Marcel Vasconcelos Lima
Marcel Vasconcelos Lima
Número da OAB:
OAB/PB 014760
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJPB, TJPE, TRF5
Nome:
MARCEL VASCONCELOS LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801565-51.2022.8.15.0761 DESPACHO Vistos. Em decorrência do deferimento do pedido do SEI n° 010060-73.2025.8.15, redesigno a audiência para o dia 09/07/2025 às 11h30min. A presente audiência se realizará por maneira presencial ou virtual. As partes, testemunhas, advogados, defensores e membros do Ministério Público poderão comparecer de forma presencial no Fórum Desembargador Rivando Bezerra Cavalcanti, localizado no Conjunto Ribeirão, Gurinhém/PB ou através da plataforma digital ZOOM, em tempo real, no dia e horários designados, através do link: https://us02web.zoom.us/j/84168612698 ID da reunião: 841 6861 2698 Intimações e demais diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Gurinhém, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0800478-94.2021.8.15.0761 ORIGEM: VARA ÚNICA DE GURINHÉM. RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO: JOSE CHAVES DE ANDRADE ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da Sentença que julgou procedente Ação de Repetição de Indébito envolvendo as partes acima nominadas. A Sentença recorrida condenou o banco na repetição de indébito da Tarifa de Cadastro estabelecida no contrato firmado entre as partes. Preliminarmente, suscitou a decadência e a prescrição. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança. Pugna pela reforma da Sentença para acolher as preliminares, ou, o reconhecimento da legalidade da cobrança. As preliminares de decadência e prescrição não devem ser acolhidas. Não há fundamento jurídico na alegação de decadência do direito do autora, ora apelante, pois a contratação de financiamento de veículo não configura hipótese de vício no fornecimento do serviço bancário, nos termos do art. 26, II, do CDC. No que se refere à prescrição, as ações revisionais de contrato bancário versam sobre direito pessoal, de modo que deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.Assim, o termo inicial é a data da celebração do pacto (19/3/2015), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. [...]. 4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. (STJ - 3ª Turma - REsp nº 1.996.052/RS - Rel. Ministra Nancy Andrighi - DJe 17/05/2022). Resta afastada, portanto, a alegação de que a pretensão estaria prescrita, tendo em vista que a ação foi proposta antes do decurso do prazo decenal (12/7/2021). A questão relativa à tarifa de cadastro deve ser apreciada sob o prisma da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC. Consoante entendimento do STJ, é lícita a cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro, desde que exigida no início do relacionamento do consumidor com a instituição financeira. Confira: RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA QUE SEJAM OBSERVADOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS NAS TAXAS MENSAL E ANUAL EFETIVA, COMO PACTUADOS, E PARA RESTABELECER A COBRANÇA DAS TAXAS/TARIFAS DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), E A COBRANÇA PARCELADA DO IOF, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA RELATORA. PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC, RESSALVADOS OS POSICIONAMENTOS PESSOAIS DOS SRS. MINISTROS NANCY ANDRIGHI E PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUE ACOMPANHARAM A RELATORA, FORAM FIXADAS AS SEGUINTES TESES: 1. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ATÉ 30.4.2008 (FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96) ERA VÁLIDA A PACTUAÇÃO DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR, RESSALVADO O EXAME DE ABUSIVIDADE EM CADA CASO CONCRETO; 2. COM A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, EM 30.4.2008, A COBRANÇA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS PRIORITÁRIOS PARA PESSOAS FÍSICAS FICOU LIMITADA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM NORMA PADRONIZADORA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA. DESDE ENTÃO, NÃO MAIS TEM RESPALDO LEGAL A CONTRATAÇÃO DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR. PERMANECE VÁLIDA A TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE TIPIFICADA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA, A QUAL SOMENTE PODE SER COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; 3. PODEM AS PARTES CONVENCIONAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF) POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL, SUJEITANDO-O AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS. (STJ, Segunda Seção, REsp 1.251.331, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, p. DJe, in 24.10.2013) É forçoso reconhecer, assim, a legalidade da tarifa de cadastro cobrada pela instituição financeira, considerando que é ônus da demandante, ora recorrente, demonstrar a existência de outros contratos celebrados com o demandado. Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente a pretensão autoral. Sem sucumbência. É como voto. Campina Grande/PB, sessão virtual de 02 a 09 de junho de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851128-09.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Bancários] AUTOR: RIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCEL VASCONCELOS LIMA - PB14760 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Vistos etc. Consta nos autos que a parte executada efetuou o pagamento integral do débito, consoante comprovante de depósito anexado, devidamente identificado e suficiente para satisfazer o crédito executado. Intimada, a parte exequente indicou conta bancária (ID. 113733114). Assim, restando demonstrado o adimplemento integral da obrigação exequenda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo executivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as providências de estilo, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente. Conta indicada nos autos. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais em favor do advogado do favorecido, fica de logo deferido, desde que apresentado o contrato de honorários devidamente assinado. Desnecessária nova conclusão. Cumpridas as determinações, arquivem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851128-09.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Bancários] AUTOR: RIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCEL VASCONCELOS LIMA - PB14760 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Vistos etc. Consta nos autos que a parte executada efetuou o pagamento integral do débito, consoante comprovante de depósito anexado, devidamente identificado e suficiente para satisfazer o crédito executado. Intimada, a parte exequente indicou conta bancária (ID. 113733114). Assim, restando demonstrado o adimplemento integral da obrigação exequenda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo executivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as providências de estilo, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente. Conta indicada nos autos. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais em favor do advogado do favorecido, fica de logo deferido, desde que apresentado o contrato de honorários devidamente assinado. Desnecessária nova conclusão. Cumpridas as determinações, arquivem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800518-76.2021.8.15.0761 [Bancários, Repetição de indébito] AUTOR: MARIA DA PENHA DE LIMA REGIS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMETNO S/A contra a sentença de ID. 81485390, proferido por este juízo, que condenou a ré/embargante a pagar à parte autora o valor de R$ 1.393,20, autorizando a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e em honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação. Em suma, sustenta que a sentença embargada padece de vício de omissão, sob o argumento de que deixou de especificar o índice a ser aplicado para fins de liquidação de sentença e o termo inicial da correção monetária. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. A embargada manifestou-se pela incolumidade da sentença (ID. 91835500) É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Além de constituírem matérias de ordem pública, estão compreendidos no principal, nos termos do art. 322, §1º, CPC, juros legais e correção monetária, integrando o pedido de forma implícita. Verifica-se a existência de erro material na sentença, visto que não restou fixado o índice aplicável à correção monetária, tampouco o seu termo inicial. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito integrativo, para determinar que a correção monetária da verba indenizatória seja realizada pelo índice INPC, a partir da data de cada desconto indevido, considerando que a relação é de trato sucessivo. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Intime-se o embargado, caso já tenha interposto recurso de Apelação, para complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, em observância ao art. 1.024, §4º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800518-76.2021.8.15.0761 [Bancários, Repetição de indébito] AUTOR: MARIA DA PENHA DE LIMA REGIS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMETNO S/A contra a sentença de ID. 81485390, proferido por este juízo, que condenou a ré/embargante a pagar à parte autora o valor de R$ 1.393,20, autorizando a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e em honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação. Em suma, sustenta que a sentença embargada padece de vício de omissão, sob o argumento de que deixou de especificar o índice a ser aplicado para fins de liquidação de sentença e o termo inicial da correção monetária. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. A embargada manifestou-se pela incolumidade da sentença (ID. 91835500) É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Além de constituírem matérias de ordem pública, estão compreendidos no principal, nos termos do art. 322, §1º, CPC, juros legais e correção monetária, integrando o pedido de forma implícita. Verifica-se a existência de erro material na sentença, visto que não restou fixado o índice aplicável à correção monetária, tampouco o seu termo inicial. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito integrativo, para determinar que a correção monetária da verba indenizatória seja realizada pelo índice INPC, a partir da data de cada desconto indevido, considerando que a relação é de trato sucessivo. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Intime-se o embargado, caso já tenha interposto recurso de Apelação, para complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, em observância ao art. 1.024, §4º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800518-76.2021.8.15.0761 [Bancários, Repetição de indébito] AUTOR: MARIA DA PENHA DE LIMA REGIS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMETNO S/A contra a sentença de ID. 81485390, proferido por este juízo, que condenou a ré/embargante a pagar à parte autora o valor de R$ 1.393,20, autorizando a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e em honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação. Em suma, sustenta que a sentença embargada padece de vício de omissão, sob o argumento de que deixou de especificar o índice a ser aplicado para fins de liquidação de sentença e o termo inicial da correção monetária. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. A embargada manifestou-se pela incolumidade da sentença (ID. 91835500) É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Além de constituírem matérias de ordem pública, estão compreendidos no principal, nos termos do art. 322, §1º, CPC, juros legais e correção monetária, integrando o pedido de forma implícita. Verifica-se a existência de erro material na sentença, visto que não restou fixado o índice aplicável à correção monetária, tampouco o seu termo inicial. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito integrativo, para determinar que a correção monetária da verba indenizatória seja realizada pelo índice INPC, a partir da data de cada desconto indevido, considerando que a relação é de trato sucessivo. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Intime-se o embargado, caso já tenha interposto recurso de Apelação, para complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, em observância ao art. 1.024, §4º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800518-76.2021.8.15.0761 [Bancários, Repetição de indébito] AUTOR: MARIA DA PENHA DE LIMA REGIS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMETNO S/A contra a sentença de ID. 81485390, proferido por este juízo, que condenou a ré/embargante a pagar à parte autora o valor de R$ 1.393,20, autorizando a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e em honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação. Em suma, sustenta que a sentença embargada padece de vício de omissão, sob o argumento de que deixou de especificar o índice a ser aplicado para fins de liquidação de sentença e o termo inicial da correção monetária. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. A embargada manifestou-se pela incolumidade da sentença (ID. 91835500) É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Além de constituírem matérias de ordem pública, estão compreendidos no principal, nos termos do art. 322, §1º, CPC, juros legais e correção monetária, integrando o pedido de forma implícita. Verifica-se a existência de erro material na sentença, visto que não restou fixado o índice aplicável à correção monetária, tampouco o seu termo inicial. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito integrativo, para determinar que a correção monetária da verba indenizatória seja realizada pelo índice INPC, a partir da data de cada desconto indevido, considerando que a relação é de trato sucessivo. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Intime-se o embargado, caso já tenha interposto recurso de Apelação, para complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, em observância ao art. 1.024, §4º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico AMBIENTE DO CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE CAMPINA GRANDE PROCESSO: 0004555-45.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZA DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCEL VASCONCELOS LIMA - PB14760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Campina grande, 27 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE PERÍCIA Intimar as partes da designação da perícia, ciente o advogado(a) de que o(a) autor(a) DEVE se apresentar, para se submeter à perícia médica, a(o) Dr. Bruno Rolim, no seguinte endereço: Av. Governador Flávio Ribeiro Coutinho, 500, sala 539, Jardim Oceania, cep 58037-005, Clínica Spaderma, João Pessoa. O(a) autor(a) deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada. O não comparecimento injustificado, como também, a não apresentação da documentação acima informada, implicam em extinção do processo sem julgamento do mérito. Cada parte, querendo, deve diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico (exclusivamente profissional médico) para acompanhar a perícia. Observação: não será expedida intimação para o(a) autor(a). (Verificar data e hora da perícia no campo "perícias", no respectivo processo virtual) *Atenção: Em observância às medidas sanitárias de prevenção à disseminação do COVID-19, é facultativo o uso de máscaras e somente será permitida a presença de acompanhante no consultório em casos imprescindíveis, ficando a cargo do perito a autorização de sua permanência no local. João pessoa, 27 de junho de 2025.
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