Bruno Campos Lira
Bruno Campos Lira
Número da OAB:
OAB/PB 016871
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJPB, TJSP, TRF1
Nome:
BRUNO CAMPOS LIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0826594-87.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: F. J. P. D. S. J. AGRAVADO: J. T. L. P., H. T. L. P., G. D. A. T. P. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35192828. João Pessoa, 24 de junho de 2025. MARIA DE FATIMA RODRIGUES LEITE E LACERDA
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0002011-51.2014.8.15.0411 USUCAPIÃO (49) [Usucapião da L 6.969/1981] SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIO RODRIGUES SOARES ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL face da JOCUM JOVENS COM UMA MISSÃO. Afirmou que possui, com ânimo de proprietário (animus rem sibi habendi), desde 2013, uma área de terreno rural de 12 hectares, situada as margens da Br - 101 KM 95, Municipio de Alhandra/PB (Registro Imobiliário 2y fls. 292 - R - 05 Matricula 6.442 - Cartório Velton Braga - base da JOCUM, que lhe fora cedida para moradia condicionada a realização de renovações. Invocou os arts. 1196 e ss do Código Civil. Pediu a concessão ao autor o domínio útil do imóvel em questão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a matéria a ser tratada é exclusivamente de direito, consoante será exposto a seguir. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e a atividade cognitiva judicial que aprecia e reconhece a satisfação dos seus requisitos legais, consoante a doutrina e a jurisprudência dominantes, natureza declaratória (e não constitutiva). Seguindo esse raciocínio, o registro da propriedade do usucapiente tem a finalidade exclusiva de dar publicidade a terceiros e instrumentalizar documentalmente a cadeia dominial, sem que represente um requisito propriamente dito para a aquisição da propriedade. Nos termos do art. 1.241 do Código Civil, “poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel”. O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, estatui que “a declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE USUCAPIÃO. NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA). FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITO DE DISPOR DO USUCAPIENTE. RECURSO DESPROVIDO. […] 2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. 3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. 4. O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916; 1.241, parágrafo único, do CC/2002) - e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição. 5. O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial. 6. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, REsp 118.360/SP, Rel. VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011). A doutrina indica sete espécies de usucapião de bens imóveis. A primeira é a ordinária, preceituada pelo art. 1.242, caput, do Código Civil, cujos requisitos são: posse contínua e sem oposição, com ânimo de dono, por dez anos, justo título e boa-fé. A segunda é a tabular ou de livro, prevista no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil, cujos requisitos são: posse ininterrupta e sem oposição por cinco anos; aquisição onerosa do bem com base em registro com aparência de regularidade inscrito no Ofício de Registro de Imóveis; cancelamento do título posteriormente à aquisição onerosa; estabelecimento de moradia no imóvel usucapiendo ou realização de investimentos de interesse social e econômico. A terceira é a extraordinária, preceituada pelo art. 1.238 do Código Civil, cujo requisito é a posse ininterrupta e sem oposição por quinze anos, com ânimo de dono (animus rem sibi habendi), independentemente de título e boa-fé, que poderá ser reduzida para dez na hipótese em que o possuidor estabelecer no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo. A quarta é a especial urbana, pro misero ou pro moradia, prevista no art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil, cujos requisitos são: posse por cinco anos ininterruptos, com animus rem sibi habendi, sem oposição, de área urbana não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados; fixação de moradia; não ser o possuidor proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A quinta é a usucapião especial coletiva, prevista no art. 10 do Estatuto das Cidades (Lei Federal n.° 10.257/2001)1, cujos requisitos são: posse de núcleo urbano informal, sem oposição e de forma ininterrupta, por mais de cinco anos; área total ocupada per capita não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados; não serem os possuidores coletivos proprietários de outro imóvel urbano ou rural; impossibilidade de individualização formal de cada um dos terrenos ocupados. A sexta é a usucapião familiar, prevista no art. 1.240-A, cujos requisitos são: posse direta, ininterrupta, sem oposição e com exclusividade de um dos cônjuges ou companheiros por dois anos; abandono do lar conjugal pelo outro cônjuge ou companheiro; área de até duzentos e cinquenta metros quadrados; utilização do imóvel para sua moradia ou de sua família; não ser o interessado proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A sétima é a especial rural ou pro labore, prevista no art. 191 da Constituição Federal e art. 1.239 do Código Civil, cujos requisitos são: posse por cinco anos ininterruptos, com animus rem sibi habendi, sem oposição, de área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares; fixação de moradia; utilização da terra de forma produtiva mediante trabalho do possuidor e de sua família; não ser o possuidor proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Na espécie, a parte promovente busca a declaração da usucapião especial rural, isto é, aquela que reclama uma posse ininterrupta e sem oposição por cinco anos, independentemente de justo título e boa-fé. O imóvel usucapiendo é de titularidade da ré, consoante se depreende do documento anexado a exordial. Na ação de usucapião especial rural incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, não ser proprietário de imóvel rural ou urbano, possuir como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, conforme o art. 191 da CF e art. 373 , I , do CPC/15. Ocorre que, o autor não comprovou os requisitos para usucapir o imóvel, primeiramente pelo lapso temporal de posse. Dos autos verifica-se que as partes passaram a viver na área no ano de 2013 e esta ação é datada de 2014, sendo o requisito temporal para adquirir o direito 05 (cinco) anos, vejamos: No caso concreto, somente o fato de inexistir o cumprimento dos requisitos da usucapião especial rural é suficiente para tornar impositiva a improcedência do pedido, ante a ausência de lastro normativo que permita a procedência da demanda. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de contestação. Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial por cinco anos, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida nesta oportunidade. Intimem-se ambas as partes, sendo a autora somente por seu advogado e a promovida por mandado. P.R.I Proceda com a juntada desta sentença nos autos do processo de reintegração de posse. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Av. Pastor José Alves de Oliveira, Camalaú, Cabedelo/PB, CEP: 58103-152 - Fone: (83) 9.9142-6286 (Whatsapp) / E-mail: cbd-jems@tjpb.jus.br Nº do processo: 0803303-62.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: AUTOR: CARMEN VERONICA BARBOSA ALMEIDA PROMOVIDO: REU: AZUL LINHA AEREAS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) DATA e HORÁRIO: 08/07/2025 09:00 horas OBSERVAÇÃO I: AUDIÊNCIA HÍBRIDA, OU SEJA, É FACULTADA A PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL OU VIRTUAL. OBSERVAÇÃO II: Para participação presencial: A parte e/ou advogado deverá comparecer na Nova sede do Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo, localizada no anexo do Fórum Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho (localizado na Av. Pastor José Alves de Oliveira, S/N, BR 230, KM 01, Cabedelo-PB, CEP: 58100222). OBSERVAÇÃO III: Para participação virtual segue convite da Plataforma Zoom Meetings. CONVITE: LINK ÚNICO PARA PARTICIPAÇÃO VIRTUAL - SALA 01: LINK ÚNICO – AUDIÊNCIA VIRTUAL – PLATAFORMA ZOOM MEETING: https://us02web.zoom.us/j/89374566079 ID da reunião: 893 7456 6079 OBSERVAÇÃO: As audiências podem atrasar em razão de problemas técnicos ou pela continuidade da audiência anterior a aqui designada. Por isso, é de extrema importância que as partes permaneçam aguardando a realização da audiência. Caso seja necessário, o modo "sala de espera" será ativado e as partes deverão permanecer on-line, aguardando o início dos trabalhos. CABEDELO, 15 de junho de 2025. NIEDJA CARLA PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Cartório
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS Fórum Miguel Sátyro Avenida Pedro Firmino, s/n, Centro CEP 58.700-070 Contato: (83) 9 9144-6613 DÚVIDA (100) 0805780-77.2024.8.15.0251 [Bloqueio de Matrícula] INTERESSADO: 7ª VARA DE PATOS-PB INTERESSADO: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PATOS-PB DECISÃO Considerando que o Acórdão, transitado em julgado, deu provimento à apelação proposta pela Sra. Joedla Rodrigues de Lima, julgando improcedente a dúvida suscitada, e diante do teor do inciso II do art. 260 do CNCGJP, NOTIFIQUE-SE o interessado, por meio de seu Advogado legalmente constituído, através do DJEN, para novamente apresentar os seus documentos juntamente com o respectivo mandado ou certidão da sentença/acórdão, que ficarão arquivados na serventia, para que, tão logo, proceda-se à lavratura do ato ou ao registro, declarando o tabelião ou oficial de registro o fato na coluna de anotações do protocolo. Dessa forma, como supedâneo lógico, INDEFIRO o pedido constante no ID 11436062 formulado pela serventia. Com a ciência da notificação do interessado, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos-PB, 13 de junho de 2025. JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito Corregedora Permanente
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos DÚVIDA (100) 0805780-77.2024.8.15.0251 DECISÃO Processo despachado na presente data em cumprimento ao Acórdão proferido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB). Todavia, logo após chegou ao conhecimento deste Juízo Corregedor Permanente o teor da Consulta nº 0006596-24.2023.2.00.0000 em tramitação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata a respeito da matéria em questão, motivo pelo qual SUSPENDO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO ID 114422633, pelo que DETERMINO que se OFICIE COM URGÊNCIA o CARTÓRIO CARLOS TRIGUEIRO da suspensão, bem como aguardar posterior deliberação deste Juízo. Além disso, OFICIE-SE o RELATOR solicitando orientação quanto à eventual decisão no âmbito da Consulta nº 0006596-24.2023.2.00.0000 em tramitação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que trata da mesma matéria objeto do Acórdão proferido no ID 114342941. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Diligências necessárias. Patos-PB, 13 de junho de 2025. JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito Corregedora Permanente
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 0007527-32.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007527-32.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233-A POLO PASSIVO:EFRAIM DE ARAUJO MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEORGE VENTURA MORAIS - PB11504-A, FELIX ARAUJO FILHO - PB9454-A, JOAO BRITO DE GOIS FILHO - PB11822-A, PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233-A, BRUNO CAMPOS LIRA - PB16871-A, LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631-A e WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682-A FINALIDADE: De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/CTUR3 01, de 15/12/2021, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) de JOSE DA COSTA MARANHAO, para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos, ID 437504444. BRASíLIA, 10 de junho de 2025. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053559-82.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - H.A.B. - D.B.R.V.P.S. e outros - M.E. e outros - Vistos. 1-Reporto-me à decisão de fls. 1732 para indeferir o pedido de levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n. 144.358. 2-Para prosseguimento do feito em relação ao imóvel acima, promova o exequente a intimação dos supostos compradores indicados às fls. 1750, Luan e Isla, acerca da penhora, recolhendo as custas e indicando endereços no prazo de 15 dias. 3-Caso requeira, fica desde já deferida busca de endereço via SISBAJUD E INFOSEG dos terceiros, devendo o exequente comprovar recolhimento da taxa necessária. Intime-se. - ADV: BRUNO CAMPOS LIRA (OAB 16871/PB), BRUNO CAMPOS LIRA (OAB 16871/PB), BRUNO CAMPOS LIRA (OAB 16871/PB), JOÃO BRITO DE GOIS FILHO (OAB 11822/PB), JOÃO BRITO DE GOIS FILHO (OAB 11822/PB), JOÃO BRITO DE GOIS FILHO (OAB 11822/PB), CAIO JULIUS BOLINA (OAB 104108/SP), EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 182166/SP), RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 501659/SP)
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação5ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 ( ) Nº do processo: 0800890-88.2020.8.15.0331 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto(s): [Tribunal de Contas] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima. SANTA RITA, em 5 de junho de 2025. De ordem, LEANDRO ASSIS DANTAS Mat.
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0810453-56.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS COSTINHA LTDA, GERALDO VIANA BEZERRA, WELLINGTON NASCIMENTO BEZERRA, MARIA APARECIDA NASCIMENTO BEZERRA, TAILA PINHEIRO BRINGEL BEZERRA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35122994. João Pessoa, 5 de junho de 2025. MARIA DE FATIMA RODRIGUES LEITE E LACERDA
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