Ana Esther Aranha De Lucena Brito

Ana Esther Aranha De Lucena Brito

Número da OAB: OAB/PB 015087

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJPB, TJPE, TJBA
Nome: ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA BRITO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809883-18.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ENGEAR ENGENHARIA DE AQUECIMENTO E REFRIGERACAO LTDA REU: GEORG FISCHER SISTEMAS DE TUBULACOES LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ENGEAR ENGENHARIA DE AQUECIMENTO E REFRIGERAÇÃO LTDA. em face de GEORGE FISCHER SISTEMAS DE TUBULAÇÕES LTDA., em razão de suposta falha na prestação de serviço, consubstanciada no envio de boleto fraudulento, com posterior pagamento duplicado da mesma obrigação. A parte autora narra que, em setembro de 2022, adquiriu produtos da ré no valor de R$ 31.916,57, pagos em três parcelas. Recebeu os boletos via e-mail de preposta da ré, tendo efetuado o pagamento da primeira parcela em 30/09/2022. Contudo, após cobrança posterior, foi informada de que a primeira parcela não havia sido quitada. Constatou-se, então, que o boleto era fraudulento, embora contivesse todos os dados verdadeiros do contrato. Apesar de ter fornecido comprovante de pagamento, a autora foi acionada em processo de execução (0806488-52.2023.8.15.2001), vindo a pagar novamente o valor de R$ 10.638,86 à credora legítima. Entretanto, a execução foi extinta por satisfação da obrigação. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e coisa julgada, e, no mérito, negou sua responsabilidade pela fraude, atribuindo o evento à atuação de terceiros. Após o desinteresse das partes na produção de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares a) Ausência de Interesse de Agir A parte ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a pretensão da autora já foi satisfeita no bojo da ação de execução de título extrajudicial n.º 0806488-52.2023.8.15.2001, a qual foi extinta por cumprimento da obrigação, não subsistindo, portanto, necessidade de provimento jurisdicional. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. O interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, exige a demonstração da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para a satisfação de um direito lesado. No presente caso, a autora busca reparação por dano material e moral decorrente de pagamento indevido a terceiro fraudulento, motivado por falha na segurança de dados e nos canais de comunicação da ré. Ainda que a obrigação cambial tenha sido quitada no processo de execução, a presente ação não visa rediscutir o adimplemento da duplicata, mas sim ressarcir o prejuízo econômico causado pela fraude no primeiro pagamento e a responsabilização da ré por falha na proteção da comunicação com seu cliente. É evidente, portanto, a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, uma vez que a autora experimentou prejuízo patrimonial concreto (duplicidade de pagamento), e eventual abalo moral, ambos ainda não reparados. Ademais, não se pode exigir que o credor do título que recebeu o pagamento proponha ou reconheça a responsabilidade por valores pagos a terceiros desconhecidos. Assim, estando demonstrada a pertinência subjetiva, a necessidade da tutela e a utilidade do provimento judicial requerido, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. b) Coisa Julgada A ré também alega a ocorrência de coisa julgada material, em razão da decisão proferida no processo de execução n.º 0806488-52.2023.8.15.2001, que teria abordado os mesmos fatos ora discutidos. Também não merece acolhida. Nos termos do art. 337, §2º do CPC, a coisa julgada exige a tríplice identidade entre ações: partes, pedido e causa de pedir. Embora as partes envolvidas sejam as mesmas, o pedido e a causa de pedir divergem substancialmente. Enquanto que na execução, discutiu-se a existência e exigibilidade de uma duplicata mercantil, culminando com o adimplemento da obrigação e consequente extinção do feito com base no art. 924, II do CPC. Não houve, naquele feito, análise sobre a licitude ou validade do pagamento prévio à parte fraudadora, tampouco acerca da responsabilidade civil por exposição indevida de dados e falha nos canais de comunicação. Na presente ação, o que se discute é a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados à autora, diante de comprovada fraude eletrônica, e consequente prejuízo material (pagamento indevido) e abalo moral, fundados em fatos e fundamentos jurídicos distintos dos debatidos na execução. Portanto, não há identidade de pedidos nem de causa de pedir, razão pela qual rejeito a preliminar de coisa julgada. 