Almir Pereira Dornelo
Almir Pereira Dornelo
Número da OAB:
OAB/PB 014927
📋 Resumo Completo
Dr(a). Almir Pereira Dornelo possui 63 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF5, TJSP, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF5, TJSP, TJPB
Nome:
ALMIR PEREIRA DORNELO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
APELAçãO CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0825335-88.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: SOLANGE FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Certidão Certifico e dou fé que foram expedidos os alvarás sob os números 1306282 e 1306281 pelo sistema BRBJUS e aguardam validação. Campina Grande-PB, 2 de julho de 2025 THAYSE MICHELLE FREITAS OLIVEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0825335-88.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: SOLANGE FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Certidão Certifico e dou fé que foram expedidos os alvarás sob os números 1306282 e 1306281 pelo sistema BRBJUS e aguardam validação. Campina Grande-PB, 2 de julho de 2025 THAYSE MICHELLE FREITAS OLIVEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800502-50.2016.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALMIR PEREIRA DORNELO em face de MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DE SOUSA. Foi efetuada a penhora do imóvel localizado na Rua Alice Araújo Cruz, nº 168, Conjunto Cinza, Três Irmãs, Campina Grande/PB (Id. 12423823). No Id. 82015269, a executada sustentou que tal bem é o seu único imóvel residencial, sendo, portanto, bem de família e impenhorável. Diante disto, pugnou pelo levantamento da penhora em comento, pela suspensão do leilão referente a tal bem e por sua reintegração na posse do referido imóvel. Intimada para falar sobre a peça de Id. 82015269, a exequente manifestou-se no Id. 82594331 afirmando, em linhas gerais, que a parte executada não fez prova de suas alegações. Na decisão de Id. 87190148, este juízo deferiu o pedido de reintegração da executada na posse do bem penhorado. Restou prejudicada a análise do pedido de suspensão do leilão do imóvel penhorado, haja vista que tal ato já havia sido realizado e restou infrutífero. No Id. 87527676, consta certidão informando que a parte executada foi reintegrada na posse do imóvel penhorado. No Id. 102684804, a parte exequente pugnou pela revogação da ordem que autorizou a reintegração da executada na posse do bem em referência, pela inclusão da executada no Serasa e pela penhora de 50% da pensão recebida pela devedora. A executada foi intimada para falar sobre o requerimento de penhora de pensão constante no Id. 102684804 e, em resposta, apresentou a peça de Id. 104240780, oportunidade em que pleiteou pelo indeferimento do pedido em referência. É o breve relatório. DECIDO. Acerca da matéria em análise, dispõe o artigo 1º, da Lei 8.009 /1990: "O imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei". Tal impenhorabilidade também abrange o devedor solteiro que mora sozinho. Sendo assim, ficando comprovado que o imóvel seja utilizado como residência familiar, torna-se possível que se estenda ao mesmo o benefício previsto pelo aludido diploma legal. Pois bem. No caso presente, o imóvel em discussão localiza-se na Rua Alice Araújo Cruz, nº 168, Conjunto Cinza, Três Irmãs, Campina Grande/PB. Vejo que na própria exordial, foi este o endereço residencial informado da parte executada, a qual, conforme consta na certidão de Id. 4387761, foi citada nesta localidade por oficial de justiça. Além disso, pela certidão de Id. 56143481 e documentos que a acompanham, observo que, quando houve a imissão do Sr. Wellington de Sousa Assis na posse do bem penhorado (por força da decisão de Id. 48359453), o bem era ocupado pela executada, tanto é assim que nas fotografias acostadas pelo oficial de justiça é possível verificar a existência de pertences da executada (móveis, eletrodomésticos, roupas estendidas no varal, panelas no fogão, etc.). Outrossim, o relatório de Id. 82015285, emitido por assistente social do Centro de Assistência Social Três Irmãs, informa que a executada, após ter sido retirada do imóvel onde morava (bem penhorado), encontrava-se em situação de vulnerabilidade e residindo na casa de um amigo (situada na Rua Adma Tavares, nº 394, Conjunto Cinza, Campina Grande/PB), fato este que corrobora com a alegação da executada no sentido de que não é proprietária de outro imóvel residencial. O documento de Id. 82015287 - Pág. 1, emitido por assistente social da Unidade Básica de Saúde Antônio Aurélio Ventura – Cinca, informa que a executada residia no imóvel penhorado há mais de 12 anos até que, em março de 2022, foi “despejada da sua casa” e passou a residir na garagem da residência de um amigo. Já as certidões de Id’s 89964268, 89964273 e 89964274 informam que apenas o imóvel penhorado está registrado em nome da executada (na condição de coproprietária). Nesse contexto, entendo que restou evidenciado que o imóvel em menção é destinado à moradia da executada, o que implica no reconhecimento da sua impenhorabilidade. ISTO POSTO, reconheço a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Alice Araújo Cruz, nº 168, Conjunto Cinza, Três Irmãs, Campina Grande/PB, razão pela qual torno sem efeito a penhora sobre tal bem. Ratifico a