Rafael Dantas Valengo

Rafael Dantas Valengo

Número da OAB: OAB/PB 013800

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPB, TJPE, TJRN, TRF5
Nome: RAFAEL DANTAS VALENGO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800703-41.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Recebo a inicial e emenda. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015). A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais. No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF). Em recentes julgados, o e. TJPB tem confirmado a postura ora adotada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC. DESPROVIMENTO. O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante. Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Requerimento de assistência judiciária gratuita. Deferimento parcial na origem. Redução de 90% do valor das custas. Possibilidade de parcelamento em duas vezes. Irresignação. Possibilidade. Acerto do decisum. Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021. Desprovimento. 1. A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2. Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024). Os documentos anexos não corroborem a alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas. Além disso, vale consignar que o sistema jurídico brasileiro criou os JUIZADOS ESPECIAIS para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de maneira que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina. Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral. Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015). Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba. Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para deliberação. Se transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte autora, em ultimato, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito. Persistindo o silêncio/ausência de pagamento, conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. Publicação eletrônica. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0800124-30.2024.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s) AUTOR: JOSE ANTONIO DIOGO , devidamente intimado(a)(s) para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Impugnação de ID n. 115263367. ARARUNA 27 de junho de 2025 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0800195-27.2025.8.15.0601 Autor: ANTONIO LEOPOLDO DE SOUZA Réu: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) D E C I S Ã O Emenda à Inicial (15085). A parte autora busca o cancelamento de descontos associativos em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores pagos e indenização pelos descontos que considera indevidos. O INSS permite o cancelamento da mensalidade associativa por meio eletrônico, físico ou diretamente nos canais remotos da autarquia (site, aplicativo ou Central 135), conforme as Instruções Normativas 128/2022 e 162/2024. Dessa forma, há via administrativa disponível para solução do problema, tornando desnecessária a intervenção judicial. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não é violado, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota um sistema de justiça multiportas, priorizando meios adequados de solução de conflitos antes da judicialização (IRDR 91, TJMG). Se o próprio beneficiário pode cancelar unilateralmente os descontos, não há justificativa para acionar o Judiciário sem antes tentar os meios administrativos. Além disso, se a parte autora afirma que não autorizou a realização dos descontos, há meios para que a ré seja provocada a apresentar termo de autorização, como o serviço de atendimento disponibilizado pela parte acionada, a ferramenta https://consumidor.gov.br ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br/). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando: Tentativa prévia de cancelamento dos descontos pelos canais disponíveis (INSS ou associação); Recusa da parte demandada em fornecer prova de adesão e autorização do desconto, mesmo após provocação via SAC, consumidor.gov.br ou Reclame Aqui. Belém-PB, data e assinaturas eletrônicas. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº: 0801977-52.2024.8.15.0521 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314-A EMBARGADO: COSMO JOÃO DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL DANTAS VALENGO OAB PB 13.800 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDOS. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora em ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, para determinar a devolução em dobro de todos os valores indevidamente pagos, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A embargante alegou omissão quanto à análise da existência de má-fé e à aplicação da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da má-fé como requisito para a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) verificar se houve omissão na aplicação da modulação dos efeitos do precedente firmado no EAREsp nº 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente os pressupostos legais para a restituição em dobro, reconhecendo a cobrança indevida, o pagamento realizado e a ausência de engano justificável, inclusive com o reconhecimento da má-fé da instituição financeira, diante da negligência no desconto de valores de pessoa analfabeta, afastando, assim, a alegação de omissão. 4. A fundamentação também aborda a compatibilidade da decisão com o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS, esclarecendo que a devolução em dobro pode ser determinada mesmo sem a demonstração de dolo ou má-fé, desde que ausente engano justificável, o que foi reconhecido no caso. 5. A alegação de omissão revela-se infundada, pois o julgado apresenta fundamentação clara e suficiente, não se exigindo que o magistrado enfrente individualmente todos os argumentos da parte, conforme interpretação do art. 93, IX, da CF/88. 6. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado da decisão, tampouco ao prequestionamento dissociado das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão não é omissa quando examina de forma expressa os requisitos legais da restituição em dobro, inclusive a ausência de engano justificável. 2. É lícita a devolução em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo antes da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, desde que presentes os requisitos definidos no referido precedente. 3. A via dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento dissociado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021; STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010. RELATÓRIO O Banco Bradesco S.A. opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão (Id. 34345182) que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Cosmo João da Silva, deu parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para determinar a devolução em dobro de todos os valores indevidamente pagos, respeitado o prazo prescricional de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Nas razões recursais (Id. 342415034), sustenta que o Acórdão incorreu em omissão ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sem, contudo, apreciar a existência de má-fé por parte da instituição financeira, requisito indispensável à aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta, ademais, que o acórdão recorrido não se alinhou ao entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, tampouco observou a modulação de seus efeitos, cuja aplicabilidade se restringe aos casos posteriores a 30/03/2021. Requereu, por esses motivos, o acolhimento dos Embargos com a atribuição de efeitos modificativos e prequestionatórios. Não houve contrarrazões. É o Relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Ritos, os Embargos Declaratórios só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse diapasão, cada recurso previsto em no ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Analisando as razões recursais, denota-se que as alegações da parte embargante pretendem reabrir a discussão sobre o exame do Acórdão proferido, não revelando a existência das falhas indicadas no art. 1022 do CPC/15, sendo o caso de rejeição dos aclaratórios. O acórdão ora embargado examinou de forma adequada a controvérsia que lhe foi submetida, procedendo à análise em consonância com o entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, segundo o qual a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados exige a configuração de três requisitos: a existência de cobrança indevida, o efetivo pagamento pelo consumidor e a ausência de erro justificável por parte do fornecedor, afastando-se, assim, a exigência de comprovação de dolo ou má-fé para sua incidência. No caso em apreço, restou consignado, além do preenchimento dos demais requisitos legais, a inexistência de engano justificável, tendo-se apurado, inclusive, a má-fé do credor, evidenciada pela conduta negligente da instituição financeira/apelante ao proceder aos descontos nos proventos da parte autora, pessoa analfabeta, sem observar as cautelas mínimas exigidas. Tal circunstância afasta a configuração de erro escusável, legitimando, portanto, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados desde data anterior à modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. Com efeito, a alegação de omissão revela-se incompatível com o pronunciamento expresso constante dos autos, por meio do qual este Juízo expôs, de forma clara e fundamentada, as razões que ensejaram a determinação de devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, inclusive, anteriores a 30/03/21. É de bom alvitre lembrar que, embora o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deva fundamentar suas decisões, não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte. Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de substratos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes. Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da CF/88: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010) O embargante, nitidamente, pretende rediscutir o mérito do julgado e sua insatisfação com o julgamento contrário aos seus interesses ou a rediscussão da causa não encontram amparo na via dos embargos declaratórios. Por fim, saliente-se que, mesmo com o propósito de se prequestionar a matéria, para viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC/2015, sob pena de rejeição dos embargos. Com essas considerações, por não haver no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35619205. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
  5. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809063-51.2025.8.15.0000 ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital - PB RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado AGRAVANTE: Odilson Paes de Carvalho Rocha ADVOGADOS: Rafael Dantas Valengo - OAB/PB 13.800-A e Gustavo Hybernon Carneiro da Cunha, OAB PB 23.476 AGRAVADO: Banco do Brasil SA ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA ELEVADA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. REDUÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS E PARCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por aposentado contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais movida em face do Banco do Brasil S.A., que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, reduzindo em 70% o valor das custas processuais e autorizando seu pagamento em cinco parcelas. O agravante postula a concessão integral do benefício, alegando rendimentos líquidos mensais de R$ 14.500,00, despesas elevadas com plano de saúde e número significativo de dependentes, além de ausência de fundamentação suficiente na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a renda mensal e a documentação apresentada pelo agravante são suficientes para justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, à luz da presunção legal de hipossuficiência e da obrigação de comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência prevista na legislação processual é relativa e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem capacidade econômica do requerente. 4. A concessão parcial da gratuidade da justiça, com redução de 70% das custas e parcelamento do valor remanescente, representa solução proporcional e razoável diante da situação financeira apresentada. 5. A ausência de documentos solicitados judicialmente, como declaração de imposto de renda e faturas de cartão de crédito, enfraquece a alegação de hipossuficiência. 6. A renda mensal do agravante, superior à média nacional, aliada à possibilidade de parcelamento, demonstra compatibilidade entre o valor das custas remanescentes e sua capacidade contributiva. 7. O art. 98, §5º, do CPC, exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento, ainda que parcial, o que não foi suficientemente demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção legal de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira da parte requerente. 2. A ausência de documentos comprobatórios solicitados pelo juízo inviabiliza a concessão integral do benefício. 3. A concessão parcial da gratuidade da justiça, mediante redução proporcional das custas e parcelamento, é compatível com os princípios da razoabilidade e da preservação do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98 e §5º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802272-25.2017.8.15.0751, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Odilson Paes de Carvalho Rocha, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais que promove em desfavor do Banco do Brasil SA (proc. n.º 0859335-94.2024.8.15.2001), contra decisão interlocutória que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, reduzindo as custas em 70% e autorizando o parcelamento do saldo remanescente em cinco vezes. Sustenta o agravante em suas razões (id. 34669151), que é aposentado, busca a concessão integral da gratuidade judiciária. Alega que sua renda líquida mensal é de aproximadamente R$ 14.500,00 (quartoze mil e quinhentos reais), com despesas familiares elevadas, incluindo R$ 4.000,00 mensais em plano de saúde para 05 (cinco)filhos. E por fim, que a decisão desconsiderou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência e não foi suficientemente justificada. Deferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (id. 34682318). O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (id. 35157268), argumentando, em síntese: que a decisão se baseou em elementos objetivos, como a renda mensal bruta elevada do agravante. Afirma que o autor, não atendeu plenamente à determinação judicial de exibir a declaração de imposto de renda e faturas de cartão de crédito, e que a redução de 70% e o parcelamento são medidas equilibradas. É o relatório. VOTO: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado (Relator) Preliminarmente, conheço do agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos do art. 1.015, V, do CPC. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, à luz da situação econômico-financeira do agravante, ora aposentado, servidor público inativo, com rendimentos mensais na faixa de R$ 14.500,00. A decisão agravada, com acerto, baseou-se em elementos probatórios constantes dos autos, notadamente: · Contracheques com valores acima da média nacional; · Ausência de cumprimento integral da diligência judicial quanto à exibição da declaração de imposto de renda e faturas de cartão de crédito. Sustenta a agravante que não tem condições de arcar com as despesas do processo, mesmo após reduzidas, afirmando haver presunção de hipossuficiência. Pois bem. A assistência judiciária tem como pressuposto a carência econômica, que impeça a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. A necessidade de prova da hipossuficiência emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Preceitua a CF/88, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . Assim também dispõe o Código de Processo Civil de 2015. Senão vejamos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Contudo, a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o juiz indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a inaptidão econômica da parte requerente. Nesse sentido, vejamos: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO. RELATIVIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCERNENTE À IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR A PRESTAÇÃO. DESPROVIMENTO. A presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o juiz indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a inaptidão econômica da parte requerente. Como a parte não comprovou a inaptidão econômica para suportar as despesas do processo, e inexiste qualquer outro elemento probatório capaz de corroborar a necessidade do benefício, mantém-se o decisum que impôs o pagamento das custas.” (0802272-25.2017.8.15.0751, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Portanto, o Juízo quando da análise do pedido da justiça gratuita, investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais, considerando que a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei da gratuidade da justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira daquele que pretende obter os frutos do benefício em questão. In casu, da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora agravante, embora declare hipossuficiência e traga elementos financeiros como contracheques e extratos bancários, não demonstrou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas remanescentes, especialmente diante da ausência da declaração de IR e das faturas de cartão de crédito, documentos que foram expressamente solicitados pelo juízo de origem. Ora, o juízo não indeferiu o pedido; ao contrário, concedeu parcialmente o benefício, com redução de 70% das custas e parcelamento em cinco vezes, solução que concilia o direito de acesso à justiça com a preservação da eficiência da administração judiciária. Logo, conclui-se que, o valor final a ser pago R$ 1.027,89 (um mil vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), encontra-se fracionado em parcelas mensais de R$ 205,57 (duzentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), montante compatível com a capacidade contributiva do recorrente, à luz da documentação juntada. O pedido alternativo de redução de 98% das custas, com base no art. 98, §5º do CPC, também não prospera. A norma em questão exige demonstração objetiva da impossibilidade de pagamento, ainda que parcial, o que, conforme já demonstrado, não se comprovou de forma cabal. À luz do conjunto probatório e do regime jurídico aplicável, não restou demonstrado, de modo inequívoco, que o pagamento das custas reduzidas e parceladas comprometeria o mínimo existencial do agravante. Portanto, como a decisão agravada está em harmonia com o contexto dos autos de origem, considerando a ausência de prova real e suficiente da hipossuficiência, resta ausente a caracterização da hipótese de acolher o pleito formulado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto. Conforme certidão no ID. 35628160. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
  6. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809063-51.2025.8.15.0000 ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital - PB RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado AGRAVANTE: Odilson Paes de Carvalho Rocha ADVOGADOS: Rafael Dantas Valengo - OAB/PB 13.800-A e Gustavo Hybernon Carneiro da Cunha, OAB PB 23.476 AGRAVADO: Banco do Brasil SA ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA ELEVADA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. REDUÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS E PARCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por aposentado contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais movida em face do Banco do Brasil S.A., que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, reduzindo em 70% o valor das custas processuais e autorizando seu pagamento em cinco parcelas. O agravante postula a concessão integral do benefício, alegando rendimentos líquidos mensais de R$ 14.500,00, despesas elevadas com plano de saúde e número significativo de dependentes, além de ausência de fundamentação suficiente na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a renda mensal e a documentação apresentada pelo agravante são suficientes para justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, à luz da presunção legal de hipossuficiência e da obrigação de comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência prevista na legislação processual é relativa e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem capacidade econômica do requerente. 4. A concessão parcial da gratuidade da justiça, com redução de 70% das custas e parcelamento do valor remanescente, representa solução proporcional e razoável diante da situação financeira apresentada. 5. A ausência de documentos solicitados judicialmente, como declaração de imposto de renda e faturas de cartão de crédito, enfraquece a alegação de hipossuficiência. 6. A renda mensal do agravante, superior à média nacional, aliada à possibilidade de parcelamento, demonstra compatibilidade entre o valor das custas remanescentes e sua capacidade contributiva. 7. O art. 98, §5º, do CPC, exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento, ainda que parcial, o que não foi suficientemente demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção legal de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira da parte requerente. 2. A ausência de documentos comprobatórios solicitados pelo juízo inviabiliza a concessão integral do benefício. 3. A concessão parcial da gratuidade da justiça, mediante redução proporcional das custas e parcelamento, é compatível com os princípios da razoabilidade e da preservação do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98 e §5º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802272-25.2017.8.15.0751, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Odilson Paes de Carvalho Rocha, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais que promove em desfavor do Banco do Brasil SA (proc. n.