Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas

Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas

Número da OAB: OAB/PB 014672

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 167
Total de Intimações: 197
Tribunais: TJPB, TJRN, TRF5
Nome: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: jpa-jciv05@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0827490-78.2023.8.15.2001 Assunto: [Estabelecimentos de Ensino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS(002.071.751-28); CONECTA SMART SCHOOL LTDA(43.670.717/0001-53); Polo passivo: FABIO RODRIGO CIPRIANO DOS SANTOS(009.669.114-07); PAULA ALEXSANDRA DE OLIVEIRA FERNANDES E CIPRIANO DOS SANTOS(031.711.704-18); DESPACHO Vistos etc. Procedeu-se com a liberação de acesso à parte exequente para visualização dos documentos em sigilo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: jpa-jciv05@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0848384-46.2021.8.15.2001 Assunto: [Estabelecimentos de Ensino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS(002.071.751-28); INTERABESSA COLEGIO E CURSOS LTDA(28.777.873/0001-24); Polo passivo: ELIETE DE ARAUJO SILVA(034.070.284-23); DESPACHO Vistos etc. Considerando que a parte executada foi devidamente intimada (id. 111469228) e manteve-se inerte, defiro o pedido de id. 114120672. Proceda-se com a expedição dos alvarás, conforme as transferências acostadas nos ids. 107147764 e 107147765. Após expedição dos alvarás, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803063-80.2024.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Advogado do(a) REU: RAFAEL SOARES DE MELO - PB30556 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as diligências do oficial de justiça, para fins de cumprimento da decisão id 114779645. 30 de junho de 2025
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802532-24.2025.8.15.0751 [Alienação Fiduciária] AUTOR: [ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - CPF: 002.071.751-28 (ADVOGADO), BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.634.220/0001-65 (AUTOR), HIRAN LEAO DUARTE - CPF: 130.370.997-04 (ADVOGADO), MACIENE RODRIGUES MARCULINO - CPF: 790.450.144-91 (REU)] REU: REU: MACIENE RODRIGUES MARCULINO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PAGAMENTO DE CUSTAS PELA PARTE DESISTENTE – ART. 90, CAPUT DO CPC. Vistos, etc. BANCO HONDA S/A., já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MACIENE RODRIGUES MARCULINO, igualmente qualificado, sustentando, segundo a inicial, o seguinte: Que o demandado firmara consigo contrato de abertura de crédito, por meio do qual onerou com cláusula de alienação fiduciária o bem descrito na inicial. Considerando que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento, acarretou-se, consequentemente, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, cujo valor atualizado foi cobrado por meio desta ação. Pleiteou, então, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, após os trâmites processuais pertinentes, a ratificação da liminar com a procedência do pedido, condenando-se o réu nos encargos sucumbenciais. Juntou procuração e documentos, inclusive comprovação de pagamento das custas processuais e a taxa judiciária. Antes mesmo de seu cumprimento, a parte autora pleiteou a desistência da ação (ID 114221536). É o relatório. Decido. Antes de mais nada, julga-se o presente feito sob as disposições do art. 485, VIII do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; Tendo em vista que a parte pode desistir da ação até a sentença1, contudo, somente se admite a desistência sem a oitiva da parte ré quando esta ainda não tiver sido citada2, que é exatamente a situação dos autos. Intimado o autor à juntada da guia de recolhimento de custas para que, após isso, fosse a liminar apreciada, este não realizou o pagamento e requereu a desistência da ação (antes mesmo de ser expedido o correspondente mandado de busca e apreensão). Pois bem. Nesses casos, apesar de ter o autor desistido antes da citação do réu, ou seja, antes mesmo do se concretizar a triangularização da relação processual, as custas devem ser por ele (o autor) pagas, conforme dispõe o artigo 90 caput do CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu A pretensão de desistência, portanto, é atendida. Contudo, o próprio CPC indica o dever de pagamento de custas por aquele que provocou o Judiciário e, posteriormente, desistiu de sua pretensão. Nada mais tendo a tergiversar, considerando que sequer foi expedido mandado, pendente ainda a apreciação da liminar, esta sentença que homologa a desistência segue o entendimento dos demais Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1001601-80.2019.8.11.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 485, VIII, DO CPC - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PARA O AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO FORMADA RELAÇÃO PROCESSUAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É de se homologar o pedido de desistência da ação apresentado pelo autor antes da contestação, independentemente de concordância do réu. Em caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, por homologação da desistência da ação (artigo 485, VIII, do CPC), incumbe ao autor o pagamento de eventuais custas e despesas processuais que recaiam sobre o feito, no entanto não é caso de condenação ao pagamento de verbas honorárias, em razão da não formação de relação processual. (TJ-MT - AI: 10016018020198110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 932, VIII, DO CPC C/C ART. 206, INCISO XXXVI, DO RITJRS. A desistência da ação é ato voluntário da parte autora e deve ser expresso, de modo que pode ocorrer, livremente, até a citação da parte contrária, sendo que após formalizado o contraditório, depende de anuência desta, art. 485, VIII e § 4º, do CPC. Não há que se cogitar da hipótese de desistência da ação quando há pedido expresso de suspensão do feito em caso de homologação do acordo. Precedentes desta Colenda Corte e do E. STJ.APELO PROVIDO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, MONOCRATICAMENTE.(Apelação Cível, Nº 70083863092, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 18-02-2020) (TJ-RS - AC: 70083863092 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 18/02/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2020) Isso posto, analisando a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis ao caso, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e homologo o pedido de desistência do autor, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Ato contínuo, atente-se que a liminar sequer chegou a ser analisada, portanto, não há mandado pendente de cumprimento. Custas pagas. Sem condenação em honorários ante a não formação de relação processual em virtude da desistência ter sido homologada antes da citação do réu. Após a intimação do autor, desde logo determino que seja certificado o trânsito em julgado desta sentença e o procedido com o arquivamento IMEDIATO dos autos, uma vez que trata-se de contraditório inútil ao réu, já que não houve triangularização processual. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as advertências de estilo. Cumpra-se. BAYEUX, data e assinatura digitais. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação [2] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0822007-33.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL LTDA RÉU: EXECUTADO: DANIEL VICTOR OLIVEIRA HERCULANO, LUCILA KATHLEEN SOARES DE SOUZA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e indicar outros bens passíveis de penhora. Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: pom-vmis02@tjpb.jus.br Processo n°: 0801480-82.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): WELLINGTON SOUSA LOURENCO DA SILVA Ré(u): FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para tomar conhecimento do inteiro teor da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido nos autos. Pombal-PB, 30 de junho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] KLEBIA PATRICIA RAMALHO DA SILVA FERREIRA Analista (a) Judiciário(a)
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] AUTOR: [ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - CPF: 002.071.751-28 (ADVOGADO), BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.634.220/0001-65 (EXEQUENTE), RAIMUNDO JACOB RODRIGUES ROQUE - CPF: 034.528.504-20 (EXECUTADO), HIRAN LEAO DUARTE - CPF: 130.370.997-04 (ADVOGADO), ELIETE SANTANA MATOS registrado(a) civilmente como ELIETE SANTANA MATOS - CPF: 597.820.057-20 (ADVOGADO), THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - CPF: 074.962.394-29 (ADVOGADO), LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: 050.791.544-54 (ADVOGADO)] REU: EXECUTADO: RAIMUNDO JACOB RODRIGUES ROQUE SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Honda S/A contra Raimundo Jacob Rodrigues Roque, tendo como objeto obrigação inadimplida. No curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial com o intuito de pôr fim ao litígio, requerendo sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes em execução de título extrajudicial, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de transação entre partes para prevenir ou extinguir litígios mediante concessões mútuas. A transação, quando recai sobre direitos controvertidos em juízo, pode ser homologada judicialmente, nos termos do art. 842 do Código Civil. O art. 487, III, “b”, do CPC prevê a extinção do processo com resolução do mérito quando homologada transação entre as partes. Estando presentes os requisitos legais e havendo manifestação expressa de vontade das partes, é juridicamente possível e adequada a homologação do acordo, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes é admissível em sede de execução de título extrajudicial, desde que presentes os requisitos legais. A transação homologada judicialmente extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. A celebração da transação reflete a autonomia da vontade das partes e deve ser respeitada pelo Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, “b”; CC, arts. 840 e 842. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 70064107170, Rel. Des. Lúcia de Castro Boller, j. 11.08.2015; TJPB, AC nº 01076597120128152001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 25.02.2019; TJPB, AC nº 00253745520118152001, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 12.04.2019; TJPB, AC nº 00002207820138150121, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 23.09.2019. Vistos, etc. Trata-se se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO HONDA S/A, devidamente qualificada e representada, contra RAIMUNDO JACOB RODRIGUES ROQUE, igualmente qualificada. O feito tramitava normalmente quando as partes celebraram acordo extrajudicial realizado entre as partes (ID 114926299). Consequentemente, deve este juízo homologar tal avença nos termos do art. 487, III alíneas b e c do CPC.1 Eis o breve relatório. Passo a decidir. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Sustenta o demandado a necessidade de extinção do processo com base no art. 487, III alínea b do CPC pela homologação de transação entre as partes e, de forma complementar, pelos arts. 840 e 842 do Código Civil.2 Pois bem. De fato, as partes celebraram acordo, conforme instrumento devidamente juntado em ID 114926299, no qual transigiram acerca do contrato objeto da lide renegociando-o. Conforme prevê o art. 840 do Código Civil, as partes poderão dar fim ao litígio, como o fizeram no caso sob análise, restando necessária sua homologação, encerrando o processo com a resolução do mérito. Com efeito, a transação constitui espécie extintiva da obrigação objetivando prevenir ou terminar litígios, mediante concessões mútuas, produzindo efeitos semelhantes ao da coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 840 DO CC. Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70064107170, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 11/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença e decisão de segundo grau, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito . - "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação;" (Código de Processo Civil) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01076597120128152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 25-02-2019) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACORDO FORMULADO E ADIMPLIDO PELAS PARTES. INTERESSES DISPONÍVEIS. REPRESENTAÇÃO REGULAR E COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CC/02, ARTIGO 842 E CPC, ARTIGO 487, III, b. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 932, III, DO CPC. PREJUDICADO O APELO. - Estando as partes devidamente representadas e sendo disponíveis os direitos objeto do acordo, a homologação é medida que se impõe, a teor do que autorizam os artigos 842, do Código Civil de 2002, e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil em vigor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00253745520118152001, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 12-04-2019) (TJ-PB 00253745520118152001 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2019) Tem sido este o posicionamento dos Tribunais e, em especial, do TJPB quando em casos semelhantes: Ajustado acordo entre as partes, impõe-se ele homologado nos termos em que concretizado, com a extinção do litígio, nos moldes do art. 487, III, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002207820138150121, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ , j. em 23-09-2019) Pontue-se que, por se tratar de composição condicionada ao cumprimento, deve-se obedecer ao que foi estipulado. Nada mais tendo a tergiversar, considerando que todos os requisitos à homologação da transação entre as partes foram devidamente preenchido, alinhado ao entendimento dos Tribunais, ao CPC e ao Código Civil, deve o presente acordo ser homologado. Isto posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA, a teor do acordo de ID 114926299 EXTINGUINDO, POR CONSEGUINTE, O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas já adiantadas pelo autor. Deixo de fixar honorários uma vez que disposto neste sentido pelo acordo. O trânsito em julgado da sentença que homologa o acordo é imediato. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BAYEUX, data e assinatura digitais. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. [2] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. [...] Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0822040-28.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Analisando-se os autos, vê-se que o processo tramita desde 2021, sem que fossem encontrados bens dos executados para efeito de constrição. É que consultados todos os sistemas, nada foi encontrado para efeito de penhora, conforme extratos do SISBAJUD, inclusive com teimosinha, sem sucesso. ASSIM, NÃO HÁ OUTRO CAMINHO, SENÃO DETERMINAR QUE SE PROCEDA NA FORMA DO ART. 921, III, do CPC, arquivando-se os autos. Caso encontrados bens, a qualquer tempo, pode o exequente desarquivá-lo. Passados o prazo de 01 ano, arquivem-se em definitivo, na forma do parágrafo 2 do art. 921, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    C E R T I D Ã O Certifico que, cumprindo o mandado supra, dirigi-me ao endereço mencionado, e aí estando, deixei de proceder a busca e apreensão do bem descrito na inicial, por motivo da parte executada ter vendido o mesmo a terceiro e que não sabe informar o seu paradeiro. O referido é verdade e dou fé. Jacaraú, 25 de junho de 2025 ANTONIO RIBEIRO NETO Oficial de justiça Mat.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803803-95.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. H. S. RÉU: Y. V. R. DECISÃO Vistos, etc; Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar, inaudita altera pars, proposta por B. H. S., com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de Y. V. R., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugna pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem. Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor (a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto e comprovante de recolhimento das custas judiciais. Petição indicando o depositário do bem. Vieram os autos conclusos. Decido. DO PEDIDO LIMINAR Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento. Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69. Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei n.º 13.043, de 2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A orientação jurisprudencial a respeito da matéria é no sentido de a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor por ocasião da celebração do contrato possui validade, mesmo que retorne com a informação “ausente”, "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se". A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, através do Tema Repetitivo 1132, firmou a tese de que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". No caso concreto, o A.R. referente a notificação foi encaminhado para o endereço que consta no pacto contratual - ver ID: 114696032. Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação. Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, CONCEDO a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial. EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da C.F), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial. Executada a liminar, CITE o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário. O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, a pessoa indicada no ID: 114878346 na qualidade de depositário fiel do mesmo, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário. Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao cartório para providenciar, com a máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos - ATENÇÃO. Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, INTIME-A, pessoalmente e por advogado, para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Registro que o bloqueio RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS. LIMINAR RESTABELECIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJ/DF e T, Rel. Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, D.J.e 06.12.2019). O meirinho para dar efetividade ao cumprimento do presente mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, inclusive, devendo, para tanto, requisitar o auxílio da força policial, desde que haja a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso a parte demandada ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado. Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial. Por fim, DETERMINO a manutenção do segredo de justiça dos autos, caso assim distribuído, para potencializar o cumprimento positivo da liminar, devendo ser tornado público o feito assim que efetivada a busca e apreensão. Demais providências necessárias. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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