Rodrigo Luis De Araujo Cavalcante

Rodrigo Luis De Araujo Cavalcante

Número da OAB: OAB/PB 014784

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Luis De Araujo Cavalcante possui 743 comunicações processuais, em 270 processos únicos, com 169 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF5, TST, TJPB e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 270
Total de Intimações: 743
Tribunais: TRF5, TST, TJPB, TRT21, TJRJ, TJSP, TRT13, TJMG, TRT6, TJPE
Nome: RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

169
Últimos 7 dias
400
Últimos 30 dias
742
Últimos 90 dias
743
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (197) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (181) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (79) Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (38) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 743 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA AP 0000609-75.2017.5.13.0009 AGRAVANTE: ESPEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: SOLANE MARIA DE ARAUJO E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAURICIO VIEIRA NASCIMENTO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 583d973. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 11 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO VIEIRA NASCIMENTO
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA AP 0000609-75.2017.5.13.0009 AGRAVANTE: ESPEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: SOLANE MARIA DE ARAUJO E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCAS DO NASCIMENTO LEITE Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 583d973. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 11 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DO NASCIMENTO LEITE
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA AP 0000609-75.2017.5.13.0009 AGRAVANTE: ESPEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: SOLANE MARIA DE ARAUJO E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANILTON PEREIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 583d973. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 11 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANILTON PEREIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA AP 0000609-75.2017.5.13.0009 AGRAVANTE: ESPEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: SOLANE MARIA DE ARAUJO E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JORGE DOS SANTOS CRUZ Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 583d973. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 11 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGE DOS SANTOS CRUZ
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA AP 0000609-75.2017.5.13.0009 AGRAVANTE: ESPEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: SOLANE MARIA DE ARAUJO E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TABAJARA LOGISTICA EIRELI Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 583d973. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 11 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TABAJARA LOGISTICA EIRELI
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA AP 0000609-75.2017.5.13.0009 AGRAVANTE: ESPEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: SOLANE MARIA DE ARAUJO E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TABAJARA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 583d973. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 11 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TABAJARA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP
  8. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000654-50.2024.5.13.0004 AGRAVANTE: INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A AGRAVADO: SUENE SEVERO DE SOUSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000654-50.2024.5.13.0004     AGRAVANTE : INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A ADVOGADO : Dr. WESLEY FERREIRA DOS REIS AGRAVADO : SUENE SEVERO DE SOUSA ADVOGADO : Dr. MARCOS VINICIUS ROMAO BASTOS ADVOGADO : Dr. THIAGO DOS SANTOS SOARES ADVOGADO : Dr. RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2024 - Id9e7e74d; recurso apresentado em 17/12/2024 - Id 1d38b74). Representação processual regular (Id 51a409f). Preparo satisfeito (IDs. aa2afa7 e 27724a8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) /ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação dos arts. 190 e 191 da CLT; 371 e 479 do CPC. O Órgão julgador, acerca do tema, destacou: “(...) Na inicial, a reclamante requer opagamento do adicional de insalubridade em grau máximo(40%), ao argumento de que realizava coleta de lixo devarrição, catação nas ruas e logradouros, praças, feiras livres,apanhando lixo, esvaziando lixeira, ensacando, colocandopara ser recolhido pelos caminhões coletores etc. utilizavavassoura, burrica, pá, carro de mão, saco de lixo etc. Vejamos. O teor dos documentos constantes nosautos, atestam de forma evidente, que a reclamantetrabalhava como agente de limpeza serviços diversos, aolongo de toda sua jornada, em contato com agentesinsalubres, o que justifica o pagamento do adicional deinsalubridade em grau máximo. O juízo de origem designou arealização de perícia para averiguar as reais condições detrabalho da reclamante, tendo o laudo apresentado aseguinte conclusão (ID 662fe77). 8. CONCLUSÃO Diante dos fatos, da analise de todosos elementos apresentados durante a percia tecnica e das analises quantitativas e qualitativas realizadas no local, tendocomo alicerce a norma regulamentadora NR-15, aprovadapela portaria nº 3214 de 08 de junho de 1978, este peritochegou as seguintes conclusoes: - A reclamante esteve exposta ao riscobiologico durante suas atividades laborais, caracterizado pelacoleta de lixo urbano, descrito no anexo 14 da normaregulamentadora 15, nao sendo a empresa reclamada capazde eliminar estes riscos. Portanto, após extensa análise, afirmoque a reclamante possui direito ao adicional de insalubridadepela exposição ao risco biológico em grau máximo, 40%. É cediço que o julgador não seencontra adstrito ao laudo pericial, podendo formar a suaconvicção com base em outros elementos, desde quefundamente sua decisão, segundo os princípios insculpidosnos artigos 141, 371, 479 e 480 do CPC e 93, IX, da CF. Entretanto, cabe a parte que buscaprovimento jurisdicional em sentido diverso do pleito autoraltrazer aos autos evidências sólidas em sentido contrário, oque não ocorreu no caso concreto. Conforme fundamentou o juízo deorigem, "Conclui-se, portanto, com base no laudo pericial quea reclamante se encontrava exposta de forma habitual epermanente a agentes insalubres. A atividade é consideradainsalubridade em grau máximo por todo o contrato detrabalho, sendo-lhe devido o pagamento da diferença dorespectivo adicional por todo o contrato de trabalho." Nesse cenário, a reclamada pretendenegar aos empregados que exercem as funçõesdesenvolvidas pela autora o adicional em grau máximo,contudo, como já visto, a comprovada exposição dareclamante a agentes insalubres relatados na exordial,justifica a concessão do adicional em grau máximo. Não procede a insurgência dareclamada quanto ao enquadramento da atividade de varrição de ruas feita pelo perito, sob a alegação de que esteteria se baseado na atividade de coletor, não exercida pelaautora. Na verdade, o perito foi bastanteenfático ao afirmar que a única diferença entre a atividade decoletor e de varrição é que esta última é exercida à pé, masambas são caracterizadas no anexo 14 da normaregulamentadora 15 como coleta de lixo urbano. Ademais, a perícia foi enfática aoafirmar que a reclamada não comprovou a entrega regulardos equipamentos de proteção individuais. Assim, a norma, a NR 15, Anexo 14, fixaa em grau máximo, a insalubridade para a atividade de coletade lixo urbano, correta a setença ao deferir a diferença emrelação ao percentual pago pela empresa. (…)Sentença mantida.” (Grifou-se) Consoante dispõe o § 9º do art. 896 da CLT: “Nas causas sujeitasao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista porcontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta daConstituição Federal”. Em análise do acórdão recorrido, se percebe que não há que sefalar em violação direta à Constituição Federal. Por outro aspecto, o órgão julgador, ao examinar os elementosprobatórios, máxime o laudo pericial produzido, pôs em relevo que “a comprovadaexposição da reclamante a agentes insalubres relatados na exordial, justifica aconcessão do adicional em grau máximo”. Registrou, outrossim, que “a perícia foienfática ao afirmar que a reclamada não comprovou a entrega regular dosequipamentos de proteção individuais”. Infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto àtemática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma supostamodificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, oque é vedado nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126 do C.TST. Por fim, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da CLT,não é cabível o exame de ofensa à legislação infraconstitucional e por divergênciajurisprudencial. Inviável, pois, o seguimento do apelo.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo dos seguintes julgados:   "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VARRIÇÃO DE RUAS - LIXO URBANO - GRAU MÁXIMO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte firmou o entendimento de que a varrição de rua pública enquadra-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.248/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Julgados da SBDI-1 e de Turmas. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1423-85.2017.5.06.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/04/2025).   "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. GARI VARREDOR DE VIA PÚBLICA. LIXO URBANO. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se acerca do grau de insalubridade da atividade exercida pelo reclamante, gari responsável pela varredura de vias públicas. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atividade de gari consistente na limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos classifica-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do anexo 14, da Norma Regulamentar 15, da Portaria nº 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, esta Corte tem entendimento pacífico de que é inválida cláusula convencional que suprime o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o gari, por se tratar de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição da República e art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho). Precedentes. Nesse contexto, a decisão do Tribunal está dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, pois, constatado o contato permanente com lixo urbano, o reclamante, não obstante executasse a atividade de varrição, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Consta-se, assim, violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-290-47.2021.5.21.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024).   "RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. ANEXO 14 DA NR-15. SÚMULA 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, por entender que o motorista do caminhão de lixo “ também mantém contato com o lixo urbano, inalando os odores e partículas provenientes do lixo, e com isso, também fica exposto a riscos de doença daí decorrentes ”. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o motorista de caminhão de lixo faz jus ao referido adicional, porque a transmissão dos agentes biológicos pode ocorrer pelo contato com a pele, mucosas dos olhos, boca e nariz, mas também por meio das vias aéreas, com a inalação de substâncias tóxicas lançadas no ar em decorrência de processos químicos, de modo que fica exposto a mau cheiro, bactérias, micro-organismos, parasitas, insetos e outros vetores liberados pelo lixo em fase de decomposição no momento em que está na operação do caminhão, pois os agentes nocivos entram na cabine através das janelas e outras aberturas. Assim, não se constata contrariedade à Súmula 448, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-425-63.2021.5.17.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024).     Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.  Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A
Anterior Página 17 de 75 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou