Raquel Francisca Da Nobrega
Raquel Francisca Da Nobrega
Número da OAB:
OAB/PB 014786
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Francisca Da Nobrega possui 13 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRN, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJRN, TJPB
Nome:
RAQUEL FRANCISCA DA NOBREGA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800483-48.2025.8.20.5123 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a contestação de id. 151453949, é tempestiva, considerando que há dois réus no processo e que o outro réu ainda não foi devidamente citado. Abro vista dos autos autos ao autor para, em 15 dias, indicar o endereço atualizado do réu BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO. PARELHAS/RN, 8 de julho de 2025 CLAUDIO ARAUJO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801432-34.2023.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a defesa para apresentar as alegações finais no prazo de cinco (05) dias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802192-46.2024.8.15.0321 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA JOSE DUARTE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA JOSÉ DUARTE DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Alega a autora na inicial: “A parte requerente informa, preliminarmente, que é pessoa idosa e ANALFABETA, recebendo a importância mensal de R$ 1.412,00, um salário mínimo, para o seu sustento e de sua família, em razão de seu benefício previdenciário de pensão junto ao INSS. A autora é pensionista e recebe seu benefício na agência do Banco do Brasil, na cidade de Santa Luzia-PB, por ser a mais próxima a sua cidade onde reside. Em dezembro de 2023 a requerente foi surpreendida com a chegada de uma correspondência em sua residência, a qual se tratava de uma fatura relativa a uma compra realizada em seu cartão do benefício, no valor de R$ 2.381,75 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos). Inconformada com a situação, pois a requerente NUNCA REALIZOU COMPRA COM SEU CARTÃO DO BENEFÍCIO, e, desconhece a PAG*NgAutoSer, onde a compra foi realizada, tratou de buscar informações junto ao Banco requerido, onde foi informada da compra realizada com seu cartão. O Banco requerido informou a autora que a compra havia sido realizada por uma servidora que atuava nas dependências do Banco do Brasil, e, segundo o Banco Requerido, “o Banco do Brasil não poderia fazer nada, porque se tratava de uma funcionária terceirizada, que não tinha ligação com o Banco, embora a transação tenha sido efetuada nas dependências do Banco”. Thais Regina da Silva prestava serviços no Banco do Brasil, Agencia de Santa Luzia – PB, no local dos caixas eletrônicos atendendo as pessoas quando tinha dificuldades em utilizar o sistema do Banco do Brasil, INCLUSIVE OS IDOSOS. Nesse momento ela usava o cartão do benefício das pessoas idosas em uma maquineta que ficava em seu poder e realizava as compras nos cartões dos benefícios dos idosos, COMO FEZ COM A REQUERENTE. Diante das circunstâncias, logo me seguida, a autora compareceu a Delegacia de Polícia Civil de Santa Luzia – PB, registrando a ocorrência do fato, conforme Certidão nº 00223.01.2024.3.15.229. Demonstra-se que a empresa ré coloca em risco a segurança financeira de seus clientes. AO PASSO QUE, ATRAVÉS DESTE GOLPE, OCORRIDO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA DEMANDADA, é possível observar a fragilidade do sistema de segurança, pois a estelionatária convencia a todos que era funcionária do Banco requerido, pois transitava livremente no interior do Banco, inclusive tendo acesso a áreas restritas, liberadas apenas aos funcionários do Banco. Hoje a autora, uma pessoa idosa e analfabeta, vem sofrendo com as cobranças que chegam a sua residência, e, pior, tendo seu nome inserido no rol dos maus pagadores, por uma dívida que não é sua. Tendo em vista todos os transtornos provocados em razão do descuido da ré, restam comprovados os danos causados a Autora, necessitando, portanto, do reparo moral do mesmo.” No final requereu a condenação da parte demandada cancelar o débito, pagar indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. CITADO o promovido apresentou contestação arguindo preliminares e rebatendo os argumentos narrados na inicial e requereu a improcedência dos pedidos. Foi apresentado réplica à contestação. As partes intimadas informaram não terem outras provas a serem produzidas. Realizada audiência para tomada do depoimento pessoal da autora, apresentadas as alegações finais remissivas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há nulidades processuais a serem sanadas no momento. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que: a) a questão controvertida é meramente de direito e a prova documental é suficiente para esclarecer os fatos controvertidos; b) as partes não protestaram pela produção de outras provas. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido à autora. Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira da autora/impugnada para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos o promovido/impugnante não trouxe provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pela promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deste modo, diante da ausência de prova de que a autora tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido. Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial não é inepta como alega o promovido em sua contestação. Verifico que a petição inicial descreve com clareza a causa de pedir que consiste na suposta falha do serviço bancário em razão de fraude perpetrada no interior da própria agência ao permitir que terceira pessoa fraudadora e que prestava serviços terceirizado à instituição bancária de forma fraudulenta, induzindo a promovente a erro, realizou transações sem o consentimento da promovente, mediante uso de seu cartão de crédito. Portanto, não é inepta a petição inicial, pelo que rejeito a preliminar arguida na contestação. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a promovida não ter legitimidade para figurar no polo passivo. Ora, a legitimidade passiva para a causa corresponde à legitimidade para atuar no contraditório e discutir a situação jurídica litigiosa. O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção no que se refere aos requisitos da demanda, segundo a qual a legitimidade para a causa e o interesse devem ser aferidos pelas afirmações elaboradas pelo autor, sem qualquer análise dos elementos probatórios produzidos no processo. O juízo é limitado ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado. A perquirição realizada pelo julgador deve limitar-se aos elementos fornecidos pelo próprio autor, sem nenhum desenvolvimento cognitivo, porquanto considera-se que os dados fornecidos na petição inicial são verdadeiros e suficientes para delimitar a existência dos requisitos da demanda. A cognição mais aprofundada sobre a presença ou não das condições da ação no caso concreto enseja o julgamento de mérito. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que o Superior Tribunal de Justiça ratificou a adoção da teoria da asserção pelo Código de Processo Civil, além de reforçar que a perquirição dos requisitos da demanda decorre de exame puramente abstrato das assertivas deduzidas na petição inicial, sem imersão na matéria meritória. (JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado) Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.” (TJDFT, ACÓRDÃO N. 1278551), APELAÇÃO CÍVEL N. 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020. Acrescento ainda que, in casu, é patente a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo posto que a causa de pedir narrada na inicial está relacionada à falha na prestação do serviço bancário decorrente de falta de segurança interna ao permitir que pessoa fraudadora realizasse transações fraudulentas com uso de cartão de bancário de pessoas hipossuficientes. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação. MÉRITO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Mister destacar que os autos se tratam de relação de consumo, eis que patente as características verificadas que conferem a este julgador analisar a lide sob o prisma das disposições consumeristas, razão pela qual passo a aplicar o CDC na presente análise. Ora, da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda, no que couber, a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC. Quanto a isso, esclarece-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme verbete do Enunciado 297. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais na qual a promovente alega que foi vítima de fraude no interior da agência do Banco do Brasil S/A agência de Santa Luzia/PB, em razão de: “Em dezembro de 2023 a requerente foi surpreendida com a chegada de uma correspondência em sua residência, a qual se tratava de uma fatura relativa a uma compra realizada em seu cartão do benefício, no valor de R$ 2.381,75 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos). Inconformada com a situação, pois a requerente NUNCA REALIZOU COMPRA COM SEU CARTÃO DO BENEFÍCIO, e, desconhece a PAG*NgAutoSer, onde a compra foi realizada, tratou de buscar informações junto ao Banco requerido, onde foi informada da compra realizada com seu cartão. O Banco requerido informou a autora que a compra havia sido realizada por uma servidora que atuava nas dependências do Banco do Brasil, e, segundo o Banco Requerido, “o Banco do Brasil não poderia fazer nada, porque se tratava de uma funcionária terceirizada, que não tinha ligação com o Banco, embora a transação tenha sido efetuada nas dependências do Banco. Thais Regina da Silva prestava serviços no Banco do Brasil, Agencia de Santa Luzia – PB, no local dos caixas eletrônicos atendendo as pessoas quando tinha dificuldades em utilizar o sistema do Banco do Brasil, INCLUSIVE OS IDOSOS. Nesse momento ela usava o cartão do benefício das pessoas idosas em uma maquineta que ficava em seu poder e realizava as compras nos cartões dos benefícios dos idosos, COMO FEZ COM A REQUERENTE.” A fraude perpetrada no interior da agência bancária é incontroversa, posto que não impugnada na contestação apresentada pelo promovido. Destaco, ainda que a verossimilhanças das alegações da autora está corroborado que em razão desse fato foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta conduta praticada por THAIS REGINA DA SILVA (ID N. 104717688, em que a investigada de praticar o golpe contra a autora prestou depoimento perante à autoridade policial esclarecendo o seguinte: “Tinha vínculo com uma empresa Asnege e ficava prestando serviços no Banco do Brasil S/A no local dos caixas eletrônicos atendendo as pessoas quando tinham dificuldades em utilizar o sistema do Banco do Brasil S/A.” A investigada confessa que naquele local utilizou em uma maquineta o cartão dessas pessoas que auxiliava para realizar compras. No final a acusada/investigada de realizar as transações fraudulentas restou indiciada pela prática de crime previsto no art. 171, caput do Código Penal. Ora, o banco por ter o dever de garantir a segurança no interior da agência, tem total responsabilidade por fraudes que ocorrem no seu estabelecimento, especialmente quando há falha na segurança ou na fiscalização. E, no caso concreto a falha no sistema de segurança bancário é de extrema gravidade na medida em que a fraude foi realizada por pessoa vinculada a empresa terceirizada que prestava serviços à instituição bancária. Diante desse cenário e sopesadas as circunstâncias do caso concreto, não é possível afastar a responsabilidade da parte demandada pelo ocorrido, em face do descumprimento do dever de cautela e da segurança depositada na instituição financeira. A livre atuação de estelionatário no interior da agência, inclusive pessoa vinculada a empresa prestadora de serviço terceirizado à agência bancária, não pode ser interpretada como fortuito externo, consubstanciando falha na prestação dos serviços. Ademais que os fatos ocorreram no interior da agência bancária. Não há que se falar, ainda, em culpa exclusiva da vítima, em razão da disponibilização do cartão e da senha à fraudadora. Conforme já salientado, a golpista atuou livremente dentro da agência bancária, inclusive prestando serviços à própria agência bancária no serviço de autoatendimento e abordagem irrestrita de possíveis vítimas do golpe, tal como ocorrido com a promovente, que não pôde contar com o auxílio de pessoa de sua confiança para realizar a transação, dependendo do auxílio disponibilizado. Sendo assim, denota-se que a fraude não é externa às atividades da instituição financeira, tendo em vista que a disponibilização do cartão e da senha para a realização da transação questionada pela promovente ocorreu dentro da agência bancária e por funcionária prestadora de serviço vinculada à empresa terceirizada, razão pela qual ficou caracterizada a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. No mesmo sentido, em casos análogos, transcrevo os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. - Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados. - Restando evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos advindos de tal ato. - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.209605-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 02/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GOLPE EM CAIXA ELETRÔNICO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA - ABORDAGEM POR FALSO FUNCIONÁRIO - CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANOS MORAIS - MONTANTE INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, súm. 479). Sendo constatado que a consumidora foi abordada no interior da agência bancária por golpista que se fez passar por funcionário e efetuou a troca de seu cartão, não se cogita de culpa exclusiva da vítima. Caracterizada a conduta ilícita da instituição financeira por falha na prestação de serviço e falta de vigilância e segurança que resultaram em prejuízos decorrentes de operações bancárias fraudulentas, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar os danos materiais e morais. As prestações indevidamente descontadas da conta corrente devem ser restituídas. O arbitramento da indenização por danos morais deve se pautar pela razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos fatos, as circunstâncias, consequências e as condições socioeconômicas das partes. Quantia reduzida. Recurso provido em parte.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.123349-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TROCA DE CARTÕES NO INTERIOR DE AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA-RÉ, POR OBRA DE TERCEIRO - REALIZAÇÃO DE SAQUES E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - FORTUITO INTERNO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -CARACTERIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - PRESENÇA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM - FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PROVIDO. - Tratando-se de responsabilidade civil objetiva decorrente de consumo, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a consolidação dos seguintes requisitos: (i) conduta, representada por uma ação ou omissão do fornecedor, que represente um vício ou um defeito do produto ou do serviço; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre eles. - Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal. - Caracteriza má prestação do serviço a conduta do réu que permite a presença, sem interferência, de terceiro no interior de sua agência, o qual, valendo-se de ardil, sob o pretexto de auxiliar a parte autora, efetuou a troca de cartões magnéticos e, assim, realizou saques e empréstimos, mediante fraude. - O dano extrapatrimonial emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar que, no caso, foram experimentados pela autora, em virtude da privação de recursos de natureza alimentar, resultante de fortuito interno. - A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo as peculiaridades do caso, levando-se em conta a extensão do dano.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.262070-0/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022) Dessa forma, configurada a falha na prestação dos serviços, a parte demandada deve cancelar o débito alusivo ao valor da compra questionada pela autora. O cancelamento deverá, inclusive abranger os encargos cobrados dessa compra indevida. Ultrapassadas as discussões relativas à responsabilidade civil da instituição financeira e pertinência da indenização por danos materiais, cumpre perquirir se a conduta do promovido causou danos morais à parte autora. O dano moral, conforme abalizada doutrina, "trata-se de dano produzido em virtude de ato antijurídico na esfera jurídica extrapatrimonial de outrem, seja como agravo a direito da personalidade, seja como efeito extrapatrimonial de lesão à esfera patrimonial, em certos casos como a negativa indevida de cobertura