Daniel Sampaio De Azevedo

Daniel Sampaio De Azevedo

Número da OAB: OAB/PB 013500

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 142
Tribunais: TJPB, TRF2, TJPE
Nome: DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 0807280-39.2019.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A Relator: Des. Wolfram Da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: [Usucapião Extraordinária] Apelante: João Batista Luis Monteiro Apelados: Caminho do Sol Empreendimentos S/A e Fernanda da Silva Braz Advogado da parte apelante: Geomarques Lopes de Figueiredo Advogados da parte apelada: Larissa Antônia Maia Ferreira, Amanda Luna Torres, Daniel Sampaio de Azevedo, Valberto Alves de Azevedo, Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, Eliana Christina Caldas Alves e Vladislav Ribeiro de Souza Vistos etc. Tendo em vista que não foi oportunizado à parte ré a apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno interposto pela parte apelante (ID 35667792), intime-se a parte apelada para, querendo responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 284, § 2º, do RITJPB. Em seguida, venham os autos conclusos ao Relator. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0114037-43.2012.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: CÁLCULOS DO EXECUTO - NÃO IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SIBELIUS DONATO TENORIO contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, objetivando o recebimento da quantia certa de R$ 512.470,02 (quinhentos e doze mil quatrocentos e setenta reais e dois centavos), discriminado da seguinte forma: 1. R$ 427.058,35 (quatrocentos e vinte e sete mil cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos) referente ao cumprimento da obrigação (pagamento do valor segurado); 2. R$ 85.411,67 (oitenta e cinco mil quatrocentos e onze reais e sessenta e sete centavos) referente aos honorários advocatícios _ Petição de id 112383970. Regularmente intimado, o Executado ofereceu IMPUGNAÇÃO (id 113810651) aduzindo, fundamentalmente, excesso de execução. Sustentou que o valor do bem, segundo a Tabela FIPE, atualizado, seria de apenas R$ 425.350,12 (quatrocentos e vinte e cinco mil trezentos e cinquenta reais e doze centavos), ao tempo em que sustentou que os honorários de sucumbência deveriam ser retirados do crédito principal. Instada a se manifestar, a parte Exequente nada falou sobre os danos materiais, insurgindo-se, apenas, quanto à pretensão do Executado de computar os honorários de sucumbência dentro dos danos materiais (id 115241547). DECIDO: Em primeiro lugar, verifico a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria do Juízo, eis que se trata, apenas, de definir-se o valor da execução deste uma apreciação eminentemente jurídica. Na sequência, registro que ambas as partes apresentaram planilha de débito com valores díspares. Isto porque, enquanto o Exequente computou os juros de mora a partir de 05 dez 2012 (id 112383971 - Pág. 2), a parte Executada o fez a partir de 11 dez 2012 (ID 113809995 - Pág. 1), sendo esta última a data correta, tendo em vista o AR anexado no id 113809996 - Pág. 1. Assim sendo, tenho como prevalente a planilha do Executado, seja pela ausência de impugnação específica, seja pela utilização da data-base (data da citação) de incidência dos juros de mora. Entretanto, não prospera a pretensão da Executada de embutir os honorários de sucumbência no montante principal, seja pela total disparidade dos pressupostos de ambos os títulos, seja porque uma tal pretensão, além de afronta aos parâmetros do próprio título do executivo, visto em seu conjunto, encontra óbice na dicção literal do art. 85 do CPC. Assim sendo, a impugnação deve ser acolhida, em parte, apenas para que o valor da condenação observe a planilha de cálculos do Executado (id 113809995 - Pág. 1), mantidos, porém, os honorários de sucumbência nos termos calculados pela Exequente. Assim, o valor da Execução, na data-base de 12 mai 2025, é o seguinte: Principal: R$ 425.350,12 Honorários (20%) + R$ 85.070,02 Total R$ 510.420,14 ISTO POSTO, Isto posto, acolho, em parte, a impugnação do Executado para os de homologar a planilha de cálculos da Executada (id . 