Rodrigo Luis De Araujo Cavalcante
Rodrigo Luis De Araujo Cavalcante
Número da OAB:
OAB/PB 014784
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
207
Tribunais:
TRT21, TJPE, TRF5, TJRJ, TST, TRT6, TJSP, TRT13, TJMG, TJPB
Nome:
RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000331-72.2020.5.13.0008 AUTOR: GILMAR DA SILVA BARROS RÉU: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98d4f8a proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pretensão formulada pela parte exequente, visando à execução de crédito de natureza trabalhista originariamente habilitado nos autos da recuperação judicial da executada, que, segunda alega, foi extinta sem o pagamento integral do crédito habilitado, ou seja, sem o integral cumprimento do plano. A questão central reside na competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução do crédito trabalhista que, embora submetido ao regime concursal da recuperação judicial, não foi integralmente satisfeito e teve o processo recuperacional extinto. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 6º, § 2º, estabelece a suspensão das execuções individuais em face do devedor enquanto durar a recuperação judicial, remetendo ao juízo universal a decisão sobre a habilitação e o pagamento dos créditos. Contudo, essa suspensão e a vis atractiva do juízo falimentar/recuperacional não são eternas, nem retiram da Justiça do Trabalho a competência material para a execução de seus próprios julgados. É entendimento pacífico, tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, uma vez encerrada a recuperação judicial sem o pagamento integral dos créditos habilitados, cessa a atração do juízo universal para fins de execução individual. Nesse cenário, a competência para a execução dos créditos trabalhistas, que possuem natureza alimentar e são privilegiados, retorna à Justiça do Trabalho. O STJ firmou o entendimento de que, encerrada a recuperação judicial, a execução dos créditos trabalhistas deverá prosseguir na Justiça do Trabalho. Da mesma forma, o TST, em diversas ocasiões, tem reiterado essa competência, ressaltando que a suspensão da execução individual na fase de recuperação judicial é uma medida de caráter temporário, visando à preservação da empresa, e não uma supressão definitiva da competência da Justiça Laboral. Extinta a recuperação judicial sem o pagamento integral do débito, o crédito habilitado passa a ser exigível individualmente, e a Justiça do Trabalho é a via adequada para sua cobrança. Para a efetividade da execução, incumbe ao exequente obter, junto ao juízo da recuperação judicial, certidão declaratória do crédito não satisfeito. Essa certidão é o título executivo judicial que espelha o valor do débito remanescente, nas condições e prazos estabelecidos no plano de recuperação não cumprido. Por fim, é crucial destacar que a execução do crédito não ocorrerá nos presentes autos que deu origem à certidão de crédito concursal, já arquivado por força de comando judicial anterior. A função deste processo foi esgotada com a prolação da sentença e a habilitação do crédito na recuperação judicial. A execução requerida pelo autor, por sua natureza e por ter como base a certidão do juízo recuperacional, deverá tramitar em autos apartados, na classe Cumprimento de Sentença. Essa medida garante a organização processual e a clareza da fase executória, distinguindo-a da fase de conhecimento e da própria habilitação concursal. Diante do exposto, e em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, este Juízo reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a execução relativa ao crédito trabalhista habilitado e não satisfeito na recuperação judicial extinta, porém nega o processamento nos presentes autos, devendo a parte demandante ajuizar ação de cumprimento de sentença para tal desiderato. Retornem os autos ao arquivo definitivo. Intime-se. CAMPINA GRANDE/PB, 04 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR DA SILVA BARROS
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Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000933-34.2018.5.13.0008 AUTOR: SHIRLEN RAISSA DE SOUSA MELO RÉU: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d8ec98 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pretensão formulada pela parte exequente, visando à execução de crédito de natureza trabalhista originariamente habilitado nos autos da recuperação judicial da executada, que, segunda alega, foi extinta sem o pagamento integral do crédito habilitado, ou seja, sem o integral cumprimento do plano. A questão central reside na competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução do crédito trabalhista que, embora submetido ao regime concursal da recuperação judicial, não foi integralmente satisfeito e teve o processo recuperacional extinto. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 6º, § 2º, estabelece a suspensão das execuções individuais em face do devedor enquanto durar a recuperação judicial, remetendo ao juízo universal a decisão sobre a habilitação e o pagamento dos créditos. Contudo, essa suspensão e a vis atractiva do juízo falimentar/recuperacional não são eternas, nem retiram da Justiça do Trabalho a competência material para a execução de seus próprios julgados. É entendimento pacífico, tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, uma vez encerrada a recuperação judicial sem o pagamento integral dos créditos habilitados, cessa a atração do juízo universal para fins de execução individual. Nesse cenário, a competência para a execução dos créditos trabalhistas, que possuem natureza alimentar e são privilegiados, retorna à Justiça do Trabalho. O STJ firmou o entendimento de que, encerrada a recuperação judicial, a execução dos créditos trabalhistas deverá prosseguir na Justiça do Trabalho. Da mesma forma, o TST, em diversas ocasiões, tem reiterado essa competência, ressaltando que a suspensão da execução individual na fase de recuperação judicial é uma medida de caráter temporário, visando à preservação da empresa, e não uma supressão definitiva da competência da Justiça Laboral. Extinta a recuperação judicial sem o pagamento integral do débito, o crédito habilitado passa a ser exigível individualmente, e a Justiça do Trabalho é a via adequada para sua cobrança. Para a efetividade da execução, incumbe ao exequente obter, junto ao juízo da recuperação judicial, certidão declaratória do crédito não satisfeito. Essa certidão é o título executivo judicial que espelha o valor do débito remanescente, nas condições e prazos estabelecidos no plano de recuperação não cumprido. Por fim, é crucial destacar que a execução do crédito não ocorrerá nos presentes autos que deu origem à certidão de crédito concursal, já arquivado por força de comando judicial anterior. A função deste processo foi esgotada com a prolação da sentença e a habilitação do crédito na recuperação judicial. A execução requerida pelo autor, por sua natureza e por ter como base a certidão do juízo recuperacional, deverá tramitar em autos apartados, na classe Cumprimento de Sentença. Essa medida garante a organização processual e a clareza da fase executória, distinguindo-a da fase de conhecimento e da própria habilitação concursal. Diante do exposto, e em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, este Juízo reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a execução relativa ao crédito trabalhista habilitado e não satisfeito na recuperação judicial extinta, porém nega o processamento nos presentes autos, devendo a parte demandante ajuizar ação de cumprimento de sentença para tal desiderato. Retornem os autos ao arquivo definitivo. Intime-se. CAMPINA GRANDE/PB, 04 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000933-34.2018.5.13.0008 AUTOR: SHIRLEN RAISSA DE SOUSA MELO RÉU: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d8ec98 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pretensão formulada pela parte exequente, visando à execução de crédito de natureza trabalhista originariamente habilitado nos autos da recuperação judicial da executada, que, segunda alega, foi extinta sem o pagamento integral do crédito habilitado, ou seja, sem o integral cumprimento do plano. A questão central reside na competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução do crédito trabalhista que, embora submetido ao regime concursal da recuperação judicial, não foi integralmente satisfeito e teve o processo recuperacional extinto. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 6º, § 2º, estabelece a suspensão das execuções individuais em face do devedor enquanto durar a recuperação judicial, remetendo ao juízo universal a decisão sobre a habilitação e o pagamento dos créditos. Contudo, essa suspensão e a vis atractiva do juízo falimentar/recuperacional não são eternas, nem retiram da Justiça do Trabalho a competência material para a execução de seus próprios julgados. É entendimento pacífico, tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, uma vez encerrada a recuperação judicial sem o pagamento integral dos créditos habilitados, cessa a atração do juízo universal para fins de execução individual. Nesse cenário, a competência para a execução dos créditos trabalhistas, que possuem natureza alimentar e são privilegiados, retorna à Justiça do Trabalho. O STJ firmou o entendimento de que, encerrada a recuperação judicial, a execução dos créditos trabalhistas deverá prosseguir na Justiça do Trabalho. Da mesma forma, o TST, em diversas ocasiões, tem reiterado essa competência, ressaltando que a suspensão da execução individual na fase de recuperação judicial é uma medida de caráter temporário, visando à preservação da empresa, e não uma supressão definitiva da competência da Justiça Laboral. Extinta a recuperação judicial sem o pagamento integral do débito, o crédito habilitado passa a ser exigível individualmente, e a Justiça do Trabalho é a via adequada para sua cobrança. Para a efetividade da execução, incumbe ao exequente obter, junto ao juízo da recuperação judicial, certidão declaratória do crédito não satisfeito. Essa certidão é o título executivo judicial que espelha o valor do débito remanescente, nas condições e prazos estabelecidos no plano de recuperação não cumprido. Por fim, é crucial destacar que a execução do crédito não ocorrerá nos presentes autos que deu origem à certidão de crédito concursal, já arquivado por força de comando judicial anterior. A função deste processo foi esgotada com a prolação da sentença e a habilitação do crédito na recuperação judicial. A execução requerida pelo autor, por sua natureza e por ter como base a certidão do juízo recuperacional, deverá tramitar em autos apartados, na classe Cumprimento de Sentença. Essa medida garante a organização processual e a clareza da fase executória, distinguindo-a da fase de conhecimento e da própria habilitação concursal. Diante do exposto, e em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, este Juízo reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a execução relativa ao crédito trabalhista habilitado e não satisfeito na recuperação judicial extinta, porém nega o processamento nos presentes autos, devendo a parte demandante ajuizar ação de cumprimento de sentença para tal desiderato. Retornem os autos ao arquivo definitivo. Intime-se. CAMPINA GRANDE/PB, 04 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHIRLEN RAISSA DE SOUSA MELO
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Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001030-97.2019.5.13.0008 AUTOR: ANA PAULA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06c4b6e proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pretensão formulada pela parte exequente, visando à execução de crédito de natureza trabalhista originariamente habilitado nos autos da recuperação judicial da executada, que, segunda alega, foi extinta sem o pagamento integral do crédito habilitado, ou seja, sem o integral cumprimento do plano. A questão central reside na competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução do crédito trabalhista que, embora submetido ao regime concursal da recuperação judicial, não foi integralmente satisfeito e teve o processo recuperacional extinto. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 6º, § 2º, estabelece a suspensão das execuções individuais em face do devedor enquanto durar a recuperação judicial, remetendo ao juízo universal a decisão sobre a habilitação e o pagamento dos créditos. Contudo, essa suspensão e a vis atractiva do juízo falimentar/recuperacional não são eternas, nem retiram da Justiça do Trabalho a competência material para a execução de seus próprios julgados. É entendimento pacífico, tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, uma vez encerrada a recuperação judicial sem o pagamento integral dos créditos habilitados, cessa a atração do juízo universal para fins de execução individual. Nesse cenário, a competência para a execução dos créditos trabalhistas, que possuem natureza alimentar e são privilegiados, retorna à Justiça do Trabalho. O STJ firmou o entendimento de que, encerrada a recuperação judicial, a execução dos créditos trabalhistas deverá prosseguir na Justiça do Trabalho. Da mesma forma, o TST, em diversas ocasiões, tem reiterado essa competência, ressaltando que a suspensão da execução individual na fase de recuperação judicial é uma medida de caráter temporário, visando à preservação da empresa, e não uma supressão definitiva da competência da Justiça Laboral. Extinta a recuperação judicial sem o pagamento integral do débito, o crédito habilitado passa a ser exigível individualmente, e a Justiça do Trabalho é a via adequada para sua cobrança. Para a efetividade da execução, incumbe ao exequente obter, junto ao juízo da recuperação judicial, certidão declaratória do crédito não satisfeito. Essa certidão é o título executivo judicial que espelha o valor do débito remanescente, nas condições e prazos estabelecidos no plano de recuperação não cumprido. Por fim, é crucial destacar que a execução do crédito não ocorrerá nos presentes autos que deu origem à certidão de crédito concursal, já arquivado por força de comando judicial anterior. A função deste processo foi esgotada com a prolação da sentença e a habilitação do crédito na recuperação judicial. A execução requerida pelo autor, por sua natureza e por ter como base a certidão do juízo recuperacional, deverá tramitar em autos apartados, na classe Cumprimento de Sentença. Essa medida garante a organização processual e a clareza da fase executória, distinguindo-a da fase de conhecimento e da própria habilitação concursal. Diante do exposto, e em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, este Juízo reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a execução relativa ao crédito trabalhista habilitado e não satisfeito na recuperação judicial extinta, porém nega o processamento nos presentes autos, devendo a parte demandante ajuizar ação de cumprimento de sentença para tal desiderato. Retornem os autos ao arquivo definitivo. Intime-se. CAMPINA GRANDE/PB, 04 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001030-97.2019.5.13.0008 AUTOR: ANA PAULA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06c4b6e proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pretensão formulada pela parte exequente, visando à execução de crédito de natureza trabalhista originariamente habilitado nos autos da recuperação judicial da executada, que, segunda alega, foi extinta sem o pagamento integral do crédito habilitado, ou seja, sem o integral cumprimento do plano. A questão central reside na competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução do crédito trabalhista que, embora submetido ao regime concursal da recuperação judicial, não foi integralmente satisfeito e teve o processo recuperacional extinto. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 6º, § 2º, estabelece a suspensão das execuções individuais em face do devedor enquanto durar a recuperação judicial, remetendo ao juízo universal a decisão sobre a habilitação e o pagamento dos créditos. Contudo, essa suspensão e a vis atractiva do juízo falimentar/recuperacional não são eternas, nem retiram da Justiça do Trabalho a competência material para a execução de seus próprios julgados. É entendimento pacífico, tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, uma vez encerrada a recuperação judicial sem o pagamento integral dos créditos habilitados, cessa a atração do juízo universal para fins de execução individual. Nesse cenário, a competência para a execução dos créditos trabalhistas, que possuem natureza alimentar e são privilegiados, retorna à Justiça do Trabalho. O STJ firmou o entendimento de que, encerrada a recuperação judicial, a execução dos créditos trabalhistas deverá prosseguir na Justiça do Trabalho. Da mesma forma, o TST, em diversas ocasiões, tem reiterado essa competência, ressaltando que a suspensão da execução individual na fase de recuperação judicial é uma medida de caráter temporário, visando à preservação da empresa, e não uma supressão definitiva da competência da Justiça Laboral. Extinta a recuperação judicial sem o pagamento integral do débito, o crédito habilitado passa a ser exigível individualmente, e a Justiça do Trabalho é a via adequada para sua cobrança. Para a efetividade da execução, incumbe ao exequente obter, junto ao juízo da recuperação judicial, certidão declaratória do crédito não satisfeito. Essa certidão é o título executivo judicial que espelha o valor do débito remanescente, nas condições e prazos estabelecidos no plano de recuperação não cumprido. Por fim, é crucial destacar que a execução do crédito não ocorrerá nos presentes autos que deu origem à certidão de crédito concursal, já arquivado por força de comando judicial anterior. A função deste processo foi esgotada com a prolação da sentença e a habilitação do crédito na recuperação judicial. A execução requerida pelo autor, por sua natureza e por ter como base a certidão do juízo recuperacional, deverá tramitar em autos apartados, na classe Cumprimento de Sentença. Essa medida garante a organização processual e a clareza da fase executória, distinguindo-a da fase de conhecimento e da própria habilitação concursal. Diante do exposto, e em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, este Juízo reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a execução relativa ao crédito trabalhista habilitado e não satisfeito na recuperação judicial extinta, porém nega o processamento nos presentes autos, devendo a parte demandante ajuizar ação de cumprimento de sentença para tal desiderato. Retornem os autos ao arquivo definitivo. Intime-se. CAMPINA GRANDE/PB, 04 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DE OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000053-08.2019.5.13.0008 AUTOR: DIANA VICTO DA SILVA MEDEIROS RÉU: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb75543 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pretensão formulada pela parte exequente, visando à execução de crédito de natureza trabalhista originariamente habilitado nos autos da recuperação judicial da executada, que, segunda alega, foi extinta sem o pagamento integral do crédito habilitado, ou seja, sem o integral cumprimento do plano. A questão central reside na competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução do crédito trabalhista que, embora submetido ao regime concursal da recuperação judicial, não foi integralmente satisfeito e teve o processo recuperacional extinto. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 6º, § 2º, estabelece a suspensão das execuções individuais em face do devedor enquanto durar a recuperação judicial, remetendo ao juízo universal a decisão sobre a habilitação e o pagamento dos créditos. Contudo, essa suspensão e a vis atractiva do juízo falimentar/recuperacional não são eternas, nem retiram da Justiça do Trabalho a competência material para a execução de seus próprios julgados. É entendimento pacífico, tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, uma vez encerrada a recuperação judicial sem o pagamento integral dos créditos habilitados, cessa a atração do juízo universal para fins de execução individual. Nesse cenário, a competência para a execução dos créditos trabalhistas, que possuem natureza alimentar e são privilegiados, retorna à Justiça do Trabalho. O STJ firmou o entendimento de que, encerrada a recuperação judicial, a execução dos créditos trabalhistas deverá prosseguir na Justiça do Trabalho. Da mesma forma, o TST, em diversas ocasiões, tem reiterado essa competência, ressaltando que a suspensão da execução individual na fase de recuperação judicial é uma medida de caráter temporário, visando à preservação da empresa, e não uma supressão definitiva da competência da Justiça Laboral. Extinta a recuperação judicial sem o pagamento integral do débito, o crédito habilitado