Rodrigo Magno Nunes Moraes

Rodrigo Magno Nunes Moraes

Número da OAB: OAB/PB 014798

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Magno Nunes Moraes possui 296 comunicações processuais, em 166 processos únicos, com 69 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJPB e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 166
Total de Intimações: 296
Tribunais: STJ, TJPB
Nome: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES

📅 Atividade Recente

69
Últimos 7 dias
188
Últimos 30 dias
296
Últimos 90 dias
296
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (101) APELAçãO CíVEL (85) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (76) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 296 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap). Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap). Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0806099-85.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: PRISCILLA DA SILVA NASCIMENTO AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35091341. João Pessoa, 25 de junho de 2025. MARIA DE FATIMA RODRIGUES LEITE E LACERDA
  5. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes, por seus advogados, da sentença de ID 114930945.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes, por seus advogados, da sentença de ID 114930945.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802862-60.2021.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc. Assiste razão ao executado. Conforme se verifica do cálculo da Contadoria, não há mais valor a ser pago pelo executado, pois este pagou valor a maior de R$ 378,68 (Id 107447208). Isto posto, homologados os cálculos, conforme sentença retro, arquivem-se os autos. P.I. BAYEUX, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0810986-12.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto] AUTOR: MARIA DE FATIMA RAMOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido – Alegação no julgado – Aspecto que merece apreciação através de recurso próprio – Rejeição. - Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial. Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio. Vistos. Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A parte embargante, sustentando uma suposta omissão, pois não considerou a prova da efetiva prestação do serviço da tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, postula a reforma. Pois bem. A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de omissa, vez que o juízo, ao decidir pela ilegalidade das cobranças das tarifas referidas, o fez apreciando as provas existentes nos autos. Segue parte da sentença que faz referência aos pontos ditos como omissos. “DO REGISTRO DE CONTRATO” Foi pactuado, ainda, tarifa para fins de registro do contrato no órgão de transito. Contudo, a promovida não apresentou prova de que tenha efetivamente realizado esse registro, de maneira que se mostra abusiva a cobrança em referência. “DA AVALIAÇÃO” O STJ possui entendimento de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (informativo 639). No caso, não ficou demonstrado que o demandado efetivamente prestou o serviço aludido, razão por que sua cobrança revela abusividade, nos exatos termos do entendimento exarado pelo respectivo Tribunal Superior, impondo sua restituição. A Tarifa de avaliação do bem dado em garantia é valor cobrado do banco para remunerar o especialista que realiza a avaliação do preço de mercado do bem dado em garantia, como dito, não ficou demonstrado que foi despendido valor com especialista para tal avaliação, visto que o termo de avaliação de id 111212269 não contém assinatura do avaliador”. Se houve tal ofensa, que formule a irresignação através do recurso adequado, onde toda a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada nova análise de provas e fatos, o que é inadmissível por essa via. Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO. Inexistência das alegadas omissões. O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão. O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente. Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos. Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração. Súmula 7. Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência. A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados. Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister. Por outro lado, conforme precedente do e. STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1). Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios. Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1. A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2. Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel. Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3. Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC 01000084903 – DF – 1ª T. – Rel. Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16). A rejeição é, pois, imperativa. Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC. Transitada em julgado, decorridos cinco dias, sem manifestação da parte autora, arquive-se. P.R.I. Campina Grande,(data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito
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