113809995 - Pág. 1), mantidos os honorários advocatícios de sucumbência na forma calculada pelo Exequente, nos valores acima declinados. Ipso fato, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc. II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores a serem indicados pela Exequente. Alvará dos honorários de sucumbência apenas após o trânsito em julgado (parcela incontroversa). 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de lançamento a débito no saldo da conta judicial, possibilitando o arquivamento do processo. 3. Pagas as custas finais, a liberação ao Executado do saldo remanescente (integral) mais acréscimos 4 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. P. R. eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0114037-43.2012.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: CÁLCULOS DO EXECUTO - NÃO IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SIBELIUS DONATO TENORIO contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, objetivando o recebimento da quantia certa de R$ 512.470,02 (quinhentos e doze mil quatrocentos e setenta reais e dois centavos), discriminado da seguinte forma: 1. R$ 427.058,35 (quatrocentos e vinte e sete mil cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos) referente ao cumprimento da obrigação (pagamento do valor segurado); 2. R$ 85.411,67 (oitenta e cinco mil quatrocentos e onze reais e sessenta e sete centavos) referente aos honorários advocatícios _ Petição de id 112383970. Regularmente intimado, o Executado ofereceu IMPUGNAÇÃO (id 113810651) aduzindo, fundamentalmente, excesso de execução. Sustentou que o valor do bem, segundo a Tabela FIPE, atualizado, seria de apenas R$ 425.350,12 (quatrocentos e vinte e cinco mil trezentos e cinquenta reais e doze centavos), ao tempo em que sustentou que os honorários de sucumbência deveriam ser retirados do crédito principal. Instada a se manifestar, a parte Exequente nada falou sobre os danos materiais, insurgindo-se, apenas, quanto à pretensão do Executado de computar os honorários de sucumbência dentro dos danos materiais (id 115241547). DECIDO: Em primeiro lugar, verifico a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria do Juízo, eis que se trata, apenas, de definir-se o valor da execução deste uma apreciação eminentemente jurídica. Na sequência, registro que ambas as partes apresentaram planilha de débito com valores díspares. Isto porque, enquanto o Exequente computou os juros de mora a partir de 05 dez 2012 (id 112383971 - Pág. 2), a parte Executada o fez a partir de 11 dez 2012 (ID 113809995 - Pág. 1), sendo esta última a data correta, tendo em vista o AR anexado no id 113809996 - Pág. 1. Assim sendo, tenho como prevalente a planilha do Executado, seja pela ausência de impugnação específica, seja pela utilização da data-base (data da citação) de incidência dos juros de mora. Entretanto, não prospera a pretensão da Executada de embutir os honorários de sucumbência no montante principal, seja pela total disparidade dos pressupostos de ambos os títulos, seja porque uma tal pretensão, além de afronta aos parâmetros do próprio título do executivo, visto em seu conjunto, encontra óbice na dicção literal do art. 85 do CPC. Assim sendo, a impugnação deve ser acolhida, em parte, apenas para que o valor da condenação observe a planilha de cálculos do Executado (id 113809995 - Pág. 1), mantidos, porém, os honorários de sucumbência nos termos calculados pela Exequente. Assim, o valor da Execução, na data-base de 12 mai 2025, é o seguinte: Principal: R$ 425.350,12 Honorários (20%) + R$ 85.070,02 Total R$ 510.420,14 ISTO POSTO, Isto posto, acolho, em parte, a impugnação do Executado para os de homologar a planilha de cálculos da Executada (id . 113809995 - Pág. 1), mantidos os honorários advocatícios de sucumbência na forma calculada pelo Exequente, nos valores acima declinados. Ipso fato, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc. II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores a serem indicados pela Exequente. Alvará dos honorários de sucumbência apenas após o trânsito em julgado (parcela incontroversa). 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de lançamento a débito no saldo da conta judicial, possibilitando o arquivamento do processo. 3. Pagas as custas finais, a liberação ao Executado do saldo remanescente (integral) mais acréscimos 4 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. P. R. eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0114037-43.2012.