passa a ser exigível individualmente, e a Justiça do Trabalho é a via adequada para sua cobrança. Para a efetividade da execução, incumbe ao exequente obter, junto ao juízo da recuperação judicial, certidão declaratória do crédito não satisfeito. Essa certidão é o título executivo judicial que espelha o valor do débito remanescente, nas condições e prazos estabelecidos no plano de recuperação não cumprido. Por fim, é crucial destacar que a execução do crédito não ocorrerá nos presentes autos que deu origem à certidão de crédito concursal, já arquivado por força de comando judicial anterior. A função deste processo foi esgotada com a prolação da sentença e a habilitação do crédito na recuperação judicial. A execução requerida pelo autor, por sua natureza e por ter como base a certidão do juízo recuperacional, deverá tramitar em autos apartados, na classe Cumprimento de Sentença. Essa medida garante a organização processual e a clareza da fase executória, distinguindo-a da fase de conhecimento e da própria habilitação concursal. Diante do exposto, e em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, este Juízo reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a execução relativa ao crédito trabalhista habilitado e não satisfeito na recuperação judicial extinta, porém nega o processamento nos presentes autos, devendo a parte demandante ajuizar ação de cumprimento de sentença para tal desiderato. Retornem os autos ao arquivo definitivo. Intime-se. CAMPINA GRANDE/PB, 04 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000053-08.2019.5.13.0008 AUTOR: DIANA VICTO DA SILVA MEDEIROS RÉU: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb75543 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pretensão formulada pela parte exequente, visando à execução de crédito de natureza trabalhista originariamente habilitado nos autos da recuperação judicial da executada, que, segunda alega, foi extinta sem o pagamento integral do crédito habilitado, ou seja, sem o integral cumprimento do plano. A questão central reside na competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução do crédito trabalhista que, embora submetido ao regime concursal da recuperação judicial, não foi integralmente satisfeito e teve o processo recuperacional extinto. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 6º, § 2º, estabelece a suspensão das execuções individuais em face do devedor enquanto durar a recuperação judicial, remetendo ao juízo universal a decisão sobre a habilitação e o pagamento dos créditos. Contudo, essa suspensão e a vis atractiva do juízo falimentar/recuperacional não são eternas, nem retiram da Justiça do Trabalho a competência material para a execução de seus próprios julgados. É entendimento pacífico, tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, uma vez encerrada a recuperação judicial sem o pagamento integral dos créditos habilitados, cessa a atração do juízo universal para fins de execução individual. Nesse cenário, a competência para a execução dos créditos trabalhistas, que possuem natureza alimentar e são privilegiados, retorna à Justiça do Trabalho. O STJ firmou o entendimento de que, encerrada a recuperação judicial, a execução dos créditos trabalhistas deverá prosseguir na Justiça do Trabalho. Da mesma forma, o TST, em diversas ocasiões, tem reiterado essa competência, ressaltando que a suspensão da execução individual na fase de recuperação judicial é uma medida de caráter temporário, visando à preservação da empresa, e não uma supressão definitiva da competência da Justiça Laboral. Extinta a recuperação judicial sem o pagamento integral do débito, o crédito habilitado passa a ser exigível individualmente, e a Justiça do Trabalho é a via adequada para sua cobrança. Para a efetividade da execução, incumbe ao exequente obter, junto ao juízo da recuperação judicial, certidão declaratória do crédito não satisfeito. Essa certidão é o título executivo judicial que espelha o valor do débito remanescente, nas condições e prazos estabelecidos no plano de recuperação não cumprido. Por fim, é crucial destacar que a execução do crédito não ocorrerá nos presentes autos que deu origem à certidão de crédito concursal, já arquivado por força de comando judicial anterior. A função deste processo foi esgotada com a prolação da sentença e a habilitação do crédito na recuperação judicial. A execução requerida pelo autor, por sua natureza e por ter como base a certidão do juízo recuperacional, deverá tramitar em autos apartados, na classe Cumprimento de Sentença. Essa medida garante a organização processual e a clareza da fase executória, distinguindo-a da fase de conhecimento e da própria habilitação concursal. Diante do exposto, e em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, este Juízo reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a execução relativa ao crédito trabalhista habilitado e não satisfeito na recuperação judicial extinta, porém nega o processamento nos presentes autos, devendo a parte demandante ajuizar ação de cumprimento de sentença para tal desiderato. Retornem os autos ao arquivo definitivo. Intime-se. CAMPINA GRANDE/PB, 04 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIANA VICTO DA SILVA MEDEIROS