Giovanna Paiva Pinheiro De Albuquerque Bezerra
Giovanna Paiva Pinheiro De Albuquerque Bezerra
Número da OAB:
OAB/PB 013531
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJPB, TRF5
Nome:
GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801174-90.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE MARQUES DA SILVAREPRESENTANTE: ROSINEIDE DA SILVA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Diante disso, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo promovido. DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C. Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801174-90.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE MARQUES DA SILVAREPRESENTANTE: ROSINEIDE DA SILVA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Diante disso, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo promovido. DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C. Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801174-90.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE MARQUES DA SILVAREPRESENTANTE: ROSINEIDE DA SILVA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Diante disso, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo promovido. DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C. Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821324-45.2025.8.15.0001 DECISÃO Inicialmente, determino que a parte autora emende a inicial para: a) Juntar seus documentos pessoais e comprovante de endereço; b) Juntar procuração constituindo seu(sua) advogado(a); c) Juntar documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, notadamente comprovante de renda, declaração de Imposto de Renda do ano de 2025, entre outros. Concedo o prazo de 15 dias para emenda, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes do inteiro teor da decisão ID 35404343. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
-
Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816989-56.2020.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NADJA LIRA DE OLIVERA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS movida por NADJA LIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA, pelos fatos e fundamentos elencados na peça inaugural. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada no ano de 2020, sem mais qualquer manifestação da parte autora desde então. Sendo assim, diante da sua inércia nos autos, determinou-se sua intimação pessoal para suprir a ausência de movimentação do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Assim feito, conforme Certidão ao id. 107959858, a autora permaneceu silente quanto à determinação (id. 114228400). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Emerge dos autos que o processo se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias, em razão da parte autora não ter promovido atos e diligências que lhe competiam para o regular prosseguimento do feito. Observa-se que fora concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que o requerente suprisse a ausência de movimentação do processo, sob pena de extinção, porém a parte autora permaneceu em silêncio, ainda que intimada pessoalmente para tanto. Sem mais delongas, é clarividente que a situação é de abandono de causa, por manifesto desinteresse, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito, diante da desídia do requerente, nos termos do art. 485, III, do CPC, o qual dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Portanto, ao deixar o requerente de promover os atos e diligências processuais que lhe competiam, agiu com desídia, demonstrando desinteresse pelo prosseguimento do processo, que não pode permanecer paralisado indefinidamente, ao bel dispor das partes. Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, carreando à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais. III – DISPOSITIVO Destarte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com esteio nas disposições do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Isento de custas em face da gratuidade de justiça, que concedo neste ato. Sem honorários, ante a falta de angularização do processo. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843252-76.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Diante do pedido de nova perícia e da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo. Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 O entendimento deste Tribunal de Justiça, em casos similares, é de obediência à suspensão por força do outrora citado Tema 1.300 do STJ. A título de elucidação, colaciona-se excerto de Decisão Interlocutória exarada nos autos de n.º 0867823-14.2019.8.15.2001, já sentenciado e em fase de apelação: "Com efeito, observo que a matéria objeto deste processo está diretamente vinculada à controvérsia tratada no Tema 1.300 do STJ, que definirá a responsabilidade probatória acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Da decisão da Corte Superior de Justiça, resta evidente que a pendência de julgamento sob o rito dos repetitivos impõe a suspensão deste e de todos os processos correlatos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; ” Para mais, entendo que o julgamento do repetitivo é essencial para garantir uniformidade na interpretação da legislação federal e evitar decisões contraditórias entre as diversas instâncias do Judiciário. Assim, a decisão do STJ tem efeito vinculante, conforme preconiza o art. 927, III, do CPC/2015: “Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Ressalte-se, por oportuno, que a controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova é central para a análise de mérito desta ação. Diante disso, a suspensão do processo é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como para evitar decisões conflitantes que possam ser reformadas após a definição do Tema 1.300 pelo STJ (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08678231420198152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível)" Por todo o exposto, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso. Intimações e providências necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843252-76.