Julio Cesar Lima De Farias
Julio Cesar Lima De Farias
Número da OAB:
OAB/PB 014037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar Lima De Farias possui 230 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPB, TRT1, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
230
Tribunais:
TJPB, TRT1, TJCE, TRT13, TJPE
Nome:
JULIO CESAR LIMA DE FARIAS
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
230
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (93)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (60)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
RESTAURAçãO DE AUTOS (10)
INVENTáRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO AP 0001510-48.2024.5.13.0025 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID e1e8e9f. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
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Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO AP 0001510-48.2024.5.13.0025 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDIONE MERCIA DE LUCENA SILVA MOTA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID e1e8e9f. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDIONE MERCIA DE LUCENA SILVA MOTA
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Tribunal: TRT13 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0001500-04.2024.5.13.0025 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA A parte contrária para se manifestar no prazo legal sobre os Embargos à Execução(Embargos à Execução) - b377a71 JOAO PESSOA/PB, 07 de julho de 2025. ARINALDO ALVES DE SOUSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
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Tribunal: TRT13 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0001500-04.2024.5.13.0025 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA A parte contrária para se manifestar no prazo legal sobre os Embargos à Execução(Embargos à Execução) - b377a71 JOAO PESSOA/PB, 07 de julho de 2025. ARINALDO ALVES DE SOUSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA CATHARINA RIBEIRO SILVA
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0040123-48.2009.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO, JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO EXECUTADO: RESTAURANTE MURALHA DA CHINA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de tutela antecipada antecedente envolvendo JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO (EXEQUENTE) e RESTAURANTE MURALHA DA CHINA LTDA em que as partes transigiram, como atesta o termo de acordo de Id nº 114173456, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito com julgamento de mérito. Eis um breve relato. Passo a decidir. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram as partes na petição de ID nº 114173456. No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID nº 114173456, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Novo CPC. Quanto ao pedido de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, verifica-se que estes não comporão o pagamento parcelado, conforme expressamente consignado no acordo e reiterado pela parte credora, não havendo, portanto, razão para manutenção da constrição judicial, sendo de rigor o levantamento em favor da parte executada. SUSPENDO o curso da execução, nos termos ajustados, devendo os autos serem remetidos ao arquivo judicial, sem prejuízo de possível desarquivamento em caso de descumprimento. DEFIRO a liberação, em favor da parte executada, dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 35.696,36, devidamente atualizados, conforme petição de id. 114173456, a serem levantados por meio de alvará judicial ou outro meio idôneo, conforme expediente da Secretaria. I. P. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0040123-48.2009.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO, JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO EXECUTADO: RESTAURANTE MURALHA DA CHINA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de tutela antecipada antecedente envolvendo JOSE TEIXEIRA DE PAULA IRMAO (EXEQUENTE) e RESTAURANTE MURALHA DA CHINA LTDA em que as partes transigiram, como atesta o termo de acordo de Id nº 114173456, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito com julgamento de mérito. Eis um breve relato. Passo a decidir. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram as partes na petição de ID nº 114173456. No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID nº 114173456, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Novo CPC. Quanto ao pedido de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, verifica-se que estes não comporão o pagamento parcelado, conforme expressamente consignado no acordo e reiterado pela parte credora, não havendo, portanto, razão para manutenção da constrição judicial, sendo de rigor o levantamento em favor da parte executada. SUSPENDO o curso da execução, nos termos ajustados, devendo os autos serem remetidos ao arquivo judicial, sem prejuízo de possível desarquivamento em caso de descumprimento. DEFIRO a liberação, em favor da parte executada, dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 35.696,36, devidamente atualizados, conforme petição de id. 114173456, a serem levantados por meio de alvará judicial ou outro meio idôneo, conforme expediente da Secretaria. I. P. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064965-19.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Conforme a petição da defensoria pública, resta claro que o art. 833 , X , do CPC, veda a penhora das importâncias creditadas em conta poupança até o limite de quarenta salários mínimos. No entanto tal restrição pode ser flexibilizada, consoante entendimento jurisprudencial, quando a movimentação financeira da conta poupança indica o seu desvirtuamento, capaz de transmudar a sua natureza para equivalente à conta corrente. No presente caso, verifica-se que a parte executada sequer comprovou que a conta onde houve o bloqueio é conta poupança, nem há qualquer indicação no sistema SISBAJUD. Desta forma, mantenho o bloqueio e, rejeitando a presente impugnação, determino a expedição de alvará em favor da parte credora. Intime-se a parte exequente para atualizar o montante da dívida, abatendo-se o valor liberado e indicar novos bens passíveis de constrição, no prazo de 10 dias, sobe pena de suspensão de execução, nos termos do art.921 do CPC. Ultrapassado o prazo sem indicação de bens, suspenda-se a execução, arquivando-se os autos, independentemente de novo despacho. JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito