando, através do telefone de seu filho, relatando que Ralph estava entrando escondido e retirando areia, mas sem repassar valores ao movimento MST, que uma semana antes do fato os acusados Ralph e Leandro, bem como outros indivíduos foram a residência da declarante em busca de Orlando, que não ouviu comentários sobre os supostos autores do crime, que que ouviu dizer que no dia dos fatos, pela manhã, houve uma discussão entre Ralph e Orlando, que Rodrigo estava presente, que não tem conhecimento sobre desavenças entre Orlando e José Cláudio, que não tem certeza se Leandro foi a pessoa que acompanhou Ralph na sua residência uma semana antes dos fatos, MELINA SAMIRA FREITAS CELESTINO, irmã da vítima P. R. F. C., em suas declarações em Juízo disse que Rodrigo prestava assistência ao pessoal como técnico Agrário, que era um serviço voluntário exercido em dois dias na semana, que as famílias da declarante e de Ralph eram próximas EDMILSON DE OLIVEIRA COSTA, testemunha arrolada na denúncia, em seu depoimento judicial disse que no dia dos fatos houve uma reunião e uma assembleia geral, que não foi tratado nada sobre o areeiro, que no dia foi tratado apenas o assunto de um loteamento, que o Sr. João estava no dia, que Ralph não estava no dia e não sabe dizer se o mesmo foi convocado, que Cláudio era bem visto por todos, que Ralph, Cláudio e Orlando tinham desavenças sobre o valor repassado ao acampamento da extração de areia, que Ralph extraia apesar da proibição por Orlando, que no dia anterior da assembleia foi denunciada a continuidade da extração, que ligaram para Ralph ir ao local, que Ralph adquiriu uma máquina para extração da areia, que ele não sabe sobre o valor de rendimento do areeiro, que Cláudio, Rodrigo e Orlando estavam no Galpão, que Cláudio recebeu uma ligação e foi na venda do depoente, que um carro preto passou no local, que viu quando Cláudio deu sinal para o veículo, que o carro entrou no Galpão e os integrantes disseram “Polícia, Polícia” e barulhos foram ouvidos, que no momento perguntou para Cláudio o que era isso, que ouviu dizer do vizinho do depoente que Cláudio já disse que eram pessoas que estavam matando Orlando, que Cláudio não tinha como saber pois era longe e não era possível ver o que estava acontecendo, que Cláudio demonstrava padrão de vida superior ao que recebia, que ostentava dinheiro, que Cláudio vendia bens do acampamento e envolva o dinheiro, que Orlando e Rodrigo eram pessoas corretas, que não viu as pessoas que efetuaram os disparos de arma de fogo, Ralph era a pessoa mais prejudicada com a interrupção da extração, que o carro que os executores chegaram tinha quatro pessoas, que três desceram, que o marido de Maria enviou uma mensagem para que a testemunha tivesse cuidado, que irmão Ninha foi a pessoa que ouviu Cláudio dizer que estavam matando Orlando, que as brigas eram por causa de valores da extração da areia, que após a morte de Orlando o acampamento ficou três meses sem liderança, que Galego e Roberto foram posteriormente colocados na liderança, que o homicídio ocorreu por briga de cargos, que no dia não viu José Aurélio, que viu o carro entrando no local, que o vidro era escuro, que viu que três pessoas desceram do carro, que Leandro estava em uma reunião e disse que sabia quem era os executores e mandantes do crime, que não sabem que são as pessoas que estava na portaria de controle de acesso ao acampamento, CRISTIANO DA CUNHA ANACLETO, testemunha arrolada na acusação, em seu depoimento judicial disse que uma semana após os homicídio cruzou com Aurélio e Ralph na estrada, que Ralph disse para o depoente sair de lá se não iria morrer, que não sabe se o aviso foi uma ameaça ou um conselho, que de toda forma ficou com medo, que todos os fatos que envolvem o crime e comentários sobre envolvidos chegou ao conhecimento por comentários no acampamento, que várias pessoas comentam muitas coisas, que não estava presente e não sabe dizer nada sobre os fatos ocorridos, que achou que muita gente poderia estar envolvida, que achar é uma coisa e quem fez é outra coisa, que é um dos coordenadores, que muitas pessoas exercem liderança, que Nivaldo é o atual dirigente, que após o crime o areeiro continuou em funcionamento, que no dia do crime ficou sabendo que Orlando proibiu a retirada de areia por Ralph, que José Aurélio frequentava o acampamento, que tinha amizade com Ralph e Rodrigo, que Ralph e seu João trabalhavam com extração de areia, que após as mortes as extrações pararam. JOSÉ CARLOS ZACARIAS DA SILVA, testemunha arrolada na acusação, em seu depoimento judicial disse que na hora dos disparos estava dentro da barraca com dois clientes, que se abaixaram por trás dos freezers, que depois ouviu os comentários que mataram Orlando e Rodrigo, que ouviu falar que os executores foram direto em Orlando e depois perguntaram quem era o outro, que alguém apontou para Rodrigo mas não sabe dizer quem foi, que não sabe informações sobre os motivos e autoria do crime, ANDERSON TEIXEIRA ALCÂNTARA, testemunha arrolada na acusação, em seu depoimento judicial disse que foi expulso do acampamento por arenga com a vizinha, que foi acusado por tráfico de drogas no acampamento, que foi acusado de furto no acampamento, que não estava no acampamento no momento do crime, que soube dos fatos através de uma telefonema que sua esposa recebeu, que não sabe dizer nada sobre o crime, que conhecia o Orlando por alto, que era integrante do grupo de Rodrigo, que não se dava bem com Cláudio, que Cláudio foi responsável pela expulsão do depoente do acampamento, que conhecia o Leandro de vista FRANCISCO ANDREAZA DE DEUS OLIVEIRA, testemunha arrolada na acusação, em seu depoimento judicial disse que não estava no local no momento em que os homicídios ocorreram, que estava a caminho do acampamento quando recebeu uma ligação relatando o ocorrido, que no local já havia duas viaturas da polícia, que ouviu comentários que o veículo que os executores estavam cortou luz para o veículo de Cláudio, que Ralph havia feito investimentos com equipamentos para a extração de areia, que Cláudio respondia na ausência de Orlando, que Leandro era coordenador de produção, Leandro levou os pistoleiros, que Cláudio cortou luz aos executores e que Maria saiu do acampamento logo após a reunião, momentos que antecederam o crime, que Cláudio demonstrava ter uma boa vida, que após o crime o areeiro de Seu João parou por um tempo, que depois de um tempo seu João voltou a puxar areia, que não estavam ocorrendo brigas na época dos fatos, que o envolvimento dos acusados com o crime foi uma conclusão dos membros do acampamento, que frequenta o acampamento nas sextas, sábados e domingos, que não viu o Sr. José Aurélio no local no dia do crime, que José Aurélio sempre estava com Ralph, que José Aurélio era um trabalhador, que não estava no momento do crime, que ficou sabendo sobre o carro dos executores terem cortado luz para o carro de Cláudio e ter presenciado a participação de Leandro foi através de comentários de terceiros, que não quis declinar os nomes dessas pessoas, que várias pessoas faziam esses comentários, que a conclusão do envolvimento dos acusados com o crime é em razão dos mesmos terem sofrido prejuízo com a interrupção da extração de areia, que os comentários são que Leandro foi um dos encapuzados que apontou as vítimas ao executores. ANA ROSA BELARMINO DE LIMA, testemunha arrolada na acusação, em seu depoimento judicial disse que pela manhã, participou de uma reunião no acampamento que era sobre a doação de cestas básicas, que em seguida iniciou-se uma discussão sobre o areeiro, que Orlando disse que o areeiro havia sido fechado, que o marido da depoente informou que havia visto duas caçambas com areia, que Orlando mandou Carlinho e China para verificar, que foi filmado o local, que não havia mais máquinas, apenas rastros, que Cláudio levantou e ficou ao telefone, que não do desfecho deste assunto do areeiro, que saiu do acampamento, que assim que o homicídio ocorreu, recebeu a ligação de uma pessoa querendo saber sobre o ocorrido, que falou com a esposa de Seu Pitombinha preocupada com seu filho que estava no acampamento, que ficou sabendo que as vítimas eram Orlando e Rodrigo, que Leandro não participou da reunião pela manhã, que Leandro ligou para a depoente e perguntou onde a mesma estava, que Leandro foi ao local que a depoente estava, que Leandro aconselhou a depoente a não ir para a reunião, pois gostava muito da depoente, que Leandro disse que estava com muita raiva de Rodrigo, que estava com uma Pistola para encher Rodrigo de bala, que quando soube o crime ligou para Leandro, que Leandro disse que não sabia do ocorrido e disse que chegava logo, que depois de 30 min Leandro chegou ao local que a depoente estava, que recebeu uma mensagem do celular de Cláudio com ameaças, mandado a depoente sair do acampamento, que Cláudio não é do acampamento da depoente, que os comentários são que Cláudio tem posses, que nunca presenciou desavenças de Cláudio com Orlando, que é sogra de Val, que não ouviu comentários de que Val era um dos suspeitos do crime, que nunca presenciou discussões entre Ralph, Orlando e Rodrigo, que viu várias vezes José Aurélio no acampamento sempre com Ralph, que José Aurélio não estava presente do dia dos fatos. RAIMUNDO GOMES DA SILVA, testemunha arrolada na acusação, em seu depoimento judicial disse que estava no local no dia do crime, mas estava a cerca de 200 metros, que Orlando tentou impedir Ralph de extrair a areia, que a areia estava sendo extraída irregularmente, que participou da reunião ocorrida pela manhã, que não sabe se Cláudio ganhava algo com a extração, que viu Leandro descendo a pé do acampamento pela saída da mangueira, que os executores se identificaram como membros do grupo 2 e que não tinham crachás, que ouviu por terceiros que Leandro dizia que se fosse preso iria contar tudo, que todos os comentários sobre o envolvimento de Leandro com o crime foram por terceiros que frequentam o acampamento, que Maria era uma pessoa meiga e pacata, se dava bem com todos, mas que Maria queria consertar o que estava errado, que no dia do crime Maria saiu mais cedo, alegando que iria entregar o carro que havia sido vendido, mas depois foi vista no mesmo carro, que os porteiros da entrada que o veículo com executores ingressou no acampamento conheciam Leandro, que falaram que eram quatro ocupantes, que o porteiro não identificou Leandro dentro do carro, que dona Ana, Pitombinha, Edmilson, Edmilson cabeção apontaram a participação de Leandro no crime, que China disse que tinha visto rastros de caminhões no areeiro de Ralph, que não tomou conhecimento sobre ameaças de Ralph para alguém no acampamento, que estava distante no momento do crime, que logo depois foi ao local e nesse momento não teve comentários sobre possíveis autores do crime. PAULO JOAQUIM FRANCISCO FILHO, testemunha arrolada na acusação, em seu depoimento judicial disse que não estava no acampamento do dia do crime, que os assuntos sobre o areeiro eram tratados entre as lideranças, que os detalhes que sabe sobre o crime foram através de comentários no acampamento, que não sabe declinar nomes de pessoas que presenciaram o crime, que apenas ia ao acampamento nas quartas feiras, que nunca viu Seu João, que Orlando e Cláudio eram muito amigos, que ouviu em uma reunião de coordenação que Val foi expulso do acampamento e disse que