Anna Catharina Marinho De Andrade

Anna Catharina Marinho De Andrade

Número da OAB: OAB/PB 014742

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 164
Tribunais: TJRN, TJPE, TRF5, TRF2, TRF1, TJDFT, TJPB
Nome: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709615-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDO RUWER DO NASCIMENTO, LETICIA AMARAL NETTO, STEPHANIE CHRISTINE DE SOUSA COSTA, WELLINGTON DOMINGOS DE SANTANA, ELAYNE CALAZANS DA ROCHA, ADAO MANOEL DO NASCIMENTO, ALCIONE SANTOS BATISTA MARQUES CUNHA, CLEBER DA SILVA ALVES, CLEBERSON BRAZ DE SOUSA, DANNIEL EUFRASIO GONCALVES FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo a planilha de ID 236677935. Assim, expeça-se os requisitórios. Aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Após o adimplemento, dê-se baixa e arquive-se definitivamente com as devidas cautelas. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 12:47:46. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708330-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GRAZIELLE GOMES MARTINS CALIXTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GRAZIELLE GOMES MARTINS CALIXTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença no qual foram expedidas as requisições de pequeno valor – RPVs de IDs 227157409, 227157424, 227157425, 227157439, 227157443, 227159603, 227159606, 227159609, 227159610, 227159611, 227159620, 227159622 e 227159624 e concedido ao réu o prazo de 02 (dois) meses para pagamento, conforme artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, o réu não comprovou o pagamento, razão pela qual determino o sequestro da quantia integral de R$ 7.494,79 (sete mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos) para pagamento do valor devido. Assim, aguarde-se a realização do procedimento de consulta e sequestro. Encaminhem-se, pois, os autos à tarefa do sistema SISBAJUD, para cumprimento. Em caso de resposta positiva, determino a transferência para conta judicial, vinculada ao Banco de Brasília-BRB, agência 0155, além da intimação do réu, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido eventualmente o prazo do réu, intimem-se os autores para manifestação. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0842594-81.2021.8.15.2001 APELANTE: NILSON NUNES DA SILVA APELADO: ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID35663938). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de junho de 2025 .
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815081-10.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEDA VARELA DA SILVA LOPES REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Diante da penhora via SISBAJUD ter restado negativa, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, caso tenha, para informar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por inexistência de bens. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de junho de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0843845-66.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MURYLLO MORGAN LUIZ CAVALCANTE RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por MURYLLO MORGAN LUIZ CAVALCANTE, contra sentença proferida pelo juízo a quo. Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar qualquer comprovação das alegações. Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Desse modo, determino a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802100-43.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da possível causa de litispendência identificada sob a certidão retro. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
  9. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063694-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ADVOGADO(A) : JOSE VICTOR LIMA ROCHA (OAB PB028738) ADVOGADO(A) : LORENA CARNEIRO PEIXOTO (OAB PB022374) ADVOGADO(A) : ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE (OAB PB014742) ADVOGADO(A) : GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA (OAB PB019603) DESPACHO/DECISÃO Inicial e documentos anexados no evento 1, desacomponhados de procuração e comprovante de residência. Não foram localizados comprovantes de recolhimento de custas judiciais anexados nos autos, nem sua geração no Sistema Eproc. É o relatório. Decido. 1 - Intime-se o Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. 2 - Atendido os itens "1", voltem-me para juízo final de admissibilidade.
  10. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0014452-82.2025.4.05.8400 SENTENÇA I- RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO SILVA propôs a presente ação de conhecimento contra a UNIÃO, alegando que é servidora pública e percebe regularmente o valor referente ao auxílio-alimentação, instituído pelo art. 22 da Lei nº 8.460/1992 e regulamentado pelo Decreto nº 3.887/2001. Sustenta que a referida verba é paga mensalmente, em pecúnia, com habitualidade. Afirma que, apesar de receber referida verba com absoluta regularidade, esta não tem sido computada para fins de cálculo da gratificação natalina e no 1/3 constitucional de férias. Ao final, pediu que seja incluído o valor pago a título de auxílio-alimentação na base de cálculo das referidas verbas, com o pagamento das diferenças daí decorrentes em parcelas vencidas, observado o prazo prescricional. A UNIÃO apresentou contestação, sustentando que existe diferenciação entre natureza indenizatória e natureza remuneratória, afirmando que o auxílio-alimentação tem caráter indenizatório conforme estabelece o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.460/1992, não se incorporando ao vencimento, remuneração, provento ou pensão para qualquer efeito. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados. II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é determinar se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais possui natureza indenizatória ou remuneratória, de modo a integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. A legislação aplicável ao caso está prevista no art. 22 da Lei nº 8.460/1992, que assim dispõe: "Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. § 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. § 3º O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura." O Decreto nº 3.887/2001, que regulamenta a matéria, estabelece em seu art. 1º: "Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório." Ademais, a Lei nº 8.112/90, em seu art. 49, estabelece a distinção entre vantagens indenizatórias e remuneratórias: "Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei." A questão encontra-se pacificada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004589-42.2022.4.04.7206/SC, com transito em julgado no ultimo dia 17/06, fixou a seguinte tese no Tema 364: "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias." A legislação é expressa ao definir o auxílio-alimentação como verba de natureza indenizatória, não se incorporando ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito. As indenizações destinam-se a ressarcir o servidor de gastos decorrentes do exercício de suas funções, não constituindo contraprestação pelos serviços prestados. Por essa razão, não integram a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, que incidem sobre a remuneração do servidor. O fato de o auxílio-alimentação ser pago com habitualidade e em pecúnia não altera sua natureza jurídica indenizatória, expressamente definida em lei. A regularidade no pagamento decorre da necessidade permanente de alimentação do servidor durante o exercício de suas funções, mantendo-se a finalidade ressarcitória da verba. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, haja vista que os rendimentos da parte autora não o qualificam como necessitado para os fins da Lei n.º 1.060/50 e do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com o consequente arquivamento do feito. Intimem-se.
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