Marcel Vasconcelos Lima
Marcel Vasconcelos Lima
Número da OAB:
OAB/PB 014760
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TRF5, TJPB, TJPE
Nome:
MARCEL VASCONCELOS LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800518-76.2021.8.15.0761 [Bancários, Repetição de indébito] AUTOR: MARIA DA PENHA DE LIMA REGIS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMETNO S/A contra a sentença de ID. 81485390, proferido por este juízo, que condenou a ré/embargante a pagar à parte autora o valor de R$ 1.393,20, autorizando a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e em honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação. Em suma, sustenta que a sentença embargada padece de vício de omissão, sob o argumento de que deixou de especificar o índice a ser aplicado para fins de liquidação de sentença e o termo inicial da correção monetária. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. A embargada manifestou-se pela incolumidade da sentença (ID. 91835500) É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Além de constituírem matérias de ordem pública, estão compreendidos no principal, nos termos do art. 322, §1º, CPC, juros legais e correção monetária, integrando o pedido de forma implícita. Verifica-se a existência de erro material na sentença, visto que não restou fixado o índice aplicável à correção monetária, tampouco o seu termo inicial. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito integrativo, para determinar que a correção monetária da verba indenizatória seja realizada pelo índice INPC, a partir da data de cada desconto indevido, considerando que a relação é de trato sucessivo. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Intime-se o embargado, caso já tenha interposto recurso de Apelação, para complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, em observância ao art. 1.024, §4º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800518-76.2021.8.15.0761 [Bancários, Repetição de indébito] AUTOR: MARIA DA PENHA DE LIMA REGIS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMETNO S/A contra a sentença de ID. 81485390, proferido por este juízo, que condenou a ré/embargante a pagar à parte autora o valor de R$ 1.393,20, autorizando a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e em honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação. Em suma, sustenta que a sentença embargada padece de vício de omissão, sob o argumento de que deixou de especificar o índice a ser aplicado para fins de liquidação de sentença e o termo inicial da correção monetária. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. A embargada manifestou-se pela incolumidade da sentença (ID. 91835500) É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Além de constituírem matérias de ordem pública, estão compreendidos no principal, nos termos do art. 322, §1º, CPC, juros legais e correção monetária, integrando o pedido de forma implícita. Verifica-se a existência de erro material na sentença, visto que não restou fixado o índice aplicável à correção monetária, tampouco o seu termo inicial. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito integrativo, para determinar que a correção monetária da verba indenizatória seja realizada pelo índice INPC, a partir da data de cada desconto indevido, considerando que a relação é de trato sucessivo. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Intime-se o embargado, caso já tenha interposto recurso de Apelação, para complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, em observância ao art. 1.024, §4º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800518-76.2021.8.15.0761 [Bancários, Repetição de indébito] AUTOR: MARIA DA PENHA DE LIMA REGIS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMETNO S/A contra a sentença de ID. 81485390, proferido por este juízo, que condenou a ré/embargante a pagar à parte autora o valor de R$ 1.393,20, autorizando a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e em honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação. Em suma, sustenta que a sentença embargada padece de vício de omissão, sob o argumento de que deixou de especificar o índice a ser aplicado para fins de liquidação de sentença e o termo inicial da correção monetária. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. A embargada manifestou-se pela incolumidade da sentença (ID. 91835500) É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Além de constituírem matérias de ordem pública, estão compreendidos no principal, nos termos do art. 322, §1º, CPC, juros legais e correção monetária, integrando o pedido de forma implícita. Verifica-se a existência de erro material na sentença, visto que não restou fixado o índice aplicável à correção monetária, tampouco o seu termo inicial. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito integrativo, para determinar que a correção monetária da verba indenizatória seja realizada pelo índice INPC, a partir da data de cada desconto indevido, considerando que a relação é de trato sucessivo. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Intime-se o embargado, caso já tenha interposto recurso de Apelação, para complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, em observância ao art. 1.024, §4º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0032309-96.2024.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): J. P. D. D. N. Advogado(s) do reclamante: MARCEL VASCONCELOS LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do laudo social (Verificar anexo no sistema). No mesmo prazo a parte autora deverá juntar aos autos comprovante de atualização dos dados de sua família no CadÚnico.
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0018459-38.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ELIANE DA SILVA GOMES Advogado(s) do reclamante: MARCEL VASCONCELOS LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as seguintes determinações, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: 1. juntar CPF legível da parte autora. (Termo autorizado através do Provimento n° 002/2000, art. 3º, inc. 4 - TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do novo CPC). João pessoa, na data da assinatura eletrônica. RICARDINA FREIRE TAVARES DE ANDRADE Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0018625-07.2024.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOABSON DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: MARCEL VASCONCELOS LIMA - PB14760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0030487-72.2024.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCIANA PAIVA DO NASCIMENTO FARIAS Advogado do(a) AUTOR: MARCEL VASCONCELOS LIMA - PB14760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0002403-61.2024.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA JOCILENE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCEL VASCONCELOS LIMA - PB14760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0002396-06.2023.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARCEL VASCONCELOS LIMA - PB14760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0015205-91.2024.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: GERLANDE CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCEL VASCONCELOS LIMA - PB14760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 26 de junho de 2025