iria se vingar, disse que cabeças iriam rolar, que as questões sobre proibição de extração era no areeiro de Ralph JOSINALDO NUNES BARRETO, testemunha arrolada na acusação, em seu depoimento judicial disse que vai aos acampamentos nas quintas feiras, que não estava no dia do crime, que estava presente em uma oportunidade que Leandro disse tinha armas que lhe foram dadas por Ralph, que os motivos do crime que ouviu dizer foi por questões do areeiro, que não sabe sobre proibição do areeiro, que já presenciou Leandro ameaçando Rodrigo com as palavras “aqui dentro somos acampados, mas lá fora você vai ver”, que os envolvidos e motivação do crime que sabe são através de comentários dos demais integrantes do acampamento. JEFERSON DOS SANTOS ALEXANDRE, testemunha arrolada pela acusação, em seu depoimento judicial disse que haviam dois areeiros, que um era de Ralph e o outro seu João, que a proibição era para extração do areeiro de Ralph, que no dia da reunião cruzou com máquinas que estavam extraindo areia de no areeiro de Ralph, que Rodrigo e Orlando disseram que a areeiro estava empatado, que o depoente disse na hora que viu as máquinas, que foi ao local com Orlando e tirou fotos, que Cláudio depois do ocorrido ficou ao telefone, que as fotos era de marcas de pneus, que Orlando confrontou Cláudio, que ficou até uma hora e foi trabalhar, que a esposa do depoente ficou em uma casa próxima, que durante o dia Leandro disse para o depoente e a esposa não irem para a reunião a noite, que nesse dia Leandro disse que estava uma uma pistola para matar Rodrigo, que Ralph e Rodrigo eram amigos, que Rodrigo estava com medo, que o depoente sempre alertava Rodrigo, que Cláudio recebia 3.000 pelo areeiro, que Cláudio e Maria se mostravam ser pessoas boas, que Leandro só ia quando tinha reuniões, que o depoente era vigia nas quintas feiras, que Cláudio não tirou satisfação com o depoente, que o areeiro que estava sendo extraído era o de Ralph, que Ralph não apareceu na reunião, que não estava no acampamento no momento do crime, que diziam que tinha cinco pessoas no carro, que soube do envolvimento de Leandro no crime por comentários, que soube do envolvimento de Cláudio com o crime foi através de comentários de outros acampados, que não é possível confundir os areeiros, que as fotos feitas foram do areeiro de Ralph no celular de Orlando, que trabalha voluntariamente como vigilante do acampamento, que não conhece José Aurélio, que Leandro era o único que tinha interesse na morte de Orlando e Rodrigo, que não sabe sobre os autos acusados, que Leandro disse ao depoente de tarde, no dia do crime que estava armado para matar Rodrigo, que não sabe que estava na portaria no dia dos fatos, que só ficou sabendo que o areeiro era de Ralph por comentários dentro do acampamento LEANDRO MONTEIRO CAVALCANTE, testemunha arrolada pela acusação, em seu depoimento judicial disse que é um dos coordenadores do acampamento, que entrou um mês após a ocupação, que estava no dia das reuniões, que havia a proibição de extração no areeiro de Ralph, que participou das reuniões e ficou no acampamento até 16 horas, que disse para Orlando que iria sair mais cedo, que durante a reunião o depoente levantou um questionamento sobre a existência de dois areeiros, que questionou sobre a existência de dois ou três que estavam se beneficiando em detrimento dos demais, que Orlando demonstrou não ter conhecimento de outros areeiros além dos dois, que Orlando disse que a extração de areia deveria ficar suspensa até a regularização do acampamento, que a movimentação de caçambas nos areeiros de Ralph e João eram intensas, que não sabe se algum dos areeiros foi proibido de extrair, que não tem muito conhecimento e não sabe declinar os nomes de pessoas que têm mais conhecimento, que tomou conhecimento sobre os homicídios através de telefonema de seu Antônio, um dos líderes do grupo, que fez uma ligação para outra pessoa para confirmar o ocorrido, que ficou sabendo sobre os detalhes sobre do crime através de acampados, que não sabe sobre o envolvimento de Leandro com o crime, que o envolvimento de Cláudio com o crime foi uma conclusão pelo fato dele momentos antes do crime de ter saído do galpão e o carro dos executores ter cortado luz para ele, que o envolvimento de Ralph com o crime é comentado pelos acampados pois o mesmo se beneficiava com a extração do areeiro, que todos suspeitam no acampamento que a motivação do crime foi por conta do areeiro, que Orlando foi comunicado de insatisfações de acampados em relação a Cláudio, que não se recorda se Orlando pediu para alguém ir no areeiro tirar fotos, que após o crime o areeiro de João continuou a extração, que ouviu falar sobre uma discussão de Rodrigo com pessoas que integram o grupo 8, que não é possível ver da estrada a tráfego de caminhões dos areeiros, que não sabem as pessoas que estavam fazendo a segurança da entrada da mangueira JOSÉ EDMILSON BEZERRA, testemunha arrolada pela acusação, em seu depoimento judicial disse que não estava presente no momento que levantaram a questão sobre a extração de areia, que Orlando mandou averiguar e por fim determinou que fosse parada a extração, que Orlando sempre delegou para Cláudio que falasse com Ralph para interromper a extração, que o dinheiro obtido com a extração era repassado por Ralph a Cláudio, devendo ser entregue a Pitombinha, que Pitombinha disse que não estava recebendo o dinheiro, que Cláudio ficou o tempo todo no telefone após a questão do areeiro, que ficou sabendo do envolvimento de Maria por comentários no acampamento, que estava no galpão no momento da execução, que estava ao lado de Orlando esperando a janta, que os executores chegaram se identificando como polícia, que mandaram os homens se deitaram e as mulheres permanecerem sentadas, que era o Classic escuro, que eram 5 pessoas, 4 desceram do carro, que Orlando foi executado com com mais de dois disparos, que ficou de cabeça baixa e escutou quando perguntaram que era o outro, que um deles apontou para Rodrigo, que não sabe a pessoa que apontou, que não reconheceu nenhum dos executores, que viu Cláudio trocando sinal de Luz com o Classic quando veículo entrou no acampamento, que Maria saiu mais cedo que o ocorrido, que não viu Leandro após o termino da reunião, que o veículo entrou e saiu pela portaria da mangueira, que o único desentendimento foi com o areeiro de Ralph, que Ralph não voltou mais par ao acampamento após o crime, só para a reconstituição, que Cláudio era ambicioso, que conhece o Cláudio há cerca de 5 anos, que não tem conhecimento sobre brigas entre Cláudio, Orlando e Rodrigo, que na guarita da mangueira tinha uma ou duas pessoas vigiando, que ouviu comentários de discussão entre Fabiano, do grupo 8 e a coordenação, que José Aurélio e Ralph não estavam no acampamento do momento dos homicídios, que Cláudio era um dos dirigentes, que Ralph era acampado, que José Aurélio e Leandro andavam com Ralph, que Maria assumiu a gerência após o afastamento de Cláudio, que Cláudio saiu do galpão e parou a Kombi em uma lanchonete, que Cláudio deu um sinal de luz e só depois o carro com os executores entrou no acampamento, que Cláudio permaneceu no local durante e após os homicídios, que Cláudio tinha sido afastado há três meses antes dos fatos, que Maria sucedeu Cláudio como dirigente, que Ralph repassava ao acampamento o valor entre R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00 pela extração, que mesmo com a proibição a extração ocorria de madrugada do areeiro de Ralph, que Aurélio e Leandro também participavam do areeiro, que Maria acoberta a extração do areeiro de Ralph. MÁRIO DOS ANJOS LIMA ALEXANDRINO, testemunha arrolada na acusação, em seu depoimento judicial disse que Cláudio sofreu ameaças após os homicídios, que segundo Cláudio ele tinha ido ao seu carro pegar um dinheiro e nesse momento o veículo que entrou com executores cortou luz e cortou luz em retribuição, que Cláudio achava que Ralph tinha sido o mandante do homicídio, que Rodrigo colocou Ralph para realizar a extração da areia, que por problemas no repasse dos valores foi determinada a interrupção da extração da areia, que Cláudio acha que Ralph foi o mandante do crime, que Orlando e Cláudio frequentavam o bar do depoente juntos, que eram próximos, que Cláudio saiu do acampamento somente após os crimes, que por ser coordenador do acampamento, Cláudio recebia uma ajuda de custo do MST, que não tomou conhecimento que qualquer desentendimento com Rodrigo, Orlando e Ralph, que Cláudio achava que Ralph poderia ter sido o mandante dos homicídios, Cláudio de afastou após os homicídios. EDSON DA SILVA, testemunha arrolada pela defesa de JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA OLIVEIRA, em seu depoimento depoimento judicial, nada contribuiu para o esclarecimento dos fatos, apenas atestou o bom comportamento social do acusado JOSÉ CARLOS DA SILVA, testemunha arrolada pela defesa de JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA OLIVEIRA, em seu depoimento depoimento judicial, nada contribuiu para o esclarecimento dos fatos, apenas relatou que viu poucos dias após os homicídios motos com indivíduos desconhecidos rondando a residência do acusado, que não sabe a autoria das ameaças sofridas pelo acusado. ELIAS RAMOS PEREIRA, testemunha arrolada pela defesa de JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA OLIVEIRA, que ouviu falar que as pessoas do acampamento não deveriam ajudar os acusado sob pena de sanções. MARIA DAS GRAÇAS SILVA VIANA, testemunha arrolada pela defesa de JOSÉ AURÉLIO GOMES MELO, em seu depoimento depoimento judicial, disse que no mesmo dia dos homicídios ocorreu o velório do neto da depoente, que José Aurélio compareceu ao local às 18h30 e permaneceu por uma hora, que saiu para busca a mãe do mesmo, que retornou e permaneceu até o sepultamento, que José Aurélio tem bom comportamento social. ALINE RICELY DA SILVA VIANA, testemunha arrolada pela defesa de JOSÉ AURÉLIO GOMES MELO, em seu depoimento depoimento judicial, disse que no mesmo dia dos homicídios ocorreu o velório do sobrinho da depoente, que José Aurélio compareceu ao local às 18h30 e permaneceu por uma hora, que saiu para busca a mãe do mesmo, que retornou e permaneceu até o sepultamento, que José Aurélio tem bom comportamento social. TATIANA FERREIRA DE OLIVEIRA, testemunha arrolada pela defesa de M. D. F. S. F., em seu depoimento depoimento judicial, disse que é síndica, responsável por todo condomínio do Residencial Colinas do Gramame, situado em João Pessoa-PB, que acompanha a rotina do condomínio, que no dia dos fatos ao chegar em casa, chegou ao seu conhecimento um conversa que uma pessoa chegou apavorada pois havia vindo de Alhandra, pois iria realizar um pacote, mas que um tinha dado errado e tinha realizado dois, que é missionária no local, que essa pessoa se chama Fabiano Silva, que é uma pessoa que frequentava o acampamento, que ficou sabendo que o crime foi cometido por uma rixa entre o Fabiano e uma das vítimas, que é um condomínio aberto da prefeitura, que Fabiano frequentava o condomínio com frequência, por amizades no local, que ficou sabendo do envolvimento de Fabiano por comentários de terceiros. MARCELO OLEGÁRIO RIBEIRO, testemunha arrolada pela defesa de M. D. F. S. F., em seu depoimento depoimento judicial, disse que adquiriu o veículo Fiesta cor prata com a acusada e seu esposo, que no dia 08 de dezembro de 2018 negociou a compra do veículo, que se recorda da data pois ocorreu no mesmo dia dos homicídios, que comprou o carro parcelado, que foi em 26 parcelas de R$ 500,00, que ainda está pagando o veículo, que a negociação ocorreu em torno das 20 horas, que apenas pegou o carro uma semana depois. JOÂNIA DA SILVA DOMINGOS, testemunha arrolada pela defesa de M. D. F. S. F., em seu de depoimento judicial disse que a acusada trabalhou nos últimos dois anos como manicure, que trabalhou com carteira assinada, que não sabe dizer sobre o patrimônio da acusada, que só sabe de um veículo 2008 que foi vendido por dívidas da acusada. MARIA DE FÁTIMA DE LIMA, testemunha arrolada pela defesa de M. D. F. S. F., em seu depoimento judicial, nada esclarece sobre os fatos, limitando-se em atestar o bom comportamento da acusada. EDMILSON CAVALCANTE COUTINHO, testemunha arrolada pela defesa de R. B. D. L., em seu depoimento judicial, que não estava no momento que o crime ocorreu, que estava no acampamento mais cedo, antes do crime, que viu uma discussão entre João Magro, o filho e Orlando, que viu o filho João Magro bastante alterado, que não sabe o motivo da discussão, que o areeiro de João magro nunca foi interrompido, mesmo após os homicídios, que presenciou uma discussão de Fabiano, membro do grupo 8 com Orlando e Rodrigo, que ouviu na conversa que o areeiro rendia dois mil reais, que mil reais ficava para o acampamento e os outros mil eram encaminhados ao MST, que Orlando discutiu com indivíduos Fabiano e Luciano por causa de uso de drogas no acampamento, que não sabe de rixa entre Fabiano e Rodrigo, que saiu antes do crime, que saiu pela saída da mangueira, que cruzou com um veículo na saída, que não era preto, que ficou sabendo dos homicídios quando estava comendo na Gauchinha, que foi uma ligação ao telefone do filho do depoente, que deduziu que tinha sido o carro que cruzou, que ouviu falar que eram 5 pessoas, que ouviu falar que tinha uma pessoa apontando, que primeiro apontaram para Orlando e depois apontaram Rodrigo, que ouviu falar que Orlando proibiu a extração da areia, que não ouviu, que Cláudio tinha um bom comportamento, Cláudio foi afastado dois meses antes do crime, que Leandro era assentado. MARCOS MEDEIROS FORMIGA, testemunha arrolada pela defesa de R. B. D. L., em seu depoimento judicial atestou o bom comportamento social do acusado R. B. D. L., que o acusado disse ao depoente que trabalhava com extração de areia, que falou sobre esse areeiro de Alhandra, que o acusado disse que havia suspendido a extração em razão do vencimento da licença. FRANKLIN JADSON PATRÍCIO VIEIRA, testemunha arrolada pela defesa de R. B. D. L., em seu depoimento judicial, disse que é o proprietário de estabelecimento de alimentação que o acusado frequentava, que o acusado frequentava diariamente o estabelecimento, que a esposa do acusado e amigas frequentavam frequentemente, que o acusado foi ao estabelecimento em razão de uma ligação do depoente ao acusado, que não houve nenhuma reunião dos acusados no estabelecimento do depoente, que já foi acampado do acampamento de Alhandra, que saiu do acampamento. FÁBIO VICENTE DA SILVA, testemunha arrolada pela defesa de L. S. D. S., em seu depoimento judicial, nada esclareceu sobre os fatos, apenas atestou o bom comportamento social do acusado. Observa-se que conforme o teor das declarações e testemunhos prestados em Juízo, a autoria delitiva não restou demonstrada. Urge ressaltar que todos os depoimentos foram uníssonos em afirmar que JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA OLIVEIRA, conhecido por “CLÁUDIO”, R. B. D. L., conhecido por “RALPH”, JOSÉ AURÉLIO GOMES DE MELO, conhecido por “AURÉLIO”, MARIA DE FÁTIMA SANTOS FREITAS, conhecida por “MARIA” não estavam no interior do Galpão em que o crime ocorreu. Os executores dos homicídios, supostamente, estavam encapuzados e, apesar que alguns depoimentos declinaram a presença do denunciado L. S. D. S., na cena do crime, todas as afirmações foram baseadas em ouvir dizer, pois nenhum dos que levantaram a citada suspeita presenciaram o crime ao ponto de reconhecer qualquer dos executores. Portanto, observa-se que todos os depoimentos testemunhais colhidos na instrução processual são de testemunhas de “ouvir dizer”. Com relação ao apontamento dos acusados em decorrência de questões internas, relativas à benefício financeiros oriundos de extração de areia, taxas de filiação de acampados ou cargos de gerência, a instrução processual não angariou elementos para apontar aos acusados os indícios de autoria em decorrência dos citados fatos, tratando-se de mera conjectura e suposição investigativa. Com efeito, a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LVI) afirma serem inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos. Com a Lei n. 11.690/2008, a vedação à utilização de provas ilícitas passou a ser disciplinada pela legislação infraconstitucional, por meio do artigo 157 do Código de Processo Penal. O referido artigo 157 do Código de Processo Penal, embora se refira apenas às provas ilícitas, abrange também as provas ilegítimas. Dessa forma, são consideradas inadmissíveis tanto as provas produzidas com violação a norma material quanto as produzidas com inobservância à norma processual. De fato, “o nosso ordenamento encampou a doutrina dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual não se admitirá no processo as provas ilícitas, isto é, contaminadas por vício de ilicitude ou ilegitimidade, sendo certo que todas as demais delas decorrentes também estarão contaminadas com tal vício e deverão ser expurgadas do processo” (STJ, HC 204.778/SP, julgado em 04/10/2012). A prova testemunhal consiste