Rodrigo Luis De Araujo Cavalcante
Rodrigo Luis De Araujo Cavalcante
Número da OAB:
OAB/PB 014784
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Luis De Araujo Cavalcante possui 743 comunicações processuais, em 270 processos únicos, com 169 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF5, TST, TJPB e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
270
Total de Intimações:
743
Tribunais:
TRF5, TST, TJPB, TRT21, TJRJ, TJSP, TRT13, TJMG, TRT6, TJPE
Nome:
RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
169
Últimos 7 dias
400
Últimos 30 dias
742
Últimos 90 dias
743
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (197)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (181)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (79)
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (38)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 743 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA AP 0000609-75.2017.5.13.0009 AGRAVANTE: ESPEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: SOLANE MARIA DE ARAUJO E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAURICIO VIEIRA NASCIMENTO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 583d973. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 11 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO VIEIRA NASCIMENTO
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Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA AP 0000609-75.2017.5.13.0009 AGRAVANTE: ESPEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: SOLANE MARIA DE ARAUJO E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCAS DO NASCIMENTO LEITE Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 583d973. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 11 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DO NASCIMENTO LEITE
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Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA AP 0000609-75.2017.5.13.0009 AGRAVANTE: ESPEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: SOLANE MARIA DE ARAUJO E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANILTON PEREIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 583d973. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 11 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANILTON PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA AP 0000609-75.2017.5.13.0009 AGRAVANTE: ESPEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: SOLANE MARIA DE ARAUJO E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JORGE DOS SANTOS CRUZ Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 583d973. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 11 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGE DOS SANTOS CRUZ
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Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA AP 0000609-75.2017.5.13.0009 AGRAVANTE: ESPEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: SOLANE MARIA DE ARAUJO E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TABAJARA LOGISTICA EIRELI Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 583d973. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 11 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TABAJARA LOGISTICA EIRELI
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Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA AP 0000609-75.2017.5.13.0009 AGRAVANTE: ESPEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: SOLANE MARIA DE ARAUJO E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TABAJARA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 583d973. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 11 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TABAJARA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000654-50.2024.5.13.0004 AGRAVANTE: INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A AGRAVADO: SUENE SEVERO DE SOUSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000654-50.2024.5.13.0004 AGRAVANTE : INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A ADVOGADO : Dr. WESLEY FERREIRA DOS REIS AGRAVADO : SUENE SEVERO DE SOUSA ADVOGADO : Dr. MARCOS VINICIUS ROMAO BASTOS ADVOGADO : Dr. THIAGO DOS SANTOS SOARES ADVOGADO : Dr. RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2024 - Id9e7e74d; recurso apresentado em 17/12/2024 - Id 1d38b74). Representação processual regular (Id 51a409f). Preparo satisfeito (IDs. aa2afa7 e 27724a8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) /ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação dos arts. 190 e 191 da CLT; 371 e 479 do CPC. O Órgão julgador, acerca do tema, destacou: “(...) Na inicial, a reclamante requer opagamento do adicional de insalubridade em grau máximo(40%), ao argumento de que realizava coleta de lixo devarrição, catação nas ruas e logradouros, praças, feiras livres,apanhando lixo, esvaziando lixeira, ensacando, colocandopara ser recolhido pelos caminhões coletores etc. utilizavavassoura, burrica, pá, carro de mão, saco de lixo etc. Vejamos. O teor dos documentos constantes nosautos, atestam de forma evidente, que a reclamantetrabalhava como agente de limpeza serviços diversos, aolongo de toda sua jornada, em contato com agentesinsalubres, o que justifica o pagamento do adicional deinsalubridade em grau máximo. O juízo de origem designou arealização de perícia para averiguar as reais condições detrabalho da reclamante, tendo o laudo apresentado aseguinte conclusão (ID 662fe77). 8. CONCLUSÃO Diante dos fatos, da analise de todosos elementos apresentados durante a percia tecnica e das analises quantitativas e qualitativas realizadas no local, tendocomo alicerce a norma regulamentadora NR-15, aprovadapela portaria nº 3214 de 08 de junho de 1978, este peritochegou as seguintes conclusoes: - A reclamante esteve exposta ao riscobiologico durante suas atividades laborais, caracterizado pelacoleta de lixo urbano, descrito no anexo 14 da normaregulamentadora 15, nao sendo a empresa reclamada capazde eliminar estes riscos. Portanto, após extensa análise, afirmoque a reclamante possui direito ao adicional de insalubridadepela exposição ao risco biológico em grau máximo, 40%. É cediço que o julgador não seencontra adstrito ao laudo pericial, podendo formar a suaconvicção com base em outros elementos, desde quefundamente sua decisão, segundo os princípios insculpidosnos artigos 141, 371, 479 e 480 do CPC e 93, IX, da CF. Entretanto, cabe a parte que buscaprovimento jurisdicional em sentido diverso do pleito autoraltrazer aos autos evidências sólidas em sentido contrário, oque não ocorreu no caso concreto. Conforme fundamentou o juízo deorigem, "Conclui-se, portanto, com base no laudo pericial quea reclamante se encontrava exposta de forma habitual epermanente a agentes insalubres. A atividade é consideradainsalubridade em grau máximo por todo o contrato detrabalho, sendo-lhe devido o pagamento da diferença dorespectivo adicional por todo o contrato de trabalho." Nesse cenário, a reclamada pretendenegar aos empregados que exercem as funçõesdesenvolvidas pela autora o adicional em grau máximo,contudo, como já visto, a comprovada exposição dareclamante a agentes insalubres relatados na exordial,justifica a concessão do adicional em grau máximo. Não procede a insurgência dareclamada quanto ao enquadramento da atividade de varrição de ruas feita pelo perito, sob a alegação de que esteteria se baseado na atividade de coletor, não exercida pelaautora. Na verdade, o perito foi bastanteenfático ao afirmar que a única diferença entre a atividade decoletor e de varrição é que esta última é exercida à pé, masambas são caracterizadas no anexo 14 da normaregulamentadora 15 como coleta de lixo urbano. Ademais, a perícia foi enfática aoafirmar que a reclamada não comprovou a entrega regulardos equipamentos de proteção individuais. Assim, a norma, a NR 15, Anexo 14, fixaa em grau máximo, a insalubridade para a atividade de coletade lixo urbano, correta a setença ao deferir a diferença emrelação ao percentual pago pela empresa. (…)Sentença mantida.” (Grifou-se) Consoante dispõe o § 9º do art. 896 da CLT: “Nas causas sujeitasao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista porcontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta daConstituição Federal”. Em análise do acórdão recorrido, se percebe que não há que sefalar em violação direta à Constituição Federal. Por outro aspecto, o órgão julgador, ao examinar os elementosprobatórios, máxime o laudo pericial produzido, pôs em relevo que “a comprovadaexposição da reclamante a agentes insalubres relatados na exordial, justifica aconcessão do adicional em grau máximo”. Registrou, outrossim, que “a perícia foienfática ao afirmar que a reclamada não comprovou a entrega regular dosequipamentos de proteção individuais”. Infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto àtemática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma supostamodificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, oque é vedado nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126 do C.TST. Por fim, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da CLT,não é cabível o exame de ofensa à legislação infraconstitucional e por divergênciajurisprudencial. Inviável, pois, o seguimento do apelo. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo dos seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VARRIÇÃO DE RUAS - LIXO URBANO - GRAU MÁXIMO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte firmou o entendimento de que a varrição de rua pública enquadra-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.248/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Julgados da SBDI-1 e de Turmas. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1423-85.2017.5.06.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/04/2025). "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. GARI VARREDOR DE VIA PÚBLICA. LIXO URBANO. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se acerca do grau de insalubridade da atividade exercida pelo reclamante, gari responsável pela varredura de vias públicas. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atividade de gari consistente na limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos classifica-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do anexo 14, da Norma Regulamentar 15, da Portaria nº 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, esta Corte tem entendimento pacífico de que é inválida cláusula convencional que suprime o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o gari, por se tratar de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição da República e art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho). Precedentes. Nesse contexto, a decisão do Tribunal está dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, pois, constatado o contato permanente com lixo urbano, o reclamante, não obstante executasse a atividade de varrição, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Consta-se, assim, violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-290-47.2021.5.21.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024). "RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. ANEXO 14 DA NR-15. SÚMULA 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, por entender que o motorista do caminhão de lixo “ também mantém contato com o lixo urbano, inalando os odores e partículas provenientes do lixo, e com isso, também fica exposto a riscos de doença daí decorrentes ”. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o motorista de caminhão de lixo faz jus ao referido adicional, porque a transmissão dos agentes biológicos pode ocorrer pelo contato com a pele, mucosas dos olhos, boca e nariz, mas também por meio das vias aéreas, com a inalação de substâncias tóxicas lançadas no ar em decorrência de processos químicos, de modo que fica exposto a mau cheiro, bactérias, micro-organismos, parasitas, insetos e outros vetores liberados pelo lixo em fase de decomposição no momento em que está na operação do caminhão, pois os agentes nocivos entram na cabine através das janelas e outras aberturas. Assim, não se constata contrariedade à Súmula 448, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-425-63.2021.5.17.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A