Livia Meira Toscano Pereira
Livia Meira Toscano Pereira
Número da OAB:
OAB/PB 014310
📋 Resumo Completo
Dr(a). Livia Meira Toscano Pereira possui 20 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2023, atuando em TRT13, TJRJ, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT13, TJRJ, TRF1, TRT6, TJPB
Nome:
LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE 0000114-86.2022.5.13.0031 : EMMANUELLE SILVA TOSCANO DE BRITO : COLEGIO JOAO PAULO II LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6604352 proferido nos autos. DESPACHO Diante da manifestação da parte executada (id.eb4a502), solicitem-se às Varas de origem os processos com crédito alimentar habilitados na planilha única de reunião das execuções deste piloto (0000388-31.2022.5.13.0005; 0000330-40.2022.5.13.0001), para inclusão em pauta de audiência aprazada para o dia 12/03/2025, a partir das 9:00h, a ser realizada na sala de audiência da Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial, para tentativa de conciliação. Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos processuais de maior complexidade, como produção de provas orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo 4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link: Link da audiência: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86165147975 id da reunião: 861 6514 7975 Intimem-se as partes. Após a realização das audiências, voltem-me conclusos para apreciação da petição de id.705cb58. JOAO PESSOA/PB, 25 de fevereiro de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMMANUELLE SILVA TOSCANO DE BRITO
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Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ACPCiv 0000637-82.2022.5.13.0004 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 710c02d proferido nos autos. DESPACHO Considerando a petição apresentada pela executada nos autos do processo nº 0000052-18.2023.5.13.0029 (ID. 43ee5a6), na qual requer a transferência de valores disponíveis nestes autos para o referido processo, com a finalidade de quitação da contribuição previdenciária e das custas processuais devidas, determino a transferência do valor de R$ 6.976,39, atualmente à disposição destes autos, para o processo nº 0000052-18.2023.5.13.0029 (UNIÃO FEDERAL (PGF)- CNPJ: 05.489.410/0001-61), para fins de quitação integral da dívida ali existente. JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
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Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ACPCiv 0000637-82.2022.5.13.0004 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bbb327 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o acordo celebrado em face da empresa SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA (ID.cdf951c), determino a transferência do valor de R$ 30.920,00, à disposição do processo 0000390-04.2023.5.13.0025 (JOSE SANTOS RODRIGUES- CPF: 023.852.994-02), para quitação integral da dívida ali existente. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se o item 2 do despacho de índice 853.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010426-42.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010426-42.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLIN INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONAS SELIGSOHN WENCESLAU DA SILVA - BA15256-A, MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA - BA14310-A e LARA SIMOES ALVES - BA23197-A POLO PASSIVO:EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE IVANILDO DIAS JUNIOR - PB11934-A, SALVIO BAX DE BARROS - MG72527 e AMELIA VASCONCELOS GUIMARAES - RJ71182-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010426-42.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação ordinária ajuizada pela EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO DA PREVIDÊNCA SOCIAL – DATAPREV em desfavor de MARLIN INDUSTRIAL LTDA, que julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de multa contratual fixada em R$ 34.702,75, devidamente atualizada, em razão de inexecução parcial do Contrato nº 11.0053.2004, firmado no âmbito do Pregão Eletrônico nº 1/2004. Em suas razões recursais, a empresa apelante sustenta que a sentença deixou de considerar provas relevantes constantes dos autos, em especial depoimentos testemunhais e documentos técnicos, notadamente ofício emitido pela fabricante dos equipamentos, os quais comprovariam que o ruído detectado nos computadores decorre do funcionamento regular dos sistemas de resfriamento (“coolers”) em ambientes não climatizados, o que não caracterizaria defeito. Alega a ocorrência de prescrição quinquenal, porquanto os fatos que teriam dado ensejo à multa remontam ao ano de 2005, sendo que a ação judicial foi proposta apenas em 2010. Argumenta que o processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade estaria eivado de nulidades, por desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para que seja julgada improcedente a ação ou, subsidiariamente, reconhecida a prescrição, com inversão dos ônus da sucumbência. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010426-42.