Gabriel D Annunzio Sisnando Ferreira

Gabriel D Annunzio Sisnando Ferreira

Número da OAB: OAB/PB 014062

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJCE, TJPB, TJPR, TJMA, TJBA, TJSP, TJRN, TJPE
Nome: GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028250-70.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Aparecida Ferreira do Espirito Santo - BANCO BMG S/A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a improcedência do pedido, cesso os efeitos da tutela antecipada, a partir da intimação da partes, no teor desta sentença. Suspendo a execução provisória da multa, para evitar tumulto processual(possível recurso desta sentença). Eventual crédito decorrente de multa, poderá ser objeto de cobrança, se em termos, após o trânsito em julgado da sentença. Assim, tutela revogada e execução provisória da multa(ante a improcedência do pedido). Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do artigo 54 da lei 9099/95. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). PRI - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA (OAB 14062/PB)
  2. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0800826-23.2025.8.15.0131 Sentença EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO. Não sendo localizada a parte requerida para citação pessoal, impõem-se a extinção do processo sem julgamento de mérito por incompatibilidade do rito sumaríssimo, já que inadmissível a citação editalícia no procedimento do Juizado Especial Cível (arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95). Trata-se de ação proposta por KARYNNE G DE ABRANTES LTDA em face de OBJETIVA TECNOLOGIAS COMERCIAIS LTDA. Não foi possível proceder a citação pessoal do polo passivo da demanda. Os autos foram feitos conclusos. É o breve relatório no que essencial. O §2º do art. 18 da Lei 9.099/95 prevê de forma expressa e clara a impossibilidade de citação editalícia no rito sumaríssimo. Dessa feita, não sendo localizada a parte requerida para citação pessoal, impõem-se a extinção do processo sem julgamento de mérito por incompatibilidade do rito sumaríssimo, já que inadmissível a citação editalícia no procedimento do Juizado Especial Cível (arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95). Saliente-se a inaplicabilidade do parágrafo único do art. 66 da Lei 9.099/95, eis que de aplicação exclusiva ao Juizado Especial Criminal em decorrência do princípio da obrigatoriedade da ação penal. No caso dos Juizados Especiais Cíveis, prevalecem o princípio da simplicidade e celeridade, determinante para a extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido o seguinte precedente, conforme ementa que segue: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSUAL. INVIABILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. Insurgiu-se a parte autora contra a decisão extintiva do feito, sem resolução do mérito, diante da incompatibilidade de ritos, pela necessidade da citação editalícia. Postulou o aproveitamento da ação já ajuizada com a remessa dos autos ao juízo competente. Como o rito dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a citação via edital, nos termos do art. 18, § 2º da Lei n. 9.099/95, inviável o trâmite desse feito na sistemática Especial, impondo-se a confirmação da sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Não incide à espécie o disposto no § único do art. 66 da Lei nº 9.099/95, na medida em que o artigo mencionado diz respeito aos Juizados Especiais Criminais, não cabendo sua incidência nesta esfera cível. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005509435, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 16/09/2015) Ante o exposto, ante a incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais Cíveis, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0800826-23.2025.8.15.0131 Sentença EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO. Não sendo localizada a parte requerida para citação pessoal, impõem-se a extinção do processo sem julgamento de mérito por incompatibilidade do rito sumaríssimo, já que inadmissível a citação editalícia no procedimento do Juizado Especial Cível (arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95). Trata-se de ação proposta por KARYNNE G DE ABRANTES LTDA em face de OBJETIVA TECNOLOGIAS COMERCIAIS LTDA. Não foi possível proceder a citação pessoal do polo passivo da demanda. Os autos foram feitos conclusos. É o breve relatório no que essencial. O §2º do art. 18 da Lei 9.099/95 prevê de forma expressa e clara a impossibilidade de citação editalícia no rito sumaríssimo. Dessa feita, não sendo localizada a parte requerida para citação pessoal, impõem-se a extinção do processo sem julgamento de mérito por incompatibilidade do rito sumaríssimo, já que inadmissível a citação editalícia no procedimento do Juizado Especial Cível (arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95). Saliente-se a inaplicabilidade do parágrafo único do art. 66 da Lei 9.099/95, eis que de aplicação exclusiva ao Juizado Especial Criminal em decorrência do princípio da obrigatoriedade da ação penal. No caso dos Juizados Especiais Cíveis, prevalecem o princípio da simplicidade e celeridade, determinante para a extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido o seguinte precedente, conforme ementa que segue: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSUAL. INVIABILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. Insurgiu-se a parte autora contra a decisão extintiva do feito, sem resolução do mérito, diante da incompatibilidade de ritos, pela necessidade da citação editalícia. Postulou o aproveitamento da ação já ajuizada com a remessa dos autos ao juízo competente. Como o rito dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a citação via edital, nos termos do art. 18, § 2º da Lei n. 9.099/95, inviável o trâmite desse feito na sistemática Especial, impondo-se a confirmação da sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Não incide à espécie o disposto no § único do art. 66 da Lei nº 9.099/95, na medida em que o artigo mencionado diz respeito aos Juizados Especiais Criminais, não cabendo sua incidência nesta esfera cível. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005509435, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 16/09/2015) Ante o exposto, ante a incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais Cíveis, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0801290-64.2024.8.15.0751 REQUERENTE: Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA - PB32639, GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA - PB14062, PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS - PB20385 REQUERIDO: Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) de sentença. BAYEUX, 26 de junho de 2025. Técnico/Analista Judiciário .
  5. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0801290-64.2024.8.15.0751 REQUERENTE: Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA - PB32639, GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA - PB14062, PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS - PB20385 REQUERIDO: Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) de sentença. BAYEUX, 26 de junho de 2025. Técnico/Analista Judiciário .
  6. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0830189-96.2021.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Propriedade, Aquisição] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio de valores. Advogado: GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA OAB: PB14062 Endereço: AV ANTÔNIO LIRA, 458, 701, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-050 Advogado: GIANNY KARLLA GOMES FERREIRA DE BARROS OAB: PB29496 Endereço: AV UMBUZEIRO, 1063, apt 801, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-182 Campina Grande, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 MARCELO BARRETO DE MEDEIROS NOBREGA Técnico(a) Judiciário(a )
  7. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, 4º ANDAR, LIBERDADE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0842121-76.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, voltam-me os autos conclusos, para os devidos fins. Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE-PB, data do protocolo eletrônico. ELY JORGE TRINDADE Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801290-64.2024.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Publique-se, Registre-se e Intimem-se Expeça-se alvará judicial na forma requerida no id 114230394 e, após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801290-64.2024.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Publique-se, Registre-se e Intimem-se Expeça-se alvará judicial na forma requerida no id 114230394 e, após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0801900-49.2024.8.15.0131 CLASSE DO PROCESSO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO JUVENCIO REQUERIDO: JOSÉ FERREIRA RIBEIRO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MAYUCE SANTOS MACEDO, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Cajazeiras, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801900-49.2024.8.15.0131, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do inteiro teor do DESPACHO Id 114970629. Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO EVANGELISTA NOBRE DA SILVA - PB20892 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA - PB14062 CAJAZEIRAS-PB, em 25 de junho de 2025 De ordem, LIDIANE ALMEIDA COSTA Técnica Judiciária PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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