de seguro de saúde em situações graves" (MARTINS-COSTA, Judith. Dano moral à brasileira. Revista do Instituto do Direito Brasileiro, Lisboa, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ano 3, n. 9, 2014. p. 7091-7092). Não é qualquer lesão a direito da personalidade, ressalte-se, que enseja a reparação por danos morais, sendo imprescindível a gravidade da lesão, conforme bem pontua a jurista Judith Martins-Costa: “Do mesmo modo, não se há de configurar o dever de indenizar quando a lesão a direito, bem ou interesse situado na esfera extrapatrimonial não é revestida de gravidade, pois, consabidamente, a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento: basta lembrar do tempo despendido no trânsito das grandes cidades, que nos faz perder horas de trabalho ou de lazer e, por vezes, compromissos profissionais importantes; do barulho que torna a presença nas salas de espera de aeroportos não raro um agravo à saúde física e psíquica; da incivilidade dos cidadãos, que gritam ao telefone celular em ambientes fechados, como restaurantes ou no transporte coletivo, perturbando o repouso ou atenção de quem ali se encontra. Todos esses dissabores, embora potencialmente lesivos ao sossego e até mesmo à saúde psíquica alheias, não dão ensejo ao dever de indenizar, assim como não o darão as demandas fundadas em futilidades, ou, por vezes, na própria indolência, ou na vitimização negatória da autorresponsabilidade e da diligência para com os próprios interesses.” (MARTINS-COSTA, Judith. Dano moral à brasileira. Revista do Instituto do Direito Brasileiro, Lisboa, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ano 3, n. 9, 2014. p. 7088-7089). Sendo assim, a lesão passível de reparação moral surge quando há ofensa a bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima. Em outras palavras, as consequências advindas do ilícito devem afetar o contexto social, familiar, econômico ou comunitário do atingido. No caso em apreço, a vítima do golpe, pessoa idosa, não alfabetizada como declarado na inicial, foi indevidamente submetida à desconfiança quanto à segurança dos serviços disponibilizados pelo promovido. Ademais, a situação restou agravada posto que ocorreu no interior da agência bancária e por pessoa que prestava serviços terceirizado, auxiliando justamente essas pessoas que tinham dificuldades de executar os serviços disponibilizados. Dessa forma, verifica-se que a ocorrência acabou por atingir a esfera privada da parte autora, causando-lhe angústia em relação à segurança, superando os meros aborrecimentos e configurando o dano moral. Relativamente ao quantum indenizatório, ausente um critério objetivo para definição, doutrina e jurisprudência recomendam que a compensação guarde pertinência não apenas com a repercussão do abalo moral, mas também com as condições pessoais das partes, sem descurar, ainda, dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Para o seu arbitramento, necessário também observar a extensão da ofensa sofrida pela vítima, nos moldes do que prevê o art. 944 do Código Civil, a condição financeira do ofensor e o grau de reprovação da conduta ilícita, dentre outras circunstâncias narradas, a fim de definir um valor que não seja, repito, excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, por conseguinte, estimular a prática danosa. Destarte, analisando sob todos os ângulos o contexto acima, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se revela proporcional e adequado à reparação dos danos causados à parte autora. DESTARTE, pelos fundamentos expostos, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e preliminares arguidas na contestação, no mérito: a)JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, em parte, os pedidos para condenar a parte demandada a cancelar o débito decorrente da compra questionada pela autora, inclusive encargos derivados dessa transação. b)PAGAR A AUTORA a título de indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros mora pela taxa SELIC, salientando que em relação aos juros de mora deverá ser deduzido o IPCA. Correções devidas a partir da publicação desta sentença. c)Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801181-79.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Desprovido o recurso inominado. 2.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNoticiado nos autos que o exame de insanidade mental foi registrado e se encontra na fila de espera. Aguarde-se a realização do exame de insanidade mental. Intimem-se.
-
Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800878-31.2025.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Processo pelo rito da Lei n. 9.099/95. 2.Designo audiência de tentativa de conciliação e instrução e julgamento para o dia 14 de julho de 2025 às 09h30min, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo ZOOM. DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA i)CITE-SE a parte promovida para participar da audiência cientificando-a que o prazo para apresentar contestação é até a audiência. O não comparecimento importará em revelia. ii)A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado. iii)Demais diligências necessárias. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A AUDIÊNCIA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: LINK UNICO DE AUDIENCIAS Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84605688376?pwd=BEi01Fdmc7znz7WC72s5XOE33iNc5z.1 ID da reunião: 846 0568 8376 Senha: 073325 Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802018-37.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de execução. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz(a) de Direito
Página 1 de 2
Próxima