Alisson Mendonca Guimaraes

Alisson Mendonca Guimaraes

Número da OAB: OAB/PB 017229

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alisson Mendonca Guimaraes possui 69 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TRT13, TJPB e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJPR, TRT13, TJPB
Nome: ALISSON MENDONCA GUIMARAES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (6) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000263-98.2025.5.13.0024 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300084800000014782321?instancia=2
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000376-74.2023.5.13.0007 AUTOR: MARIA ANDREZA BRITO DA SILVA RÉU: ROTIV COMERCIO DE MODA INTIMA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd871e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANDREZA BRITO DA SILVA
  4. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Número do Processo: 0838981-34.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: JOSUE CELESTINO DO CARMO FILHO Polo passivo: REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL RESECOM SPE LTDA, HENRIQUE VIANA AGUIAR, PEDRO ERNESTO BRAGANCA BITES LEAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi agendada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 09:30 HORAS, na Sala Virtual 2 do CEJUSC V, através da Plataforma Google Meet. Para acessar o ambiente eletrônico, o(a) usuário(a) deverá clicar no link de acesso: https://meet.google.com/dxa-pooy-nge Se o usuário estiver acessando de um computador, será redirecionado automaticamente para a Sala de Audiências (é necessário câmera e microfone). Para utilizar o ambiente através de aparelhos celulares tipo smartfone, será necessária a instalação do aplicativo Gooogle Meet, disponível gratuitamente nas lojas para plataformas Android e IOS”, devendo apresentar-se na audiência acompanhado do seu constituinte, na forma do art. 334, § 10 do NCPC. MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO O(A) MM( Juíz(a) de Direito do Juízo da 4ª Vara Cível - Cartório Unificado Cível de Campina Grande - PB, MANDA ao Oficial de Justiça que em seu cumprimento e em conformidade com o despacho/decisão proferida no processo acima indicada INTIME/CITE a parte para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 23 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 09:30 HORAS no CEJUSC-5, Sala 02 Virtual (https://meet.google.com/dxa-pooy-nge), através da Plataforma Google Meet. O prazo de 15 (quinze) dias para contestação (NCPC, art. 335, caput, terá início a partir da audiência (NCPC, art. 335, I). Não havendo contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC. A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º). Qualquer das partes que não possa comparecer na data designada pode constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato, sob pena de incidência do insculpido no art. 334, § 8º do Código de Processo Civil. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) Advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s)advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] WhatsApp: (83) 9 8181-8371 / (83) 9 8847-2171 ADVERTÊNCIA: Observe o Senhor Oficial de Justiça a necessidade de cumprir este mandado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência acima designada (art. 334 caput do novo CPC). Datada e assinada eletronicamente. ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Técnico Judiciário
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000464-60.2025.5.13.0034 AUTOR: JEFFERSON BELARMINO TRAJANO RÉU: JADER SALES DE BRITO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee3666a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. Considerando o cumprimento integral do acordo celebrado em audiência de conciliação, julgo extinta a presente ação, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Indefiro a petição de Id. 1c2949e, uma vez que o pedido nela contido não consta do termo de conciliação firmado entre as partes, extrapolando, assim, os limites objetivos da lide. Trata-se, portanto, de matéria alheia à competência deste Juízo, devendo a parte interessada formular o requerimento perante o órgão administrativo competente. Arquivem-se os autos, com baixa definitiva. FABIO MELO FEIJAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JADER SALES DE BRITO - ME
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000464-60.2025.5.13.0034 AUTOR: JEFFERSON BELARMINO TRAJANO RÉU: JADER SALES DE BRITO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee3666a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. Considerando o cumprimento integral do acordo celebrado em audiência de conciliação, julgo extinta a presente ação, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Indefiro a petição de Id. 1c2949e, uma vez que o pedido nela contido não consta do termo de conciliação firmado entre as partes, extrapolando, assim, os limites objetivos da lide. Trata-se, portanto, de matéria alheia à competência deste Juízo, devendo a parte interessada formular o requerimento perante o órgão administrativo competente. Arquivem-se os autos, com baixa definitiva. FABIO MELO FEIJAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON BELARMINO TRAJANO
  7. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0822110-26.2024.8.15.0001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: JAYSON MENDONCA GUIMARAES REU: LIDIANE FERNANDES DE MELO BASILIO SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CITAÇÃO REGULAR. RÉ REVELIA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. DESOCUPAÇÃO EFETIVADA POR FORÇA DE LIMINAR. CAUÇÃO JUDICIAL PRESTADA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU PREJUÍZO. LEVANTAMENTO AUTORIZADO. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos, etc. JAYSON MENDONCA GUIMARAES qualificado nos autos, intentou a presente na presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO em face LIDIANE FERNANDES DE MELO BASILIO, igualmente qualificada. Em síntese, o Autor objetiva com a presente ação a desocupação do imóvel residencial situado na Rua Professor Eutécia Vital Ribeiro, 40, apto. 305, Catolé – Campina Grande/PB, fundado no inadimplemento contratual pela locatária, bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários, e o levantamento da caução prestada para viabilizar a medida liminar. Consta nos autos que as partes firmaram contrato de locação residencial com início em 11/03/2024 e término em 11/03/2025, no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), a ser pago todo dia 10 de cada mês (ID 93574273). A parte autora alegou a inadimplência da ré a partir de abril de 2024, totalizando dívida superior a R$ 5.900,00 à época da propositura. A liminar de despejo foi deferida com base no art. 59, §1º, da Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), mediante caução equivalente a três meses de aluguel, devidamente prestada (ID 93585591). A medida foi posteriormente cumprida, tendo sido informado pelo autor a desocupação do imóvel (ID 99584956). A parte ré foi regularmente citada (ID 98376159), porém não apresentou contestação, encontrando-se em revelia. Intimada para manifestação, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, com declaração de rescisão da relação locatícia, levantamento da caução e condenação da demandada nas verbas sucumbenciais (ID 115659138). É o breve relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A parte ré foi regularmente citada e deixou de apresentar contestação, razão pela qual seus efeitos processuais decorrem da revelia, conforme art. 