Rodrigo Magno Nunes Moraes

Rodrigo Magno Nunes Moraes

Número da OAB: OAB/PB 014798

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 150
Tribunais: TJPB
Nome: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0850571-32.2018.8.15.2001 AUTOR: ANISIO SOUZA DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, ajuizada por Anísio Souza da Silva em desfavor de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, na qual se discute a restituição dos valores pagos a título de juros incidentes sobre tarifas declaradas nulas em ação anterior. Sentença foi prolatada, acolhendo em parte o pedido inicial (Id. 23685514). O réu, inconformado, opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à existência de litispendência entre a presente demanda e outra anteriormente ajuizada pelo mesmo autor. Sustenta que a matéria teria sido objeto de apreciação em ação anterior, de modo que haveria duplicidade de pedidos, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, requerendo, portanto, o reconhecimento da litispendência e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Aponta, ainda, a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais indicados (Id. 24214066). Eis o relatório, decido. Constata-se, na tese agitada nos embargos de declaração, um equívoco conceitual. O caso em exame não configura hipótese de litispendência (art. 337, §1º, CPC), mas, sim, de coisa julgada material, nos estritos termos do art. 502 do mesmo digesto. Neste sentido, este Juízo vinha adotando entendimento inicialmente firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.899.801/PB), no sentido de que, para reconhecimento da coisa julgada sobre os encargos acessórios — em especial os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas —, seria necessária a expressa formulação do pedido na ação anterior. Isto é, exigia-se que o autor, na ação originária, consignasse claramente o desejo de restituição dos acréscimos financeiros vinculados às tarifas. Esse entendimento, entretanto, foi substancialmente evoluído pelo próprio STJ, em novo precedente de mesma Turma e relatoria (Min. Marco Aurélio Bellizze), no julgamento do REsp 1.899.115/PB (DJe 08/04/2022). Naquela oportunidade, a Corte firmou posição no sentido de que, uma vez formulado o pedido de devolução integral dos valores pagos com tarifas declaradas ilegais, tal formulação abarca, como consectário lógico, os respectivos encargos acessórios, inclusive os juros remuneratórios incidentes sobre aquelas verbas. "RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4. Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6. Recurso especial provido." Neste sentindo, em recentíssima decisão (publicada no dia 06/03/2025), entendeu a Corte Paraibana: "Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração. Coisa julgada . Jurisprudência do STJ. Incompetência do Juizado Especial. Identidade de pedidos. Ausência de omissão ou contradição . Rediscussão do mérito. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1 . Embargos de declaração opostos por on">Aderbal Pereira de Almeida Neto contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, com base na identidade de pedidos formulados na ação anterior e na atual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à jurisprudência recente do STJ, à incompetência do Juizado Especial e à distinção entre os pedidos formulados nas ações . III. Razões de decisão 3. O acórdão embargado fundamentou-se adequadamente na jurisprudência consolidada do STJ sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada, não configurando omissão a ausência de citação de julgados específicos. 4 . A incompetência do Juizado Especial para a análise aprofundada dos juros remuneratórios não invalida a coisa julgada sobre a restituição das tarifas. 5. A identidade entre os pedidos foi reconhecida, abrangendo, implicitamente, a restituição dos juros relacionados. IV . Dispositivo e tese de julgamento 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 'Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo inadmissíveis quando não há omissão, contradição ou erro material na decisão.' Dispositivo relevante citado: CPC/15, art . 1.022. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1 .989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08139426420158152001, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Ancorado nesse novo direcionamento, é de ser adotado, portanto, o entendimento mais recente do STJ, reconhecendo que, havendo o autor requerido, na ação anterior, a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas nulas, tal pedido já abarca os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, ainda que sem menção expressa. Nesse sentido, e considerando que a primeira ação já foi decidida por sentença com trânsito em julgado, é forçoso concluir que o objeto desta nova demanda se encontra abarcado pela coisa julgada, pois: As partes são idênticas; a causa de pedir, ainda que com variações formais, decorre do mesmo contrato e da mesma alegação de nulidade das tarifas; e o pedido, embora apresentado com roupagem distinta, é substancialmente o mesmo: busca-se novamente a restituição de valores que já foram objeto de apreciação e julgamento anterior. É dizer: o pedido de restituição dos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais segue a sorte da obrigação principal, e, como tal, já se encontrava implicitamente incluído na demanda anterior. Ademais, caso o autor entendesse omisso o pronunciamento judicial quanto aos encargos acessórios, cabia-lhe opor embargos de declaração naquela oportunidade (Juizado Especial), nos termos do art. 1.022, I, do CPC, o que não foi feito. A inércia processual do promovente, portanto, consolidou a eficácia preclusiva da coisa julgada, vedando-lhe a possibilidade de rediscutir a matéria em nova ação. Ressalte-se, por fim, que a matéria versada — coisa julgada material — insere-se no domínio das questões de ordem pública, cuja análise se impõe inclusive de ofício, independentemente de preclusão ou trânsito em julgado. Assim, ainda que já proferida sentença no curso deste feito, mostra-se legítima, neste momento, a sua invalidação, não por rediscussão de mérito, mas por constatação superveniente de vício que compromete sua validade. Cuida-se, pois, da identificação de vício que compromete, integralmente, a própria higidez do núcleo deste feito, razão pela qual DECLARO NULA a sentença constante no Id. 23685514. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, RECONHEÇO a COISA JULGADA, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe (DJEN). Intimem-se as partes. Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa-PB, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0815491-02.2021.8.15.2001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835205-55.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Com o retorno dos autos da Contadoria, vista às partes para manifestação em 10 dias. João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  4. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835205-55.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Com o retorno dos autos da Contadoria, vista às partes para manifestação em 10 dias. João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  5. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59 , até 14 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59 , até 14 de Julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0821268-65.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: EDER SILVA DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB23573, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798 EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por EDER SILVA DE LIMA, devidamente qualificado, em desfavor da BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente já singularizado. De acordo com a sentença de ID 77254110, modificada pela sentença de ID 88074999, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de cadastro do financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." No ID 101935479, o réu, voluntariamente, comprovou o depósito de R$ 323,57 (ID 101935480) e juntou cálculos (IDs 101935482 e 101935482), porém, no ID 105308476, o autor requereu o cumprimento do julgado, arguindo que remanescia saldo, no valor de R$ 2.230,72 (cálculos no ID 105308475). Assim, intimada, a parte a promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID 111466090), juntando planilha (ID 111466088), ao passo que, no ID 112678520, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda. Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Por fim, constata-se que, no ID 112678520, a parte autora requereu a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$ 1.498,40 para o autor, e R$ 880,01 para o seu advogado, sendo R$ 237,84 referente aos honorários sucumbenciais, e R$ 642,17 aos contratuais, porém, conclui-se, de plano, que a parte autora considerou apenas o segundo depósito. Assim, realizados os cálculos por este Juízo, foram obtidas as seguintes quantias: R$ 1.719,44 para o autor, e R$ 982,54 à título de honorários, sendo R$ 245,63 referente aos sucumbenciais (10%), e R$ 736,91 aos contratuais (30%), as quais são distintas dos valores especificados pelo autor. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, ou havendo manifestação de concordância pela parte exequente, diante da divergência entre os valores especificados abaixo e as quantias requeridas pelo autor, no ID 112678520, expeçam-se os alvarás em favor do autor e de seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 112678520), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (10%), estabelecidos na sentença, e dos contratuais (30% - contrato no ID 112678521), da seguinte forma: 1) R$ 1.719,44 (mil e setecentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), em favor do autor, o Sr. EDER SILVA DE LIMA (CPF nº 079.916.704-57); 2) R$ 982,54 (novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel. RODRIGO MAGNO NUNES MORAES (CPF nº 057.010.604-46), sendo R$ 245,63 referente aos sucumbenciais (10%), e R$ 736,91 aos contratuais (30%). Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0821268-65.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: EDER SILVA DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB23573, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798 EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por EDER SILVA DE LIMA, devidamente qualificado, em desfavor da BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente já singularizado. De acordo com a sentença de ID 77254110, modificada pela sentença de ID 88074999, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de cadastro do financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." No ID 101935479, o réu, voluntariamente, comprovou o depósito de R$ 323,57 (ID 101935480) e juntou cálculos (IDs 101935482 e 101935482), porém, no ID 105308476, o autor requereu o cumprimento do julgado, arguindo que remanescia saldo, no valor de R$ 2.230,72 (cálculos no ID 105308475). Assim, intimada, a parte a promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID 111466090), juntando planilha (ID 111466088), ao passo que, no ID 112678520, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda. Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Por fim, constata-se que, no ID 112678520, a parte autora requereu a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$ 1.498,40 para o autor, e R$ 880,01 para o seu advogado, sendo R$ 237,84 referente aos honorários sucumbenciais, e R$ 642,17 aos contratuais, porém, conclui-se, de plano, que a parte autora considerou apenas o segundo depósito. Assim, realizados os cálculos por este Juízo, foram obtidas as seguintes quantias: R$ 1.719,44 para o autor, e R$ 982,54 à título de honorários, sendo R$ 245,63 referente aos sucumbenciais (10%), e R$ 736,91 aos contratuais (30%), as quais são distintas dos valores especificados pelo autor. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, ou havendo manifestação de concordância pela parte exequente, diante da divergência entre os valores especificados abaixo e as quantias requeridas pelo autor, no ID 112678520, expeçam-se os alvarás em favor do autor e de seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 112678520), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (10%), estabelecidos na sentença, e dos contratuais (30% - contrato no ID 112678521), da seguinte forma: 1) R$ 1.719,44 (mil e setecentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), em favor do autor, o Sr. EDER SILVA DE LIMA (CPF nº 079.916.704-57); 2) R$ 982,54 (novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel. RODRIGO MAGNO NUNES MORAES (CPF nº 057.010.604-46), sendo R$ 245,63 referente aos sucumbenciais (10%), e R$ 736,91 aos contratuais (30%). Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59 , até 14 de Julho de 2025.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59 , até 14 de Julho de 2025.
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