2. DO MÉRITO a) Dos Danos Materiais A controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade civil da ré pela ocorrência de prejuízo patrimonial sofrido pela autora, que realizou dois pagamentos referentes à mesma obrigação contratual, em razão de fraude eletrônica viabilizada por falha de segurança nos canais de comunicação utilizados pela fornecedora dos produtos. A prova documental é robusta e esclarece que a autora adquiriu produtos da ré, totalizando R$ 31.916,57, parcelados em três duplicatas, conforme consta da Nota Fiscal n.º 000050339; a autora recebeu, por e-mail, boletos bancários com os dados exatos do contrato e vencimentos, enviados a partir do endereço eletrônico de preposta da ré; a primeira parcela, no valor de R$ 10.638,86, foi paga em 30/09/2022. Contudo, a cobrança persistiu, tendo a ré ajuizado ação de execução (Proc. 0806488-52.2023.8.15.2001). Com a análise posterior, constatou-se que o boleto pago inicialmente possuía beneficiário diverso (empresa “WM BRASIL COBRANÇA E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA.” – vinculada à fraudadora PAY RETAILERS), e o e-mail remetente apresentava domínio visualmente semelhante ao oficial da ré. Após, para evitar medidas coercitivas, a autora afirma que pagou novamente o mesmo valor à ré, o que resultou na extinção da execução, conforme sentença proferida nos autos já citados. Assim, com base nessas provas a autora suportou prejuízo financeiro direto, pois arcou com pagamento em duplicidade da mesma obrigação, sendo um deles a destinatário fraudulento, e tal ocorrência está diretamente vinculada à falha na prestação de serviço da ré, notadamente pela ausência de mecanismos eficazes de verificação e segurança nos canais eletrônicos de comunicação e cobrança. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do dano, do nexo causal e da falha na prestação do serviço. A autora comprovou todos esses elementos de maneira clara e precisa. Ademais, o art. 46 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018) estabelece que os agentes de tratamento de dados devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas, como destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. Assim, no presente caso, a ré não logrou demonstrar culpa exclusiva da autora ou força maior, o que reforça o dever de reparar o prejuízo. Dessa forma, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.638,86, correspondente ao montante indevidamente direcionado à parte fraudadora, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. b) Dos Danos Morais No caso em tela, entendo não comprovado o dano moral alegado na inicial, a amparar o pleito reparatório. Em se tratando de pessoas jurídicas, embora seja pacífico, em nossos pretórios, o entendimento no sentido de que é possível a configuração de dano moral – nos termos do Enunciado n.º 227 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – o aspecto subjetivo da honra inexiste, visto que não possuem esfera psíquica. Acerca do tema, leciona Yussef Said Cahali: "(...) Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de um reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. Esta ofensa pode ter seu efeito limitado à diminuição do conceito público de que goza no seio da comunidade, sem repercussão direta ou imediata sobre o seu patrimônio." (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, 3.ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p. 385). Daí porque o dano moral indenizável, no caso das pessoas jurídicas, notadamente as empresárias, é aquele que decorre do abalo de sua honra objetiva, isto é, aquilo que as pessoas de uma forma geral dela pensam com relação à reputação, credibilidade, confiabilidade e expectativa de eficiência no produto/serviço prestado. Na situação versada nos presentes autos, inexiste, a meu aviso, comprovação de que a Autora experimentou danos dessa natureza. Os elementos de prova que, segundo ela, estariam a demonstrar a depreciação de sua imagem perante o mercado e a sociedade em geral – a mensagem eletrônica enviada pela ré a um dos clientes da suplicante – não bastam a ensejar pleito de reparação moral. Em outras palavras, não há qualquer prova de que o bom nome comercial da parte autora tenha sido, de fato, prejudicado, pois a conduta imputada ao réu não gera, por si, dano moral, sendo necessária a comprovação da efetiva existência de abalo a sua imagem perante o mercado e a sociedade em geral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.638,86 (dez mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros moratórios de 1% a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809883-18.