Dejesus Ozorio Da Rocha

Dejesus Ozorio Da Rocha

Número da OAB: OAB/PB 013670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dejesus Ozorio Da Rocha possui 24 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPE, TJPB, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPE, TJPB, TJPA, TRT13
Nome: DEJESUS OZORIO DA ROCHA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Regulamentação de Visitas] AUTOR: E. K. D. N. M. REU: D. K. S. P. PROCESSO Nº: 0818431-18.2024.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), acerca das disposições que constam do(a) despacho/decisão anterior ID 115231495 . Advogado: DEJESUS OZORIO DA ROCHA OAB: PB13670 Endereço: desconhecido Campina Grande-PB, 30 de junho de 2025. MARIA DE FATIMA SOUSA Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835342-08.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido Liminar e Dano Moral proposta por MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO em face de RENALLY SAYONARA BATISTA DOS SANTOS, SANAIARA BATISTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA JARENI BATISTA SILVA, ANDERSON BATISTA FERREIRA DOS SANTOS e MARIA ZENILDA DUARTE. Alega o autor, em síntese, que é irmão dos réus por parte de pai (MARCONE FERREIRA DOS SANTOS, falecido em 2009), e que estes, juntamente com MARIA ZENILDA DUARTE, advogada dos demais réus em outros processos, realizaram a venda de um imóvel localizado na Rua Prudente de Morais, nº 259, Bairro Estação Velha, nesta cidade, sem seu conhecimento ou consentimento, e sem lhe repassar a parte que lhe caberia na venda, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Em contestação (Id 105778182), os réus suscitaram preliminares de: a) coisa julgada; b) ilegitimidade ativa do autor; c) inépcia da petição inicial; d) impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, argumentaram que o imóvel não pertencia ao espólio do pai do autor, mas a YSLLAN KENNY DUARTE DE SOUSA, que o adquiriu de forma legítima por meio de processo judicial, sendo que a venda foi regularmente realizada, sem qualquer vício de consentimento. Na réplica, o autor reiterou os pedidos da inicial (Id 111133125). Os promovidos se manifestaram na petição de Id 113678235. É o que importar relatar. Decido. Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito: 1. DA COISA JULGADA Os réus alegam a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 0817376-37.2021.8.15.0001, ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, com decisão transitada em julgado. A coisa julgada material ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e julgada, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, e seus efeitos se limitam ao dispositivo da decisão, não abrangendo os fundamentos ou razões de decidir. No caso em análise, verifico que o processo nº 0817376-37.2021.8.15.0001 trata-se de ação proposta por terceiro (JOAB RESENDE TEIXEIRA), contra YSLLAN KENNY DUARTE DE SOUZA, com causa de pedir e pedido distintos da presente demanda. Enquanto aquela tratava de questão estritamente possessória, esta versa sobre anulação de negócio jurídico em razão de suposto vício na venda do imóvel entre os irmãos, questão não apreciada no processo anterior. Além disso, as partes não são as mesmas, uma vez que o autor da presente ação (MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO) não integrou o polo ativo ou passivo da ação de reintegração de posse. Desse modo, REJEITO a preliminar de coisa julgada, ressalvando que os fatos já reconhecidos em sentença transitada em julgado, embora não formem coisa julgada material para este processo, poderão ser considerados quando da análise do mérito. 2. DA LEGITIMIDADE ATIVA Os réus argumentam que o autor seria parte ilegítima para propor a ação, pois o imóvel objeto da demanda não fazia parte do espólio de seu pai. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, isto é, na correspondência entre os sujeitos da demanda e os sujeitos da relação jurídica material. O art. 17 do CPC dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O autor alega ser herdeiro de MARCONE FERREIRA DOS SANTOS, que teria estado na posse do imóvel até seu falecimento em 2009, o que, em tese, lhe conferiria legitimidade para questionar a venda realizada pelos demais herdeiros sem sua participação. Assim, em aplicação da teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações constantes da petição inicial, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os réus sustentam que a petição inicial seria inepta por não preencher os requisitos legais, alegando que o autor não juntou documentos comprobatórios de que o imóvel pertencia ao seu pai. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em análise, verifico que a petição inicial contém exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, os quais são determinados e decorrem logicamente da narrativa apresentada. O autor apresentou documentos que, em tese, embasam sua pretensão, como o contrato de compra e venda e certidão de óbito do pai. A suficiência probatória desses documentos é questão de mérito a ser analisada oportunamente. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 4. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os réus limitaram-se a fazer alegações genéricas sobre a capacidade financeira do autor, sem apresentar provas concretas que demonstrem a inveracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido ao autor. 5. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) Se o imóvel objeto da lide pertenceu ao espólio de MARCONE FERREIRA DOS SANTOS e, consequentemente, se o autor, enquanto filho, detém direito sucessório do autor sobre o bem; b) A ocorrência de vício no negócio jurídico de compra e venda realizado entre os réus e MARIA ZENILDA DUARTE; c) A ocorrência de danos morais ao autor e, em caso positivo, seu valor. 6. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a distribuição do ônus da prova conforme regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, no caso, que o imóvel foi omitido do inventário e deveria ter sido partilhado, bem como o suposto vício que macula a venda do bem; e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 7. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando que as partes não especificaram, até o momento, as provas que pretendem produzir além dos documentos já juntados aos autos, determino a intimação de ambas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, de forma justificada, as provas que efetivamente pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência e finalidade em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após manifestação das partes ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835342-08.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido Liminar e Dano Moral proposta por MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO em face de RENALLY SAYONARA BATISTA DOS SANTOS, SANAIARA BATISTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA JARENI BATISTA SILVA, ANDERSON BATISTA FERREIRA DOS SANTOS e MARIA ZENILDA DUARTE. Alega o autor, em síntese, que é irmão dos réus por parte de pai (MARCONE FERREIRA DOS SANTOS, falecido em 2009), e que estes, juntamente com MARIA ZENILDA DUARTE, advogada dos demais réus em outros processos, realizaram a venda de um imóvel localizado na Rua Prudente de Morais, nº 259, Bairro Estação Velha, nesta cidade, sem seu conhecimento ou consentimento, e sem lhe repassar a parte que lhe caberia na venda, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Em contestação (Id 105778182), os réus suscitaram preliminares de: a) coisa julgada; b) ilegitimidade ativa do autor; c) inépcia da petição inicial; d) impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, argumentaram que o imóvel não pertencia ao espólio do pai do autor, mas a YSLLAN KENNY DUARTE DE SOUSA, que o adquiriu de forma legítima por meio de processo judicial, sendo que a venda foi regularmente realizada, sem qualquer vício de consentimento. Na réplica, o autor reiterou os pedidos da inicial (Id 111133125). Os promovidos se manifestaram na petição de Id 113678235. É o que importar relatar. Decido. Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito: 1. DA COISA JULGADA Os réus alegam a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 0817376-37.2021.8.15.0001, ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, com decisão transitada em julgado. A coisa julgada material ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e julgada, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, e seus efeitos se limitam ao dispositivo da decisão, não abrangendo os fundamentos ou razões de decidir. No caso em análise, verifico que o processo nº 0817376-37.2021.8.15.0001 trata-se de ação proposta por terceiro (JOAB RESENDE TEIXEIRA), contra YSLLAN KENNY DUARTE DE SOUZA, com causa de pedir e pedido distintos da presente demanda. Enquanto aquela tratava de questão estritamente possessória, esta versa sobre anulação de negócio jurídico em razão de suposto vício na venda do imóvel entre os irmãos, questão não apreciada no processo anterior. Além disso, as partes não são as mesmas, uma vez que o autor da presente ação (MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO) não integrou o polo ativo ou passivo da ação de reintegração de posse. Desse modo, REJEITO a preliminar de coisa julgada, ressalvando que os fatos já reconhecidos em sentença transitada em julgado, embora não formem coisa julgada material para este processo, poderão ser considerados quando da análise do mérito. 2. DA LEGITIMIDADE ATIVA Os réus argumentam que o autor seria parte ilegítima para propor a ação, pois o imóvel objeto da demanda não fazia parte do espólio de seu pai. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, isto é, na correspondência entre os sujeitos da demanda e os sujeitos da relação jurídica material. O art. 17 do CPC dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O autor alega ser herdeiro de MARCONE FERREIRA DOS SANTOS, que teria estado na posse do imóvel até seu falecimento em 2009, o que, em tese, lhe conferiria legitimidade para questionar a venda realizada pelos demais herdeiros sem sua participação. Assim, em aplicação da teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações constantes da petição inicial, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os réus sustentam que a petição inicial seria inepta por não preencher os requisitos legais, alegando que o autor não juntou documentos comprobatórios de que o imóvel pertencia ao seu pai. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em análise, verifico que a petição inicial contém exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, os quais são determinados e decorrem logicamente da narrativa apresentada. O autor apresentou documentos que, em tese, embasam sua pretensão, como o contrato de compra e venda e certidão de óbito do pai. A suficiência probatória desses documentos é questão de mérito a ser analisada oportunamente. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 4. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os réus limitaram-se a fazer alegações genéricas sobre a capacidade financeira do autor, sem apresentar provas concretas que demonstrem a inveracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido ao autor. 5. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) Se o imóvel objeto da lide pertenceu ao espólio de MARCONE FERREIRA DOS SANTOS e, consequentemente, se o autor, enquanto filho, detém direito sucessório do autor sobre o bem; b) A ocorrência de vício no negócio jurídico de compra e venda realizado entre os réus e MARIA ZENILDA DUARTE; c) A ocorrência de danos morais ao autor e, em caso positivo, seu valor. 6. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a distribuição do ônus da prova conforme regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, no caso, que o imóvel foi omitido do inventário e deveria ter sido partilhado, bem como o suposto vício que macula a venda do bem; e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 7. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando que as partes não especificaram, até o momento, as provas que pretendem produzir além dos documentos já juntados aos autos, determino a intimação de ambas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, de forma justificada, as provas que efetivamente pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência e finalidade em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após manifestação das partes ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835342-08.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido Liminar e Dano Moral proposta por MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO em face de RENALLY SAYONARA BATISTA DOS SANTOS, SANAIARA BATISTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA JARENI BATISTA SILVA, ANDERSON BATISTA FERREIRA DOS SANTOS e MARIA ZENILDA DUARTE. Alega o autor, em síntese, que é irmão dos réus por parte de pai (MARCONE FERREIRA DOS SANTOS, falecido em 2009), e que estes, juntamente com MARIA ZENILDA DUARTE, advogada dos demais réus em outros processos, realizaram a venda de um imóvel localizado na Rua Prudente de Morais, nº 259, Bairro Estação Velha, nesta cidade, sem seu conhecimento ou consentimento, e sem lhe repassar a parte que lhe caberia na venda, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Em contestação (Id 105778182), os réus suscitaram preliminares de: a) coisa julgada; b) ilegitimidade ativa do autor; c) inépcia da petição inicial; d) impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, argumentaram que o imóvel não pertencia ao espólio do pai do autor, mas a YSLLAN KENNY DUARTE DE SOUSA, que o adquiriu de forma legítima por meio de processo judicial, sendo que a venda foi regularmente realizada, sem qualquer vício de consentimento. Na réplica, o autor reiterou os pedidos da inicial (Id 111133125). Os promovidos se manifestaram na petição de Id 113678235. É o que importar relatar. Decido. Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito: 1. DA COISA JULGADA Os réus alegam a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 0817376-37.2021.8.15.0001, ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, com decisão transitada em julgado. A coisa julgada material ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e julgada, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, e seus efeitos se limitam ao dispositivo da decisão, não abrangendo os fundamentos ou razões de decidir. No caso em análise, verifico que o processo nº 0817376-37.2021.8.15.0001 trata-se de ação proposta por terceiro (JOAB RESENDE TEIXEIRA), contra YSLLAN KENNY DUARTE DE SOUZA, com causa de pedir e pedido distintos da presente demanda. Enquanto aquela tratava de questão estritamente possessória, esta versa sobre anulação de negócio jurídico em razão de suposto vício na venda do imóvel entre os irmãos, questão não apreciada no processo anterior. Além disso, as partes não são as mesmas, uma vez que o autor da presente ação (MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO) não integrou o polo ativo ou passivo da ação de reintegração de posse. Desse modo, REJEITO a preliminar de coisa julgada, ressalvando que os fatos já reconhecidos em sentença transitada em julgado, embora não formem coisa julgada material para este processo, poderão ser considerados quando da análise do mérito. 2. DA LEGITIMIDADE ATIVA Os réus argumentam que o autor seria parte ilegítima para propor a ação, pois o imóvel objeto da demanda não fazia parte do espólio de seu pai. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, isto é, na correspondência entre os sujeitos da demanda e os sujeitos da relação jurídica material. O art. 17 do CPC dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O autor alega ser herdeiro de MARCONE FERREIRA DOS SANTOS, que teria estado na posse do imóvel até seu falecimento em 2009, o que, em tese, lhe conferiria legitimidade para questionar a venda realizada pelos demais herdeiros sem sua participação. Assim, em aplicação da teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações constantes da petição inicial, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os réus sustentam que a petição inicial seria inepta por não preencher os requisitos legais, alegando que o autor não juntou documentos comprobatórios de que o imóvel pertencia ao seu pai. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em análise, verifico que a petição inicial contém exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, os quais são determinados e decorrem logicamente da narrativa apresentada. O autor apresentou documentos que, em tese, embasam sua pretensão, como o contrato de compra e venda e certidão de óbito do pai. A suficiência probatória desses documentos é questão de mérito a ser analisada oportunamente. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 4. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os réus limitaram-se a fazer alegações genéricas sobre a capacidade financeira do autor, sem apresentar provas concretas que demonstrem a inveracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido ao autor. 5. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) Se o imóvel objeto da lide pertenceu ao espólio de MARCONE FERREIRA DOS SANTOS e, consequentemente, se o autor, enquanto filho, detém direito sucessório do autor sobre o bem; b) A ocorrência de vício no negócio jurídico de compra e venda realizado entre os réus e MARIA ZENILDA DUARTE; c) A ocorrência de danos morais ao autor e, em caso positivo, seu valor. 6. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a distribuição do ônus da prova conforme regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, no caso, que o imóvel foi omitido do inventário e deveria ter sido partilhado, bem como o suposto vício que macula a venda do bem; e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 7. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando que as partes não especificaram, até o momento, as provas que pretendem produzir além dos documentos já juntados aos autos, determino a intimação de ambas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, de forma justificada, as provas que efetivamente pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência e finalidade em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após manifestação das partes ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835342-08.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido Liminar e Dano Moral proposta por MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO em face de RENALLY SAYONARA BATISTA DOS SANTOS, SANAIARA BATISTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA JARENI BATISTA SILVA, ANDERSON BATISTA FERREIRA DOS SANTOS e MARIA ZENILDA DUARTE. Alega o autor, em síntese, que é irmão dos réus por parte de pai (MARCONE FERREIRA DOS SANTOS, falecido em 2009), e que estes, juntamente com MARIA ZENILDA DUARTE, advogada dos demais réus em outros processos, realizaram a venda de um imóvel localizado na Rua Prudente de Morais, nº 259, Bairro Estação Velha, nesta cidade, sem seu conhecimento ou consentimento, e sem lhe repassar a parte que lhe caberia na venda, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Em contestação (Id 105778182), os réus suscitaram preliminares de: a) coisa julgada; b) ilegitimidade ativa do autor; c) inépcia da petição inicial; d) impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, argumentaram que o imóvel não pertencia ao espólio do pai do autor, mas a YSLLAN KENNY DUARTE DE SOUSA, que o adquiriu de forma legítima por meio de processo judicial, sendo que a venda foi regularmente realizada, sem qualquer vício de consentimento. Na réplica, o autor reiterou os pedidos da inicial (Id 111133125). Os promovidos se manifestaram na petição de Id 113678235. É o que importar relatar. Decido. Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito: 1. DA COISA JULGADA Os réus alegam a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 0817376-37.2021.8.15.0001, ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, com decisão transitada em julgado. A coisa julgada material ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e julgada, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, e seus efeitos se limitam ao dispositivo da decisão, não abrangendo os fundamentos ou razões de decidir. No caso em análise, verifico que o processo nº 0817376-37.2021.8.15.0001 trata-se de ação proposta por terceiro (JOAB RESENDE TEIXEIRA), contra YSLLAN KENNY DUARTE DE SOUZA, com causa de pedir e pedido distintos da presente demanda. Enquanto aquela tratava de questão estritamente possessória, esta versa sobre anulação de negócio jurídico em razão de suposto vício na venda do imóvel entre os irmãos, questão não apreciada no processo anterior. Além disso, as partes não são as mesmas, uma vez que o autor da presente ação (MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO) não integrou o polo ativo ou passivo da ação de reintegração de posse. Desse modo, REJEITO a preliminar de coisa julgada, ressalvando que os fatos já reconhecidos em sentença transitada em julgado, embora não formem coisa julgada material para este processo, poderão ser considerados quando da análise do mérito. 2. DA LEGITIMIDADE ATIVA Os réus argumentam que o autor seria parte ilegítima para propor a ação, pois o imóvel objeto da demanda não fazia parte do espólio de seu pai. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, isto é, na correspondência entre os sujeitos da demanda e os sujeitos da relação jurídica material. O art. 17 do CPC dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O autor alega ser herdeiro de MARCONE FERREIRA DOS SANTOS, que teria estado na posse do imóvel até seu falecimento em 2009, o que, em tese, lhe conferiria legitimidade para questionar a venda realizada pelos demais herdeiros sem sua participação. Assim, em aplicação da teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações constantes da petição inicial, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os réus sustentam que a petição inicial seria inepta por não preencher os requisitos legais, alegando que o autor não juntou documentos comprobatórios de que o imóvel pertencia ao seu pai. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em análise, verifico que a petição inicial contém exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, os quais são determinados e decorrem logicamente da narrativa apresentada. O autor apresentou documentos que, em tese, embasam sua pretensão, como o contrato de compra e venda e certidão de óbito do pai. A suficiência probatória desses documentos é questão de mérito a ser analisada oportunamente. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 4. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os réus limitaram-se a fazer alegações genéricas sobre a capacidade financeira do autor, sem apresentar provas concretas que demonstrem a inveracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido ao autor. 5. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) Se o imóvel objeto da lide pertenceu ao espólio de MARCONE FERREIRA DOS SANTOS e, consequentemente, se o autor, enquanto filho, detém direito sucessório do autor sobre o bem; b) A ocorrência de vício no negócio jurídico de compra e venda realizado entre os réus e MARIA ZENILDA DUARTE; c) A ocorrência de danos morais ao autor e, em caso positivo, seu valor. 6. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a distribuição do ônus da prova conforme regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, no caso, que o imóvel foi omitido do inventário e deveria ter sido partilhado, bem como o suposto vício que macula a venda do bem; e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 7. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando que as partes não especificaram, até o momento, as provas que pretendem produzir além dos documentos já juntados aos autos, determino a intimação de ambas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, de forma justificada, as provas que efetivamente pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência e finalidade em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após manifestação das partes ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835342-08.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido Liminar e Dano Moral proposta por MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO em face de RENALLY SAYONARA BATISTA DOS SANTOS, SANAIARA BATISTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA JARENI BATISTA SILVA, ANDERSON BATISTA FERREIRA DOS SANTOS e MARIA ZENILDA DUARTE. Alega o autor, em síntese, que é irmão dos réus por parte de pai (MARCONE FERREIRA DOS SANTOS, falecido em 2009), e que estes, juntamente com MARIA ZENILDA DUARTE, advogada dos demais réus em outros processos, realizaram a venda de um imóvel localizado na Rua Prudente de Morais, nº 259, Bairro Estação Velha, nesta cidade, sem seu conhecimento ou consentimento, e sem lhe repassar a parte que lhe caberia na venda, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Em contestação (Id 105778182), os réus suscitaram preliminares de: a) coisa julgada; b) ilegitimidade ativa do autor; c) inépcia da petição inicial; d) impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, argumentaram que o imóvel não pertencia ao espólio do pai do autor, mas a YSLLAN KENNY DUARTE DE SOUSA, que o adquiriu de forma legítima por meio de processo judicial, sendo que a venda foi regularmente realizada, sem qualquer vício de consentimento. Na réplica, o autor reiterou os pedidos da inicial (Id 111133125). Os promovidos se manifestaram na petição de Id 113678235. É o que importar relatar. Decido. Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito: 1. DA COISA JULGADA Os réus alegam a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 0817376-37.2021.8.15.0001, ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, com decisão transitada em julgado. A coisa julgada material ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e julgada, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, e seus efeitos se limitam ao dispositivo da decisão, não abrangendo os fundamentos ou razões de decidir. No caso em análise, verifico que o processo nº 0817376-37.2021.8.15.0001 trata-se de ação proposta por terceiro (JOAB RESENDE TEIXEIRA), contra YSLLAN KENNY DUARTE DE SOUZA, com causa de pedir e pedido distintos da presente demanda. Enquanto aquela tratava de questão estritamente possessória, esta versa sobre anulação de negócio jurídico em razão de suposto vício na venda do imóvel entre os irmãos, questão não apreciada no processo anterior. Além disso, as partes não são as mesmas, uma vez que o autor da presente ação (MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO) não integrou o polo ativo ou passivo da ação de reintegração de posse. Desse modo, REJEITO a preliminar de coisa julgada, ressalvando que os fatos já reconhecidos em sentença transitada em julgado, embora não formem coisa julgada material para este processo, poderão ser considerados quando da análise do mérito. 2. DA LEGITIMIDADE ATIVA Os réus argumentam que o autor seria parte ilegítima para propor a ação, pois o imóvel objeto da demanda não fazia parte do espólio de seu pai. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, isto é, na correspondência entre os sujeitos da demanda e os sujeitos da relação jurídica material. O art. 17 do CPC dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O autor alega ser herdeiro de MARCONE FERREIRA DOS SANTOS, que teria estado na posse do imóvel até seu falecimento em 2009, o que, em tese, lhe conferiria legitimidade para questionar a venda realizada pelos demais herdeiros sem sua participação. Assim, em aplicação da teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações constantes da petição inicial, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os réus sustentam que a petição inicial seria inepta por não preencher os requisitos legais, alegando que o autor não juntou documentos comprobatórios de que o imóvel pertencia ao seu pai. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em análise, verifico que a petição inicial contém exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, os quais são determinados e decorrem logicamente da narrativa apresentada. O autor apresentou documentos que, em tese, embasam sua pretensão, como o contrato de compra e venda e certidão de óbito do pai. A suficiência probatória desses documentos é questão de mérito a ser analisada oportunamente. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 4. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os réus limitaram-se a fazer alegações genéricas sobre a capacidade financeira do autor, sem apresentar provas concretas que demonstrem a inveracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido ao autor. 5. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) Se o imóvel objeto da lide pertenceu ao espólio de MARCONE FERREIRA DOS SANTOS e, consequentemente, se o autor, enquanto filho, detém direito sucessório do autor sobre o bem; b) A ocorrência de vício no negócio jurídico de compra e venda realizado entre os réus e MARIA ZENILDA DUARTE; c) A ocorrência de danos morais ao autor e, em caso positivo, seu valor. 6. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a distribuição do ônus da prova conforme regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, no caso, que o imóvel foi omitido do inventário e deveria ter sido partilhado, bem como o suposto vício que macula a venda do bem; e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 7. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando que as partes não especificaram, até o momento, as provas que pretendem produzir além dos documentos já juntados aos autos, determino a intimação de ambas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, de forma justificada, as provas que efetivamente pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência e finalidade em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após manifestação das partes ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835342-08.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido Liminar e Dano Moral proposta por MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO em face de RENALLY SAYONARA BATISTA DOS SANTOS, SANAIARA BATISTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA JARENI BATISTA SILVA, ANDERSON BATISTA FERREIRA DOS SANTOS e MARIA ZENILDA DUARTE. Alega o autor, em síntese, que é irmão dos réus por parte de pai (MARCONE FERREIRA DOS SANTOS, falecido em 2009), e que estes, juntamente com MARIA ZENILDA DUARTE, advogada dos demais réus em outros processos, realizaram a venda de um imóvel localizado na Rua Prudente de Morais, nº 259, Bairro Estação Velha, nesta cidade, sem seu conhecimento ou consentimento, e sem lhe repassar a parte que lhe caberia na venda, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Em contestação (Id 105778182), os réus suscitaram preliminares de: a) coisa julgada; b) ilegitimidade ativa do autor; c) inépcia da petição inicial; d) impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, argumentaram que o imóvel não pertencia ao espólio do pai do autor, mas a YSLLAN KENNY DUARTE DE SOUSA, que o adquiriu de forma legítima por meio de processo judicial, sendo que a venda foi regularmente realizada, sem qualquer vício de consentimento. Na réplica, o autor reiterou os pedidos da inicial (Id 111133125). Os promovidos se manifestaram na petição de Id 113678235. É o que importar relatar. Decido. Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito: 1. DA COISA JULGADA Os réus alegam a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 0817376-37.2021.8.15.0001, ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, com decisão transitada em julgado. A coisa julgada material ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e julgada, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, e seus efeitos se limitam ao dispositivo da decisão, não abrangendo os fundamentos ou razões de decidir. No caso em análise, verifico que o processo nº 0817376-37.2021.8.15.0001 trata-se de ação proposta por terceiro (JOAB RESENDE TEIXEIRA), contra YSLLAN KENNY DUARTE DE SOUZA, com causa de pedir e pedido distintos da presente demanda. Enquanto aquela tratava de questão estritamente possessória, esta versa sobre anulação de negócio jurídico em razão de suposto vício na venda do imóvel entre os irmãos, questão não apreciada no processo anterior. Além disso, as partes não são as mesmas, uma vez que o autor da presente ação (MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO) não integrou o polo ativo ou passivo da ação de reintegração de posse. Desse modo, REJEITO a preliminar de coisa julgada, ressalvando que os fatos já reconhecidos em sentença transitada em julgado, embora não formem coisa julgada material para este processo, poderão ser considerados quando da análise do mérito. 2. DA LEGITIMIDADE ATIVA Os réus argumentam que o autor seria parte ilegítima para propor a ação, pois o imóvel objeto da demanda não fazia parte do espólio de seu pai. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, isto é, na correspondência entre os sujeitos da demanda e os sujeitos da relação jurídica material. O art. 17 do CPC dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O autor alega ser herdeiro de MARCONE FERREIRA DOS SANTOS, que teria estado na posse do imóvel até seu falecimento em 2009, o que, em tese, lhe conferiria legitimidade para questionar a venda realizada pelos demais herdeiros sem sua participação. Assim, em aplicação da teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações constantes da petição inicial, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os réus sustentam que a petição inicial seria inepta por não preencher os requisitos legais, alegando que o autor não juntou documentos comprobatórios de que o imóvel pertencia ao seu pai. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em análise, verifico que a petição inicial contém exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, os quais são determinados e decorrem logicamente da narrativa apresentada. O autor apresentou documentos que, em tese, embasam sua pretensão, como o contrato de compra e venda e certidão de óbito do pai. A suficiência probatória desses documentos é questão de mérito a ser analisada oportunamente. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 4. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os réus limitaram-se a fazer alegações genéricas sobre a capacidade financeira do autor, sem apresentar provas concretas que demonstrem a inveracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido ao autor. 5. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) Se o imóvel objeto da lide pertenceu ao espólio de MARCONE FERREIRA DOS SANTOS e, consequentemente, se o autor, enquanto filho, detém direito sucessório do autor sobre o bem; b) A ocorrência de vício no negócio jurídico de compra e venda realizado entre os réus e MARIA ZENILDA DUARTE; c) A ocorrência de danos morais ao autor e, em caso positivo, seu valor. 6. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a distribuição do ônus da prova conforme regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, no caso, que o imóvel foi omitido do inventário e deveria ter sido partilhado, bem como o suposto vício que macula a venda do bem; e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 7. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando que as partes não especificaram, até o momento, as provas que pretendem produzir além dos documentos já juntados aos autos, determino a intimação de ambas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, de forma justificada, as provas que efetivamente pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência e finalidade em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após manifestação das partes ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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