Marcel Vasconcelos Lima

Marcel Vasconcelos Lima

Número da OAB: OAB/PB 014760

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJPB, TRF5, TJPE
Nome: MARCEL VASCONCELOS LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0003683-33.2025.4.05.8200 AUTOR: FRANCISCO LIBERATO CARNEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Intimar a parte autora para, no prazo de 05 dias, se pronunciar sobre a PROPOSTA DE ACORDO DO INSS JUNTADA AOS AUTOS. (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0030302-34.2024.4.05.8200 AUTOR: JOSEFA NASCIMENTO DE GOIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. O executado foi intimado para cumprir o presente título executivo judicial, porém, deixou de fazê-lo. 2. Assim, diante da sua recalcitrância, o caso é de se cominar astreinte. 3. ISSO POSTO: a) determino ao executado cumprir a obrigação de fazer do presente título executivo judicial e comprovar nos autos o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. b) a partir do 11º (décimo primeiro) dia, deverá suportar multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quando o valor da multa diária passará a R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes a respeito das condutas hipoteticamente criminosas ou por improbidade administrativa dos envolvidos decorrentes do eventual descumprimento. 4. Esclareço que o prazo de 40 (quarenta) dias registrado no sistema do PJE é assim cadastrado para traduzir a soma do prazo para o cumprimento da determinação — 10 (dez) dias: o prazo determinado em decisão — com o sucessivo prazo de curso e incidência da multa pelo não cumprimento. 5. O prazo é cadastrado dessa forma apenas para que o sistema não devolva o processo concluso antes do decurso de todo o prazo estabelecido de multa por descumprimento, de modo que só haja nova determinação, em caso de não cumprimento pelo réu, após o escoamento do prazo da decisão original. 6. Desse modo, o prazo para cumprimento de decisão, sem a incidência de multa, é de apenas 10 (dez) dias. 7. Intimem-se o INSS e a CEAB desta decisão. João Pessoa, [data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801637-38.2022.8.15.0761 [Perdas e Danos, Bancários] EXEQUENTE: JOSELITA DOS SANTOS COUTINHO DE LUCENA EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença em que foi autorizada a compensação do valor creditado na conta da parte autora, desde que comprovado o crédito (Acórdão ID. 27189181). Iniciado o cumprimento de sentença ID 91425354, houve impugnação de ID 97547523. Intimadas as partes para se manifestarem, a parte exequente concordou com o valor considerado correto pela parte ré, qual seja R$ 34.202,81, e solicitou o seu cumprimento com depósito por DJO (ID 97677491). Posteriormente, efetuados os depósitos (ID. 103764832), houve a expedição de alvarás à parte exequente (IDs. 106294665, 106297808 e 106297826). Pagas as custas (ID. 107997612), os autos foram arquivados. Em petição de ID. 108592553, a parte executada requer o pronunciamento judicial sobre a impugnação. É o relatório. Decido. Em síntese, a impugnação alega a falta ou nulidade da intimação do exequente acerca da publicação do Acórdão de ID. 27189181, para fins de devolução de prazo recursal, bem como o excesso de execução. A ausência de intimação de advogado específico enseja a nulidade do ato de comunicação, caso haja pedido expresso da parte para que a intimação seja feita exclusivamente em seu nome, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. In casu, verifico que não consta pedido expresso de intimação exclusiva no nome do advogado Bel. Bernardo Alano Cunha na Petição de Habilitação de ID. 82678116, no Substabelecimento de ID. 82680050, tampouco na Apelação de ID. 82680049, em que consta, contrariamente. Outrossim, no âmbito da ApCiv n. 0801637-38.2022.8.15.0761, constato o direcionamento de expediente n. 2753860 ao apelante/impugnante, com registro de ciência acerca do Acórdão em 22/04/2024. Desta feita, descabe a declaração de nulidade da intimação e, por conseguinte, a devolução de prazo recursal ao impugnante. Passo, então, à análise da alegação de excesso de execução. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela executada, tendo a parte exequente concordado com os valores depositados, requerendo a liberação dos alvarás. Em razão da concordância do impugnado/exequente com o valor que o impugnante entende correto, resta prejudicada a análise judicial da impugnação relativamente à alegação de excesso de execução. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, quanto ao pedido de declaração de nulidade da intimação e, ato contínuo, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801637-38.2022.8.15.0761 [Perdas e Danos, Bancários] EXEQUENTE: JOSELITA DOS SANTOS COUTINHO DE LUCENA EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença em que foi autorizada a compensação do valor creditado na conta da parte autora, desde que comprovado o crédito (Acórdão ID. 27189181). Iniciado o cumprimento de sentença ID 91425354, houve impugnação de ID 97547523. Intimadas as partes para se manifestarem, a parte exequente concordou com o valor considerado correto pela parte ré, qual seja R$ 34.202,81, e solicitou o seu cumprimento com depósito por DJO (ID 97677491). Posteriormente, efetuados os depósitos (ID. 103764832), houve a expedição de alvarás à parte exequente (IDs. 106294665, 106297808 e 106297826). Pagas as custas (ID. 107997612), os autos foram arquivados. Em petição de ID. 108592553, a parte executada requer o pronunciamento judicial sobre a impugnação. É o relatório. Decido. Em síntese, a impugnação alega a falta ou nulidade da intimação do exequente acerca da publicação do Acórdão de ID. 27189181, para fins de devolução de prazo recursal, bem como o excesso de execução. A ausência de intimação de advogado específico enseja a nulidade do ato de comunicação, caso haja pedido expresso da parte para que a intimação seja feita exclusivamente em seu nome, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. In casu, verifico que não consta pedido expresso de intimação exclusiva no nome do advogado Bel. Bernardo Alano Cunha na Petição de Habilitação de ID. 82678116, no Substabelecimento de ID. 82680050, tampouco na Apelação de ID. 82680049, em que consta, contrariamente. Outrossim, no âmbito da ApCiv n. 0801637-38.2022.8.15.0761, constato o direcionamento de expediente n. 2753860 ao apelante/impugnante, com registro de ciência acerca do Acórdão em 22/04/2024. Desta feita, descabe a declaração de nulidade da intimação e, por conseguinte, a devolução de prazo recursal ao impugnante. Passo, então, à análise da alegação de excesso de execução. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela executada, tendo a parte exequente concordado com os valores depositados, requerendo a liberação dos alvarás. Em razão da concordância do impugnado/exequente com o valor que o impugnante entende correto, resta prejudicada a análise judicial da impugnação relativamente à alegação de excesso de execução. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, quanto ao pedido de declaração de nulidade da intimação e, ato contínuo, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMSENFAZ 0800191-73.2017.8.15.0761 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins que, junto aos presentes autos a Minuta do Requisitório para intimação das partes. O referido é verdade, dou fé. Gurinhém, 01 de julho de 2025 Assinatura Digital
  8. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMSENFAZ 0800191-73.2017.8.15.0761 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins que, junto aos presentes autos a Minuta do Requisitório para intimação das partes. O referido é verdade, dou fé. Gurinhém, 01 de julho de 2025 Assinatura Digital
  9. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0800337-07.2023.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [MARCEL VASCONCELOS LIMA - CPF: 052.049.864-05 (ADVOGADO), MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: 206.936.564-68 (AUTOR), SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS - CNPJ: 81.222.267/0001-25 (REU), ANDRE LUIZ LUNARDON - CPF: 977.462.159-04 (ADVOGADO)] INTIME-SE A PARTE AUTORA DO ATO ORDINATÓRIO praticado nos termos do art. 1º, X, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Com o retorno dos autos da instância superior, havendo condenação, o servidor deverá INTIMAR a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Gurinhém, 1 de julho de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA
  10. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800059-74.2021.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] AUTOR: SANTINO JOSE FERREIRA REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS promovida por SANTINO JOSE FERREIRA contra MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, pelas razões expostas na inicial de ID 39094312. Com o trânsito em julgado da decisão monocrática terminativa de ID 77126953, que anulou a sentença de ID 65077524,, as partes transigiram, acostando aos autos os termos da proposta oferecida pelo demandado (ID 109998612) e a aceitação por parte do autor (ID 110284493), postulando, por conseguinte, por sua homologação (ID 113418992). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 39094318 e 47950305, em que outorgados poderes específicos para transigir. Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 109998612) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;” DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 109998612, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que tome ciência da homologação do presente acordo, bem como da expedição dos respectivos alvarás de levantamento. Certifique-se do trânsito em julgado e, havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, aguarde-se o depósito dos valores acordados e, ato contínuo, expeça-se os alvarás consoante petição de ID 110284493 e nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e constando os acréscimos se houver. Encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco do Brasil. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
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