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ENGEAR ENGENHARIA DE AQUECIMENTO E REFRIGERACAO LTDA REU: GEORG FISCHER SISTEMAS DE TUBULACOES LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ENGEAR ENGENHARIA DE AQUECIMENTO E REFRIGERAÇÃO LTDA. em face de GEORGE FISCHER SISTEMAS DE TUBULAÇÕES LTDA., em razão de suposta falha na prestação de serviço, consubstanciada no envio de boleto fraudulento, com posterior pagamento duplicado da mesma obrigação. A parte autora narra que, em setembro de 2022, adquiriu produtos da ré no valor de R$ 31.916,57, pagos em três parcelas. Recebeu os boletos via e-mail de preposta da ré, tendo efetuado o pagamento da primeira parcela em 30/09/2022. Contudo, após cobrança posterior, foi informada de que a primeira parcela não havia sido quitada. Constatou-se, então, que o boleto era fraudulento, embora contivesse todos os dados verdadeiros do contrato. Apesar de ter fornecido comprovante de pagamento, a autora foi acionada em processo de execução (0806488-52.2023.8.15.2001), vindo a pagar novamente o valor de R$ 10.638,86 à credora legítima. Entretanto, a execução foi extinta por satisfação da obrigação. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e coisa julgada, e, no mérito, negou sua responsabilidade pela fraude, atribuindo o evento à atuação de terceiros. Após o desinteresse das partes na produção de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares a) Ausência de Interesse de Agir A parte ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a pretensão da autora já foi satisfeita no bojo da ação de execução de título extrajudicial n.º 0806488-52.2023.8.15.2001, a qual foi extinta por cumprimento da obrigação, não subsistindo, portanto, necessidade de provimento jurisdicional. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. O interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, exige a demonstração da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para a satisfação de um direito lesado. No presente caso, a autora busca reparação por dano material e moral decorrente de pagamento indevido a terceiro fraudulento, motivado por falha na segurança de dados e nos canais de comunicação da ré. Ainda que a obrigação cambial tenha sido quitada no processo de execução, a presente ação não visa rediscutir o adimplemento da duplicata, mas sim ressarcir o prejuízo econômico causado pela fraude no primeiro pagamento e a responsabilização da ré por falha na proteção da comunicação com seu cliente. É evidente, portanto, a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, uma vez que a autora experimentou prejuízo patrimonial concreto (duplicidade de pagamento), e eventual abalo moral, ambos ainda não reparados. Ademais, não se pode exigir que o credor do título que recebeu o pagamento proponha ou reconheça a responsabilidade por valores pagos a terceiros desconhecidos. Assim, estando demonstrada a pertinência subjetiva, a necessidade da tutela e a utilidade do provimento judicial requerido, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. b) Coisa Julgada A ré também alega a ocorrência de coisa julgada material, em razão da decisão proferida no processo de execução n.º 0806488-52.2023.8.15.2001, que teria abordado os mesmos fatos ora discutidos. Também não merece acolhida. Nos termos do art. 337, §2º do CPC, a coisa julgada exige a tríplice identidade entre ações: partes, pedido e causa de pedir. Embora as partes envolvidas sejam as mesmas, o pedido e a causa de pedir divergem substancialmente. Enquanto que na execução, discutiu-se a existência e exigibilidade de uma duplicata mercantil, culminando com o adimplemento da obrigação e consequente extinção do feito com base no art. 924, II do CPC. Não houve, naquele feito, análise sobre a licitude ou validade do pagamento prévio à parte fraudadora, tampouco acerca da responsabilidade civil por exposição indevida de dados e falha nos canais de comunicação. Na presente ação, o que se discute é a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados à autora, diante de comprovada fraude eletrônica, e consequente prejuízo material (pagamento indevido) e abalo moral, fundados em fatos e fundamentos jurídicos distintos dos debatidos na execução. Portanto, não há identidade de pedidos nem de causa de pedir, razão pela qual rejeito a preliminar de coisa julgada. 2. DO MÉRITO a) Dos Danos Materiais A controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade civil da ré pela ocorrência de prejuízo patrimonial sofrido pela autora, que realizou dois pagamentos referentes à mesma obrigação contratual, em razão de fraude eletrônica viabilizada por falha de segurança nos canais de comunicação utilizados pela fornecedora dos produtos. A prova documental é robusta e esclarece que a autora adquiriu produtos da ré, totalizando R$ 31.916,57, parcelados em três duplicatas, conforme consta da Nota Fiscal n.