Sergeano Xavier Batista De Lucena

Sergeano Xavier Batista De Lucena

Número da OAB: OAB/PB 014514

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJMG, TRF5, TJPB
Nome: SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0010643-02.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): RITA CABOCLO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária na qual as partes transigiram. Destarte, com fulcro no art. 22, §1º, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (art. 41 da Lei n.º 9.099/95), deverá a mesma ser tida como transitada em julgado na data da sua validação. Em razão disso, intime-se a demandada para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias, com a devida comprovação nos autos. Após a implantação do benefício, quando for o caso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias úteis, acostar aos autos a planilha de cálculos referente aos valores em atraso que entende devidos. Efetivada a juntada, intime-se a parte ré para manifestação a respeito dos cálculos apresentados, em igual prazo. Havendo concordância, expeça-se RPV. Em caso de divergência, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, para manifestação. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I – Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II – em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. P.R.I. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 9ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0013952-65.2024.4.05.8201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): LAURA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a informação da contadoria, que faço juntar em anexo. Havendo concordância, tácita ou expressa, será(ão) expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento. Em caso de discordância da mencionada informação, dentro do mesmo prazo, apresente sua própria planilha detalhada com os valores que julgar devidos, sob pena de não ser analisada a impugnação. Campina Grande, data de validação no sistema. RAUL FELIPE MONTENEGRO DOS SANTOS TÉCNICO JUDICIÁRIO
  3. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35614772 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0020577-18.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALVES RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, bastando dizer tratar-se de ação previdenciária movida por JOSÉ ALVES RODRIGUES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. Dos requisitos da aposentadoria por idade Nos termos do art. 48, § 1º da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, sendo estes limites reduzidos, respectivamente, para 60 e 55 anos com relação aos trabalhadores rurais, assim como para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o garimpeiro, o produtor rural e o pescador artesanal. Por regime de economia familiar, nos termos do art. 11, §1º da Lei já citada, entende-se a atividade em que trabalho é exercido pelos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanente, sendo o trabalho indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Para obter tal benefício, devem os trabalhadores rurais comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de maneira descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao de número de meses de contribuição correspondente ao período de carência do benefício, que está estabelecido na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91. No que concerne à prova da atividade rural, o ordenamento jurídico admite a justificação administrativa ou judicial, desde que baseada em início razoável de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, salvo nos casos de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º c/c art. 108, ambos da Lei n. 8.213/91). Importa consignar, ademais, os termos da Lei 13.846/2019 a qual modificou a Lei 8.213/91, estabelecendo o seguinte quanto à comprovação da atividade rural, para o(a) segurado(a) especial: "Art.38-B. § 1º § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. § Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei. "Art. 106. Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019): IV - IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua.” Em síntese, comprovada a idade do segurado (60 anos para o homem e 55 para as mulheres) mais o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência previsto na tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, ainda que de forma descontínua, a concessão da aposentadoria por idade é direito do agricultor e deverá ser concedida, desde que o reconhecimento do labor rurícola se dê por meio de prova material testemunhal. Da audiência de instrução Finalizada a audiência de conciliação, a advogada da parte autora requereu a realização de audiência de instrução. Considerando, porém, todas as provas já anexadas e o depoimento tomado nos termos do art. 16 c/c art. 26, da Lei 12.153/09, observado o contraditório e a ampla defesa, em respeito inclusive ao princípio da razoável duração do processo, indefiro o pedido autoral e passo ao julgamento do mérito. O caso dos autos Requer a parte autora que lhe seja concedida aposentadoria por idade em vista da alegada qualidade de segurado especial. Afirma que, em quantidade de tempo equivalente ao da carência, desempenhou atividades na referida condição. Verifico, de início, que não há controvérsia quanto ao preenchimento do requisito etário, conforme documentos pessoais trazidos aos autos (id 56245256). Já em relação ao segundo requisito, requer-se, nos termos da legislação vigente, a comprovação de exercício da atividade rural pelo período de carência necessário, ainda que de forma descontínua, anteriormente ao requerimento do benefício. Para o reconhecimento do trabalho rural, constam nos autos, em nome da parte promovente, os seguintes documentos, dos quais destaco: Autodeclaração do segurado especial, em favor do autor, datado de 12/10/2024 (id. 56245255, págs. 1-3); Ficha de filiado ao STR de Caturité-PB, em favor do autor, com filiação em 27/02/2012 (id. 56245255, pág. 5 - 9); CAF, em favor do autor, datada de 12/09/2024 (id. 56245255, pág. 12); Contrato de comodato, em favor do autor, datado de 29/10/2019 (id. 56245255, págs. 16 - 18); Recibo de entrega da Declaração do ITR, em favor de MARIA ALVES BEZERRA, referente ao exercício no ano de 2023 (id. 56245255, pág. 20). Em audiência de conciliação, o autor afirmou residir com sua esposa na propriedade que pertencia à sua mãe. Alegou que é agricultor desde jovem e que trabalha sem qualquer auxílio. Acrescentou ainda que, de sua residência até o roçado, leva cerca de dez minutos a pé. Afirmou que nunca exerceu outra atividade além da agricultura. Questionado pelo preposto do INSS, o autor declarou que nunca morou na zona urbana, mas que sua companheira reside em Campina Grande–PB. Indagado novamente acerca da residência registrada em seu nome até o ano de 2022, respondeu que chegou a residir em Campina Grande, mas que, há cerca de seis meses, retornou para a zona rural e, desde então, não mais se ausentou. A testemunha informou conhecer o autor há mais de vinte anos. Inicialmente, não soube dizer se ele já havia se ausentado da zona rural para residir em outro local. Questionada pelo preposto do INSS, corrigiu-se e afirmou ter conhecimento de que o requerente já residiu em zona urbana, embora não soubesse precisar a data. Também não soube informar se o requerente já trabalhou como vendedor. Analisando os autos, verifico que, apesar de haver nos autos indícios do exercício de atividade rural, não há comprovação de labor rurícola pelo período de carência de 15 anos exigido. Os documentos particulares ou públicos baseados em simples declaração da própria parte, sozinhos, não têm força necessária para provar os fatos alegados na inicial, já que servem apenas como reforço (id 55947610, págs. 7-9). Com exceção da CAF, a parte autora não possui garantia safra ou outro documento, que comprove ter participado de política pública voltada à agricultura familiar. Ademais, para além das incontáveis contradições durante a audiência de conciliação, o fato da maior parte das provas juntadas aos autos estarem registradas em nome de terceiros, ou ainda serem contemporâneas à data da DER, fragiliza por completo o pleito autoral. Deve ser levado em consideração a Súmula 34 da TNU, que diz que “para fins de comprovação de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”, cabendo ainda registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 149, a qual reza que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Assim sendo, ante a deficiência do conjunto fático-probatório, não tendo me convencido da qualidade de segurado especial do autor, a improcedência dos pedidos iniciais se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data da validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL ASSINADO ELETRONICAMENTE
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0009646-19.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARINALVA DE OLIVEIRA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”, trazer aos autos: Comprovante de residência atual (até 6 meses antes da propositura) em seu nome ou em nome de terceiro (desde que justifique o vínculo existente com o titular do documento). Exemplos de comprovantes aceitos: Fatura de consumo mensal de serviços públicos (água, luz, telefone etc); declaração emitida pela própria parte, desde que com a observação de que a mesma está ciente das sanções penais em caso de declaração falsa; Procuração em seu nome, devidamente datada e assinada de modo a possibilitar o reconhecimento da sua autenticidade. Caso seja analfabeto(a) e o instrumento não seja público, deverá estar assinado por 02 (duas) testemunhas. Caso incapaz, deverá constar a indicação de que a parte autora está sendo representada ou assistida neste ato; Detalhes sobre o exercício da atividade alegada apresentando a Autodeclaração do Segurado Especial (formulário disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios); O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Campina Grande, Assinado eletronicamente Servidor da 9ª Vara Federal/SJPB
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0020079-19.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por Maria das Graças Nascimento da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade laboral. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do benefício por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um beneficio por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de beneficio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o beneficio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. Do caso concreto A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O benefício, com DER 19/10/2022, foi indeferido, sob o argumento de “não constatação da incapacidade” Da incapacidade laboral A parte demandante declarou ocupação habitual de agricultora. O laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de “CEGUEIRA EM OLHO DIREITO H54.4 “ (sic). A cegueira monocular não é considerada incapacitante para atividade do autor. Neste sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. PINTOR. PEDREIRO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito. 2. A visão monocular, por si só, não gera incapacidade para o exercício da atividade de pintor ou pedreiro. (TRF4 5018210-06.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/10/2021). Dessa forma, tenho que a parte autora não logrou evidenciar a sua inaptidão para o trabalho, requisito indispensável para a fruição do benefício previdenciário pleiteado. Portanto, desatendido esse requisito deve o feito ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0004667-14.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUEMI SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA - PB14514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Campina grande, 30 de junho de 2025
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0813639-84.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Alvará Judicial para levantamento de valores localizados em favor do falecido CARLOS ALBERTO SOARES. Na certidão de óbito de ID. Num. 111117654 - Pág. 1 não há informação de que tenha deixado bens, o que viabilizaria a liberação de valores por meio de alvará judicial, na forma da Lei n. 6.858/80. No entanto a referida lei, em seu art. 2o, estabelece a possibilidade de liberação de valor retidos em contas bancárias, desde que limitados a 500 OTNs, na hipótese de inexistência de outros bens a inventariar. Vejamos: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Dessa forma, considerando que o montante indicado na inicial supera o limite trazido na norma acima, inadequada a via eleita, devendo a parte autora ajuizar a competente Ação de Inventário ou Arrolamento de bens. Assim, intime-se a parte demandante, por seu advogado, para, em 15 dias, emendar a inicial, adequando o pedido à Ação de Inventário/Arrolamento, sob pena de extinção do feito. P.I. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) 0836364-04.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido retro. Cumpra-se. ALAGOA NOVA, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  10. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0016272-88.2024.4.05.8201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): RISONEIDE ANA DE SOUZA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA RÉU: .Instituto Nacional do Seguro Social e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a sentença/acórdão, apresentando os cálculos do valor da condenação, para fins de expedição de eventual requisitório, sob pena de arquivamento do presente feito. Campina Grande, data de validação no sistema. MARIA DE LOURDES SILVA FREIRE NOBREGA Diretor de Secretaria
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