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Diante do pedido de nova perícia e da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo. Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 O entendimento deste Tribunal de Justiça, em casos similares, é de obediência à suspensão por força do outrora citado Tema 1.300 do STJ. A título de elucidação, colaciona-se excerto de Decisão Interlocutória exarada nos autos de n.º 0867823-14.2019.8.15.2001, já sentenciado e em fase de apelação: "Com efeito, observo que a matéria objeto deste processo está diretamente vinculada à controvérsia tratada no Tema 1.300 do STJ, que definirá a responsabilidade probatória acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Da decisão da Corte Superior de Justiça, resta evidente que a pendência de julgamento sob o rito dos repetitivos impõe a suspensão deste e de todos os processos correlatos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; ” Para mais, entendo que o julgamento do repetitivo é essencial para garantir uniformidade na interpretação da legislação federal e evitar decisões contraditórias entre as diversas instâncias do Judiciário. Assim, a decisão do STJ tem efeito vinculante, conforme preconiza o art. 927, III, do CPC/2015: “Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Ressalte-se, por oportuno, que a controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova é central para a análise de mérito desta ação. Diante disso, a suspensão do processo é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como para evitar decisões conflitantes que possam ser reformadas após a definição do Tema 1.300 pelo STJ (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08678231420198152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível)" Por todo o exposto, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso. Intimações e providências necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPJEC 0011770-46.2023.4.05.8200 AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de demanda através da qual se discute a natureza jurídica dos indexadores incidentes sobre as contas vinculadas ao FGTS, bem como a capacidade e suficiência deles para recompor as perdas inflacionárias e para remunerar os titulares das contas. A r. sentença(Num.44626330) julgou improcedente a demanda, sendo mantida em grau de recurso(Num.71270191) onde ocorreu a condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensos na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita. O acórdão transitou em julgado em 13/05/2025. Na sentença foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbências enquanto perdurar tal benefício. Sendo assim, dê-se baixa neste PJE. Cumpra-se. João Pessoa - PB, na data de validação no sistema.
-
Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPJEC 0010913-63.2024.4.05.8200 AUTOR: MARINEIDE FELIX DO NASCIMENTO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Homologado acordo(Num.51816109) firmado entre as partes. Os autos foram enviados à Contadoria, a qual elaborou cálculos no importe de R$8.237,61 (Num.57145216), tendo as partes concordado com os mesmos, segundo manifestação sob Num.57859584 e Num. 53997595. Inclusive a autora requereu que fossem retidos os honorários contratuais de 12%(doze) por cento, conforme consta na procuração colacionada no ID 42207008 - pág.06, em favor da advogada subscritora GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE, OAB/PB13.531. Na procuração(Num. 42207008 - Pág. 6) anexada aos autos junto com a inicial, de fato há menção quanto ao destaque de honorários contratuais no percentual de 12% sobre o crédito que a outorgante vier a receber, entretanto, na referida procuração constam como outorgados os advogados abaixo, não se encontrando entre eles a advogada GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE. Dessa forma, não há como efetuar o destaque dos honorários contratuais em nome da referida causídica, exceto se a autora apresentar termo de renúncia dos atuais outorgados quanto a tais honorários, além de uma nova procuração onde GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA conste como outorgada e haja autorização para o destaque dos honorários contratuais em seu favor, vez que não foi juntada procuração outorgando poderes à respectiva advogada para representar a promovente em juízo. Sendo assim, intime-se MARINEIDE FELIX DO NASCIMENTO para regularizar a representação processual com relação à advogada GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA, bem assim, caso persista o pedido id.53997595 - Pág. 1, juntar aos autos contrato de prestação de serviços retificado (para inclusão da requerente), devidamente assinado pelo(a) contratante, com reprodução fiel do original ou, caso o contrato contenha assinatura por imagem ou digital, deverá ser apresentado com o respectivo verificador de autenticidade ou ainda, apresentar termo de renúncia dos outorgados indicados na procuração Num. 42207008 - Pág. 6. Prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo sem que a autora cumpra a determinação supra, expeça-se RPV, de acordo com os cálculos da Contadoria, efetuando o destaque dos honorários contratuais no percentual de 12% em favor da Sociedade de Advogados CASTRO & ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS(CNPJ: 19.266.812/0001-01) nos termos da procuração/contrato Num. 42207008 - Pág. 6. Em seguida, dê-se vista às partes sobre o requisitório. Prazo de 05(cinco) dias. Não havendo manifestação contrária, envie-se a RPV ao TRF5ª Região e dê-se baixa neste PJE. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, na data de validação no sistema
Página 1 de 6
Próxima