Rodrigo Magno Nunes Moraes

Rodrigo Magno Nunes Moraes

Número da OAB: OAB/PB 014798

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJPB
Nome: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834850-93.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SAMUEL OLEGARIO DO CARMO em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados. A parte autora narra, em apertada síntese, que abriu uma conta bancária junto ao réu exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. No entanto, o demandado, de forma alegadamente indevida, vem realizado descontos mensais a título de “CESTA BRADESCO EXPREX05" e "CESTA BENEFIC1”, serviço este não contratado pela parte autora, cuja cobrança foi imposta unilateralmente pela instituição financeira, configurando, a seu ver, prática irregular. Por tal razão requer, em sede de tutela, a determinação para que o réu se abstenha de cobrar referidas tarifas. No mérito, pugna pela suspensão definitiva da cobrança, pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como pela condenação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. É o relatório. Decido. De proêmio, defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, diante da hipossuficiência comprovada. Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, o autor alega que abriu uma conta bancária junto ao réu exclusivamente para recebimento do seu benefício previdenciário, de modo que indevida a cobrança de tarifas. No entanto, a tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente, mormente porque os extratos acostados indicam que o consumidor utiliza a conta bancária também para realização de transferências e cartão de crédito. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - DECISÃO LIMINAR REFORMADA. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido (artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil). Não se encontrando presentes os requisitos exigidos pela lei processual civil e sendo necessária dilação probatória, deve ser reformada a decisão que defere tutela de urgência para suspensão de descontos referentes a Reserva de Margem Consignável. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.205898-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2024, publicação da súmula em 15/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada". Indeferimento da tutela de urgência para suspender descontos de cartão RMC. Insurgência da parte autora. Inadmissibilidade. IRRESIGNAÇÃO LIGADA DIRETAMENTE AO MÉRITO DA DEMANDA. Alegação falha na prestação de serviços. Necessidade de dilação instrutória sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Ausentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. Risco de supressão de instância e pré-julgamento da causa. Banco recorrido que afirmou extrajudicialmente o uso do plástico. Descontos que ocorrem há considerável período de tempo. Fragilização da alegação do fumus boni iuris e do periculum in mora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188889-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO "RMC". Decisão que indeferiu a tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da autora. Pretensão de que seja concedida a medida liminar pleiteada. Inviabilidade. Ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, mormente o perigo de dano. Descontos no benefício previdenciário da recorrente que têm sido realizados desde julho/2023. Precedentes deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191920-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda, sendo certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em momento próprio. Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes. Em consequência, CITE-SE o promovido para, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0812381-29.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARCIO JOSE VENANCIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798, JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577, ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB23573 REU: BANCO FINASA S/A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos. Considerando que este Juízo não apreciou o requerimento de dilação de prazo (id. 101372198), vindo-nos os autos conclusos somente nesta data, DEFIRO o pedido, apesar do decurso de prazo superior a três meses e faculto à parte vencedora requerer o cumprimento do julgado mediante a apresentação da memória da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não atenda e nada requeira, recolham-se os autos ao arquivo. Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806944-08.2019.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc. Sobre os cálculos elaborados pela Contadoria, no Id 112113687, manifestem as partes, no prazo comum de cinco dias. Após, faça-se conclusão para decisão. BAYEUX, 8 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803043-31.2019.8.15.0331 [Tarifas]. EXEQUENTE: VALDENICE VIEIRA DA SILVA. EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.. DESPACHO Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos juntados pela contadoria do juízo. Prazo, 15 dias. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803043-31.2019.8.15.0331 [Tarifas]. EXEQUENTE: VALDENICE VIEIRA DA SILVA. EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.. DESPACHO Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos juntados pela contadoria do juízo. Prazo, 15 dias. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0870312-48.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VALTER PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANNE KARINE RODRIGUES DA SILVA - PB23573-A, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798-A RECORRIDO: BANCO J. SAFRA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Valter Pereira da Silva contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta contra o Banco J. Safra S.A. O autor alegou a cobrança indevida de valores referentes a tarifa de cadastro e seguro prestamista no âmbito de contrato de financiamento, pleiteando a restituição dos valores pagos e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cobrança indevida de valores relacionados à tarifa de cadastro e seguro prestamista no contrato de financiamento; (ii) apurar a existência de dano moral decorrente da suposta cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente. Preliminar desacolhida. A contratação da tarifa de cadastro e do seguro prestamista (Seguradora Usebens Seguros S/A) consta expressamente do contrato, id n° 34700776, 34700789, 34700790 e 34700791 - pág 10, sendo facultativa e informada de forma clara ao consumidor, não configurando venda casada nem vício de consentimento. A Tarifa de Cadastro é válida e permitida pela regulamentação do Banco Central, sendo cobrável uma única vez no início da relação contratual. O Seguro não caracteriza venda casada, pois o consumidor assinou o contrato voluntariamente e não há prova de imposição por parte da instituição financeira, conforme entendimento fixado no Tema 972 do STJ (34700791 - pág 10 e 11). Não houve demonstração de qualquer falha na prestação do serviço ou ilegalidade na conduta do banco que justificasse a restituição dos valores ou a configuração de ato ilícito. A ausência de demonstração de má-fé do banco afasta a possibilidade de repetição em dobro dos valores eventualmente pagos. Não restou configurado abalo moral apto a ensejar reparação, uma vez que o simples inconformismo contratual não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista e cobrança de tarifa de cadastro em contrato bancário é válida quando há previsão expressa no contrato e ciência do consumidor. A restituição em dobro de valores pagos exige demonstração de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O mero inadimplemento contratual ou a discordância sobre cláusulas regularmente pactuadas não enseja, por si só, reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104, 113, 187, 422; CDC, arts. 6º, 14, §3º, II, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); TJPB, AC 0807223-79.2023.8.15.2003, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, Data de juntada: 03/12/2024. TJPB, AC 0833708-88.2024.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Data de juntada: 21/04/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-03. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria ID 109532726 e seguinte, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria ID 109532726 e seguinte, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  9. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMO A PARTE PARA CIÊNCIA DA DECISÃO ID 35499318
  10. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852531-86.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Informo que procedí a confecção e inserção da minuta de Bloqueio de valores perane do SISBAJUD, permanecendo os autos em cartório aguardando o protocolamento por parte do magistrado. João Pessoa-PB, em 29 de junho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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