Aristoteles Lacerda Da Nobrega

Aristoteles Lacerda Da Nobrega

Número da OAB: OAB/PB 016876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aristoteles Lacerda Da Nobrega possui 68 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJPB, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRF1, TJPB, TJSP, TJRJ, TRF5
Nome: ARISTOTELES LACERDA DA NOBREGA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808559-39.2023.8.15.0251 [Direito de Vizinhança, Indenização por Dano Material] AUTOR: GILNEIDE LIMA DANTAS REU: ADEIDE BARROS DE ARAUJO SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de indenização por Danos Materiais proposta por Gilneide Lima Dantas em face de Adeide Barros de Araújo Silva, alegando que as infiltrações em sua residência foram causadas por construção ou falhas estruturais no imóvel da ré, sua vizinha. A parte ré apresentou contestação (ID. 84309139), alegando ausência de responsabilidade e atribuindo os problemas estruturais à própria autora. Determinada a realização de perícia técnica de engenharia, o laudo pericial foi apresentado pelo engenheiro nomeado (ID. 104233615), e concluiu que os danos alegados foram causados por falhas de drenagem e impermeabilização no próprio imóvel da autora, não se verificando responsabilidade por parte da demandada. A autora, inconformada, apresentou impugnação ao laudo (ID nº 106617837), requerendo, inclusive, a realização de nova perícia. A parte promovida, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à adoção do laudo pericial (ID nº 109294503). É o relatório. Passo a decidir fundamentando. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA Os autos estão devidamente instruídos com prova documental e técnica, sendo, ao meu ver, desnecessária a produção de outras provas. Assim, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria de direito e de fato comprovado nos autos, especialmente pelo laudo pericial juntando a presente liça. Quanto ao pedido de nova perícia técnica formulado pela autora, indefiro, tendo em vista que o laudo apresentado atende aos requisitos legais, e é tecnicamente fundamentado, respondendo aos quesitos e não há indícios de parcialidade, omissão ou erro grosseiro que justifiquem sua desconsideração (art. 480 do CPC). DO MÉRITO Da impugnação ao laudo pericial Após análise minuciosa dos autos e da impugnação apresentada pela parte, entendo que não há motivos suficientes para acolher os argumentos expendidos contra o laudo pericial. O perito nomeado cumpriu rigorosamente os quesitos que lhe foram apresentados, demonstrando domínio técnico e observância aos princípios da imparcialidade e da objetividade. Ademais, o laudo foi elaborado com base em elementos concretos dos autos e encontra-se devidamente fundamentado, com coerência interna e respaldo técnico-científico. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício capaz de comprometer a credibilidade do trabalho pericial, tampouco omissões relevantes que justifiquem a sua rejeição. Ressalte-se que a mera discordância da parte com as conclusões do perito não é, por si só, motivo hábil para desconstituí-las, especialmente diante da ausência de prova técnica contrária de igual valor. Assim, rejeita-se a impugnação ao laudo pericial, mantendo-se sua integral validade e eficácia como meio de prova nos autos. Dito isto, passo a analisar o Mérito A controvérsia dos autos centra-se na identificação da origem dos danos por infiltração e na atribuição de responsabilidade civil entre as partes. O laudo técnico pericial (ID nº 104233615) foi categórico ao concluir que: “A laje existente da residência da parte Promovente encontra-se exposta às intempéries ambientais [...] parte dessas águas escoam pela parede e adentram para o interior do imóvel, causando infiltrações, umidade excessiva, mofos, etc.” Apurou-se ainda que não existe sistema adequado de drenagem pluvial ou impermeabilização da laje. Verificou-se que a calha da residência da ré, citada na inicial, não contribuiu significativamente para os danos, e até os mitigava. O laudo pericial, elaborado pelo engenheiro civil nomeado pelo juízo, baseou-se em inspeção direta “in loco”, registro fotográfico, análise documental e aplicação de normas técnicas pertinentes (tais como NBR 13752, NBR 10844 e NBR 6118), além de princípios da engenharia civil. De acordo com o perito, os danos verificados na residência da autora têm origem em falhas construtivas do próprio imóvel da parte promovente, notadamente: “Foram evidenciados pontos de infiltrações e vazamentos oriundos de falha na drenagem pluvial na residência da parte Promovente, foi observado não existir cobertura ou sistema adequado que impermeabilize a laje existente e destine as águas pluviais para pontos adequados.” Além disso, o laudo afastou, de forma expressa e fundamentada, a responsabilidade da ré: “Em relação à calha da parte Promovida, que era encostada na parede da parte Promovente, nada ou muito pouco contribui para os danos relatados, pelo contrário, essa