Esau Tavares De Mendonca Farias E Araujo
Esau Tavares De Mendonca Farias E Araujo
Número da OAB:
OAB/PB 017815
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF5, TJPE, TJMG, TJBA, TRT13, TJPB, TJSP
Nome:
ESAU TAVARES DE MENDONCA FARIAS E ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: cpg-caufaz@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, observa-se que decorreu prazo para pagamento voluntário da RPV. 2. Por esse motivo, em obediência à Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda, certificado o decurso do prazo para pagamento da RPV, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito. Campina Grande/PB, 25 de junho de 2025 Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803229-64.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. Diante do teor da certidão de Id. 114884080, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens passíveis de penhora ou indicar outros meios concretos de prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Campina Grande/PB, (data do sistema). Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-caufaz@tjpb.jus.br. PROCESSO:0820520-77.2025.8.15.0001 AUTOR: EMANUELY MABRINE FERREIRA COSTA REU: MUNICIPIO CAMPINA GRANDE, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar domicílio em Campina Grande ou em termo judiciário vinculado à comarca. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
-
Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818599-83.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: JORGE ALVES DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por JORGE ALVES DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER, todos devidamente qualificados. Informa desconhecer contrato de cartão de crédito consignado firmado com o banco réu, sob o nº 871724427-4, pois teria sido ludibriado, já que sua intenção era, na verdade, contratar empréstimo consignado convencional. Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do negócio, repetição do indébito em dobro e danos morais. Concedida a gratuidade judiciária (id. 113226787). Citado, o réu apresentou contestação (id. 114411379). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária, alegou falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de juntada de extrato. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, informando que ocorreu em 01/09/2021, através de assinatura eletrônica com colheita de biometria facial. Diz que houve o saque do valor de R$ 1.232,00 que foi depositado em conta de titularidade do autor junto ao banco Itaú (agência 374, conta 376713), compras avulsas em estabelecimentos comerciais e o pagamento complementar de algumas faturas. Impugnação à contestação (id. 114873850). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminares Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante. Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada. Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese. Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia. Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido. REJEITO, pois, a impugnação. Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo. Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Inépcia da Inicial por ausência de extrato De acordo com o art. 330, parágrafo único, do CPC, a inicial deve ser considerada inepta quando faltar causa de pedir ou pedido; quando esse for indeterminado (e não houver amparo legal para que a postulação o seja); quando não houver interesse processual do autor ou quando não for respeitada a determinação de emenda da inicial. Desse modo, analisando a inicial em apreço, percebe-se que a preliminar de inépcia da inicial não deve ser acatada, uma vez que a causa de pedir é plenamente compreensível, do qual se extrai a existência de interesse processual. Ademais, o pedido é certo e determinado. Além disso, o autor não nega a celebração do negócio nem o recebimento de valores. A causa de pedir reside exclusivamente em eventual vício de consentimento, razão pela qual reputo desnecessária a juntada do extrato. Não se verifica, pois, a inépcia alegada, razão pela qual rejeito a preliminar em apreço. MÉRITO Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado na inicial não merece acolhida. Passo a explicar. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais e materiais. O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC. A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC). Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica. Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, o autor informa que desconhece a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, vez que teria firmado contrato de empréstimo consignado “tradicional”. Verifica-se, portanto, que as partes não divergem acerca da existência da contratação e recebimento de valores, mas, sim, se a parte autora fora induzida a erro ao contratar empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável – RMC, quando, na verdade, seu desejo era contratar empréstimo consignado convencional. Conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 171, Inciso II, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, que seja capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, senão vejamos: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração do contrato ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor. Em sede de contestação, o demandado juntou Cédula de Crédito Bancário – Tipo de operação: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (id. 114411384), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (id. 114411384 - Pág. 5), em que há a ilustração – em tamanho real – do cartão, em que há as especificações do produto e, nas alíneas “a” e “b”, consta que “(a) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/ benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Santander, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura. (b) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores”. Outro ponto que merece destaque é a utilização do cartão para compras avulsas em estabelecimentos comerciais: 08/11 MP *JCOMERCIO 01/05 OSASCO 92,00 (id. 114411382 - Pág. 6) 08/11 MP *JCOMERCIO 02/05 OSASCO 92,00 03/12 PAG*ArthurAlvesArruda CAMPINA GRAND 250,00 14/12 AUTO POSTO UNIDOS CAMPINA GRAND 10,00 14/12 MCH MACIEL CG 01/02 CAMPINA GRAND 99,90 15/12 PAG*ArthurAlvesArruda CAMPINA GRAND 200,00 16/12 MP *JCOMERCIO CAMPINA GRAND 400,00 16/12 MP *JCOMERCIO 01/02 CAMPINA GRAND 150,00 (id. 114411382 - Pág. 8) (...) Além do pagamento complementar de fatura: 30/11 PAGAMENTO FICHA COMPENSACAO 1.368,32+ (id. 114411382 - Pág. 8) Como se verifica, o promovente estava plenamente ciente do que se estava contratando. Ora, se você utiliza o cartão e paga apenas o valor mínimo da fatura, é evidente que o saldo remanescente irá para a próxima fatura acrescido de encargos e a dívida será “infinita”. É fato incontroverso que a parte autora mantém um vínculo contratual com a parte ré por meio da Cédula de Crédito Bancário – Tipo de operação: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (id. 114411384), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (id. 114411384 - Pág. 5), que consiste na obtenção de empréstimo bancário na modalidade cartão de crédito consignado, com pagamento mediante descontos periódicos da margem consignável. Neste sentido, entendimento do TJPB: DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória . Preliminar. Reconhecimento de Decadência no julgado. Relação de trato sucessivo. Afastamento . Desconstituição da sentença. Existência de condições de imediato julgamento. Mérito. Contrato de cartão de crédito consignado . Empréstimo mediante saque do limite. Prova da contratação. Inversão. Ônus da instituição financeira . Art. 6º do CDC. Demonstração. Compras efetuadas no comércio . Informações prestadas pelo fornecedor. Contratação consciente. Descontos realizados na remuneração do consumidor relativo ao pagamento mínimo da fatura. Inocorrência de abusividade . Inexistência de defeito na prestação do serviço. Improcedência. Desconstituição da sentença, julgando-se a ação, com a improcedência dos pedidos. Desprovimento do apelo . 1. A data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito mediante cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial da contagem do prazo decadencial, por estar caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo. 2. Em que pese os benefícios do contrato de cartão de crédito consignado, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado . 3. Nos autos constam faturas do cartão de crédito, com demonstração de várias compras efetuadas no comércio, tendo o banco prestado as informações relativas aos encargos da contratação, bem como à sistemática de adimplemento mediante fatura a ser encaminhada ao seu endereço, cujo pagamento parcial estaria sujeito a outros encargos. 4. Assim, percebe-se que o consumidor realizou a utilização do cartão de crédito consignado de forma consciente . 5. Forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do apelado, na medida em que os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício do consumidor, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08090572620238152001, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Sobreleva anotar que o promovente não nega ter assinado o referido documento - de cartão de crédito consignado. Do mesmo modo, restam claras as condições de utilização e pagamento dos débitos decorrentes de tal cartão. Ainda, vale dizer, a contratação e a autorização para desconto em folha de pagamento, como a questão relacionada ao desconto do valor mínimo, bem como a orientação para pagamento do saldo remanescente também se fizeram presentes no contrato em análise. Não há que se falar, portanto, em vício de vontade, pois o instrumento contratual é claro ao especificar, diversas vezes, o seu produto, tampouco em repetição do indébito e danos morais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 25 de junho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818599-83.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: JORGE ALVES DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por JORGE ALVES DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER, todos devidamente qualificados. Informa desconhecer contrato de cartão de crédito consignado firmado com o banco réu, sob o nº 871724427-4, pois teria sido ludibriado, já que sua intenção era, na verdade, contratar empréstimo consignado convencional. Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do negócio, repetição do indébito em dobro e danos morais. Concedida a gratuidade judiciária (id. 113226787). Citado, o réu apresentou contestação (id. 114411379). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária, alegou falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de juntada de extrato. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, informando que ocorreu em 01/09/2021, através de assinatura eletrônica com colheita de biometria facial. Diz que houve o saque do valor de R$ 1.232,00 que foi depositado em conta de titularidade do autor junto ao banco Itaú (agência 374, conta 376713), compras avulsas em estabelecimentos comerciais e o pagamento complementar de algumas faturas. Impugnação à contestação (id. 114873850). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminares Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante. Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada. Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese. Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia. Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido. REJEITO, pois, a impugnação. Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo. Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Inépcia da Inicial por ausência de extrato De acordo com o art. 330, parágrafo único, do CPC, a inicial deve ser considerada inepta quando faltar causa de pedir ou pedido; quando esse for indeterminado (e não houver amparo legal para que a postulação o seja); quando não houver interesse processual do autor ou quando não for respeitada a determinação de emenda da inicial. Desse modo, analisando a inicial em apreço, percebe-se que a preliminar de inépcia da inicial não deve ser acatada, uma vez que a causa de pedir é plenamente compreensível, do qual se extrai a existência de interesse processual. Ademais, o pedido é certo e determinado. Além disso, o autor não nega a celebração do negócio nem o recebimento de valores. A causa de pedir reside exclusivamente em eventual vício de consentimento, razão pela qual reputo desnecessária a juntada do extrato. Não se verifica, pois, a inépcia alegada, razão pela qual rejeito a preliminar em apreço. MÉRITO Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado na inicial não merece acolhida. Passo a explicar. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais e materiais. O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC. A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC). Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica. Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, o autor informa que desconhece a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, vez que teria firmado contrato de empréstimo consignado “tradicional”. Verifica-se, portanto, que as partes não divergem acerca da existência da contratação e recebimento de valores, mas, sim, se a parte autora fora induzida a erro ao contratar empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável – RMC, quando, na verdade, seu desejo era contratar empréstimo consignado convencional. Conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 171, Inciso II, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, que seja capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, senão vejamos: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração do contrato ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor. Em sede de contestação, o demandado juntou Cédula de Crédito Bancário – Tipo de operação: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (id. 114411384), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (id. 114411384 - Pág. 5), em que há a ilustração – em tamanho real – do cartão, em que há as especificações do produto e, nas alíneas “a” e “b”, consta que “(a) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/ benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Santander, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura. (b) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores”. Outro ponto que merece destaque é a utilização do cartão para compras avulsas em estabelecimentos comerciais: 08/11 MP *JCOMERCIO 01/05 OSASCO 92,00 (id. 114411382 - Pág. 6) 08/11 MP *JCOMERCIO 02/05 OSASCO 92,00 03/12 PAG*ArthurAlvesArruda CAMPINA GRAND 250,00 14/12 AUTO POSTO UNIDOS CAMPINA GRAND 10,00 14/12 MCH MACIEL CG 01/02 CAMPINA GRAND 99,90 15/12 PAG*ArthurAlvesArruda CAMPINA GRAND 200,00 16/12 MP *JCOMERCIO CAMPINA GRAND 400,00 16/12 MP *JCOMERCIO 01/02 CAMPINA GRAND 150,00 (id. 114411382 - Pág. 8) (...) Além do pagamento complementar de fatura: 30/11 PAGAMENTO FICHA COMPENSACAO 1.368,32+ (id. 114411382 - Pág. 8) Como se verifica, o promovente estava plenamente ciente do que se estava contratando. Ora, se você utiliza o cartão e paga apenas o valor mínimo da fatura, é evidente que o saldo remanescente irá para a próxima fatura acrescido de encargos e a dívida será “infinita”. É fato incontroverso que a parte autora mantém um vínculo contratual com a parte ré por meio da Cédula de Crédito Bancário – Tipo de operação: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (id. 114411384), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (id. 114411384 - Pág. 5), que consiste na obtenção de empréstimo bancário na modalidade cartão de crédito consignado, com pagamento mediante descontos periódicos da margem consignável. Neste sentido, entendimento do TJPB: DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória . Preliminar. Reconhecimento de Decadência no julgado. Relação de trato sucessivo. Afastamento . Desconstituição da sentença. Existência de condições de imediato julgamento. Mérito. Contrato de cartão de crédito consignado . Empréstimo mediante saque do limite. Prova da contratação. Inversão. Ônus da instituição financeira . Art. 6º do CDC. Demonstração. Compras efetuadas no comércio . Informações prestadas pelo fornecedor. Contratação consciente. Descontos realizados na remuneração do consumidor relativo ao pagamento mínimo da fatura. Inocorrência de abusividade . Inexistência de defeito na prestação do serviço. Improcedência. Desconstituição da sentença, julgando-se a ação, com a improcedência dos pedidos. Desprovimento do apelo . 1. A data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito mediante cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial da contagem do prazo decadencial, por estar caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo. 2. Em que pese os benefícios do contrato de cartão de crédito consignado, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado . 3. Nos autos constam faturas do cartão de crédito, com demonstração de várias compras efetuadas no comércio, tendo o banco prestado as informações relativas aos encargos da contratação, bem como à sistemática de adimplemento mediante fatura a ser encaminhada ao seu endereço, cujo pagamento parcial estaria sujeito a outros encargos. 4. Assim, percebe-se que o consumidor realizou a utilização do cartão de crédito consignado de forma consciente . 5. Forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do apelado, na medida em que os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício do consumidor, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08090572620238152001, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Sobreleva anotar que o promovente não nega ter assinado o referido documento - de cartão de crédito consignado. Do mesmo modo, restam claras as condições de utilização e pagamento dos débitos decorrentes de tal cartão. Ainda, vale dizer, a contratação e a autorização para desconto em folha de pagamento, como a questão relacionada ao desconto do valor mínimo, bem como a orientação para pagamento do saldo remanescente também se fizeram presentes no contrato em análise. Não há que se falar, portanto, em vício de vontade, pois o instrumento contratual é claro ao especificar, diversas vezes, o seu produto, tampouco em repetição do indébito e danos morais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito. Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 25 de junho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0008743-81.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JORGE ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PABULO HENRIQUE DE LIMA SILVA, JOAO PAULO JUCA E SILVA, GISELE DOS SANTOS BUCHELE, MARIA CLARA JUCA SOARES, ESAU TAVARES DE MENDONCA FARIAS E ARAUJO, MARLON MATIAS RAMOS RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, devendo trazer/providenciar aos autos as solicitações abaixo. - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA da parte autora ao valor que exceder o teto do JEF, em consonância com o art. 3º caput, da Lei 10.259/2001. Campina Grande, data de validação no sistema. GUSTAVO FERREIRA ADELINO DE LIMA Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856017-74.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes adversas (promovente e promovidos) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
-
Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856017-74.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes adversas (promovente e promovidos) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
-
Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0807601-56.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por ROBERTA DE LOURDES MARINHO TOLEDO contra UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Alega a parte autora ser titular do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 183.659.336-5), direito conquistado após longos anos de trabalho e contribuição. Entretanto, ao acompanhar atentamente os pagamentos de seu benefício, foi surpreendida por uma injusta e inesperada redução no valor líquido recebido. Informa que, em busca de esclarecimentos, dirigiu-se ao INSS e obteve acesso ao seu histórico de crédito. Ao analisar minuciosamente seu extrato de pagamento, ficou evidente que, desde janeiro de 2023, estão sendo efetuados descontos mensais no valor de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO". Sustenta que tais descontos foram realizados sem qualquer autorização prévia ou consentimento expresso da parte autora, configurando cobrança indevida. Acrescenta que, com o passar do tempo, os descontos sofreram aumentos progressivos, tornando-se cada vez mais onerosos e impactando diretamente o equilíbrio financeiro. Afirma categoricamente que nunca celebrou qualquer