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV, condenando a ré ao pagamento de multa contratual em razão do descumprimento parcial do Contrato nº 11.0053.2004, firmado para fornecimento e manutenção de 83 microcomputadores. Conforme se extrai dos autos, houve tramitação regular de procedimento administrativo instaurado para apuração da infração contratual. A empresa foi formalmente notificada em 09/10/2006 (Ofício CE/URMG/Nº 014/2006) para apresentar defesa, o que efetivamente fez em 13/10/2006. A decisão administrativa definitiva foi comunicada em 03/01/2007, por meio do Ofício CE/DMGA.P/Nº 001/2007. Assim, o prazo prescricional esteve suspenso durante a tramitação do referido procedimento, nos termos da jurisprudência consolidada, e reiniciou-se apenas com a ciência inequívoca da decisão administrativa final. Nesse sentido, o seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE . SUSPENSÃO DO PRAZO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso .V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2033990 TO 2022/0331551-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) – grifo nosso. Dessa forma, ajuizada a ação em agosto de 2010, não há que se falar em prescrição. Alega a apelante, ainda, a nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação da multa, ao argumento de que não lhe foi assegurado o contraditório pleno, tendo a Administração deixado de facultar recurso hierárquico, além de não especificar a penalidade de forma clara e objetiva. Entretanto, os documentos acostados aos autos demonstram que a empresa foi previamente notificada para se manifestar sobre os fatos, apresentou defesa tempestiva e foi posteriormente informada da manutenção da penalidade com base em parecer jurídico interno. Ainda que a Administração não tenha aberto nova instância recursal, isso não implica, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando não demonstrada a existência de norma interna que imponha obrigatoriedade de instâncias adicionais no âmbito da entidade contratante. Como bem assentado na sentença recorrida, o procedimento adotado observou as exigências mínimas previstas nos arts. 87 e 109 da Lei nº 8.666/93, bem como os princípios da ampla defesa e contraditório, nos moldes do art. 5º, LV da Constituição Federal. Nesse cenário, não há vício que macule a validade do procedimento administrativo sancionador. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR INEXECUÇÃO DO PACTUADO . APLICAÇÃO DE PENALIDADES. EXECUÇÃO DA GARANTIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE E EM SEDE DE DECISÃO LIMINAR PELO JUÍZO DE ORIGEM . NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PARA VERIFICAR A ALEGADA EXECUÇÃO DA OBRA E EVENTUAL PREJUÍZO SUPORTADO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . A controvérsia envolve a análise da suspensão de penalidades aplicadas pela Administração Pública, com consequente inexecução da garantia, em decorrência da rescisão unilateral de contrato administrativo, fundamentada na inexecução do objeto pela Contratada. 2. O contrato celebrado entre as partes tinha como objeto a contratação de serviços técnicos especializados de engenharia para a reforma, ampliação e modernização do terminal de passageiros do Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS. Em virtude da inexecução parcial, a INFRAERO rescindiu o contrato e aplicou as penalidades previstas, inclusive a execução do seguro garantia, sob alegação de abandono da obra . 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, podendo tal presunção ser afastada mediante prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. 4. A inexecução parcial do contrato, ainda que mínima, autoriza a Administração a rescindir unilateralmente o contrato e aplicar as penalidades contratuais, conforme previsão legal e contratual . 5. Embora a teoria do adimplemento substancial possa, em tese, afastar a aplicação de penalidades, a presente hipótese não se enquadra na exceção, considerando as diversas irregularidades apontadas pela INFRAERO e a ausência de justificativas da Contratada para o abandono da obra no procedimento administrativo instaurado, inclusive. 6. O procedimento administrativo instaurado, com garantia de contraditório e ampla defesa, reforça a legitimidade das penalidades aplicadas pela Administração, especialmente diante da ausência de prova pericial capaz de apurar a responsabilidade ou não das partes e o grau de prejuízo eventualmente suportado pela Administração, bem assim quanto da obra já teria sido executado e se houve, de fato, abandono da execução contratual . 7. Assim, prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos nesse momento processual, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou a suspensão das penalidades aplicadas e da execução do seguro garantia, ressalvada a necessidade do curso da instrução. 