calha minimizou tais danos, pois parte das águas que escoavam da laje da parte Promovente caíam nessa calha e eram destinadas para fora das edificações.” “Não se observa qualquer motivo de reparação por danos materiais ou morais devido às patologias verificadas, pois todas elas foram causadas pela falha na execução de um devido sistema de drenagem pluvial e vedação na residência da Promovente. A impugnação da autora ao laudo pericial, embora extensa, não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões, limitando-se a apontar inconformismo e resgatar decisão anterior de outro processo, o qual não possui efeito vinculante sobre a presente demanda. Neste sentido é o entendimento do STJ: (STJ - AREsp: 2496587, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 04/03/2024) Neste mesmo sentido, decidiu o TJ/DF: DIREITO CIVIL. INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO OCORRIDO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE . DANO MORAL. 1. Ação em que se discute a responsabilidade por vazamento/infiltração em apartamento e o cabimento de indenização por danos morais. 2 . No Direito Civil a responsabilização pressupõe, além da existência de um dano, patrimonial ou moral, uma atuação lesiva culposa ou dolosa, seja negligente, imprudente, imperita ou intencional, bem como a existência do nexo de causalidade entre ambos 3. Inexistente nexo de causalidade entre eventual dano e conduta da parte ré, não há que se falar em dano moral indenizável. 4. Negou-se provimento ao recurso . (TJ-DF 07400055320208070001 DF 0740005-53.2020.8.07 .0001, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A impugnação apresentada (ID nº 106617837) se baseia em argumentos genéricos e repetições das alegações iniciais, não se sustentando tecnicamente diante da análise pericial, que é minuciosa, embasada nas normas da ABNT (NBR 13752, NBR 10844 e NBR 6118) e acompanhada de registros fotográficos. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, mas deve fundamentar sua eventual rejeição. No presente caso, não se verifica qualquer vício, omissão ou parcialidade na prova técnica produzida, a qual se apresenta clara, coerente e devidamente motivada, sendo suficiente para formar o convencimento deste juízo. Desta forma, acolho as conclusões do perito judicial, que contam com presunção de imparcialidade e tecnicidade, e afasto a pretensão da autora de realização de nova perícia. Não se configurando conduta ilícita da parte ré, tampouco nexo de causalidade entre sua atuação e os prejuízos alegados, não há falar em dever de indenizar (art. 927 do Código Civil. Diante disso, é evidente que inexiste o nexo de causalidade entre a conduta da parte promovida, e os danos alegados, restando afastada sua responsabilidade civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, diante do deferimento da justiça gratuita (ID. 82557759), suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as ordens necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808559-39.2023.8.15.0251 [Direito de Vizinhança, Indenização por Dano Material] AUTOR: GILNEIDE LIMA DANTAS REU: ADEIDE BARROS DE ARAUJO SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de indenização por Danos Materiais proposta por Gilneide Lima Dantas em face de Adeide Barros de Araújo Silva, alegando que as infiltrações em sua residência foram causadas por construção ou falhas estruturais no imóvel da ré, sua vizinha. A parte ré apresentou contestação (ID. 84309139), alegando ausência de responsabilidade e atribuindo os problemas estruturais à própria autora. Determinada a realização de perícia técnica de engenharia, o laudo pericial foi apresentado pelo engenheiro nomeado (ID. 104233615), e concluiu que os danos alegados foram causados por falhas de drenagem e impermeabilização no próprio imóvel da autora, não se verificando responsabilidade por parte da demandada. A autora, inconformada, apresentou impugnação ao laudo (ID nº 106617837), requerendo, inclusive, a realização de nova perícia. A parte promovida, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à adoção do laudo pericial (ID nº 109294503). É o relatório. Passo a decidir fundamentando. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA Os autos estão devidamente instruídos com prova documental e técnica, sendo, ao meu ver, desnecessária a produção de outras provas. Assim, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria de direito e de fato comprovado nos autos, especialmente pelo laudo pericial juntando a presente liça. Quanto ao pedido de nova perícia técnica formulado pela autora, indefiro, tendo em vista que o laudo apresentado atende aos requisitos legais, e é tecnicamente fundamentado, respondendo aos quesitos e não há indícios de parcialidade, omissão ou erro grosseiro que justifiquem sua desconsideração (art. 480 do CPC). DO MÉRITO Da impugnação ao laudo pericial Após análise minuciosa dos autos e da impugnação apresentada pela parte, entendo que não há motivos suficientes para acolher os argumentos expendidos contra o laudo pericial. O perito nomeado cumpriu rigorosamente os quesitos que lhe foram apresentados, demonstrando domínio técnico e observância aos princípios da imparcialidade e da objetividade. Ademais, o laudo foi elaborado com base em elementos concretos dos autos e encontra-se devidamente fundamentado, com coerência interna e respaldo técnico-científico. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício capaz de comprometer a credibilidade do trabalho pericial, tampouco omissões relevantes que justifiquem a sua rejeição. Ressalte-se que a mera discordância da parte com as conclusões do perito não é, por si só, motivo hábil para desconstituí-las, especialmente diante da ausência de prova técnica contrária de igual valor. Assim, rejeita-se a impugnação ao laudo pericial, mantendo-se sua integral validade e eficácia como meio de prova nos autos. Dito isto, passo a analisar o Mérito A controvérsia dos autos centra-se na identificação da origem dos danos por infiltração e na atribuição de responsabilidade civil entre as partes. O laudo técnico pericial (ID nº 104233615) foi categórico ao concluir que: “A laje existente da residência da parte Promovente encontra-se exposta às intempéries ambientais [...] parte dessas águas escoam pela parede e adentram para o interior do imóvel, causando infiltrações, umidade excessiva, mofos, etc.” Apurou-se ainda que não existe sistema adequado de drenagem pluvial ou impermeabilização da laje. Verificou-se que a calha da residência da ré, citada na inicial, não contribuiu significativamente para os danos, e até os mitigava. O laudo pericial, elaborado pelo engenheiro civil nomeado pelo juízo, baseou-se em inspeção direta “in loco”, registro fotográfico, análise documental e aplicação de normas técnicas pertinentes (tais como NBR 13752, NBR 10844 e NBR 6118), além de princípios da engenharia civil. De acordo com o perito, os danos verificados na residência da autora têm origem em falhas construtivas do próprio imóvel da parte promovente, notadamente: “Foram evidenciados pontos de infiltrações e vazamentos oriundos de falha na drenagem pluvial na residência da parte Promovente, foi observado não existir cobertura ou sistema adequado que impermeabilize a laje existente e destine as águas pluviais para pontos adequados.” Além disso, o laudo afastou, de forma expressa e fundamentada, a responsabilidade da ré: “Em relação à calha da parte Promovida, que era encostada na parede da parte Promovente, nada ou muito pouco contribui para os danos relatados, pelo contrário, essa calha minimizou tais danos, pois parte das águas que escoavam da laje da parte Promovente caíam nessa calha e eram destinadas para fora das edificações.” “Não se observa qualquer motivo de reparação por danos materiais ou morais devido às patologias verificadas, pois todas elas foram causadas pela falha na execução de um devido sistema de drenagem pluvial e vedação na residência da Promovente. A impugnação da autora ao laudo pericial, embora extensa, não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões, limitando-se a apontar inconformismo e resgatar decisão anterior de outro processo, o qual não possui efeito vinculante sobre a presente demanda. Neste sentido é o entendimento do STJ: (STJ - AREsp: 2496587, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 04/03/2024) Neste mesmo sentido, decidiu o TJ/DF: DIREITO CIVIL. INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO OCORRIDO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE . DANO MORAL. 1. Ação em que se discute a responsabilidade por vazamento/infiltração em apartamento e o cabimento de indenização por danos morais. 2 . No Direito Civil a responsabilização pressupõe, além da existência de um dano, patrimonial ou moral, uma atuação lesiva culposa ou dolosa, seja negligente, imprudente, imperita ou intencional, bem como a existência do nexo de causalidade entre ambos 3. Inexistente nexo de causalidade entre eventual dano e conduta da parte ré, não há que se falar em dano moral indenizável. 4. Negou-se provimento ao recurso . (TJ-DF 07400055320208070001 DF 0740005-53.2020.8.07 .0001, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A impugnação apresentada (ID nº 106617837) se baseia em argumentos genéricos e repetições das alegações iniciais, não se sustentando tecnicamente diante da análise pericial, que é minuciosa, embasada nas normas da ABNT (NBR 13752, NBR 10844 e NBR 6118) e acompanhada de registros fotográficos. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, mas deve fundamentar sua eventual rejeição. No presente caso, não se verifica qualquer vício, omissão ou parcialidade na prova técnica produzida, a qual se apresenta clara, coerente e devidamente motivada, sendo suficiente para formar o convencimento deste juízo. Desta forma, acolho as conclusões do perito judicial, que contam com presunção de imparcialidade e tecnicidade, e afasto a pretensão da autora de realização de nova perícia. Não se configurando conduta ilícita da parte ré, tampouco nexo de causalidade entre sua atuação e os prejuízos alegados, não há falar em dever de indenizar (art. 927 do Código Civil. Diante disso, é evidente que inexiste o nexo de causalidade entre a conduta da parte promovida, e os danos alegados, restando afastada sua responsabilidade civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, diante do deferimento da justiça gratuita (ID. 82557759), suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as ordens necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0011707-15.2023.4.05.8202 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CLEIDE DOS SANTOS LOURENCO Advogados do(a) AUTOR: ARISTOTELES LACERDA DA NOBREGA - PB16876, SEFRA POLIANA ALVES DE LIMA - PB19017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sousa, 9 de julho de 2025
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0001672-25.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS MARQUES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ARISTOTELES LACERDA DA NOBREGA - PB16876, SEFRA POLIANA ALVES DE LIMA - PB19017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, intime-se a parte autora do laudo pericial anexado aos autos, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo ato, fica a parte ré intimada para a apresentação da contestação, documentação que entender pertinente e manifestar-se sobre eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o objetivo de imprimir maior eficiência e celeridade ao processo, a autarquia previdenciária deverá envidar esforços para, sempre que possível, pronunciar-se, por ocasião da apresentação de contestação, sobre a possibilidade de acordo no caso concreto. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. FELIPE PEIXOTO MANGUEIRA BATISTA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0002653-54.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA SILVA MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: ARISTOTELES LACERDA DA NOBREGA - PB16876, SEFRA POLIANA ALVES DE LIMA - PB19017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, intime-se a parte autora do laudo pericial anexado aos autos, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo ato, fica a parte ré intimada para a apresentação da contestação, documentação que entender pertinente e manifestar-se sobre eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o objetivo de imprimir maior eficiência e celeridade ao processo, a autarquia previdenciária deverá envidar esforços para, sempre que possível, pronunciar-se, por ocasião da apresentação de contestação, sobre a possibilidade de acordo no caso concreto. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. FELIPE PEIXOTO MANGUEIRA BATISTA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
  7. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: pom-vmis02@tjpb.jus.br Processo n°: 0801918-50.2021.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] Autor(a): MARLUCIA DE SOUSA FERNANDES MENDES Ré(u): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para tomar conhecimento do Alvará Judicial n.163/2025 (Id115834631), expedido e à disposição nos autos, para os fins necessários. Pombal-PB, 9 de julho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a)
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0008894-78.2024.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO MELO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ARISTOTELES LACERDA DA NOBREGA - PB16876, SEFRA POLIANA ALVES DE LIMA - PB19017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do MM. Juiz Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, INTIMEM-SE as partes da designação da Audiência de Instrução, aprazada para a data e horário constantes na aba “Audiências”. A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, no FÓRUM FEDERAL DESEMBARGADOR PAULO GADELHA, sede da Subseção Judiciária de Sousa/SJPB, localizado na Rua Francisco Vieira da Costa, 20 – Bairro Rachel Gadelha - Sousa (PB). Importante ressaltar que constitui ônus do advogado comunicar a(s) parte(s) autora(s) da data designada para audiência, devendo a(s) parte(s) comparecer(em) no endereço acima informado, no dia e horário agendado, com documentação oficial com foto, que deve ser juntada previamente nos autos. Em casos de apresentação de testemunhas, essas deverão comparecer presencialmente à audiência com documento oficial com foto, independentemente de intimação. A cópia de sua documentação deve ser juntada nos autos até o início de audiência. Fica, assim, estabelecida a Audiência de Instrução e Julgamento na MODALIDADE PRESENCIAL na sala correspondente a COR identificada na aba "Audiências". Os procuradores, autores e testemunhas, a partir do horário agendado para audiência, aguardarão a realização do pregão conforme ordem da pauta agendada. Sousa-PB, 7 de julho de 2025. FRANCISCO ASSIS OLIVEIRA NETO Servidor(a)
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