Rodolfo Rodrigues Menezes
Rodolfo Rodrigues Menezes
Número da OAB:
OAB/PB 013655
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJPB
Nome:
RODOLFO RODRIGUES MENEZES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PARTES CAPAZES. OBJETO LÍCITO. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 487, III, B DO CPC/2015. Trata-se de ação epigrafada, cujas partes são aquelas já qualificadas nos autos. As partes peticionaram informando a celebração de um acordo assinado por todos os transatores e requerendo a sua homologação, nos termos do id. 110755451 É o relatório. Decido. No caso em tela, observa-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, tem objeto lícito e diz respeito, por outro lado, a direitos disponíveis. Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos da petição de id 105122867, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC/2015. Sem custas, em razão do disposto no art. 90, §3º do CPC/2015. Honorários advocatícios conforme a disposição do termo de acordo. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. Expeçam-se os competentes alvarás e arquivem-se os autos em seguida. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. SOLEDADE, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMEM-SE AS PARTES DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO/DECISÃO.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800108-40.2025.8.15.0191 [Indenização por Dano Material] AUTOR: JUSCINALDO LUCIANO BISPO DE LIMA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I)RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JUSCINALDO LUCIANO BISPO DE LIMA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDFAMIRURAIS DO BRASIL (CONAFER), objetivando, (i) a suspensão dos descontos supostamente indevidos, (ii) indenização por danos morais no valor de ser R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) declaração de inexistência de débito. Determinada a emenda da petição inicial para juntar aos autos (i) cópia do contrato impugnado, a demonstrar indícios da invalidade alegada ou anexar cópia do comprovante do pleito administrativo para apresentação do documento, indicando o número do protocolo, a data e a hora do atendimento, a caracterizar a real necessidade do pleito; (ii) na ausência de quaisquer dos documentos requeridos acima, a parte poderá juntar comprovante de qualquer questionamento administrativo acerca do desconto impugnado direcionado à parte ré, desde que tenha ocorrido em data anterior à distribuição da ação; (iii) comprovante de residência atualizado e procuração atualizada (ID 106750540) sob advertência de que o descumprimento de quaisquer das determinações indicadas pela autoridade jurisdicional, terá como consequência o indeferimento da petição inicial (parágrafo único, art. 321, do CPC). A parte autora não cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda, deixando de juntar o contrato impugnado ou requerimento administrativo, fazendo prova da pretensão resistida e necessidade da real intervenção do Judiciário (ID 106867158) É o breve relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Preceituam os artigos 320, 321 e 485, inciso I do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Artigo 321. O juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (omissis). A parte autora foi devidamente intimada para proceder a emenda da inicial, juntando documentos hábeis a fazer prova do alegado, bem como proceda a juntada do requerimento administrativo, contudo não cumpriu em sua plenitude a determinação judicial. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a parte autora não juntou requerimento administrativo. Tratando-se da natureza da ação (declaratória de nulidade de contrato/inexistência de débito), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados. Consigne-se ainda que, embora não exista citação da parte promovida, a instituição financeira apresentou voluntariamente proposta de acordo (ID 110757169) com o comprovante de depósito judicial, demonstrando, assim, a inexistência de pretensão resistida. Desse modo, a emenda à petição inicial se revela como instrumento processual idôneo e, in casu, necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça. Cumpre ressaltar que subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB. A Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada. Assim, não atendida a determinação de emenda à petição inicial, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. A parte autora não juntou aos autos quaisquer documentos que indiquem a existência de real litígio entre as partes, não há comprovação da pretensão resistida que justifique a imprescindibilidade de atuação judicial. In casu, a autora alega ter sofrido vários descontos indevidos, aduz desconhecer tais descontos porque não contratou os serviços, sem que houvesse nenhuma comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia com a instituição financeira, posto que não há nos autos prova de recusa administrativa ou de tentativa de solução extrajudicial, mediante requerimento administrativo, não justificando a imprescindibilidade de intervenção do Poder Judiciário. Assim, cumpre mencionar que, por entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrado no Resp 1349453/MS, Recurso Repetitivo (Tema: 648) e Informativo Jurisprudência nº 553, o pedido judicial de exibição de documento deve vir acompanhado de comprovação de prévio pedido administrativo e não atendido em prazo razoável. Em que pese o caso dos autos não se tratar de exibição de documento, a disponibilização, se existe, de cópia do contrato impugnado é diligência