decisão de Id. 87190148 no ponto em que deferiu a reintegração da executada na posse do bem em comento. Com relação ao pedido de penhora de 50% da pensão recebida pela parte executada, tenho que não há como acolhê-lo. Este juízo tem entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, quando tal constrição não comprometer a subsistência da parte devedora. Todavia, entendo que tal situação não pode ser verificada no caso presente. O valor da pensão recebida pela executada é inferior a um salário-mínimo (R$ 832,86 - Id. 104240784 - Pág.1) e não consta nos autos prova no sentido de que tal parte possua outra fonte de renda. Nesse contexto, concluo que a constrição pretendida pela parte exequente comprometeria a subsistência da executada, motivo pelo qual indefiro o pedido em análise. Considerando que o débito exequendo não foi quitado, DEFIRO o pedido de negativação formulado no Id. 102684804. Pela escrivania: oficie-se ao Serasa, via SERASAJUD, para negativação da parte executada em razão da inadimplência do débito exequendo. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito exequendo, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Campina Grande, 01 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800502-50.2016.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALMIR PEREIRA DORNELO em face de MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DE SOUSA. Foi efetuada a penhora do imóvel localizado na Rua Alice Araújo Cruz, nº 168, Conjunto Cinza, Três Irmãs, Campina Grande/PB (Id. 12423823). No Id. 82015269, a executada sustentou que tal bem é o seu único imóvel residencial, sendo, portanto, bem de família e impenhorável. Diante disto, pugnou pelo levantamento da penhora em comento, pela suspensão do leilão referente a tal bem e por sua reintegração na posse do referido imóvel. Intimada para falar sobre a peça de Id. 82015269, a exequente manifestou-se no Id. 82594331 afirmando, em linhas gerais, que a parte executada não fez prova de suas alegações. Na decisão de Id. 87190148, este juízo deferiu o pedido de reintegração da executada na posse do bem penhorado. Restou prejudicada a análise do pedido de suspensão do leilão do imóvel penhorado, haja vista que tal ato já havia sido realizado e restou infrutífero. No Id. 87527676, consta certidão informando que a parte executada foi reintegrada na posse do imóvel penhorado. No Id. 102684804, a parte exequente pugnou pela revogação da ordem que autorizou a reintegração da executada na posse do bem em referência, pela inclusão da executada no Serasa e pela penhora de 50% da pensão recebida pela devedora. A executada foi intimada para falar sobre o requerimento de penhora de pensão constante no Id. 102684804 e, em resposta, apresentou a peça de Id. 104240780, oportunidade em que pleiteou pelo indeferimento do pedido em referência. É o breve relatório. DECIDO. Acerca da matéria em análise, dispõe o artigo 1º, da Lei 8.009 /1990: "O imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei". Tal impenhorabilidade também abrange o devedor solteiro que mora sozinho. Sendo assim, ficando comprovado que o imóvel seja utilizado como residência familiar, torna-se possível que se estenda ao mesmo o benefício previsto pelo aludido diploma legal. Pois bem. No caso presente, o imóvel em discussão localiza-se na Rua Alice Araújo Cruz, nº 168, Conjunto Cinza, Três Irmãs, Campina Grande/PB. Vejo que na própria exordial, foi este o endereço residencial informado da parte executada, a qual, conforme consta na certidão de Id. 4387761, foi citada nesta localidade por oficial de justiça. Além disso, pela certidão de Id. 56143481 e documentos que a acompanham, observo que, quando houve a imissão do Sr. Wellington de Sousa Assis na posse do bem penhorado (por força da decisão de Id. 48359453), o bem era ocupado pela executada, tanto é assim que nas fotografias acostadas pelo oficial de justiça é possível verificar a existência de pertences da executada (móveis, eletrodomésticos, roupas estendidas no varal, panelas no fogão, etc.). Outrossim, o relatório de Id. 82015285, emitido por assistente social do Centro de Assistência Social Três Irmãs, informa que a executada, após ter sido retirada do imóvel onde morava (bem penhorado), encontrava-se em situação de vulnerabilidade e residindo na casa de um amigo (situada na Rua Adma Tavares, nº 394, Conjunto Cinza, Campina Grande/PB), fato este que corrobora com a alegação da executada no sentido de que não é proprietária de outro imóvel residencial. O documento de Id. 82015287 - Pág. 1, emitido por assistente social da Unidade Básica de Saúde Antônio Aurélio Ventura – Cinca, informa que a executada residia no imóvel penhorado há mais de 12 anos até que, em março de 2022, foi “despejada da sua casa” e passou a residir na garagem da residência de um amigo. Já as certidões de Id’s 89964268, 89964273 e 89964274 informam que apenas o imóvel penhorado está registrado em nome da executada (na condição de coproprietária). Nesse contexto, entendo que restou evidenciado que o imóvel em menção é destinado à moradia da executada, o que implica no reconhecimento da sua impenhorabilidade. ISTO POSTO, reconheço a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Alice Araújo Cruz, nº 168, Conjunto Cinza, Três Irmãs, Campina Grande/PB, razão