º 0859335-94.2024.8.15.2001), contra decisão interlocutória que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, reduzindo as custas em 70% e autorizando o parcelamento do saldo remanescente em cinco vezes. Sustenta o agravante em suas razões (id. 34669151), que é aposentado, busca a concessão integral da gratuidade judiciária. Alega que sua renda líquida mensal é de aproximadamente R$ 14.500,00 (quartoze mil e quinhentos reais), com despesas familiares elevadas, incluindo R$ 4.000,00 mensais em plano de saúde para 05 (cinco)filhos. E por fim, que a decisão desconsiderou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência e não foi suficientemente justificada. Deferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (id. 34682318). O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (id. 35157268), argumentando, em síntese: que a decisão se baseou em elementos objetivos, como a renda mensal bruta elevada do agravante. Afirma que o autor, não atendeu plenamente à determinação judicial de exibir a declaração de imposto de renda e faturas de cartão de crédito, e que a redução de 70% e o parcelamento são medidas equilibradas. É o relatório. VOTO: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado (Relator) Preliminarmente, conheço do agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos do art. 1.015, V, do CPC. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, à luz da situação econômico-financeira do agravante, ora aposentado, servidor público inativo, com rendimentos mensais na faixa de R$ 14.500,00. A decisão agravada, com acerto, baseou-se em elementos probatórios constantes dos autos, notadamente: · Contracheques com valores acima da média nacional; · Ausência de cumprimento integral da diligência judicial quanto à exibição da declaração de imposto de renda e faturas de cartão de crédito. Sustenta a agravante que não tem condições de arcar com as despesas do processo, mesmo após reduzidas, afirmando haver presunção de hipossuficiência. Pois bem. A assistência judiciária tem como pressuposto a carência econômica, que impeça a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. A necessidade de prova da hipossuficiência emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Preceitua a CF/88, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . Assim também dispõe o Código de Processo Civil de 2015. Senão vejamos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Contudo, a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o juiz indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a inaptidão econômica da parte requerente. Nesse sentido, vejamos: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO. RELATIVIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCERNENTE À IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR A PRESTAÇÃO. DESPROVIMENTO. A presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o juiz indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a inaptidão econômica da parte requerente. Como a parte não comprovou a inaptidão econômica para suportar as despesas do processo, e inexiste qualquer outro elemento probatório capaz de corroborar a necessidade do benefício, mantém-se o decisum que impôs o pagamento das custas.” (0802272-25.2017.8.15.0751, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Portanto, o Juízo quando da análise do pedido da justiça gratuita, investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais, considerando que a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei da gratuidade da justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira daquele que pretende obter os frutos do benefício em questão. In casu, da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora agravante, embora declare hipossuficiência e traga elementos financeiros como contracheques e extratos bancários, não demonstrou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas remanescentes, especialmente diante da ausência da declaração de IR e das faturas de cartão de crédito, documentos que foram expressamente solicitados pelo juízo de origem. Ora, o juízo não indeferiu o pedido; ao contrário, concedeu parcialmente o benefício, com redução de 70% das custas e parcelamento em cinco vezes, solução que concilia o direito de acesso à justiça com a preservação da eficiência da administração judiciária. Logo, conclui-se que, o valor final a ser pago R$ 1.027,89 (um mil vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), encontra-se fracionado em parcelas mensais de R$ 205,57 (duzentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), montante compatível com a capacidade contributiva do recorrente, à luz da documentação juntada. O pedido alternativo de redução de 98% das custas, com base no art. 98, §5º do CPC, também não prospera. A norma em questão exige demonstração objetiva da impossibilidade de pagamento, ainda que parcial, o que, conforme já demonstrado, não se comprovou de forma cabal. À luz do conjunto probatório e do regime jurídico aplicável, não restou demonstrado, de modo inequívoco, que o pagamento das custas reduzidas e parceladas comprometeria o mínimo existencial do agravante. Portanto, como a decisão agravada está em harmonia com o contexto dos autos de origem, considerando a ausência de prova real e suficiente da hipossuficiência, resta ausente a caracterização da hipótese de acolher o pleito formulado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto. Conforme certidão no ID. 35628160. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
  7. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  9. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: jpa-cujciv@tjpb.jus.br Processo número - 0813186-06.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: PRISCILLA MARIA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará (incluindo o tipo de conta), sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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