Rodrigo Magno Nunes Moraes

Rodrigo Magno Nunes Moraes

Número da OAB: OAB/PB 014798

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Magno Nunes Moraes possui 284 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJPB e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 158
Total de Intimações: 284
Tribunais: STJ, TJPB
Nome: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES

📅 Atividade Recente

67
Últimos 7 dias
187
Últimos 30 dias
284
Últimos 90 dias
284
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (93) APELAçãO CíVEL (83) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (75) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 284 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803043-31.2019.8.15.0331 [Tarifas]. EXEQUENTE: VALDENICE VIEIRA DA SILVA. EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.. DESPACHO Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos juntados pela contadoria do juízo. Prazo, 15 dias. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803043-31.2019.8.15.0331 [Tarifas]. EXEQUENTE: VALDENICE VIEIRA DA SILVA. EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.. DESPACHO Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos juntados pela contadoria do juízo. Prazo, 15 dias. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0870312-48.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VALTER PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANNE KARINE RODRIGUES DA SILVA - PB23573-A, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798-A RECORRIDO: BANCO J. SAFRA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Valter Pereira da Silva contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta contra o Banco J. Safra S.A. O autor alegou a cobrança indevida de valores referentes a tarifa de cadastro e seguro prestamista no âmbito de contrato de financiamento, pleiteando a restituição dos valores pagos e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cobrança indevida de valores relacionados à tarifa de cadastro e seguro prestamista no contrato de financiamento; (ii) apurar a existência de dano moral decorrente da suposta cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente. Preliminar desacolhida. A contratação da tarifa de cadastro e do seguro prestamista (Seguradora Usebens Seguros S/A) consta expressamente do contrato, id n° 34700776, 34700789, 34700790 e 34700791 - pág 10, sendo facultativa e informada de forma clara ao consumidor, não configurando venda casada nem vício de consentimento. A Tarifa de Cadastro é válida e permitida pela regulamentação do Banco Central, sendo cobrável uma única vez no início da relação contratual. O Seguro não caracteriza venda casada, pois o consumidor assinou o contrato voluntariamente e não há prova de imposição por parte da instituição financeira, conforme entendimento fixado no Tema 972 do STJ (34700791 - pág 10 e 11). Não houve demonstração de qualquer falha na prestação do serviço ou ilegalidade na conduta do banco que justificasse a restituição dos valores ou a configuração de ato ilícito. A ausência de demonstração de má-fé do banco afasta a possibilidade de repetição em dobro dos valores eventualmente pagos. Não restou configurado abalo moral apto a ensejar reparação, uma vez que o simples inconformismo contratual não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista e cobrança de tarifa de cadastro em contrato bancário é válida quando há previsão expressa no contrato e ciência do consumidor. A restituição em dobro de valores pagos exige demonstração de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O mero inadimplemento contratual ou a discordância sobre cláusulas regularmente pactuadas não enseja, por si só, reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104, 113, 187, 422; CDC, arts. 6º, 14, §3º, II, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); TJPB, AC 0807223-79.2023.8.15.2003, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, Data de juntada: 03/12/2024. TJPB, AC 0833708-88.2024.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Data de juntada: 21/04/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-03. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria ID 109532726 e seguinte, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria ID 109532726 e seguinte, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMO A PARTE PARA CIÊNCIA DA DECISÃO ID 35499318
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852531-86.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Informo que procedí a confecção e inserção da minuta de Bloqueio de valores perane do SISBAJUD, permanecendo os autos em cartório aguardando o protocolamento por parte do magistrado. João Pessoa-PB, em 29 de junho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Anterior Página 13 de 29 Próxima