Almir Pereira Dornelo
Almir Pereira Dornelo
Número da OAB:
OAB/PB 014927
📋 Resumo Completo
Dr(a). Almir Pereira Dornelo possui 86 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRJ, TJPB, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJRJ, TJPB, TRF5, TJSP
Nome:
ALMIR PEREIRA DORNELO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
APELAçãO CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812551-11.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Analisando, detidamente, os presentes autos, verifico que não houve apreciação quanto a impossibilidade econômica da parte autora, em arcar com as custas processuais, razão porque, passo a fazê-lo. Intimado para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora afirma que recebe bolsa família, trazendo alguns extratos e faturas de cartão de crédito que de quase dois mil reais. Pois bem. Em que pese os dados constantes na documentação acostada, não vislumbro efetiva impossibilidade econômica da parte demandante em adimplir com as custas iniciais. Ora, analisando, detidamente, toda a documentação acostada pelo autor, tenho que o demandante pode arcar com parte das custas processuais, não se apresentando, pois, obrigação de difícil cumprimento, se houver o parcelamento da importância devida, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, que assim reza: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Este também é o entendimento dos nossos Tribunais. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, esteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais. II – Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte. III – Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça. IV-Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0027570-53.2017.8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/05/2018)[1]. Outrossim, a argumentação da autora ser beneficiária do bolsa família, embora tenha o poder de justificar sua hipossuficiência, distorce da realidade do presente caso, que se trata de uma cessão do direito referente a uma loja, no polo de moda de Campina Grande, atrelado o fato ainda dos montantes movimentados em seu cartão de crédito. Diante deste cenário, não havendo provas suficientes da hipossuficiência efetiva do demandante, indefiro a concessão integral das custas e despesas processuais, indeferindo, pois, a gratuidade judiciária. Por estas razões, indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo, concedo o direito de parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC/15, em 6 parcelas. Intime-se o autor desta decisão, bem como para proceder com o recolhimento das custas no prazo de 15(quinze) dias. Por fim, não posso deixar de registrar que o Programa Bolsa família é dirigido àquelas pessoas que se encontram na linha de pobreza extrema. Assim, considerando que a autora é beneficiária do programa social e ainda investidora de aplicações de alto risco, oficie-se ao Ministério Público, para apuração de eventual crime, evitando repelir qualquer alegação de prevaricação por parte desta magistrada. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. [1] (TJ-BA - AI: 00275705320178050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2018).
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº 0804459-44.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem eventuais provas que ainda queiram produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0019509-67.2023.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): DAMIAO JOSE SOARES Advogado(s) do reclamante: ALMIR PEREIRA DORNELO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos esclarecimentos do LAUDO PERICIAL, apresentados nos presente autos (artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região). Campina Grande, data de validação no sistema. MARCIA REGINA RIBEIRO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0825213-75.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE AMORIM SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da documentação juntada pelo demandado em 10(dez) dias. Campina Grande-PB, 19 de maio de 2025 MAJORIER LINO GURJAO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818248-47.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] AUTOR: ANTONIO ARAUJO RODRIGUES REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO, FREDERICO VALENTE COELHO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC. Campina Grande-PB, 20 de maio de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805798-14.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo executado, em face do exequente, ambos qualificados, onde pugna pelo reconhecimento de excesso de execução. Intimada a parte contrária, apresentou manifestação. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório. Decido. Trata-se na espécie de impugnação ao cumprimento de sentença na forma prevista no art. 525, do CPC, onde expõe, de forma taxativa, as matérias a serem alegadas em sede de impugnação. Dispõe o citado artigo: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Pois bem. Como se denota, é possível alegar o excesso de execução por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, cumpre ao impugnante o dever de demonstrar o valor que entende como correto, sob pena da impugnação ser rejeitada liminarmente. São estes os termos encontrados no art. 525, §§4º e 5º do CPC, senão vejamos: Art. 525. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Dessa forma, considerado que o executado limitou-se a somente alegar excesso de execução, impugnando genericamente a quantia pretendida, tenho que rejeitar, liminarmente, a presente impugnação, como forma de respeitar também o princípio da dialeticidade e o contraditório. Mediante tais considerações e, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie com base no art. 525, §§ 1º e 4 º, do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença, mantendo-se o cumprimento desta em todos os seus termos, homologando os cálculos apresentados sob o ID 108056319. P. I Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805798-14.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo executado, em face do exequente, ambos qualificados, onde pugna pelo reconhecimento de excesso de execução. Intimada a parte contrária, apresentou manifestação. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório. Decido. Trata-se na espécie de impugnação ao cumprimento de sentença na forma prevista no art. 525, do CPC, onde expõe, de forma taxativa, as matérias a serem alegadas em sede de impugnação. Dispõe o citado artigo: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Pois bem. Como se denota, é possível alegar o excesso de execução por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, cumpre ao impugnante o dever de demonstrar o valor que entende como correto, sob pena da impugnação ser rejeitada liminarmente. São estes os termos encontrados no art. 525, §§4º e 5º do CPC, senão vejamos: Art. 525. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Dessa forma, considerado que o executado limitou-se a somente alegar excesso de execução, impugnando genericamente a quantia pretendida, tenho que rejeitar, liminarmente, a presente impugnação, como forma de respeitar também o princípio da dialeticidade e o contraditório. Mediante tais considerações e, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie com base no art. 525, §§ 1º e 4 º, do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença, mantendo-se o cumprimento desta em todos os seus termos, homologando os cálculos apresentados sob o ID 108056319. P. I Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito