Marcel Vasconcelos Lima

Marcel Vasconcelos Lima

Número da OAB: OAB/PB 014760

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcel Vasconcelos Lima possui 119 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF5, TJPE, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 119
Tribunais: TRF5, TJPE, TJPB
Nome: MARCEL VASCONCELOS LIMA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (56) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0033216-71.2024.4.05.8200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): MARIA DE FATIMA SILVA SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARCEL VASCONCELOS LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca da planilha de cálculo anexada aos autos. Informa-se, ainda, que, para a possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais, é indispensável a formulação de pedido expresso, bem como a juntada do contrato de honorários aos autos, em estrita observância ao disposto no artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal e no artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Salienta-se que a apresentação do contrato após a anexação da RPV aos autos acarretará o indeferimento do pedido de destaque. Deverá, igualmente, a parte autora manifestar-se, sempre que o valor do cálculo ultrapassar o teto dos Juizados Especiais Federais, fixado em 60 (sessenta) salários-mínimos, quanto à renúncia ao montante excedente, a fim de viabilizar o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Na hipótese de não haver renúncia ao valor excedente, o pagamento deverá ser processado mediante precatório, nos termos do art. 4º da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Por fim, se houver pedido de destaque de honorários contratuais, o advogado deverá, igualmente, informar se renuncia ao valor que ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, para fins de elaboração dos cálculos pertinentes à verba honorária. João pessoa, 10 de junho de 2025. ALEXANDRE MORICONI CORREA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 5000223-94.2015.8.15.0761 DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015. Vistos. Trata-se de ação de pagamento indevido em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial. Iniciado o cumprimento de sentença no ID 70014617. A parte executada informou o pagamento da obrigação (ID 111306913) e requereu o arquivamento dos autos. A parte exequente requereu a liberação do alvará de forma física (ID 109630948), tendo em vista a indisponibilidade da conta bancária do autor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela ré e a parte exequente requereu a liberação dos alvarás. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida. Na sequência, expeça-se o alvará da forma requerida do ID 109630948 e com os devidos acréscimos legais. Por fim, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Gurinhém, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 5000223-94.2015.8.15.0761 DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015. Vistos. Trata-se de ação de pagamento indevido em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial. Iniciado o cumprimento de sentença no ID 70014617. A parte executada informou o pagamento da obrigação (ID 111306913) e requereu o arquivamento dos autos. A parte exequente requereu a liberação do alvará de forma física (ID 109630948), tendo em vista a indisponibilidade da conta bancária do autor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela ré e a parte exequente requereu a liberação dos alvarás. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida. Na sequência, expeça-se o alvará da forma requerida do ID 109630948 e com os devidos acréscimos legais. Por fim, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Gurinhém, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800248-13.2025.8.15.0761 [Perdas e Danos, DPVAT] AUTOR: REGINALDO LUIZ FLORENTINO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Vistos. REGINALDO LUIZ FLORENTINO DA SILVA ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Sustenta o promovente que, foi vítima de acidente automobilístico, dia 12 de junho de 2022, sofrendo lesões da qual almeja a devida indenização. Desse modo, ingressou com a presente ação em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Juntou documentos. É o necessário relato. Passo à fundamentação. Inicialmente, cumpre-me examinar questão prejudicial ao mérito, concernente à legitimidade da parte demandada. Como é sabido, a Resolução CNSP nº 400/2020 autorizou a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a contratar instituição financeira para operacionalizar o seguro DPVAT. Em consequência, firmou-se com a Caixa Econômica Federal o contrato nº 02/2021, transferindo a esta entidade federal a responsabilidade pela gestão e pagamento das indenizações referentes ao seguro DPVAT decorrentes de sinistros ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021. No presente caso, verifica-se que o evento causador dos danos sofridos pelo autor aconteceu em 12 de junho de 2022, portanto, em período posterior à mudança normativa referida. Assim, a responsabilidade pelo pagamento da indenização pretendida recai sobre a Caixa Econômica Federal, e não sobre a Seguradora Líder. Vejamos a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA LIDER -RECONHECIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 400/2020 DO CNSP. I- A Resolução nº 400/2020 do CNSP, autorizou a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a contratar a Caixa Econômica Federal para a gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro DPVAT relativamente a acidentes ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2021. II- No caso concreto, observa-se que o evento danoso que ensejou o ajuizamento da ação ocorreu em 01 de março de 2022, ou seja, após o referido marco temporal da Resolução. Assim, nota-se