Francisco De Assis Barbosa Dos Santos
Francisco De Assis Barbosa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PB 018049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco De Assis Barbosa Dos Santos possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPB
Nome:
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
APELAçãO CRIMINAL (4)
USUCAPIãO (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0000762-41.2015.8.15.0731 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Estelionato, Receptação Qualificada, Quadrilha ou Bando, Falsificação de documento público, Uso de documento falso] APELANTE: CESAR HENRIQUE PEREIRA DE MACEDO, NELSON ALVES PINTO NETO, JORGE WELLINGTON SOARES FREIRE, JOSE ARIMATEIA OLEGARIO DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DESPACHO As defesas dos Réus/Apelantes, JOSÉ ARIMATÉIA OLEGÁRIO DA SILVA (ID 33652090), CESAR HENRIQUE PEREIRA DE MACEDO (ID 33652107), e JORGE WELLINGTON SOARES FREIRE (ID 33652108) optaram por deduzir as razões recursais nesta instância superior, na forma permitida pelo art. 600, § 4º, do CPP, razão pela qual ordeno: 1. A intimação dos seus advogados, para apresentarem as razões dos respectivos recursos, nos termos e prazo do citado art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (CPP); 2. Com as razões, ao representante do Parquet de 1º grau, a quem deve ser facultada a oportunidade de oferecer contrarrazões, na forma do art. 1º, da Portaria Normativa nº 001/98, da PGJ 1; 3. Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para os fins dos arts. 610, caput 2, do CPP, e 127, XVIII 3, c/c 169, §§ 1º e 2º 4, da Resolução nº 40/96 (RITJPB); 4. Acaso transcorrido, in albis, o prazo de que trata o item I supra, e, certificado nos autos, venham-me conclusos para deliberação; À Gerência Judiciária. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator
-
Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0861321-30.2017.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL Vistos, etc. Depreende-se dos autos a alegação da parte autora (id 110019745) de que haveria: (...) equívoco na medição do lugar que tinha sido ocupado, que na sentença a área ocupada por comodato é de 16 x 60 m, já no laudo técnico foi colocado uma casa principal medindo 160 m e uma casa secundária medindo 40 m somando 200 m, o que ultrapassa a área que tinha sido ocupada. Sendo que nas fotos juntadas com o laudo técnico, foi colocado equivocadamente a casa que o autor mora, como observa-se: (...) Sendo que nas fotos juntadas com o laudo técnico, foi colocado equivocadamente a casa que o autor mora, como observa-se: Além do que, foi juntado no laudo tubulações de águas e esgotos avaliados em R$ 1.200,00 (mil duzentos reais) inexistentes no local, não tem nem foto dessas tubulações juntado no laudo técnico. A parte Ré, por seu turno, manifestou-se no id 110511346. DECIDO: A impugnação da parte Ré não se sustenta, uma vez que busca criar falsas expectativas de lucro fácil a partir de um laudo unilateralmente concebido, o que não encontra guarida no âmbito de um processo judicial contencioso. As impugnações da parte autora, de semelhante modo, foram esclarecidas pelo expert em sua manifestação de id 110431980, na qual ficou patente que a parte autora está a confundir metro linear com metro quadrado. De fato, se a área em disputa mede 16 m x 60 m, temos uma área quadrada de 960m2, portanto, perfeitamente compatível com os 200 m2 apurados pelo autor em sua impugnação de id 110019745, eis que: O Autor está confundindo metro linear, que mede e indica distância, com metro quadrado que indica área, ou seja, a multiplicação de distancias de uma figura geométrica, no caso, um retâgulo é realmente de 960,00m² (16,00m X 60,00m = 960,00m²) (id 110431980); Quanto as tubulações, os achados periciais indicam a sua existência nos imóveis demolidos, conforme afirmado, textualmente, pelo expert: 2.3 – As tubulações de esgoto, onde deveriam ser citado “água e esgoto” foram confirmadas pelo Autor que estava presente no momento da Perícia. Como no local não existem vestígios das citadas tubulações, foi-lhe perguntado para onde iam os esgotos das duas casas que continham banheiro, sanitários, lavatórios e pias de cozinham, e se estes estavam sendo jogados diretamente no terreno? A resposta foi de que os dejetos eram jogados na mesma fossa que existe para a coletar os esgotos da casa do proprietário. (id 110431980). Já quanto a casa do autor, estampada na fotografia de id 110019745_Pág. 2, realmente, o expert confirma se a unidade residencial do autor, porém, esta não integra o objeto da perícia como bem pontuado no laudo pericial, a saber: 2.2 – No Laudo, aproveitando-se o que foi descrito no Laudo Mercadológica, porque as casas tinham sido demolidas, há a descrição de duas casa, sendo uma casa principal e uma casa secundária com as seguintes dimensões: + Casa principal - 10,0m (dez metros lineares) na frente e atrás, por 16,0m (dezesseis metros lineares) de fundo em ambos os lados, o que corresponde a uma área de: 10,0m X 16,0m = 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados); + Casa secundária - 5,0m (cinco metros lineares) na frente e atrás, por 8,0m (oito metros lineares de ambos os lados, o que corresponde a uma área de 40,00m² (5,0m X 8,0m = 40,00m²) (quarenta metros quadrados) (id 110431980_Pág. 3). Assim, claro está que a residência do autor, a despeito de constar das fotografias acostados ao laudo pericial, não entrou na quantificação das benfeitorias indenizáveis, como, fundamentadamente, exposto no laudo pericial. Destarte, verifica-se, com clareza, que o laudo pericial apurou, de forma extremamente equilibrada, os danos materiais a serem ressarcidos em favor da parte Ré, na condição de possuidora de boa-fé, situando-se a igual distância da cobiça de ambas as partes, seguindo o critério de razoabilidade que informa o art. 402 do Código Civil Brasileiro. ISTO POSTO, REJEITO a impugnação de ambas as partes, homologando o laudo pericial de id 108556775 para todos os efeitos legais e jurídicos. Em consequência, arbitro o valor das benfeitorias úteis e necessárias existentes na área objeto desta ação em R$ 44.750,00 (quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais), na data-base de 27 fev 2025. Oficie-se ao e. TJ/PB, enviando cópia do laudo pericial para liquidação dos respectivos honorários periciais. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa 08 de julho de 2025 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: EditalESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Criminal de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (dez) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) Flávia de Souza Baptista Do(a) 2ª Vara Criminal de Campina Grande Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a)JHONATAN PESSOA DA SILVA, brasileiro, estudante, natural de Campina Grande-PB, nascido em 22/02/2000, filho de Joselito Pereira da Silva e de Zoraide Pessoa Duarte, residente na Rua Almirante Barroso, 1600,Cruzeiro,Campina Grande-PB; que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 10(DEZ) dias. Tudo conforme despacho nos autos da ação de procedimento ordinário, Processo n.º 0010238-27.2018.8.15.0011, que tramita neste(a) 2ª Vara Criminal de Campina Grande, promovida por AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, cujo despacho foi o seguinte: ... Intime-se Jhonattan Pessoa da Silva para o pagamento das custas, por seu advogado e por edital, com prazo de 10 (dez) dias. Não pagas, promova-se a cobrança. Cumprindo-se as demais determinações, caso ainda não cumpridas, aguarde-se a captura de Jhonattan Pessoa da Silva." Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Flávia de Souza Baptista. Juíza de Direito. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 2ª Vara Criminal de Campina Grande-Pb, 20 de junho de 2024.Eu,gbn,Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Flávia de Souza Baptista. Juiz(a) de Direito.
-
Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa PROCESSO: 0805816-38.2023.8.15.2003 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Corrupção ativa] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80, 9ª DELEGACIA DISTRITAL DA CAPITAL REU: LARISSA RODRIGUES ELIAS, ADRIANA DE LIMA DANTAS SENTENÇA CORRUPÇÃO ATIVA E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFERECER PROPINA. FINALIDADE PARA PERMITIR A ENTRADA EM UNIDADE PRISIONAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE PENAL DEFINIDA. AUTORA DO FATO QUE SE UTILIZA DE DOCUMENTO FALSO PARA TER ACESSO AO INTERIOR DE UNIDADE PROSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORA DA FALSIFICAÇÃO. AGENTE QUE SE UTILIZA DO DOCUMENTO FALSO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO. Vistos etc. O Representante do Ministério Público, em exercício neste juízo, com arrimo no Inquérito Policial incluso, ofereceu DENÚNCIA contra Larissa Rodrigues Elias e Adriana de Lima Dantas, imputando à primeira a prática do crime de falsificação de documento público (art. 297, caput, do Código Penal), e à segunda, a prática do crime de corrupção ativa (art. 333, caput, do Código Penal), sob a acusação de que no dia 25 de agosto de 2023, por volta das 10h, no interior da Penitenciária Desembargador Sílvio Porto, nesta Capital, Larissa Rodrigues Elias tentou ingressar na unidade prisional utilizando uma carteira de identidade falsa, em nome de Patrícia da Silva Santos, mas contendo sua própria fotografia. O objetivo era acessar o presídio para atender solicitação de um apenado. E ainda, durante o procedimento de identificação, a policial penal Simone Nunes da Silva, ao reconhecê-la de outra unidade prisional, frustrou a tentativa. Na ocasião, Adriana de Lima Dantas, que acompanhava Larissa, teria oferecido vantagem indevida à servidora pública, proferindo os seguintes dizeres: “O que a senhora quer para deixar Larissa entrar?”. Auto de apreensão do documento falso apreendido em poder da acusada Larissa Rodrigues – id 78598627 - Pág. 11. Cópia do documento encontrado em poder da acusada Larissa Rodrigues, mas em nome de Patrícia da Silva Santos – id 78598627 - Pág. 17. Prisão em flagrante convertida em preventiva – id 78609699 - Pág. 5. Denúncia recebida em 11/10/2023 – id 80400857. Citadas, as rés apresentaram resposta à acusação – id 81132458 e 85075925. Revogação da prisão preventiva das rés em 02/02/2024 – id 85121189. Não sendo o caso de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogada as rés, e, não havendo diligências, foi vista dos autos às partes para apresentação das alegações finais (id 98884080). Laudo de exame documentoscópico do documento encontrado em poder da acusada Larissa Rodrigues – id 107830241 - Pág. 2. Nas Alegações Finais, o Representante Ministerial, ratificou os termos da Exordial, perseguindo a condenação das acusadas, sendo Larissa Rodrigues nas penas dos arts. 304 e 297 do Código Penal, e a acusada Adriana de Lima Dantas nas penas do art. 333 do Código Penal (id 110093251). As defesas as acusadas alegaram inocência e pugnaram pela absolvição, por ausência de provas, ou, em caso de condenação, a aplicação de pena mínima (id 111015824 e 114346557). Posto o relatório, decido. Cuida-se de ação penal intentada com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal das denunciadas Larissa Rodrigues Elias e Adriana de Lima Dantas, imputando à primeira a prática do crime de falsificação de documento público (art. 297, caput, do Código Penal), e à segunda, a prática do crime de corrupção ativa (art. 333, caput, do Código Penal), pela prática de corrupção ativa, identificado no art. 333, caput, do Código Penal. Cumpre salientar, initio litis, a normalização processual, em que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades e sem falhas a sanar, além de terem sido estritamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Aflora do exame do conjunto probatório carreado aos autos dever prosperar a pretensão punitiva estatal com relação às denunciadas. A prova produzida é conclusiva acerca da materialidade e da autoria. Autoria e materialidade delitivas comprovadas pelo auto de prisão em flagrante; pelo auto de apreensão do documento falso