Rodrigo Magno Nunes Moraes
Rodrigo Magno Nunes Moraes
Número da OAB:
OAB/PB 014798
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Magno Nunes Moraes possui 284 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJPB e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
158
Total de Intimações:
284
Tribunais:
STJ, TJPB
Nome:
RODRIGO MAGNO NUNES MORAES
📅 Atividade Recente
67
Últimos 7 dias
187
Últimos 30 dias
284
Últimos 90 dias
284
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (93)
APELAçãO CíVEL (83)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (75)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 284 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação da parte autora para cumprir a Decisão de ID 113047466.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0834853-48.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]; REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO Vistos etc. Aduz o(a) Autor(a), em suma, que é correntista do ano promovido desde o ano de 2016 e que, desde a abertura da referida conta, vem sendo descontado valor referente a cestas de serviço de forma indevida, considerando que nunca efetuou a contratação deste pacote. Assim, postula, em sede de tutela urgência, a suspensão dos descontos originados da rubrica “CESTA BRADESCO EXPREX04”. Acostou documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado. Tais requisitos são reconhecidos tanto na doutrina quanto na jurisprudência majoritária como: Periculum In Mora e Fumus Boni Iuris que respectivamente se traduzem em “perigo na demora” e “fumaça do bom direito”. Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, não vislumbro atendido o requisito essencial de perigo de demora. Explico. Isto pois, relata o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com um desconto em sua conta corrente de cestas de serviço. Do histórico de descontos anexo à exordial verifico que estes descontos ocorrem desde o ano de 2016. Entretanto, a presente ação somente foi distribuída em 2025, ou seja, há mais nove anos desde que ocorrido o primeiro desconto, e desse modo, não percebo a urgência relatada para deferir o pleito autoral, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido do primeiro desconto e a interposição da presente demanda. Saliento que para concessão da medida liminar, a cumulação dos requisitos é necessária, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano. Desta feita, ausente um dos requisitos, o indeferimento é medida de rigor. Dessa forma, INDEFIRO o pedido da tutela de urgência. Intime-se o(a) promovente. Considerando que o presente feito subsome-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente no que tange à aplicação da inversão do ônus da prova, é necessário destacar que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII do referido diploma legal, a inversão do ônus da prova ocorre em favor do consumidor sempre que este se mostrar hipossuficiente ou quando as alegações forem verossímeis. No caso em exame, em sede de cognição sumária, reconhece-se que o autor se posiciona como consumidor, o que autoriza a aplicação da regra de inversão de forma automática e independente de requerimento, caracterizando-se, assim, como uma norma ope legis. Diante disso, determino que o réu assuma o ônus de comprovar as alegações que contraponham ao pedido do autor, bem como a responsabilidade por apresentar todas as contraprovas referentes à relação de consumo discutida nos autos. Além disso, à luz do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao réu comprovar a existência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, bem como qualquer fato que possa elidir o dever de indenizar, a fim de que seja observado o direito do consumidor à informação e à transparência nas relações comerciais. Portanto, deverá o réu no prazo legal de contestação, apresentar a documentação e as provas cabíveis que demonstrem a regularidade da sua atuação, bem como a inexistência da responsabilidade civil que lhe foi atribuída pelas alegações formuladas pelo autor. Deixo de designar audiência prévia de conciliação pelo fato de que em demandas congêneres tal ato vem se demonstrando infrutífero, assim, prezando pela razoável duração do processo e sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide, determino que o réu seja citado para contestar a inicial. Determino o cumprimento dos itens sucessivos que seguem abaixo, independente de nova conclusão para despacho: 1-CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia. 2-Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. 3-Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCÁLCULOS JOÃO PESSOA - PB 10 de junho de 2025 MARTA MARIA DEODATO FIGUEIREDO - ESTAGIÁRIA CONTÁBIL
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 14/07/2025 às 14:00 até 21/07/2025.