pela qual torno sem efeito a penhora sobre tal bem. Ratifico a decisão de Id. 87190148 no ponto em que deferiu a reintegração da executada na posse do bem em comento. Com relação ao pedido de penhora de 50% da pensão recebida pela parte executada, tenho que não há como acolhê-lo. Este juízo tem entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, quando tal constrição não comprometer a subsistência da parte devedora. Todavia, entendo que tal situação não pode ser verificada no caso presente. O valor da pensão recebida pela executada é inferior a um salário-mínimo (R$ 832,86 - Id. 104240784 - Pág.1) e não consta nos autos prova no sentido de que tal parte possua outra fonte de renda. Nesse contexto, concluo que a constrição pretendida pela parte exequente comprometeria a subsistência da executada, motivo pelo qual indefiro o pedido em análise. Considerando que o débito exequendo não foi quitado, DEFIRO o pedido de negativação formulado no Id. 102684804. Pela escrivania: oficie-se ao Serasa, via SERASAJUD, para negativação da parte executada em razão da inadimplência do débito exequendo. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito exequendo, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Campina Grande, 01 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828256-54.2022.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS EXECUTADO: JOBSON MORAIS CANDIDO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial que, inicialmente, foi distribuída como ação de busca e apreensão. Não sendo localizado o executado, o exequente requereu a conversão de ação de busca em apreensão em ação de execução (id. 80655844). Quantificou o débito em R$ 17.399,06. Deferido o pedido de conversão e citado o executado para pagar a dívida (id. 80680882). Requeridos os bloqueios SISBAJUD e RENAJUD, os pedidos foram deferidos na decisão de id. 102254750. O executado apresentou exceção de pré-executividade no id. 109858874. Apontou perda superveniente do objeto, pois, em dezembro de 2024 houve a quitação do débito através de acordo firmado com a exequente. Requereu gratuidade judiciária. Manifestação da exequente requerendo a extinção da execução por perda superveniente do objeto e levantamento das restrições no SISBAJUD e RENAJUD. Através da petição de id. 115066321, Angela Raissa Mendes da Silva compareceu aos autos requerendo o levantamento de restrição de um dos veículos, sob o argumento de que seria legítima proprietária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Gratuidade judiciária ao executado Indefiro o pedido de gratuidade judiciária ao executado porque não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de hipossuficiência econômica. Apesar de intimado para tanto, quedou-se inerte. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural é relativa, cabendo à parte, em caso de dúvida do Juízo, comprovar que faz jus à benesse, o que não é o caso. Embargos de terceiro nos autos da execução Os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por quem não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo, para requerer o seu desfazimento ou sua inibição, nos termos do art. 674 do CPC. A ação de embargos de terceiro deve ser promovida pelo interessado apropriadamente em autos apartados e não diretamente na execução de origem por meio de simples petição, como foi o caso. Sendo assim, não tomo conhecimento da peça de id. 115066321 e documentos que a acompanham, posto que se trata de petição objetivando desconstituição de bloqueio incidente sobre bem móvel dentro dos próprios autos da execução. Exceção de pré-executividade – quitação superveniente da dívida Face a manifestação do executado comunicando a celebração de acordo com o exequente e consequente quitação do débito, tem-se configurada a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, em decorrência da ausência de interesse na continuidade da demanda. Apresentou comprovante de pagamento no id. 109913409 e a parte exequente não se opôs à extinção. Assim, tem-se que o débito encontra-se quitado e a execução não pode prosseguir, devendo, ainda, ser levantados os bloqueios. Quanto à sucumbência, deve ser aplicado o princípio da causalidade, cabendo a quem deu causa à instauração do processo arcar com as despesas correspondentes. No caso dos autos, o protocolo da ação se deu pelo inadimplemento do executado, devendo responder pelo ônus sucumbencial. DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO a exceção de pré-executividade aviada pelo executado e extingo a execução pelo pagamento do débito, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC. Em consequência, condeno o executado ao pagamento das custas e honorários do advogado do exequente, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). Neste momento, procedi com o desbloqueio dos valores no SISBAJUD e veículos no RENAJUD. Comprovantes anexos. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, querendo, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença considerando honorários sucumbenciais. Nada sendo apresentado nesse prazo, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. Cadastrar a senhora Ângela e seu advogado, como terceira interessada e, em seguida, intimá-la desta sentença. CAMPINA GRANDE, 1 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.