apreendido em poder da acusada Larissa Rodrigues – id 78598627 - Pág. 11; pela cópia do documento encontrado em poder da acusada Larissa Rodrigues, mas em nome de Patrícia da Silva Santos – id 78598627 - Pág. 17; pelo laudo de exame documentoscópico do documento encontrado em poder da acusada Larissa Rodrigues – id 107830241 - Pág. 2; e pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. A testemunha Simone Nunes da Silva, policial penal lotada na referida penitenciária, declarou em juízo que realizava os procedimentos de cadastro dos visitantes através do sistema Body Scan. Afirmou que já conhecia Larissa de outra unidade prisional, o que lhe permitiu reconhecê-la imediatamente ao vê-la utilizando documento de identidade em nome de outra pessoa, com fotografia de sua própria face. Ao perceber a irregularidade e avaliar a possibilidade de reação por parte de cúmplices do lado de fora, optou por não efetuar a prisão de imediato, mas comunicou a direção e, em ação coordenada, deu voz de prisão a Larissa após esta adentrar na unidade. Relatou ainda que Adriana, que acompanhava Larissa, abordou-a e perguntou "o que a senhora quer para deixar Larissa entrar?", configurando tentativa de oferecimento de vantagem indevida. Simone destacou o nível de falsificação do documento, considerando-o "perfeito" e ressaltou o histórico criminal de Larissa. Já a testemunha Maria Valdinês Fernandes Costa, também policial penal, confirmou que Simone a chamou para auxiliar na condução das rés à delegacia. Valdinês declarou que foi responsável pela análise dos documentos apresentados por Larissa, os quais consistiam em cópias autenticadas de documentos diversos (certidão de nascimento, identidade, certidões negativas), todos aparentemente regulares, exceto pela fotografia — que se identificava como sendo de Larissa, embora em nome de Patrícia. Reconheceu que a falsificação residia justamente na substituição da fotografia, o que dificultou a identificação imediata. Informou ainda que soube, por relato direto de Simone, da tentativa de suborno por parte de Adriana. A acusada Larissa Rodrigues Elias, em seu interrogatório, negou as acusações. Afirmou que estava apenas verificando listas de transferência de apenados e que foi abordada pela policial Simone, que a reconheceu. Negou portar qualquer documento falso, alegando inclusive que estava sem documentos por estar foragida. Confirmou ter mandado de prisão em aberto, mas refutou a versão de que teria tentado ingressar na unidade com documentação fraudulenta. Ainda que tenha admitido conhecer as testemunhas e os elementos do processo, não apresentou impugnação direta às provas. A acusada Adriana de Lima Dantas, por sua vez, negou ter oferecido qualquer vantagem a servidor público. Disse que estava na entrada da unidade prisional buscando informações sobre outro detento e que foi abordada subitamente por Simone, que lhe deu voz de prisão sem que tivesse cometido qualquer ato ilícito. Alegou desconhecer a presença de Larissa no local e reiterou que não ofereceu dinheiro ou qualquer benefício para permitir o acesso da outra ré à unidade. Informou ainda que não possuía qualquer motivo para realizar tal conduta, pois cumpria regularmente sua pena em regime semiaberto. O laudo pericial acostado aos autos (id 107830241 - Pág. 6) comprova que Larissa Rodrigues tentou entrar na Unidade Prisional em comento se utilizando de um documento falso, senão vejamos: Diante das provas coligidas aos autos, restou comprovado que no dia 25 de agosto de 2023, por volta das 10h, no interior da Penitenciária Desembargador Sílvio Porto, nesta Capital, Larissa Rodrigues Elias tentou ingressar na unidade prisional utilizando uma carteira de identidade falsa, em nome de Patrícia da Silva Santos, mas contendo sua própria fotografia. O objetivo era acessar o presídio para atender solicitação de um apenado, comprovando a prática do crime de uso de documento falso – art. 304 do Código Penal. Durante o procedimento de identificação, a policial penal Simone Nunes da Silva, ao reconhecê-la de outra unidade prisional, frustrou a tentativa. Na ocasião, Adriana de Lima Dantas, que acompanhava Larissa, teria oferecido vantagem indevida à servidora pública, proferindo os seguintes dizeres: “O que a senhora quer para deixar Larissa entrar?”, comprovando a prática do crime de corrupção ativa – art. 333 do Código Penal. Autoria e materialidade presentes, pois a testemunha Simone Nunes declarou que reconheceu Larissa quando esta se apresentou com documento em nome diverso, contendo sua própria fotografia. Diante do risco de possível apoio externo, comunicou à direção e organizou sua prisão de forma segura no interior da unidade. Confirmou ainda que Adriana de Lima Dantas se aproximou e ofereceu vantagem indevida para que Larissa fosse liberada, o que caracteriza de forma cristalina o delito de corrupção ativa (art. 333 do CP). Na verdade, o delito de corrupção ativa, inserto no art. 333 do CP, é de mera conduta, não necessitando o efetivo recebimento ou produção do resultado esperado pelo agente; o agente que, preso em situação de flagrância, oferece dinheiro a policiais penais, objetivando a entrada na unidade prisional, quando não havia autorização para tanto, comete o delito de corrupção ativa. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do TJSC: Processo: APR 188742 SC 2006.018874-2 Relator(a): Solon d´Eça Neves Julgamento: 11/07/2006 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal Parte(s): Apelante: Osmar Briese Apelada: A Justiça Pública, por seu Promotor Ementa APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP)- PRISÃO EM FLAGRANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO JUDICIAL - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS - OFERECIMENTO DE DINHEIRO A POLICIAIS MILITARES - CRIME DEVIDAMENTE CARACTERIZADO - PENA COMINADA ATÉ 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O crime de corrupção ativa, previsto pelo art. 333 do Código Penal, é de mera conduta; o agente que, preso em situação de flagrância, oferece dinheiro a policiais militares, objetivando ser liberado e não conduzido à delegacia, comete o delito de corrupção ativa. A servidora Maria Valdinês confirmou a tentativa de Larissa de ingressar no presídio com documentos aparentemente regulares, mas que, ao final, revelou-se um documento falsificado na fotografia, o que impediu a identificação correta da autora. Não há nos autos, contudo, qualquer prova de que Larissa tenha sido a responsável pela falsificação do documento – apenas que o utilizou como se fosse autêntico. Assim, impõe-se a desclassificação da imputação formulada na denúncia quanto a Larissa Rodrigues Elias, de falsificação de documento público (art. 297, CP) para o crime de uso de documento falso (art. 304, CP), eis que a conduta criminosa relatada na peça acusatória inaugural se adequa ao tipo penal constante desta última capitulação jurídica (art. 304, CP). Tal medida é plenamente cabível à luz do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, pois o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória, e não da capitulação jurídica nela atribuída. Nesse contexto, aplica-se o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que permite ao julgador, sem alteração dos fatos, aplicar ao caso a norma penal correta. Já a negativa das rés, em juízo, não encontra amparo nas provas colhidas, que se mostraram harmônicas, firmes e detalhadas, especialmente os relatos das agentes públicas. Assim, deve ser afastada a tese defensiva de ausência de provas, porquanto os elementos constantes dos autos comprovam de forma segura tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos imputados. Assim, foi comprovado pelas provas coletadas nos autos a autoria e materialidade dos crimes, importando, pois, na necessária condenação das acusadas. Ante ao exposto, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Pretensão Punitiva do Estado para: (a) DESCLASSIFICAR a conduta da ré LARISSA RODRIGUES ELIAS contida na denúncia (CP, art. 297, caput) para a prevista no art. 304, do Código Penal; (b) CONDENAR a ré LARISSA RODRIGUES ELIAS, qualificada nos autos, como incursa no art. 304 Código Penal; (c) CONDENAR a ré ADRIANA DE LIMA DANTAS, qualificada nos autos, como incursa no art. 333 Código Penal; Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena: Quanto a ré Larissa Rodrigues Elias (art. 304, CP): A culpabilidade não extrapolou o descrito no crime. Seus antecedentes revelam que possui quatro condenações anteriores, sendo que uma delas será levada em consideração apenas na 2ª fase (id 84551578). Sua conduta social e personalidade não consta registros de anormalidade. As circunstâncias e consequências foram normais. A vítima em nada contribuiu para o âmago criminoso do réu. 1ª fase. Sopesando os elementos analisados acima (01 - circunstância(s) judicial(is) negativa(s)) e de acordo com o patamar estabelecido no art. 304 (297), do Código Penal, qual seja, de 02 a 06 anos de reclusão (elevando-se 1/8 por cada circunstância negativa, tendo em conta o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena prevista em abstrato), em atenção à necessária e suficiente reprovação e prevenção dos delitos, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa. 2ª fase. Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), em razão de a ré possuir condenação criminal anterior transitada em julgado (Proc. 0016217-43.2013.815.0011 – id 84551578), razão pela qual, acresço sua pena em 1/6 (um sexto) da pena base fixada na 1ª fase, ou seja, em 05 (cinco) meses de reclusão, e 05 (cinco) dias-multa. Sem atenuantes. 3ª fase. Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, resultando num quantum final de 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO, e 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Por ser a acusada reincidente, e não lhe são favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, razão pela qual, com base no entendimento dominante nos tribunais superiores, inclusive sumulado pelo STJ[1], estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena, o SEMIABERTO, a ser cumprido na forma e local determinados pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CPP. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade em razão de expressa vedação legal (art. 44, I, II e III do Código Penal). Quanto a ré Adriana de Lima Dantas (art. 333, CP): A culpabilidade não extrapolou o descrito no crime. Seus antecedentes revelam que possui uma condenação anterior, sendo que será levada em consideração apenas na 2ª fase (id 84558091). Sua conduta social e personalidade não consta registros de anormalidade. As circunstâncias e consequências foram normais. A vítima em nada contribuiu para o âmago criminoso do réu. 1ª fase. Sopesando os elementos analisados acima (e nenhuma circunstância judicial negativa) e de acordo com o patamar estabelecido no art. 333 do Código Penal, qual seja, de 02 a 12 anos de reclusão, e em atenção à necessária e suficiente reprovação e prevenção dos delitos, fixo a pena base no mínimo legal, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa. 2ª fase. Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), em razão de a ré possuir condenação criminal anterior transitada em julgado (Proc. 0000953-86.2015.815.0731 – id 84558091), razão pela qual, acresço sua pena em 1/6 (um sexto) da pena base fixada na 1ª fase, ou seja, em 04 (quatro) meses de reclusão, e 03 (três) dias-multa. Sem atenuantes. 3ª fase. Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, resultando num quantum final de 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, e 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Por ser a acusada reincidente, e não lhe são favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, razão pela qual, com base no entendimento dominante nos tribunais superiores, inclusive sumulado pelo STJ[1], estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena, o SEMIABERTO, a ser cumprido na forma e local determinados pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CPP. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade em razão de expressa vedação legal (art. 44, I e II do Código Penal). Pelo período de duração dos efeitos da condenação, ficam suspensos os direitos políticos das apenadas (art. 15, III, CF). Tendo respondido ao processo em liberdade, concedo o direito de as rés apelarem em liberdade. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, §2º do CPP, uma vez que o computo do tempo de prisão provisória cumprido pelo condenado em nada afetará a determinação do regime inicial de cumprimento de sua pena, razão pela qual deixo ao juízo das execuções penais a aplicação do instituto da detração. Deixo de fixar o valor mínimo de reparação dos danos sofridos por não haver pedido neste sentido nos autos. Sem custas, ante a precariedade financeira das acusadas, constatada nos autos. Com o trânsito em julgado da sentença, adote a Escrivania as seguintes medidas: Oficie-se à Justiça Eleitoral deste Estado comunicando a suspensão dos direitos políticos das rés condenadas até o cumprimento das penalidades que lhes foram impostas; Preencham-se e remetam-se os boletins individuais à Secretaria da Segurança Pública deste Estado; Extraiam-se as devidas Guias, nas vias que se fizerem necessárias; Ultimadas as determinações, dê-se baixa e arquive-se em conformidade com o provimento nº 02/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça. Anotações necessárias. P.R.I e cumpra-se. Joao Pessoa, data eletrônica do PJe. ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juíza de Direito [1]STJ. Habeas corpus. Furto tentado. Regime prisional semi-aberto. Réu reincidente. Possibilidade. Súmula 269. Ordem concedida. 1. É possível a fixação de regime prisional semiaberto aos condenados reincidentes, se a pena for inferior a quatro anos, nos termos da Súmula 269 desta E. Corte. 2. Ordem concedida (STJ - HC: 120039 SP 2008/0246183-2, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 14/04/2009, T6 - SEXTA TURMA.
-
Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Intimo a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Alhandra, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLAUDINEIDE GOMES DOS SANTOS Analista/Técnico(a) Judiciário
-
Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802376-66.2025.8.15.2002 DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, observa-se que embora as partes tenham sido intimadas, PERMANECERAM INERTES QUANTO A NECESSIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL DA TESTEMUNHA THIAGO CAMPOS RODRIGUES DE LIMA, o qual já fora devidamente interrogado perante a Vara de Infância de Juventude, no processo de apuração por ato infracional de nº 0800805-90.2025.8.15.0731. Assim, considerando que o réu encontra-se preso, e não data disponível para colheita da escuta sem dano pela COINJU, determino o prosseguimento da instrução processual, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de julho de 2025, às 11:15hs. Ainda, delibero: 1. Dê-se ciências às partes sobre o laudo juntado ao Id 114201274. Outrossim, como não foi possível identificar os dados da moto apreendida, me reservo a destiná-la por ocasião da sentença. 2. Não tendo havido manifestação de interesse das partes sobre os bens apreendidos, cumpra-se a destinação da arma, conforme decisão de Id 112272911 - Pág. 2. Intimações e providências necessárias, com urgência, se oportuno. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado eletronicamente. THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo
-
Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802376-66.2025.8.15.2002 DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, observa-se que embora as partes tenham sido intimadas, PERMANECERAM INERTES QUANTO A NECESSIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL DA TESTEMUNHA THIAGO CAMPOS RODRIGUES DE LIMA, o qual já fora devidamente interrogado perante a Vara de Infância de Juventude, no processo de apuração por ato infracional de nº 0800805-90.2025.8.15.0731. Assim, considerando que o réu encontra-se preso, e não data disponível para colheita da escuta sem dano pela COINJU, determino o prosseguimento da instrução processual, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de julho de 2025, às 11:15hs. Ainda, delibero: 1. Dê-se ciências às partes sobre o laudo juntado ao Id 114201274. Outrossim, como não foi possível identificar os dados da moto apreendida, me reservo a destiná-la por ocasião da sentença. 2. Não tendo havido manifestação de interesse das partes sobre os bens apreendidos, cumpra-se a destinação da arma, conforme decisão de Id 112272911 - Pág. 2. Intimações e providências necessárias, com urgência, se oportuno. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado eletronicamente. THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo
Página 1 de 2
Próxima