em a pessoa revelar os fatos que interessam à decisão da causa e que tenham sido percebidos por seus sentidos, “tem como objetivo, portanto, trazer ao processo dados de conhecimento que derivam da percepção sensorial daquele que é chamado a depor no processo” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 679). No caso dos autos, os testemunhos colhidos na instrução processual, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, não trazem elementos percebidos por seus sentidos pelos depoentes, nem indicam quem poderia trazer informações relevantes para a instrução processual. É importante ressaltar que a testemunha arrolada pode não ter o conhecimento necessário ao esclarecimento dos fatos, mas pode indicar terceiro que o tenha, o qual poderá ser intimado a depor, na qualidade de testemunha referida. Entretanto, os testemunhos coletados na instrução processual não se prestam a qualquer dos dois objetivos, encaixando-se com perfeição à denominada testemunha de “ouvir dizer” ou “segundo comentários”, ou seja, aquela pessoa que não viu ou presenciou o fato e não teve contato direto com o que aconteceu, somente sabendo por meio de alguém, que não identificou, que narrou ou contou. Certo é que a prova produzida por meio da testemunha de “ouvir dizer” não pode ser peremptoriamente considerada imprestável para o processo, uma vez que a partir dela é possível se chegar a uma testemunha referida, a qual possa confirmar o testemunho daquele que nada viu. Todavia, não se pode admitir nos autos exclusivamente a prova que acusa sem ter contato com os fatos e sem identificar quem teve. Isto implicaria na subversão de todas as garantias constitucionais do processo penal, tão caras ao ordenamento jurídico. Nesse caminhar, a análise da prova testemunhal colhida não supera o exame da legitimidade, pois não pode ser considerada testemunha aquele que não teve contato com o fato criminoso, nem pode identificar quem teve, se limitando a testemunhar que ficou sabendo por terceiros que o denunciado seria o autor dos fatos. De fato, "a norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas - como o norte-americano - o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, “não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta” (Helio Tornaghi) - (STJ, REsp 1444372/RS, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). Nesta linha de raciocínio, a questão aqui em debate, em realidade, deve ser resolvida a partir da teoria da prova no processo penal, em uma vertente cognitivista, que acarreta critérios racionais para valoração da prova e standards probatórios a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A conclusão é que a instrução probatória judicial não trouxe aos autos provas – ou, mesmo, indícios suficientes – com consistência mínima - para, de maneira embasada, fundamentada, se atribuir aos denunciados a autoria do homicídio exposto na denúncia. Conforme preceitua o artigo 414 do CPP, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”. Rogério Sanches e Ronaldo Batista (CUNHA, Rogério Sanches e PINTO, Ronaldo Batista. CPP e Lei de Execução Penal comentados, 4ª edição revista, ampliada e atualizada, Editora Juspodivm, 2020, p. 1288), ao lecionarem sobre a impronúncia, expõem: É cabível a impronúncia quando o juiz não se convence da “materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria e de participação” (artigo 414 do CPP). Se para pronunciar o réu, basta a certeza quanto à existência do fato e indícios referentes a seu autor, a sentença de impronúncia importa em se reconhecer o inverso, isto é, que não se conta nem com o mínimo necessário capaz de autorizar o julgamento do acusado pelo Júri. Com ela, portanto, o réu deixa de ser encaminhado a Júri, já que - repita-se - ausente um dos requisitos (ou ambos), para pronúncia. Nessa decisão o juiz não condena e tampouco absolve o réu. Ele apenas reconhece que a acusação não reúne os elementos mínimos autorizadores do julgamento pelo Júri, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri, 2ª edição em e-book, baseada na 4ª edição impressa revista, ampliada e atualizada, Editora Revista dos Tribunais, 2012), ao lecionar sobre a impronúncia, expõe: É a decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, que encerra a primeira fase do processo (formação da culpa ou judicium accusationis), sem haver juízo de mérito. Assim, inexistindo prova da materialidade do crime ou não havendo indícios suficientes de autoria, deve o magistrado impronunciar o réu, significando julgar improcedente a denúncia ou queixa e não a pretensão punitiva do Estado. Desse modo, se, porventura, novas provas advierem, outro processo pode instaurar-se.... A impronúncia deve respeitar o raciocínio inverso ao da pronúncia, vale dizer, enquanto esta demanda a prova da existência do crime e indícios suficientes de quem seja o seu autor, aquela exige o oposto. Se o juiz não vislumbrar prova segura da materialidade ou não colher das provas existentes nos autos indícios seguros acerca da autoria, outro caminho não deve haver senão impronunciar o acusado. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito. Finalmente, urge destacar que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão inovadora acerca do in dubio pro societate na primeira fase do procedimento do júri, modificando o entendimento do sistema de valoração das provas (ARE 1.067.392/CE, julgado em 26/03/2019). Eis o seguinte trecho extraído do informativo 935 do STF: (...) a submissão de um acusado a julgamento pelo tribunal do júri pressupõe a existência de lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente da preponderância de provas incriminatórias. Ainda que se (...) reconheça a existência de estado de dúvida diante de lastro probatório que contenha elementos incriminatórios e absolutórios, igualmente a impronúncia se impõe. Isso porque, se houver dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o in dubio pro reo: CF, art. 5º, LVII (5); Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8.2 (6); e CP arts. 413 e 414 (7). De todo modo, a adoção do sistema bifásico no procedimento do júri busca estabelecer um mecanismo de verificação dos fatos imputados criminalmente pela acusação. Um julgador togado, técnico e com conhecimentos em direito analisa a acusação e as provas produzidas, para determinar se há base mínima para autorizar o juízo pelos jurados leigos. Ou seja, a legislação reconhece que o julgamento leigo, ainda que represente uma abertura para o exercício democrático e a manifestação do povo na justiça criminal, ocasiona riscos em razão da falta de conhecimentos jurídicos e da ausência do dever de motivação do veredicto. Diante disso, criam-se mecanismos para reduzir os riscos de arbitrariedades. Um deles é a necessidade da análise prévia do caso por um juiz togado, que condiciona o envio do processo ao tribunal do júri. A sistemática descrita não implica violação ao princípio da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, c). Ainda que a Constituição preveja a existência do tribunal do júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado Democrático de Direito. No mais, sabe-se que a impronúncia não fere o princípio da presunção de inocência, pois, com ela, o processo é extinto sem julgamento do mérito, visando justamente resguardar a condição de inocente do acusado, em face da inexistência de provas convincentes que pudessem obrigá-lo a se submeter ao Tribunal do Júri. Portanto, a impronúncia é medida que se impõe, julgando-se improcedente a denúncia, mas não a pretensão punitiva do Estado. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Segundo a classificação doutrinária, a associação criminosa é um crime comum (aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa), plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva dos agentes "associarem-se") e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – artigo 13, § 2º, do CP), de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio de execução), formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva perturbação da paz pública), de perigo comum abstrato (aquele que coloca um número indeterminado de pessoas em perigo, mas não precisa ser demonstrado e provado, por ser presumido pela lei), permanente (a consumação se prolonga no tempo), plurissubjetivo (somente pode ser praticado por três ou mais pessoas), doloso (não há previsão de modalidade culposa), transeunte (costuma ser praticado de forma que não deixa vestígios, impossibilitando ou se tornando desnecessária a comprovação da materialidade por meio de prova pericial). Pela atual redação do artigo 288 do Código Penal (Lei n. 12.850/2013), a associação criminosa é tipificada pela conduta de se associarem três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes. Conforme as precisas lições de Hungria (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, v. IX, p. 177-178), a associação criminosa se diferencia de concurso eventual de pessoas pelo fato da reunião criminosa possuir caráter relativamente duradouro. Dessa forma, os integrantes do grupo não se reúnem apenas, por exemplo, para a prática de um ou mais delitos, sendo a finalidade do grupo a prática constante e reiterada de uma série de crimes, seja cadeia criminosa homogênea (destinada à prática de um mesmo crime), seja heterogênea (que tem por finalidade praticar delitos distintos, a exemplo de roubos, furtos, extorsões, etc.). No caso dos autos, não há prova nos autos que comprovem que os denunciados reuniam-se de forma estável ou permanente para a consecução de práticas constantes e reiteradas de crimes. Para a caracterização do delito de associação criminosa é imprescindível a prova segura e judicializada acerca do "animus associativo" duradouro e permanente, o que não ocorreu nos autos. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática de crimes diversos. À baila deste entendimento, eis o julgado do STJ: Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal. (STJ, RHC 76.678/ SP, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS N. 2016/0258766-1, julgado em 16/05/2017). A conclusão que se chega é devendo ocorrer a impronúncia do denunciado em relação ao referido delito. A impronúncia do crime conexo, além de encontrar suporte na decisão ARE 1.067.392/CE do STF, conforme trecho anteriormente transcrito do informativo 935 do STF, também está em sintonia com os seguintes julgados do TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À PRONÚNCIA DOS RÉUS PELO CRIME CONEXO DE FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. INVIABILIDADE. 1. O Código de Processo Penal, em seu art. 413, trata a pronúncia como mero juízo de admissibilidade da acusação, que deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e houver indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, uma vez que nessa fase vigora o in dubio pro societate. 2. Comprovada a materialidade e havendo indícios de que um dos réus efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe lesões corporais e o outro participou do crime ao dirigir o veículo e dar fuga ao corréu, impõe-se o julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, afastando-se o pedido de absolvição sumária ou despronúncia. 3. Deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença a qualificadora do motivo fútil, diante de relatos judiciais da vítima e de outras testemunhas no sentido de que o crime foi praticado porque a vítima contou para um dos réus que viu sua namorada com outro indivíduo, o que constitui motivo desproporcional para a prática do crime. 4. Mantém-se a decisão na parte que impronunciou os réus, uma vez que não há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. 5. Recursos em sentido estrito e apelação conhecidos e desprovidos. (TJDFT, 20140710094356 DF 0009186-69.2014.8.07.0007, julgado em 31/01/2019, DJE 06/02/2019) - sem grifo no texto original. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E DO CRIME CONEXO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. [...] 3. Na hipótese de delito conexo ao crime doloso contra a vida, aquele também deverá ser objeto da decisão de pronúncia, cabendo ao juiz examinar se estão presentes os respectivos indícios da autoria e da materialidade 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, RSE 20121210004334, julgado em 25/02/2016, DJE 29/02/2016). DISPOSITIVO. Ante o exposto, com esteio no artigo 414 do Código de Processo Penal, julgo inadmissível a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, impronuncio os acusados JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA OLIVEIRA, conhecido por “CLÁUDIO”, R. B. D. L., conhecido por “RALPH”, JOSÉ AURÉLIO GOMES DE MELO, conhecido por “AURÉLIO”, MARIA DE FÁTIMA SANTOS FREITAS, conhecida por “MARIA” e L. S. D. S., qualificado nestes autos, da imputação de prática do crime previsto no artigo dos crimes tipificados nos art. 121, § 2º, I, III, e IV, e art. 288, ambos do Código Penal Brasileiro. Em razão da impronúncia, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, ficando ressalvada a possibilidade de ser formulada nova denúncia, desde que haja prova nova e ainda não extinta a punibilidade (artigo 414, parágrafo único, Código de Processo Penal). Em razão dos fundamentos expostos nesta decisão de impronúncia, revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas aos denunciados, qualificados nestes autos. Sem condenação e encargos processuais. Oficie-se ao núcleo de monitoramento eletrônico acerca da revogação da medida cautelar diversa da prisão de monitoração eletrônica anteriormente imposta aos acusados JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA OLIVEIRA, conhecido por “CLÁUDIO”, R. B. D. L., conhecido por “RALPH”, JOSÉ AURÉLIO GOMES DE MELO, conhecido por “AURÉLIO”, MARIA DE FÁTIMA SANTOS FREITAS, conhecida por “MARIA” e L. S. D. S.. Intime os acusados, através de seus advogados constituídos desta decisão e para, comparecerem aos núcleo de monitoramento para a desinstalação das tornozeleiras eletrônicas. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta decisão depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado, remeta os boletins individuais, caso existentes nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba). Publique. Registre. Intime. Alhandra/PB, data da assinatura eletrônica. Daniere Ferreira de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000087-40.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro, Estupro de vulnerável] RÉU: D. T. G. L. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação de advogado no presente processo (ID 112925323). Como houve o preenchimento das formalidades legais, defiro o pleito de habilitação requerido, motivo pelo qual concedo o acesso aos autos. No mais, aguarde-se a captura do réu ou seu comparecimento espontâneo, ocasião em que será pessoalmente intimado acerca da sentença condenatória proferida no ID 92809420. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, S/N, Km 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0000302-15.2019.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher, Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: DANIELLY MARIA DOMINGOS DE LIMA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE CABEDELO REU: JOSE ROBSON SILVA FREIRE, GREYCE LANE LOURENCO DA SILVA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/ DEFENSOR De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta Vara da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria do despacho id 113094652, notadamente, para informar se pretende ouvir novamente as testemunhas de acusação, de modo que, no caso de inércia, será considerado como desinteresse na produção da referida prova. Prazo de 05 dias. Cabedelo, 23 de maio de 2025. MILENA CAROLINA DE OLIVEIRA TABOSA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
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Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000087-40.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro, Estupro de vulnerável] RÉU: D. T. G. L. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação de advogado no presente processo (ID 112925323). Como houve o preenchimento das formalidades legais, defiro o pleito de habilitação requerido, motivo pelo qual concedo o acesso aos autos. No mais, aguarde-se a captura do réu ou seu comparecimento espontâneo, ocasião em que será pessoalmente intimado acerca da sentença condenatória proferida no ID 92809420. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0806565-54.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE a parte Promovente, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o recolhimento da diligência (tentativa de citação), sob pena de extinção do feito e, consequentemente, revogação da tutela deferida. Cumpra-se. CABEDELO, data eletrônica do sistema. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805081-72.2022.8.15.0731 APELANTE: MEIRE EMILIA DE SOUZA DIAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID 34797770). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de maio de 2025 .