º 000050339; a autora recebeu, por e-mail, boletos bancários com os dados exatos do contrato e vencimentos, enviados a partir do endereço eletrônico de preposta da ré; a primeira parcela, no valor de R$ 10.638,86, foi paga em 30/09/2022. Contudo, a cobrança persistiu, tendo a ré ajuizado ação de execução (Proc. 0806488-52.2023.8.15.2001). Com a análise posterior, constatou-se que o boleto pago inicialmente possuía beneficiário diverso (empresa “WM BRASIL COBRANÇA E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA.” – vinculada à fraudadora PAY RETAILERS), e o e-mail remetente apresentava domínio visualmente semelhante ao oficial da ré. Após, para evitar medidas coercitivas, a autora afirma que pagou novamente o mesmo valor à ré, o que resultou na extinção da execução, conforme sentença proferida nos autos já citados. Assim, com base nessas provas a autora suportou prejuízo financeiro direto, pois arcou com pagamento em duplicidade da mesma obrigação, sendo um deles a destinatário fraudulento, e tal ocorrência está diretamente vinculada à falha na prestação de serviço da ré, notadamente pela ausência de mecanismos eficazes de verificação e segurança nos canais eletrônicos de comunicação e cobrança. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do dano, do nexo causal e da falha na prestação do serviço. A autora comprovou todos esses elementos de maneira clara e precisa. Ademais, o art. 46 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018) estabelece que os agentes de tratamento de dados devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas, como destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. Assim, no presente caso, a ré não logrou demonstrar culpa exclusiva da autora ou força maior, o que reforça o dever de reparar o prejuízo. Dessa forma, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.638,86, correspondente ao montante indevidamente direcionado à parte fraudadora, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. b) Dos Danos Morais No caso em tela, entendo não comprovado o dano moral alegado na inicial, a amparar o pleito reparatório. Em se tratando de pessoas jurídicas, embora seja pacífico, em nossos pretórios, o entendimento no sentido de que é possível a configuração de dano moral – nos termos do Enunciado n.º 227 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – o aspecto subjetivo da honra inexiste, visto que não possuem esfera psíquica. Acerca do tema, leciona Yussef Said Cahali: "(...) Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de um reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. Esta ofensa pode ter seu efeito limitado à diminuição do conceito público de que goza no seio da comunidade, sem repercussão direta ou imediata sobre o seu patrimônio." (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, 3.ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p. 385). Daí porque o dano moral indenizável, no caso das pessoas jurídicas, notadamente as empresárias, é aquele que decorre do abalo de sua honra objetiva, isto é, aquilo que as pessoas de uma forma geral dela pensam com relação à reputação, credibilidade, confiabilidade e expectativa de eficiência no produto/serviço prestado. Na situação versada nos presentes autos, inexiste, a meu aviso, comprovação de que a Autora experimentou danos dessa natureza. Os elementos de prova que, segundo ela, estariam a demonstrar a depreciação de sua imagem perante o mercado e a sociedade em geral – a mensagem eletrônica enviada pela ré a um dos clientes da suplicante – não bastam a ensejar pleito de reparação moral. Em outras palavras, não há qualquer prova de que o bom nome comercial da parte autora tenha sido, de fato, prejudicado, pois a conduta imputada ao réu não gera, por si, dano moral, sendo necessária a comprovação da efetiva existência de abalo a sua imagem perante o mercado e a sociedade em geral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.638,86 (dez mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros moratórios de 1% a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br;WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0814022-76.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Prestação de Serviços, Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: AMARAL, ARANHA & HONORATO - ADVOCACIA EXECUTADO: GLICIA DUARTE DE QUEIROZ De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA BRITO - PB15087, ANDRÉA COSTA DO AMARAL - PB12780, CAIO SOARES HONORATO - PB25039 Prazo: 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA-PB, em 30 de junho de 2025 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  9. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0816859-30.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: SANDRA DE MORAIS SILVA, NAIR DO NASCIMENTO TORRES, LUZIA PEREIRA DE ARAUJO, LUZIA DA NOBREGA DANTAS, ADALGISA SILVA DOS SANTOS, MARIA CANDIDA MARINHO, MARIA MARGARIDA DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO SILVA, GILVAN MEDEIROS DA COSTA, JOSE ADENILDO DA SILVA, LUCINALVA ARAUJO MENDES, VILMA MARY DA NOBREGA NASCIMENTO, JOSE MENDES SOBRINHO, INES RODRIGUES DOS SANTOS, JAILZA MARIA DOS SANTOS AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 34721620. João Pessoa, 25 de junho de 2025. MARIA DE FATIMA RODRIGUES LEITE E LACERDA
  10. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 09h00 .
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