perfeitamente factível por parte da autora junto ao banco. Imperioso destacar que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição. Nas lições do Ministro Sepúlveda Pertence, o direito constitucional de acesso à jurisdição “não assegura, necessariamente, o direito à decisão de mérito, que depende da presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário”. (STF, (RE 273.791, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000) Importante destacar que não está a se falar de exaurimento das vias administrativas para subsidiar a ação cível, pois isto afrontaria a inafastabilidade de jurisdição. Trata-se, na realidade, da juntada de documentação mínima que comprove o alegado pela parte autora e indique que o promovido agiu de má-fé, sendo a parte autora vítima de fraude ou cobrança indevida, não havendo que se falar em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, posto que, em demandas desta natureza, não havendo pretensão resistida, não há a imprescindibilidade de atuação deste Órgão. Dentre as condições da ação, subsiste o “interesse de agir”, diretamente relacionado aos princípios da economicidade e da eficiência, o qual se configura quando demonstrada: (a) utilidade: proveito para o autor; (b) adequação: compatibilidade entre o meio processual escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e (c) necessidade: demonstração de que é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para satisfação da pretensão inicial. Percebe-se a compatibilidade entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Nessas linhas, reitero o registro que não verifico a demonstração da necessidade de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da autora. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1198, reconhece o poder geral de cautela do juízo, dispondo da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Nesse contexto, esclareço que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por esta magistrada para avaliar a (in) existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024. A autora deixou de comprovar o prévio requerimento administrativo e a recusa da instituição financeira para solução extrajudicial da controvérsia. Desse modo, não comprovada a prévia tentativa de solução administrativa, resta descaracterizado o interesse processual do autor, tendo em vista a ausência de demonstração de pretensão resistida para justificar o acesso à jurisdição. Reitera-se que, tal medida encontra-se em consonância com a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, do CNJ, anexo B, "item 10": "10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" Na hipótese dos autos, consoante doutrina de Fredie Didier : A petição inicial somente deve ser indeferida se não houve possibilidade de correção do vício, ou, se houver, tiver sido conferida oportunidade para que o autor a emende e este não tenha atendido satisfatoriamente à determinação. Conforme entendimento jurisprudencial, dispostos nos julgados seguintes, é possível verificar, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. TEMA 1198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar os documentos que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. Tema Repetitivo 1198 em debate no STJ submete a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802316-67.2023 .8.15.0061, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) . DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO . NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial.- O art . 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.- O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa.- Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar documento que comprovasse a existência da lide, como um simples protocolo junto ao banco réu ou cópia do contrato em debate ou extratos do período que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801856-12.2023.8.15 .0601, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Consigne-se ainda que na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier : A proibição do venire contra factum proprium é consequência da exigência de que as partes ajam de boa-fé. Comportamento que gera na outra parte certas expectativas não pode ser contrariado, pois esta conduta viola confiança. 1.1. O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual. Cooperar é agir de boa-fé. Embora nem todas as condutas de boa-fé sejam essencialmente cooperativas. 1.2. O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável. 1.3. A ideia de cooperação, às vezes, atinge não só às partes, mas a própria sociedade, que se faz presente, por meio dos amicus curiae ou mesmo grupos que participam das audiências públicas, que são marcadas quando a questão a ser decidida pelo Judiciário tem grande repercussão social. Verifica-se que, com sua conduta a parte autora violou o princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015). Afinal, causou morosidade processual, afrontando justamente a economia processual que reclama seja aplicada, considerando a inexistência de pretensão resistida que justificaria a imprescindibilidade do Poder Judiciário, ante a ausência de requerimento administrativo ou apresentação do contrato impugnado, cuja diligência é perfeitamente factível pela parte autora. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a petição inicial não atendeu às exigências dos artigos 319 e 320, do CPC, sendo oportunizada sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Assim, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade dos artigos 320, 321 e 485, inciso I e IV, todos do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônico. Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado/Defensor Público. Condeno a parte autora nas custas processuais, as quais suspendo em face do ora deferimento da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, após. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800364-44.2018.8.15.0541 Autor: MARIA DAS GRACAS Réu: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA DAS GRAÇAS em face de CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, visando à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, o pagamento de indenização por danos morais e honorários de sucumbência, indicando como valor total do crédito R$ 16.186,64. O executado, intimado, apresentou impugnação, requerendo, preliminarmente, a justiça gratuita, sob alegação de ser associação sem fins lucrativos com atividade interrompida desde 2019, após rescisão contratual com o INSS. Requereu também o efeito suspensivo da execução. No mérito, apontou excesso de execução, afirmando que os cálculos da exequente não correspondem ao determinado no título judicial, pois inclui parcelas não comprovadas e os juros foram aplicados com termo inicial diverso, assim, indicou que o valor devido não ultrapassaria R$ 8.823,88, havendo, portanto, excesso de R$ 7.362,76. Em resposta, a parte exequente impugnou os cálculos do executado e afirmou que os descontos ocorreram diretamente na folha de pagamento do benefício, sendo impossível comprová-los por extratos bancários. Requereu a expedição de ofício ao INSS para obtenção dos valores e datas dos descontos, bem como a cessação definitiva das deduções. Após, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido por ausência de garantia da execução. Ainda, foi determinada à exequente a apresentação de documentos que comprovassem os descontos, oportunidade em que reiterou a impossibilidade de obtê-los, apontando como única prova disponível documento do INSS que apenas informa a existência de descontos, sem detalhar os valores. Em seguida, este juízo esclareceu que tais documentos estão disponíveis ao beneficiário no portal Meu INSS, informando, inclusive, o procedimento para obtenção do extrato e histórico de crédito. Ainda, concedeu-se novo prazo para apresentação dos documentos, advertindo-se que a ausência de comprovação seria interpretada em favor da impugnação. Restou determinado ao executado a comprovação da insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. DECIDO. I- Da impugnação. Conforme consta nos autos, o título judicial, com trânsito em julgado, determinou a cessação dos descontos, a restituição simples dos valores efetivamente debitados e a indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 7.000,00, posteriormente reduzida em grau recursal para R$ 4.000,00. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em relação à restituição, caberia à Promovente demonstrar o período em que de fato ocorreu. Ocorre que, intimada, não apresentou os documentos necessários para a prova do valor indicado por ela. Assim, presume-se que o valor total dos descontos é aquele indicado pelo executado em sua impugnação, qual seja, R$ 675,22. Quanto ao dano moral, a controvérsia reside no termo inicial, isso porque a exequente indicou como termo inicial dos juros a data de R$ 27/07/2013 e para correção monetária 12/05/2023, já o executado utilizou para os juros o dia 01/01/2018 e para atualização 01/12/2023. Ora, considerando que os desconto comprovados remontam ao ano de 2018, é nítido que o termo dos juros utilizado pela parte credora está em desacordo com a sentença. O mesmo ocorre com o termo da correção, isso porque deve ser considerada a data do acórdão, já que modificou o valor inicialmente arbitrado. Dito isto, é de se reconhecer o excesso. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo do executado de fl. 200 (evento 87145396 - Pág. 7). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor do excesso, observada a justiça gratuita concedida. II- Da justiça gratuita. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.“ Não obstante, o § 2º do artigo 99 do citado diploma processual prevê que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Igualmente, o artigo 5º da lei 1.60/50 deixa evidente que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá fazê-lo. No entanto, certo é que, para assim proceder, deverá o julgador se embasar em elementos suficientes a permitirem uma conclusão no sentido de que o Requerente tem condições de arcar com as custas processuais. Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende de efetiva comprovação de sua necessidade, não bastando, com isso, a simples declaração do Requerente de não possuir condições para arcar com as custas e honorários advocatícios. Nesse sentido, inclusive, é a súmula n.º 481 do STJ, vejamos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ademais, importa ressaltar que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo. No caso, embora a apelação tenha sido julgada independentemente do recolhimento de custas, tem-se que o novo pedido, em sede de cumprimento de sentença, autoriza o seu deferimento ou indeferimento nesta fase processual. No caso, embora o(a) requerente afirme que não tem condições de arcar com as custas processuais, verifica-se que tal afirmação é incompatível com a sua situação financeira, tanto que foi intimado(a) para comprovar a hipossuficiência, porém se manteve inerte, motivo pelo qual deve que arcar com o ônus decorrente da sua omissão. Ademais, os documentos utilizados na fase recursal não servem para demonstrar a hipossuficiência neste momento, já que referente aos anos de 2020 e 2022. Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita. III- Do bloqueio. Em que pese a impugnação tenha sido acolhida, ausente a garantia do juízo, tanto que o efeito suspensivo não foi deferido, é o caso de aplicar a multa do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ademais, ante a ausência de pagamento, é o caso de bloqueio online do débito, o que faço neste momento. Registre-se que, em razão da teimosinha de 30 (trinta) dias, deve o cartório juntar a resposta integral após o encerramento da reiteração. Existindo bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. No mesmo prazo, intime-se a exequente para informar a conta de sua titularidade. Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 14 de maio de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803580-83.2024.8.15.0191 APELANTE: JOSE BELINO MOTA ADVOGADO: TIAGO GURJÃO COUTINHO DE AZEVEDO (OAB/PB 16.866) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB/RJ 62.192) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documentos em contexto de suspeita de litigância predatória. A parte recorrente alega cerceamento de defesa e inexigibilidade da documentação exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade do indeferimento da petição inicial, em face do desatendimento a despacho de emenda que requisitou documentos para aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial que apresente defeitos ou irregularidades, sendo o indeferimento da peça vestibular consequência do não cumprimento da diligência, conforme o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consonância com as Recomendações do CNJ e o Tema 1198 do STJ. 4. A requisição de documentos para comprovação do interesse processual, como a demonstração de tentativa de solução administrativa ou a cópia do contrato questionado, não configura exigência desarrazoada, máxime quando identificados indícios de litigância predatória, conforme entendimento jurisprudencial. 5. A inércia da parte em cumprir integralmente a determinação de emenda, fundamentada na necessidade de coibir o exercício abusivo do direito de ação e assegurar a regularidade processual, legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo falar em cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. É legítimo o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, quando a parte autora, intimada a emendar a exordial para apresentar documentos visando aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância predatória, não cumpre satisfatoriamente a diligência. 2. A exigência de documentos como prova de tentativa de solução administrativa prévia ou do próprio contrato questionado, em contexto de suspeita de advocacia predatória, não caracteriza cerceamento de defesa nem exigência de prova impossível, mas medida processual adequada para coibir o abuso do direito de demandar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1198); TJPB, AC nº 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 25/07/2023; TJPB, AC 0800547-05.2024.8.15.0541, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29/11/2024; TJPB, AC 0805456-78.2024.8.15.0351, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 19/02/2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id. 34563585), interposta por José Belino Mota, contra a Sentença (Id. 34563584) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito nº 0803580-83.2024.8.15.0191, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. A demanda originária teve por objeto a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado (nº 0123456631242), que o autor afirma não ter celebrado, com os consequentes pedidos de cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, repetição do indébito em dobro dos valores já debitados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O provimento jurisdicional impugnado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita no mesmo ato (Id. 34563584). Fundamentou o juízo singular que, após determinar a emenda da inicial para apresentação de documentos visando aferir a regularidade da postulação e eventuais indícios de litigância predatória, a parte autora não cumpriu integralmente as diligências especificadas, o que conduziu ao indeferimento da peça vestibular. Irresignada, a parte promovente interpôs a presente insurgência recursal, sustentando, em resumo, a desnecessidade das exigências documentais não integralmente cumpridas, por alegada ausência de amparo legal e pela natureza de prova negativa quanto à existência do contrato. A instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o indeferimento da inicial decorreu do legítimo exercício do poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade processual e coibir práticas abusivas, ante o não cumprimento da determinação de emenda (Id. 34563590). Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria de Justiça, tendo em vista que a matéria versada nos autos não se amolda às hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. O apelante suscita, em suas razões recursais, a nulidade da decisão por suposto cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da exordial após determinação de emenda para apresentação de documentos considerados inexigíveis ou de impossível produção. Contudo, verifica-se que o juízo de primeiro grau, antes de extinguir o feito, oportunizou ao requerente a correção da inicial (ID 34563580), indicando as diligências que entendia necessárias. A extinção processual operou-se em face do não atendimento integral dessas determinações, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da regularidade do pronunciamento que indeferiu a exordial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em contexto de suposta litigância predatória identificada pelo juízo de origem. Nesse cenário, colacionam-se os seguintes trechos extraídos do mencionado decisum: Em consulta ao PJE, verificou-se que o advogado subscritor da peça inicial distribuiu, nas Comarcas da Paraíba, 1.196 processos, cuja natureza, em sua esmagadora maioria, são em face de Bancos impugnando desconto de serviços, empréstimos etc, apresentando petições iniciais semelhantes, quiçá idênticas, modificando apenas o nome da parte. Em consulta mais aprofundada, verifiquei que ele distribuiu nesta Comarca cerca de 478 processos com a mesma natureza acima descrita. Ainda, verifico que as petições iniciais contém teses genéricas, forma padronizada, tudo a dar especial protagonismo a institutos meramente formais, como a revelia, a impugnação específica e a inversão do ônus da prova, o que indica suposta prática predatória. Delimitada a questão, constata-se dos autos que o julgador de origem fundamentou a extinção considerando o elevado número de ações ajuizadas pelo mesmo patrono, a padronização das peças processuais e a ausência de elementos mínimos de verossimilhança (ID 34563584, p. 1-3, 5-6). Em resposta, a parte autora sustentou ter atendido às exigências legalmente cabíveis, contestando especificamente a necessidade de apresentar contrato que alega inexistir ou de comprovar tentativa administrativa prévia. Com efeito, o Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo, zelando pela regularidade e pela observância dos pressupostos processuais (art. 139 do CPC). Nesse contexto, o art. 321 do mesmo diploma legal autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial não apenas quando ausentes os requisitos dos arts. 319 e 320, mas também quando a peça inaugural apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. A inobservância da diligência determinada acarreta o indeferimento da exordial, conforme parágrafo único do referido dispositivo: CPC. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na espécie, o juízo a quo, ao identificar um conjunto de circunstâncias que, a seu ver, indiciavam a prática de advocacia abusiva, determinou que o requerente emendasse a inicial, acostando documentos como comprovante de residência atualizado e com prova de pagamento, procuração específica e, crucialmente, cópia do contrato objeto da lide ou comprovante de prévio pedido administrativo para sua exibição não atendido. A exigência de documentos complementares em contextos de suspeita de litigância abusiva encontra respaldo nas orientações do Conselho Nacional de Justiça, materializadas nas Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024. Essas normativas reconhecem a litigância abusiva como desvio do direito de acesso ao Judiciário e incentivam a adoção de medidas para sua identificação e prevenção, incluindo a verificação da autenticidade da postulação e do real interesse de agir. A Recomendação nº 159/2024, em seu Anexo B, item 10, sugere como medida judicial a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida". Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.021.665/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1198), fixou a tese de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". No caso em exame, a determinação judicial para apresentação do contrato ou da prova da tentativa de sua obtenção administrativa não se afigura desarrazoada ou desproporcional. Ao contrário do que alega o apelante, não se trata de exigir prova diabólica ou de inverter prematuramente o ônus probatório, mas de solicitar adminículo de prova da existência de lide concreta e da recusa da parte adversa em satisfazer a pretensão, o que evidencia o interesse processual na modalidade necessidade. A simples alegação de fraude contratual e de desconhecimento do acordo não exime a parte de demonstrar minimamente ter buscado esclarecimentos ou a solução junto à instituição financeira antes de recorrer ao Judiciário, especialmente quando se está diante de cenário com indícios de judicialização em massa. O demandante, ora apelante, intimado para emendar a inicial, apresentou petição juntando comprovante de residência e jurisprudência (ID 34563583), mas não cumpriu a determinação de apresentar o contrato ou o protocolo de requerimento administrativo, limitando-se a afirmar que não possuía o contrato por negar sua existência. Essa postura, à luz das circunstâncias apontadas pelo juízo, foi considerada insuficiente para sanar as irregularidades e demonstrar o efetivo interesse de agir nos moldes exigidos. Dessarte, a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, configurou consequência direta do não atendimento satisfatório da correção determinada. Não se vislumbra, assim, cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizada à parte a regularização da inicial, nem violação ao princípio do acesso à justiça, o qual não é absoluto e deve ser exercido de forma responsável e em conformidade com as normas processuais e os deveres de boa-fé e cooperação. Destaco, ainda, que sobre o tema, este Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a prática consubstanciada na propositura de demandas contra o mesmo réu, com a mesma causa de pedir, com petições iniciais idênticas e a dedução de pretensões semelhantes, constitui acesso abusivo ao sistema de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Considerando os documentos apresentados e a presunção legal de veracidade da afirmação de que o promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, do CPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidade judiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar." (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. em 25/07/2023). Ademais, a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça reconhece que o fracionamento injustificado de demandas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos similares, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, prejudicando a prestação jurisdicional e onerando desnecessariamente o Poder Judiciário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME (...) 3. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo as razões para a extinção com base na necessidade de combater a litigância predatória, conforme os arts. 93, IX, da CF e 11 e 489, §1º, do CPC, de modo que não há nulidade por ausência de fundamentação. 4. A multiplicidade de ações com o mesmo réu e com pedidos correlacionados, todas relacionadas à mesma conta bancária e promovidas em curto espaço de tempo, caracteriza tentativa de fracionamento indevido das demandas, o que configura litigância predatória. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o combate à litigância predatória, definindo-a como a fragmentação de ações sem justificativa razoável para multiplicar decisões favoráveis ou dificultar o andamento regular do Judiciário. 6. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos em um único processo contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão entre eles, medida que favorece a economia processual e a celeridade. 7. A determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos comprobatórios e reunião das demandas foi correta, considerando o poder geral de cautela do magistrado para prevenir abuso processual. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba valida a extinção de ações repetitivas e predatórias, reforçando a necessidade de controle pelo Judiciário. 9. Preliminar rejeitada. Apelação cível desprovida. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APCível 0800547-05.2024.8.15.0541, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 29/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS. ECONOMIA PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. Aliás, essa conduta reiterada deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois, o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0801441-89.2024.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 11/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. CONEXÃO ENTRE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA INSTITUIÇÕES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos similares, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, prejudicando a prestação jurisdicional e onerando desnecessariamente o Poder Judiciário. A conexão imprópria entre as ações ajuizadas é reconhecida em virtude da identidade da causa de pedir e dos documentos apresentados, justificando a adoção de medidas de gestão processual para julgamento conjunto, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes. A adoção de medidas contra o fracionamento de ações predatórias está alinhada à Recomendação nº 159/24 do CNJ, que orienta a repressão ao uso abusivo do sistema de justiça. O princípio do acesso à Justiça não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando configurada litigância predatória, a qual causa prejuízo ao erário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. Recurso desprovido. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0805456-78.2024.8.15.0351, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. em 19/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. AUTENTICIDADE POSTULATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A exigência de emenda da petição inicial encontra respaldo nos arts. 319, 320 e 321 do CPC, que conferem ao magistrado o poder-dever de assegurar a regularidade da postulação, exigindo documentos indispensáveis à formação válida da relação processual. A determinação judicial de apresentação de documentos teve como fundamento indícios concretos de litigância abusiva, evidenciada pela repetição de demandas com conteúdo padronizado, ausência de elementos individualizadores e requerimento sistemático de dispensa de audiência de conciliação. A inércia da parte em cumprir diligência judicial específica, motivada por suspeitas de judicialização predatória, compromete a higidez da demanda e autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. O poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), somado às Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024, legitima a adoção de medidas voltadas à prevenção da litigância abusiva e à proteção da função jurisdicional. O indeferimento da petição inicial não configura violação ao direito de acesso à justiça quando lastreado em exigência razoável e proporcional, voltada à verificação da legitimidade da postulação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003941420258152003, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, Publicação: em 10/05/2025) No caso em deslinde, configurado o uso abusivo do direito de ação, mostra-se acertado o indeferimento da petição inicial que, somada às demais circunstâncias fundamentadamente elencadas no ato judicial, justifica a extinção processual impugnada, nos termos do art. 321 do CPC. Dessarte, considerando que a determinação de emenda da exordial revelou-se proporcional e lastreada nos elementos probatórios constantes dos autos, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada, impõe-se a manutenção do pronunciamento que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35619252. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808146-29.2025.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: JAMACI ALBINO JUNIOR REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A), que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial. Outrossim, havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Campina Grande, data digital. ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808146-29.2025.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: JAMACI ALBINO JUNIOR REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A), que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial. Outrossim, havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Campina Grande, data digital. ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0814001-86.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC. Campina Grande-PB, 26 de junho de 2025 De ordem, ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0839801-53.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA SILVA DE SALES REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, foi agendada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 02 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 11:30 HORAS, na Sala Virtual 2 do CEJUSC V, através da Plataforma Google Meet. Para acessar o ambiente eletrônico, o(a) usuário(a) deverá clicar no link de acesso: https://meet.google.com/dxa-pooy-nge Se o usuário estiver acessando de um computador, será redirecionado automaticamente para a Sala de Audiências (é necessário câmera e microfone). Para utilizar o ambiente através de aparelhos celulares tipo smartfone, será necessária a instalação do aplicativo Gooogle Meet, disponível gratuitamente nas lojas para plataformas Android e IOS”, devendo apresentar-se na audiência acompanhado do seu constituinte, na forma do art. 334, § 10 do NCPC. MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO O(A) MM( Juíz(a) de Direito do Juízo da 4ª Vara Cível - Cartório Unificado Cível de Campina Grande - PB, MANDA ao Oficial de Justiça que em seu cumprimento e em conformidade com o despacho/decisão proferida no processo acima indicada INTIME/CITE a parte para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 02 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 11:30 HORAS no CEJUSC-5, Sala 02 Virtual (https://meet.google.com/dxa-pooy-nge), através da Plataforma Google Meet. O prazo de 15 (quinze) dias para contestação (NCPC, art. 335, caput, terá início a partir da audiência (NCPC, art. 335, I). Não havendo contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC. A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º). Qualquer das partes que não possa comparecer na data designada pode constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato, sob pena de incidência do insculpido no art. 334, § 8º do Código de Processo Civil. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) Advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s)advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: cejusc@cesrei.com.br WhatsApp: (83) 9 8181-8371 / (83) 9 8847-2171 ADVERTÊNCIA: Observe o Senhor Oficial de Justiça a necessidade de cumprir este mandado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência acima designada (art. 334 caput do novo CPC). Datada e assinada eletronicamente. ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Rua Vice-Prefeito Antonio Carvalho Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB, CEP: 58410-050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808816-67.2025.8.15.0001 AUTOR: JOSE ROBERIO DA SILVA REU: CLICKBANK LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Resoluções CNJ n.º 105/2010 e 313/2020 que disciplinam a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, com respaldo no art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e artigos 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º e 461, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo a(s) parte(s) interessada(s), através de seu(sua)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s), para participar da AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA designada nos autos, devendo o Advogado constituído encaminhar para parte autor(a)/promovido(a) o link da reunião/audiência virtual agendada. A audiência virtual será realizada pelo aplicativo Google Meet. Baixe gratuitamente o aplicativo em seu computador ou celular e acesse, no horário da audiência, pelo seguinte link: Entrar na reunião Google Meet: Tópico: 0808816-67.2025.8.15.0001, Tipo: Una Sala: Audiência Una - Manhã Data: 28/07/2025 Hora: 09:40 URL de acesso a reunião: https://meet.google.com/agx-jnuc-gad ADVERTÊNCIA: 1. Promovente - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual resultará em Extinção do Processo e Condenação em Custas Processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9.099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE. 2. Promovido - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte promovente e, em Julgamento Antecipado da Lide, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil. Ficando também advertido(a) quanto ao prazo para apresentação da contestação, que deverá ocorrer até a realização da audiência una. 3. Promovente/Promovido - Bem como se a parte tiver interesse na produção de provas, estas deverão ser realizadas na audiência una, inclusive a testemunhal, com apresentação das testemunhas pelas partes no ato da audiência. Campina Grande-PB, 26 de junho de 2025 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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