Gabriel D Annunzio Sisnando Ferreira
Gabriel D Annunzio Sisnando Ferreira
Número da OAB:
OAB/PB 014062
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJPE, TJBA, TJPA, TJSP, TJPR, TJCE, TJPB, TJMA, TJRN
Nome:
GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMADA a autora para promover com a impugnação às contestações apresentadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. BANCO DO BRASIL ID 112147432 BANCO SANTANDER ID 113766835 BANCO ITAÚ ID 111840009 FACTA FINANCEIRA ID 111570039 PARANÁ BANCO ID 114857594 QI SOCIEDADE ID 112035420
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0801482-61.2024.8.10.0031 Requerente: AURIDEA DE SOUSA CARVALHO Advogados (a): CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA - PB32639, GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA - PB14062, PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS - PB20385 Requerido (a): BANCO BMG SA Advogado (a): FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DESPACHO Intime-se as partes manifestarem interesse na produção probatória, no prazo de 10 (dez) dias úteis, justificando-as, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso requeiram a produção de prova oral, o rol de testemunhas já deve ser indicado. Diligencie-se. Chapadinha/MA, data do sistema. BRUNO ARTHUR DE MATTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004265-64.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Maura Miriam Martins - Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.a, - Vistos. A fim de evitar futura alegação de nulidade, converto o feito em diligência para que as partes esclareçam se a contratação ocorreu exclusivamente por meio de aplicativo de celular ou se houve intermediação de preposto da ré por telefone. Nesta última hipótese, deverá a parte ré juntar aos autos a respectiva gravação da conversa, com o objetivo de elucidar eventual vício de vontade. Após, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA (OAB 14062/PB), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028250-70.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Aparecida Ferreira do Espirito Santo - BANCO BMG S/A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a improcedência do pedido, cesso os efeitos da tutela antecipada, a partir da intimação da partes, no teor desta sentença. Suspendo a execução provisória da multa, para evitar tumulto processual(possível recurso desta sentença). Eventual crédito decorrente de multa, poderá ser objeto de cobrança, se em termos, após o trânsito em julgado da sentença. Assim, tutela revogada e execução provisória da multa(ante a improcedência do pedido). Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do artigo 54 da lei 9099/95. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). PRI - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA (OAB 14062/PB)
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0800826-23.2025.8.15.0131 Sentença EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO. Não sendo localizada a parte requerida para citação pessoal, impõem-se a extinção do processo sem julgamento de mérito por incompatibilidade do rito sumaríssimo, já que inadmissível a citação editalícia no procedimento do Juizado Especial Cível (arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95). Trata-se de ação proposta por KARYNNE G DE ABRANTES LTDA em face de OBJETIVA TECNOLOGIAS COMERCIAIS LTDA. Não foi possível proceder a citação pessoal do polo passivo da demanda. Os autos foram feitos conclusos. É o breve relatório no que essencial. O §2º do art. 18 da Lei 9.099/95 prevê de forma expressa e clara a impossibilidade de citação editalícia no rito sumaríssimo. Dessa feita, não sendo localizada a parte requerida para citação pessoal, impõem-se a extinção do processo sem julgamento de mérito por incompatibilidade do rito sumaríssimo, já que inadmissível a citação editalícia no procedimento do Juizado Especial Cível (arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95). Saliente-se a inaplicabilidade do parágrafo único do art. 66 da Lei 9.099/95, eis que de aplicação exclusiva ao Juizado Especial Criminal em decorrência do princípio da obrigatoriedade da ação penal. No caso dos Juizados Especiais Cíveis, prevalecem o princípio da simplicidade e celeridade, determinante para a extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido o seguinte precedente, conforme ementa que segue: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSUAL. INVIABILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. Insurgiu-se a parte autora contra a decisão extintiva do feito, sem resolução do mérito, diante da incompatibilidade de ritos, pela necessidade da citação editalícia. Postulou o aproveitamento da ação já ajuizada com a remessa dos autos ao juízo competente. Como o rito dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a citação via edital, nos termos do art. 18, § 2º da Lei n. 9.099/95, inviável o trâmite desse feito na sistemática Especial, impondo-se a confirmação da sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Não incide à espécie o disposto no § único do art. 66 da Lei nº 9.099/95, na medida em que o artigo mencionado diz respeito aos Juizados Especiais Criminais, não cabendo sua incidência nesta esfera cível. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005509435, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 16/09/2015) Ante o exposto, ante a incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais Cíveis, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0800826-23.2025.8.15.0131 Sentença EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO. Não sendo localizada a parte requerida para citação pessoal, impõem-se a extinção do processo sem julgamento de mérito por incompatibilidade do rito sumaríssimo, já que inadmissível a citação editalícia no procedimento do Juizado Especial Cível (arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95). Trata-se de ação proposta por KARYNNE G DE ABRANTES LTDA em face de OBJETIVA TECNOLOGIAS COMERCIAIS LTDA. Não foi possível proceder a citação pessoal do polo passivo da demanda. Os autos foram feitos conclusos. É o breve relatório no que essencial. O §2º do art. 18 da Lei 9.099/95 prevê de forma expressa e clara a impossibilidade de citação editalícia no rito sumaríssimo. Dessa feita, não sendo localizada a parte requerida para citação pessoal, impõem-se a extinção do processo sem julgamento de mérito por incompatibilidade do rito sumaríssimo, já que inadmissível a citação editalícia no procedimento do Juizado Especial Cível (arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95). Saliente-se a inaplicabilidade do parágrafo único do art. 66 da Lei 9.099/95, eis que de aplicação exclusiva ao Juizado Especial Criminal em decorrência do princípio da obrigatoriedade da ação penal. No caso dos Juizados Especiais Cíveis, prevalecem o princípio da simplicidade e celeridade, determinante para a extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido o seguinte precedente, conforme ementa que segue: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSUAL. INVIABILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. Insurgiu-se a parte autora contra a decisão extintiva do feito, sem resolução do mérito, diante da incompatibilidade de ritos, pela necessidade da citação editalícia. Postulou o aproveitamento da ação já ajuizada com a remessa dos autos ao juízo competente. Como o rito dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a citação via edital, nos termos do art. 18, § 2º da Lei n. 9.099/95, inviável o trâmite desse feito na sistemática Especial, impondo-se a confirmação da sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Não incide à espécie o disposto no § único do art. 66 da Lei nº 9.099/95, na medida em que o artigo mencionado diz respeito aos Juizados Especiais Criminais, não cabendo sua incidência nesta esfera cível. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005509435, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 16/09/2015) Ante o exposto, ante a incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais Cíveis, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0801290-64.2024.8.15.0751 REQUERENTE: Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA - PB32639, GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA - PB14062, PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS - PB20385 REQUERIDO: Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) de sentença. BAYEUX, 26 de junho de 2025. Técnico/Analista Judiciário .
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0801290-64.2024.8.15.0751 REQUERENTE: Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA - PB32639, GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA - PB14062, PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS - PB20385 REQUERIDO: Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) de sentença. BAYEUX, 26 de junho de 2025. Técnico/Analista Judiciário .