contrato com a requerida que pudesse autorizar descontos em seu benefício previdenciário, tampouco reconhece a legitimidade de tais descontos. Ressalta que a situação evidencia que, desde janeiro de 2023 até a presente data, já sofreu o desconto de 22 parcelas indevidas, configurando claro caso de enriquecimento sem causa por parte da requerida. Juntou documentos. Valor da causa de R$ 16.572,76 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos). Justiça gratuita deferida na Decisão de ID. 109891197. Audiência de conciliação dispensada por desinteresse manifestado pela parte autora. Contestação apresentada pela requerida no evento 110752405, sustentando: (a) existência de termo de filiação regularmente assinado pela parte autora, com cópia de todos os documentos pessoais; (b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por tratar-se de relação associativa civil; (c) cancelamento imediato do vínculo associativo após conhecimento da demanda; (d) ausência de má-fé e inexistência de danos morais indenizáveis; (e) litigância de má-fé da parte autora. Réplica manifestada pela parte autora no ID. 111260778, refutando: (a) ausência de prova inequívoca da autorização para descontos, destacando que a requerida "não juntou aos autos qualquer documento assinado pelo Autor, seja um contrato, termo de adesão ou qualquer outra manifestação de vontade expressa e inequívoca"; (b) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre associados e associações que oferecem serviços mediante remuneração; (c) configuração de danos morais in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (d) cabimento da repetição de indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC . É o relatório. Fundamento e DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Com efeito, instruído o processo com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se ao juízo zelar pela razoável duração do processo, com o julgamento antecipado do mérito, a fim de evitar dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988; arts. 4º e 139, II, do Código de Processo Civil), especialmente quando a controvérsia se refere a fatos já elucidados pela prova documental, sendo a questão remanescente exclusivamente de direito. DA PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À DEMANDADA A demandada UNIVERSO requer concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento no art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), alegando tratar-se de instituição sem fins lucrativos prestadora de serviços à pessoa idosa. O art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa estabelece: "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita". A demandada constitui-se como associação civil inscrita no CNPJ n° 08.302.024/0001-07, caracterizando-se como instituição voltada ao atendimento de aposentados e pensionistas do INSS, oferecendo serviços específicos a este público. O art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa constitui exceção à regra geral do art. 98 do CPC, dispensando demonstração de hipossuficiência financeira e exigindo apenas verificação do caráter não lucrativo da entidade e da natureza do público atendido. Presentes os requisitos legais - natureza associativa sem fins lucrativos e prestação de serviços direcionados predominantemente a aposentados e pensionistas (público idoso) -, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à demandada. DO MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a controvérsia reside na inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, registre-se que à relação jurídica em exame se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois, conforme prescrito no art. 17 do referido diploma legal, as partes se enquadram, de maneira adequada, nos conceitos de consumidor (por equiparação) e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º. Isto porque, ainda que a parte autora não se configure como consumidora stricto sensu (art. 2º, caput), o simples fato de ter sido cobrada por débitos, sem justificativa legítima, a torna vítima de acidente de consumo, o que, por conseguinte, a qualifica como consumidora por equiparação. No mérito propriamente dito, conforme se depreende dos autos, a parte autora comprovou a realização de descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica da entidade demandada ("CONTRIB. AAPPS UNIVERSO "). O extrato previdenciário juntado aos autos demonstra a efetivação dos referidos descontos, sem que tenha sido apresentada qualquer prova de vínculo jurídico válido entre as partes. Neste ponto, oportuno invocar o art. 104 do Código Civil, que estabelece os requisitos de validade para o negócio jurídico: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Desse modo, por não ser possível à parte promovente comprovar o fato negativo alegado na inicial, caberia à parte demandada apresentar prova da efetiva contratação dos valores questionados, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não juntou aos autos quaisquer documentos que demonstrassem a anuência da autora quanto à pactuação dos valores cobrados sob o título supramencionado, capazes de legitimar os referidos descontos. Aplica-se, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A ausência de manifestação volitiva por parte da autora, que jamais aderiu formalmente à associação ré, portanto, afasta a existência de qualquer relação jurídica válida entre as partes e impõe o reconhecimento de que a contratação se deu mediante fraude, tornando os descontos efetuados manifestamente indevidos, além de caracterizar abuso por parte da promovida. Logo, diante da ausência de comprovação, por parte da requerida, da regular contratação dos serviços objeto da demanda, impõe-se a devolução de todos os valores indevidamente cobrados e descontados do benefício previdenciário da autora. Consequentemente, deve a parte ré restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, nos termos do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil c/c art. 4º, inciso III, do CDC), bem como conforme o disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ressalte-se, ainda, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Por outro lado, a reparação por dano moral, diferentemente dos danos patrimoniais, não tem como finalidade a recomposição do patrimônio do ofendido, como o restabelecimento puro e simples do status quo ante. Visa, acima de tudo, a compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana e as dores provocadas pelas mágoas decorrentes das lesões íntimas. Dessa forma, embora anteriormente a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sustentasse que a cobrança indevida, por si só, não configurava causa suficiente para a reparação por danos morais - salvo se acompanhada de outras violações aos direitos da personalidade do consumidor, e este juízo, em diversas oportunidades, tenha adotado posicionamento semelhante em casos análogos, após reanálise e à luz de recentes informações públicas que apontam investigações em curso contra a entidade ré por fraudes sistemáticas contra o INSS¹, bem como diante de novas decisões do próprio tribunal, revejo entendimento anterior deste juízo e passo à condenação em dano moral. Com efeito, a gravidade da conduta das entidades investigadas, consistente na prática de fraudes envolvendo benefícios previdenciários e aposentadorias, aliada à evidente reprovabilidade social do ato — que resultou no enriquecimento ilícito das referidas instituições, em prejuízo de consumidores hipervulneráveis — desencadeou uma série de transtornos econômicos e sociais. Tais circunstâncias extrapolaram os limites da razoabilidade e culminam em danos efetivos aos indivíduos atingidos. Assim, no caso em análise, diante da orientação jurisprudencial mais recente, à qual passo a me alinhar, resta caracterizada a responsabilidade da promovida pela reparação do dano moral suportado pela parte promovente. Tal responsabilidade se evidencia, sobretudo, pela evidente fraude na celebração do negócio jurídico que originou descontos indevidos diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora, comprometendo o valor líquido de seus proventos e gerando desequilíbrio em seu bem-estar. Ademais, mesmo que os descontos, à primeira vista, não aparentassem ser expressivos, trata-se de com recursos financeiros limitados. Nesse contexto, cobranças indevidas representam despesas inesperadas, que geram aflições e comprometem a organização do orçamento doméstico, em ofensa direta à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em acórdãos recentes, assim decidiu: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO NÃO AUTORIZADA A ENTIDADE ASSOCIATIVA. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR . DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020", mas indeferiu o pedido de reparação extrapatrimonial. A parte autora recorreu, pleiteando o reconhecimento do dano moral em razão da conduta abusiva da entidade ré. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido em benefício previdenciário, realizado sem vínculo jurídico com a entidade ré, caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, realizado sem prova de autorização válida, configura conduta abusiva, violadora da boa-fé objetiva e dos deveres de lealdade, confiança e transparência. 4. A consumidora, aposentada e hipervulnerável, sofreu prejuízo moral relevante, pois teve valores descontados por cinco meses consecutivos sem justificativa legal ou contratual, o que comprometeu sua subsistência e afetou sua dignidade. 5 . A jurisprudência consolidada reconhece o dano moral in re ipsa em casos semelhantes, especialmente diante da ausência de contrato e da falha grave na prestação do serviço. 6. A indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da responsabilidade civil . 7. Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, com aplicação da taxa SELIC, que contempla juros e correção monetária, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, e as Súmulas 54 e 362 do STJ. IV . DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ____________ [...]. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014136320248150201, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA PELA PARTE RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. A autora, aposentada pelo INSS e beneficiária de um salário mínimo mensal, constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário, identificados como "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020", sem prévia contratação ou autorização. A sentença reconheceu a inexistência do débito, determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de autorização ou contrato válido que justifique descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação de serviços, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. Descontos indevidos em benefícios previdenciários que comprometem a subsistência do consumidor caracterizam dano moral in re ipsa. 2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, não podendo resultar em enriquecimento sem causa. [....] ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803130-36.2024.8.15.0161, Relator.: Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, julgado em: 24/03/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos – Sentença de procedência parcial – Irresignação do autor – Inexistência de negócio jurídico – Cobrança indevida em benefício previdenciário – Indenização por danos morais – Constatação de fracionamento de ações pelo autor – Inflação artificial do caráter punitivo do dano – Mitigação do quantum indenizatório, para garantir coesão e justiça na reparação – Correção monetária e juros de mora – Recurso provido parcialmente. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Francisco Faustino de Pontes contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e negou a indenização por danos morais. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar caracteriza dano moral in re ipsa. 2. A repetição de indébito deve ocorrer em dobro, conforme a Súmula 43 do STJ, com correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada observando a razoabilidade, a proporcionalidade e a existência de demandas repetitivas, evitando enriquecimento sem causa. 4. A taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis é a SELIC, conforme entendimento do STJ e a Lei nº 14.905/2024. [...] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe provimento parcial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801973-37.2024.8.15.0061, Relator.: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, julgado em: 24/02/2025). Nesses termos, diante das peculiaridades do caso concreto - tais como a gravidade do fato e a responsabilidade do agente, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral. Frise-se que não houve requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, o que influi no valor da condenação em casos desta natureza. Outrossim, o referido montante cumpre a dupla função de punir a conduta do promovido e desestimulá-lo à repetição de práticas semelhantes, além de se manter em consonância com os valores usualmente adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Incidem juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, descontado o índice do IPCA (conforme Súmula n.º 54 do STJ e o caput e parágrafos do art. 406 do CC); e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento do dano moral (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, no que concerne aos danos materiais, no presente caso, a restituição deve ser em dobro a contar de cada desconto indevido, conforme estabelece a Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com incidência de juros de mora pela taxa SELIC - deduzido o IPCA - e correção monetária calculada com base no IPCA. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO o processo com resolução do mérito para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos valores descontados do benefício da parte autora; 2. CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados a título de "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO ", a partir de cada desconto indevido, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmila 54, do STJ), a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante comprovação de todos os descontos; 3. CONDENAR a promovida a indenizar a demandante pelo dano moral suportado em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406, do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362, do STJ e art. 389, parágrafo único do CC. Atenta ao princípio da causalidade e menor complexidade da causa, condeno ainda a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita à demandada. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta da parte apelada, remetam-se os presentes autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito Titular ¹ 1. CNN Brasil. CNN BRASIL. Fraude bilionária: INSS abre investigação interna contra 12 entidades. São Paulo, 24 abr. 2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/fraude-bilionaria-inss-abre-investigacao-interna-contra-12-entidades/. Acesso em: 8 maio 2025. 2. INSS (Governo Federal). INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Acordos de cooperação são suspensos e descontos serão devolvidos. Brasília, 24 abr. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos. Acesso em: 8 maio 2025. 3. G1 (Globo). G1. Fraude no INSS: veja lista de entidades suspeitas de envolvimento em esquema bilionário. [S.l.], 24 abr. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades-suspeitas-de-envolvimento-em-esquema-bilionario.ghtml. Acesso em: 8 maio 2025.
-
Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.