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial. A relação locatícia encontra-se documentalmente comprovada (ID 93574273), bem como o inadimplemento contratual e a notificação extrajudicial (ID 93574271 e 93574272). A desocupação do imóvel, objeto principal da demanda, foi efetivada por meio de liminar regularmente deferida e executada. Diante da efetiva desocupação e da revelia da parte ré, resta configurado o preenchimento dos requisitos para o julgamento do pedido de rescisão contratual por inadimplemento e consolidação da posse do imóvel em favor do locador. Quanto à caução prestada para viabilizar o deferimento da liminar de desocupação (ID 93585591), esta foi fixada em observância ao disposto no art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato. Como a medida foi regularmente cumprida, não houve oposição da parte ré e não há qualquer alegação ou demonstração de prejuízo decorrente do cumprimento da liminar, é possível autorizar o levantamento da quantia depositada, exaurida sua finalidade. Por fim, quanto à sucumbência, deve a parte ré, ainda que revel, ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pois vencida na demanda. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento na Lei 8.245/91 e demais fundamentos expostos na presente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, referente ao imóvel situado na Rua Professor Eutécia Vital Ribeiro, 40, apto. 305, Catolé – Campina Grande/PB, bem como ratificar o despejo da parte ré, já efetivado nos autos, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, do CPC. Autorizo o levantamento da caução judicial depositada no ID 93585591, mediante requerimento da parte autora. Para tanto, expeça-se alvará conforme requerido no ID 99584956. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por centosobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional e o trabalho realizado nos autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0822110-26.2024.8.15.0001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: JAYSON MENDONCA GUIMARAES REU: LIDIANE FERNANDES DE MELO BASILIO SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CITAÇÃO REGULAR. RÉ REVELIA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. DESOCUPAÇÃO EFETIVADA POR FORÇA DE LIMINAR. CAUÇÃO JUDICIAL PRESTADA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU PREJUÍZO. LEVANTAMENTO AUTORIZADO. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos, etc. JAYSON MENDONCA GUIMARAES qualificado nos autos, intentou a presente na presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO em face LIDIANE FERNANDES DE MELO BASILIO, igualmente qualificada. Em síntese, o Autor objetiva com a presente ação a desocupação do imóvel residencial situado na Rua Professor Eutécia Vital Ribeiro, 40, apto. 305, Catolé – Campina Grande/PB, fundado no inadimplemento contratual pela locatária, bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários, e o levantamento da caução prestada para viabilizar a medida liminar. Consta nos autos que as partes firmaram contrato de locação residencial com início em 11/03/2024 e término em 11/03/2025, no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), a ser pago todo dia 10 de cada mês (ID 93574273). A parte autora alegou a inadimplência da ré a partir de abril de 2024, totalizando dívida superior a R$ 5.900,00 à época da propositura. A liminar de despejo foi deferida com base no art. 59, §1º, da Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), mediante caução equivalente a três meses de aluguel, devidamente prestada (ID 93585591). A medida foi posteriormente cumprida, tendo sido informado pelo autor a desocupação do imóvel (ID 99584956). A parte ré foi regularmente citada (ID 98376159), porém não apresentou contestação, encontrando-se em revelia. Intimada para manifestação, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, com declaração de rescisão da relação locatícia, levantamento da caução e condenação da demandada nas verbas sucumbenciais (ID 115659138). É o breve relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A parte ré foi regularmente citada e deixou de apresentar contestação, razão pela qual seus efeitos processuais decorrem da revelia, conforme art. 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial. A relação locatícia encontra-se documentalmente comprovada (ID 93574273), bem como o inadimplemento contratual e a notificação extrajudicial (ID 93574271 e 93574272). A desocupação do imóvel, objeto principal da demanda, foi efetivada por meio de liminar regularmente deferida e executada. Diante da efetiva desocupação e da revelia da parte ré, resta configurado o preenchimento dos requisitos para o julgamento do pedido de rescisão contratual por inadimplemento e consolidação da posse do imóvel em favor do locador. Quanto à caução prestada para viabilizar o deferimento da liminar de desocupação (ID 93585591), esta foi fixada em observância ao disposto no art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato. Como a medida foi regularmente cumprida, não houve oposição da parte ré e não há qualquer alegação ou demonstração de prejuízo decorrente do cumprimento da liminar, é possível autorizar o levantamento da quantia depositada, exaurida sua finalidade. Por fim, quanto à sucumbência, deve a parte ré, ainda que revel, ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pois vencida na demanda. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento na Lei 8.245/91 e demais fundamentos expostos na presente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, referente ao imóvel situado na Rua Professor Eutécia Vital Ribeiro, 40, apto. 305, Catolé – Campina Grande/PB, bem como ratificar o despejo da parte ré, já efetivado nos autos, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, do CPC. Autorizo o levantamento da caução judicial depositada no ID 93585591, mediante requerimento da parte autora. Para tanto, expeça-se alvará conforme requerido no ID 99584956. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por centosobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional e o trabalho realizado nos autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
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