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido . (TRF-1 - (AG): 10079503820244010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 12/09/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/09/2024 PAG PJe 12/09/2024 PAG) – grifos nossos. No mérito, o contrato administrativo celebrado entre as partes previa, em suas cláusulas Quinta e Oitava, a obrigação da contratada de prestar, durante 24 (vinte e quatro) meses, serviços de assistência técnica corretiva nos equipamentos fornecidos, mediante atendimento técnico no prazo de 24 horas a partir da solicitação da DATAPREV. A documentação trazida aos autos demonstra que diversos chamados foram ignorados pela empresa ré, especialmente em relação a determinados equipamentos que apresentaram ruídos excessivos. A parte autora informou que a substituição do cooler em 17 computadores resolveu o problema, mas que a contratada se recusou a realizar a troca nos demais equipamentos afetados, sob o fundamento de que tal substituição comprometeria a garantia original dos processadores fornecidos. Esse comportamento afronta diretamente o pactuado, pois incumbia à contratada adotar todas as providências necessárias para assegurar o funcionamento adequado dos equipamentos, inclusive com substituições às suas expensas, conforme previsto na cláusula 5.4, alínea “c”, do contrato. Portanto, ao se recusar a realizar a manutenção requerida, a empresa descumpriu cláusula contratual expressa, autorizando a aplicação da multa prevista na cláusula 8ª, alínea “f”. Ademais, a sentença fundamentou-se na documentação e nos depoimentos existentes nos autos, extraindo a conclusão de que houve descumprimento contratual, não se limitando a meras alegações da autora. Embora a apelante sustente que o funcionamento dos “coolers” se deu dentro da normalidade em razão da ausência de climatização dos ambientes, tal justificativa não afasta a obrigação contratual de manutenção, tampouco legitima a omissão frente às solicitações técnicas. *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010426-42.2010.4.01.3400 Processo de origem: 0010426-42.2010.4.01.3400 APELANTE: MARLIN INDUSTRIAL LTDA APELADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV, condenando a ré ao pagamento de multa contratual em razão do descumprimento parcial do Contrato nº 11.0053.2004, firmado para fornecimento e manutenção de 83 microcomputadores. 2. A aplicação de sanção contratual por descumprimento parcial de contrato administrativo encontra amparo nos arts. 58, IV, 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, quando demonstrada a inexecução de cláusulas relativas à prestação de serviços de assistência técnica durante o período de garantia. 3. No caso, a alegação de prescrição quinquenal não merece acolhida quando evidenciado que o prazo esteve suspenso em razão da tramitação de processo administrativo regularmente instaurado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e conforme jurisprudência consolidada. 4. Na espécie, não se verifica nulidade no procedimento administrativo, uma vez que foram garantidos à empresa notificação prévia, apresentação de defesa e comunicação da decisão definitiva, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de atendimento técnico à solicitação de substituição de componentes defeituosos caracteriza inadimplemento contratual, autorizando a imposição da penalidade prevista no instrumento contratual, sobretudo quando não demonstrado fato impeditivo do direito da Administração. Dessa forma, correta a valoração das provas pelo juízo de origem, que, com base nos elementos constantes dos autos, concluiu pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa fornecedora. 6. Apelação desprovida. 7. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010426-42.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010426-42.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLIN INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONAS SELIGSOHN WENCESLAU DA SILVA - BA15256-A, MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA - BA14310-A e LARA SIMOES ALVES - BA23197-A POLO PASSIVO:EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE IVANILDO DIAS JUNIOR - PB11934-A, SALVIO BAX DE BARROS - MG72527 e AMELIA VASCONCELOS GUIMARAES - RJ71182-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010426-42.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação ordinária ajuizada pela EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO DA PREVIDÊNCA SOCIAL – DATAPREV em desfavor de MARLIN INDUSTRIAL LTDA, que julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de multa contratual fixada em R$ 34.702,75, devidamente atualizada, em razão de inexecução parcial do Contrato nº 11.0053.2004, firmado no âmbito do Pregão Eletrônico nº 1/2004. Em suas razões recursais, a empresa apelante sustenta que a sentença deixou de considerar provas relevantes constantes dos autos, em especial depoimentos testemunhais e documentos técnicos, notadamente ofício emitido pela fabricante dos equipamentos, os quais comprovariam que o ruído detectado nos computadores decorre do funcionamento regular dos sistemas de resfriamento (“coolers”) em ambientes não climatizados, o que não caracterizaria defeito. Alega a ocorrência de prescrição quinquenal, porquanto os fatos que teriam dado ensejo à multa remontam ao ano de 2005, sendo que a ação judicial foi proposta apenas em 2010. Argumenta que o processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade estaria eivado de nulidades, por desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para que seja julgada improcedente a ação ou, subsidiariamente, reconhecida a prescrição, com inversão dos ônus da sucumbência. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010426-42.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV, condenando a ré ao pagamento de multa contratual em razão do descumprimento parcial do Contrato nº 11.0053.2004, firmado para fornecimento e manutenção de 83 microcomputadores. Conforme se extrai dos autos, houve tramitação regular de procedimento administrativo instaurado para apuração da infração contratual. A empresa foi formalmente notificada em 09/10/2006 (Ofício CE/URMG/Nº 014/2006) para apresentar defesa, o que efetivamente fez em 13/10/2006. A decisão administrativa definitiva foi comunicada em 03/01/2007, por meio do Ofício CE/DMGA.P/Nº 001/2007. Assim, o prazo prescricional esteve suspenso durante a tramitação do referido procedimento, nos termos da jurisprudência consolidada, e reiniciou-se apenas com a ciência inequívoca da decisão administrativa final. Nesse sentido, o seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE . SUSPENSÃO DO PRAZO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso .V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2033990 TO 2022/0331551-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) – grifo nosso. Dessa forma, ajuizada a ação em agosto de 2010, não há que se falar em prescrição. Alega a apelante, ainda, a nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação da multa, ao argumento de que não lhe foi assegurado o contraditório pleno, tendo a Administração deixado de facultar recurso hierárquico, além de não especificar a penalidade de forma clara e objetiva. Entretanto, os documentos acostados aos autos demonstram que a empresa foi previamente notificada para se manifestar sobre os fatos, apresentou defesa tempestiva e foi posteriormente informada da manutenção da penalidade com base em parecer jurídico interno. Ainda que a Administração não tenha aberto nova instância recursal, isso não implica, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando não demonstrada a existência de norma interna que imponha obrigatoriedade de instâncias adicionais no âmbito da entidade contratante. Como bem assentado na sentença recorrida, o procedimento adotado observou as exigências mínimas previstas nos arts. 87 e 109 da Lei nº 8.666/93, bem como os princípios da ampla defesa e contraditório, nos moldes do art. 5º, LV da Constituição Federal. Nesse cenário, não há vício que macule a validade do procedimento administrativo sancionador. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR INEXECUÇÃO DO PACTUADO . APLICAÇÃO DE PENALIDADES. EXECUÇÃO DA GARANTIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE E EM SEDE DE DECISÃO LIMINAR PELO JUÍZO DE ORIGEM . NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PARA VERIFICAR A ALEGADA EXECUÇÃO DA OBRA E EVENTUAL PREJUÍZO SUPORTADO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . A controvérsia envolve a análise da suspensão de penalidades aplicadas pela Administração Pública, com consequente inexecução da garantia, em decorrência da rescisão unilateral de contrato administrativo, fundamentada na inexecução do objeto pela Contratada. 2. O contrato celebrado entre as partes tinha como objeto a contratação de serviços técnicos especializados de engenharia para a reforma, ampliação e modernização do terminal de passageiros do Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS. Em virtude da inexecução parcial, a INFRAERO rescindiu o contrato e aplicou as penalidades previstas, inclusive a execução do seguro garantia, sob alegação de abandono da obra . 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, podendo tal presunção ser afastada mediante prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. 4. A inexecução parcial do contrato, ainda que mínima, autoriza a Administração a rescindir unilateralmente o contrato e aplicar as penalidades contratuais, conforme previsão legal e contratual . 5. Embora a teoria do adimplemento substancial possa, em tese, afastar a aplicação de penalidades, a presente hipótese não se enquadra na exceção, considerando as diversas irregularidades apontadas pela INFRAERO e a ausência de justificativas da Contratada para o abandono da obra no procedimento administrativo instaurado, inclusive. 6. O procedimento administrativo instaurado, com garantia de contraditório e ampla defesa, reforça a legitimidade das penalidades aplicadas pela Administração, especialmente diante da ausência de prova pericial capaz de apurar a responsabilidade ou não das partes e o grau de prejuízo eventualmente suportado pela Administração, bem assim quanto da obra já teria sido executado e se houve, de fato, abandono da execução contratual . 7. Assim, prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos nesse momento processual, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou a suspensão das penalidades aplicadas e da execução do seguro garantia, ressalvada a necessidade do curso da instrução. 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido . (TRF-1 - (AG): 10079503820244010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 12/09/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/09/2024 PAG PJe 12/09/2024 PAG) – grifos nossos. No mérito, o contrato administrativo celebrado entre as partes previa, em suas cláusulas Quinta e Oitava, a obrigação da contratada de prestar, durante 24 (vinte e quatro) meses, serviços de assistência técnica corretiva nos equipamentos fornecidos, mediante atendimento técnico no prazo de 24 horas a partir da solicitação da DATAPREV. A documentação trazida aos autos demonstra que diversos chamados foram ignorados pela empresa ré, especialmente em relação a determinados equipamentos que apresentaram ruídos excessivos. A parte autora informou que a substituição do cooler em 17 computadores resolveu o problema, mas que a contratada se recusou a realizar a troca nos demais equipamentos afetados, sob o fundamento de que tal substituição comprometeria a garantia original dos processadores fornecidos. Esse comportamento afronta diretamente o pactuado, pois incumbia à contratada adotar todas as providências necessárias para assegurar o funcionamento adequado dos equipamentos, inclusive com substituições às suas expensas, conforme previsto na cláusula 5.4, alínea “c”, do contrato. Portanto, ao se recusar a realizar a manutenção requerida, a empresa descumpriu cláusula contratual expressa, autorizando a aplicação da multa prevista na cláusula 8ª, alínea “f”. Ademais, a sentença fundamentou-se na documentação e nos depoimentos existentes nos autos, extraindo a conclusão de que houve descumprimento contratual, não se limitando a meras alegações da autora. Embora a apelante sustente que o funcionamento dos “coolers” se deu dentro da normalidade em razão da ausência de climatização dos ambientes, tal justificativa não afasta a obrigação contratual de manutenção, tampouco legitima a omissão frente às solicitações técnicas. *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010426-42.2010.4.01.3400 Processo de origem: 0010426-42.2010.4.01.3400 APELANTE: MARLIN INDUSTRIAL LTDA APELADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV, condenando a ré ao pagamento de multa contratual em razão do descumprimento parcial do Contrato nº 11.0053.2004, firmado para fornecimento e manutenção de 83 microcomputadores. 2. A aplicação de sanção contratual por descumprimento parcial de contrato administrativo encontra amparo nos arts. 58, IV, 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, quando demonstrada a inexecução de cláusulas relativas à prestação de serviços de assistência técnica durante o período de garantia. 3. No caso, a alegação de prescrição quinquenal não merece acolhida quando evidenciado que o prazo esteve suspenso em razão da tramitação de processo administrativo regularmente instaurado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e conforme jurisprudência consolidada. 4. Na espécie, não se verifica nulidade no procedimento administrativo, uma vez que foram garantidos à empresa notificação prévia, apresentação de defesa e comunicação da decisão definitiva, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de atendimento técnico à solicitação de substituição de componentes defeituosos caracteriza inadimplemento contratual, autorizando a imposição da penalidade prevista no instrumento contratual, sobretudo quando não demonstrado fato impeditivo do direito da Administração. Dessa forma, correta a valoração das provas pelo juízo de origem, que, com base nos elementos constantes dos autos, concluiu pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa fornecedora. 6. Apelação desprovida. 7. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0843699-25.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: SAGNO RODRIGUES DE AQUINO NUNES EXECUTADO: FEDERACAO PARAIBANA DE TENIS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0843699-25.2023.8.15.2001 , fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intimem-se as partes para ciência. E, considerando a importância requerida pelo exequente, bem como o valor de R$ 2.346,17 já constrito em ID nº 108059732, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculos devidamente atualizados do débito remanescente, com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença e na forma da lei, advertindo-se, ainda, acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c enunciado 97 do FONAJE, bem como que é vedada a capitalização da multa constante no art. 523 do CPC/15, devendo ser cobrada tão somente na fase inaugural deste cumprimento de sentença.". Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO CAVALCANTI PESSOA - PB21696, LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA - PB14310 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 26 de maio de 2025 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário
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