que a Seguradora Líder não mais responde pela gestão do fundo do seguro DPVAT, atribuição transferida para a Caixa Econômica Federal, relativa aos sinistros ocorridos a partir de 1/1/2021. III- Assim, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante, a qual tem por consequência a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.220190-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023) Importante ressaltar que, tratando-se a Caixa Econômica Federal de empresa pública federal, as ações em que ela figura como parte devem tramitar na Justiça Federal, conforme preconiza o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Diante dessas considerações, constata-se a ilegitimidade passiva da ré ora demandada, bem como a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para apreciar e julgar a presente demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Diante do exposto, DECLARO a ilegitimidade passiva da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A e, no mérito, julgo EXTINTO o presente processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, data da assinatura eletrônica. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES. JOAQUIM S. MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO PROCESSO: 0801866-59.2025.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Tarifas] [MARCEL VASCONCELOS LIMA - CPF: 052.049.864-05 (ADVOGADO), LAURA EMILIA DO CARMO - CPF: 964.560.944-53 (AUTOR), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (REU)] REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 07/07/2025 09:30) Promovente: LAURA EMILIA DO CARMO De ordem do MM. Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 07/07/2025 09:30 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: (https://meet.google.com/bej-ocyp-pdf) Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet. Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo. Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado. Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência. Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE. Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc. Advogados do(a) AUTOR: Dr(a). Advogado do(a) AUTOR: MARCEL VASCONCELOS LIMA - PB14760 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 10 de junho de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800242-06.2025.8.15.0761 DECISÃO Vistos. A presente demanda, que versa sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR, integra a um conjunto de ações que tem sobrecarregado o Poder Judiciário. Considerando a necessidade de racionalizar o acesso à justiça e incentivar a solução consensual de conflitos, em consonância com a Resolução 159/2024 do CNJ que visa combater a litigância predatória, faz-se necessário a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, para fins de análise do interesse de agir. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a importância da tratativa extrajudicial e da regularização da representação processual como forma de evitar o abuso do direito de ação e o congestionamento do Judiciário. A massificação de ações idênticas demonstra a necessidade de medidas que garantam a efetividade da tutela jurisdicional e a razoabilidade do exercício do direito de ação. A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas busca otimizar a utilização do serviço público da justiça. Essa medida demonstra a preocupação do Poder Judiciário em evitar a judicialização excessiva de conflitos que poderiam ser resolvidos de forma mais célere e menos onerosa por outros meios, em consonância com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais. Diante do exposto, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: Comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial mediante a apresentação de protocolo de atendimento em órgão de defesa do consumidor (SAC, PROCON, etc.), ou de plataforma de reclamação online (consumidor.gov, Reclame Aqui, e etc.), ou ainda, de carta com aviso de recebimento enviada ao fornecedor; Acostar aos autos os extratos bancários, individualizados, de mês e ano que se alega realizado o suposto contrato de empréstimo, assim como, dos 03 (três) meses subsequentes, como documentos indispensáveis à propositura da demanda (Art. 320, CPC de 2015). A determinação deve ser cumprida na integralidade, sob pena de extinção do feito. Ressalto que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Decisão publicada e registrada por meios eletrônicos. Intime-se. Cumpra-se. Gurinhém-PB, data e assinaturas digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE PERÍCIA Intimar as partes da designação da perícia, ciente o advogado(a) de que o(a) autor(a) DEVE se apresentar, para se submeter à perícia médica, a(o) Dra. PRISCYLLA WANDERLEY LACERDA BARREIRO, no seguinte endereço: Avenida Epitácio Pessoa, n.º 753, sala 19 (Térreo), Edifício Central Park, Bairro dos Estados, João Pessoa. O(a) autor(a) deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada. O não comparecimento injustificado, como também, a não apresentação da documentação acima informada, implicam em extinção do processo sem julgamento do mérito. Cada parte, querendo, deve diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico (exclusivamente profissional médico) para acompanhar a perícia. Observação: não será expedida intimação para o(a) autor(a). (Verificar data e hora da perícia no campo "perícias", no respectivo processo virtual) *Atenção: Em observância às medidas sanitárias de prevenção à disseminação do COVID-19, é facultativo o uso de máscaras e somente será permitida a presença de acompanhante no consultório em casos imprescindíveis, ficando a cargo do perito a autorização de sua permanência no local. João pessoa, 9 de junho de 2025. JACKELINE SALES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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