Kataryna Rebeca Ferreira De Seixas
Kataryna Rebeca Ferreira De Seixas
Número da OAB:
OAB/PB 014720
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kataryna Rebeca Ferreira De Seixas possui 290 comunicações processuais, em 240 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
240
Total de Intimações:
290
Tribunais:
TJPB
Nome:
KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS
📅 Atividade Recente
61
Últimos 7 dias
172
Últimos 30 dias
288
Últimos 90 dias
290
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (146)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (70)
RECURSO INOMINADO CíVEL (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 290 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0857848-26.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. Visto, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. Restando configurado o excesso de execução e havendo concordância do exequente quanto aos valores apresentados pelo executado, acolho a impugnação do cumprimento de sentença e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo executado (id. 102083882), com observância da renúncia aos valores que ultrapassem o teto da RPV, consoante petição de id. 104688713. Por fim, determino o pagamento da(s) obrigação(ões) nos termos do art. 13, da Lei n.º 12.153/09. Defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), devido à observância do art. 22, §4º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB). Após o trânsito em julgado, expeça-se(am-se) RPV(s)/precatório. Em caso de RPV, expedida(s) a(s) requisição(ões), ocorrendo o pagamento no prazo legal, expeça-se(am-se) alvará(s). Na hipótese de decurso do prazo sem quitação, retorne-me concluso para bloqueio de valores. Expedido(s) alvará(s) ou precatório, intimem-se as partes para ciência. Após, não havendo nenhuma pendência, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Publicação e registro eletrônicos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0839987-27.2023.8.15.2001 [Adicional de Produtividade] AUTOR: MANOEL MOURA DOS SANTOS FILHO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de execução/cumprimento de sentença judicial transitada em julgado. Intimado o executado, este apresentou manifestação, informou que não tem interesse de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório, passo a decidir. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o executado apresentou manifestação, informando que não tem interesse de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Por tal razão devem ser homologados os valores apresentados pelo exequente em sede de cumprimento de sentença ID 99938968. Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE (ID 99938968), com a devida expedição dos Ofício Requisitório (RPV) em relação ao crédito principal, ante o pedido de renúncia ao excedente que ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que ora defiro, o que faço com base no art.535, parágrafo 3º, do CPC. Em tempo, defiro o pedido de destacamento do crédito dos referidos honorários advocatícios contratuais, em relação a parte promovente, no importe de 20% (vinte por cento) do crédito principal, consoante contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 76466327), quando do adimplemento do referido crédito. Portanto, serão destacados quando do pagamento da RPV, pois não há, na expedição da Requisição de Pequeno Valor, como destacar honorários contratuais, diferente do que se observa quando na confecção de Precatórios. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se o Ofício Requisitório ( RPV), ao referente ao crédito principal. INTIMEM-SE AS PARTES. Publicada e Registrada eletronicamente. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0857891-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Em manifestação retro, a demandante renuncia aos valores que excedem o teto para fins de expedição RPV e requer o destaque dos honorários contratuais de seu causídico. De plano, entendo pelo deferimento de ambos os pleitos. Pois bem, a Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, faculta ao exequente, a renúncia ao crédito do valor excedente, para que se possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. Vejamos: Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (...) Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. Assim sendo, não há óbice ao requerimento de renúncia apresentado em ID 109999737, já que se trata de faculdade conferida à parte. Portanto, limite-se o valor do crédito principal ao teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social. Ainda, o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, institui que os honorários contratuais devem ser pagos diretamente ao advogado, bastando, para tanto, que o casuístico junte aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. Em análise ao constante nos autos, vê-se o cumprimento do requerido em lei, uma vez que houve a juntada do contrato de honorários oportunamente (ID 80711696), cabendo, portanto, o destacamento. Saliento, todavia, que a liberação de tal parcela somente se dará quando do pagamento do montante principal à parte autora. Logo, expeça-se a RPV, referente ao crédito principal. No caso da escrivania constatar a falta de algum documento para a confecção da RPV, intime-se a quem de direito, para informar, independente de novo despacho. No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição da obrigação de valor indicada retro. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0854990-22.2023.8.15.2001 [Adicional de Produtividade] REQUERENTE: LEONARDO CAVALCANTE DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de execução/cumprimento de sentença judicial transitada em julgado. Intimado o executado, este apresentou manifestação, informou que não tem interesse de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório, passo a decidir. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o executado apresentou manifestação, informando que não tem interesse de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Por tal razão devem ser homologados os valores apresentados pelo exequente em sede de cumprimento de sentença ID 103375770. Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE (ID 103375770), com a devida expedição dos Ofício Requisitório (RPV) em relação ao crédito principal, no valor de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), ante o pedido de renúncia ao excedente que ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que ora defiro, o que faço com base no art.535, parágrafo 3º, do CPC. Em tempo, defiro o pedido de destacamento do crédito dos referidos honorários advocatícios contratuais, em relação a parte promovente, no importe de 20% (vinte por cento) do crédito principal, consoante contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 79962804), quando do adimplemento do referido crédito. Portanto, serão destacados quando do pagamento da RPV, pois não há, na expedição da Requisição de Pequeno Valor, como destacar honorários contratuais, diferente do que se observa quando na confecção de Precatórios. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o Ofício Requisitório ( RPV), ao referente ao crédito principal. INTIMEM-SE AS PARTES. Publicada e Registrada eletronicamente. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0850670-26.2023.8.15.2001 [Isonomia/Equivalência Salarial] REQUERENTE: JAYRO ALVES DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM OS VALORES APRESENTADOS PELO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO. Relatório. Cuida-se de execução de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado. Intimado o executado, este apresentou impugnação aos valores apresentados. Peticionou aos autos o autor, concordando com os cálculos apresentados pelo executado. É o relatório, passo a decidir. Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o executado apresentou impugnação quanto aos valores apresentados. Posteriormente, o autor manifestou-se, concordando com os cálculos apresentados pelo promovido. Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO id 110058808, devendo a execução prosseguir, com a devida expedição de RPV no valor de R$ 2.010,53 (dois mil, dez reais e cinquenta e três centavos), destacados os honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), que ora defiro, em favor do advogado da parte autora, consoante contrato de ID 78974444, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC. Expeça RPV/precatório. INTIMEM-SE AS PARTES. Publicado e registrado eletronicamente. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0865915-77.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. Visto, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. Não havendo discordância entre as partes quanto aos valores executados, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (id. 104628599 . Por conseguinte, determino o pagamento da(s) obrigação(ões) nos termos do art. 13, da Lei n.º 12.153/09. Após o trânsito em julgado, expeça-se(am-se) RPV(s)/precatório. Em caso de RPV, expedida(s) a(s) requisição(ões), ocorrendo o pagamento no prazo legal, expeça-se(am-se) alvará(s). Na hipótese de decurso do prazo sem quitação, retorne-me concluso para bloqueio de valores. Expedido(s) alvará(s) ou precatório, intimem-se as partes para ciência. Após, não havendo nenhuma pendência, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Publicação e registro eletrônicos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0820234-84.2023.8.15.2001 [Admissão / Permanência / Despedida] REQUERENTE: SANDRA DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. Vistos, etc. Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença. Intimada para manifestar-se quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, a parte autora concordou expressamente com os cálculos do Promovido (ID 112198348). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Intimada para manifestar-se quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, a parte autora concordou expressamente com os cálculos do Promovido, motivo pelo qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 109473292, no montante de R$ 6.513,76 (seis mil, quinhentos e treze reais e setenta e seis centavos). Ainda, defiro o pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que o instrumento procuratório anexado à inicial, faz menção à avença (ID 72645086), observando-se, assim, os reclames do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. Todavia, ressalto que a liberação do numerário somente se dará quando do pagamento do montante principal à Autora. Logo, expeça-se a RPV, referente ao crédito principal. No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição da obrigação de pequeno valor apontada retro. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
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