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: CÁLCULOS DO EXECUTO - NÃO IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SIBELIUS DONATO TENORIO contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, objetivando o recebimento da quantia certa de R$ 512.470,02 (quinhentos e doze mil quatrocentos e setenta reais e dois centavos), discriminado da seguinte forma: 1. R$ 427.058,35 (quatrocentos e vinte e sete mil cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos) referente ao cumprimento da obrigação (pagamento do valor segurado); 2. R$ 85.411,67 (oitenta e cinco mil quatrocentos e onze reais e sessenta e sete centavos) referente aos honorários advocatícios _ Petição de id 112383970. Regularmente intimado, o Executado ofereceu IMPUGNAÇÃO (id 113810651) aduzindo, fundamentalmente, excesso de execução. Sustentou que o valor do bem, segundo a Tabela FIPE, atualizado, seria de apenas R$ 425.350,12 (quatrocentos e vinte e cinco mil trezentos e cinquenta reais e doze centavos), ao tempo em que sustentou que os honorários de sucumbência deveriam ser retirados do crédito principal. Instada a se manifestar, a parte Exequente nada falou sobre os danos materiais, insurgindo-se, apenas, quanto à pretensão do Executado de computar os honorários de sucumbência dentro dos danos materiais (id 115241547). DECIDO: Em primeiro lugar, verifico a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria do Juízo, eis que se trata, apenas, de definir-se o valor da execução deste uma apreciação eminentemente jurídica. Na sequência, registro que ambas as partes apresentaram planilha de débito com valores díspares. Isto porque, enquanto o Exequente computou os juros de mora a partir de 05 dez 2012 (id 112383971 - Pág. 2), a parte Executada o fez a partir de 11 dez 2012 (ID 113809995 - Pág. 1), sendo esta última a data correta, tendo em vista o AR anexado no id 113809996 - Pág. 1. Assim sendo, tenho como prevalente a planilha do Executado, seja pela ausência de impugnação específica, seja pela utilização da data-base (data da citação) de incidência dos juros de mora. Entretanto, não prospera a pretensão da Executada de embutir os honorários de sucumbência no montante principal, seja pela total disparidade dos pressupostos de ambos os títulos, seja porque uma tal pretensão, além de afronta aos parâmetros do próprio título do executivo, visto em seu conjunto, encontra óbice na dicção literal do art. 85 do CPC. Assim sendo, a impugnação deve ser acolhida, em parte, apenas para que o valor da condenação observe a planilha de cálculos do Executado (id 113809995 - Pág. 1), mantidos, porém, os honorários de sucumbência nos termos calculados pela Exequente. Assim, o valor da Execução, na data-base de 12 mai 2025, é o seguinte: Principal: R$ 425.350,12 Honorários (20%) + R$ 85.070,02 Total R$ 510.420,14 ISTO POSTO, Isto posto, acolho, em parte, a impugnação do Executado para os de homologar a planilha de cálculos da Executada (id . 113809995 - Pág. 1), mantidos os honorários advocatícios de sucumbência na forma calculada pelo Exequente, nos valores acima declinados. Ipso fato, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc. II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores a serem indicados pela Exequente. Alvará dos honorários de sucumbência apenas após o trânsito em julgado (parcela incontroversa). 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de lançamento a débito no saldo da conta judicial, possibilitando o arquivamento do processo. 3. Pagas as custas finais, a liberação ao Executado do saldo remanescente (integral) mais acréscimos 4 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. P. R. eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
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  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000823-45.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre esta decisão ID 114873755 João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000823-45.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre esta decisão ID 114873755 João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0813100-16.2017.8.15.2001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução, Fixação, Oferta] REQUERENTE: A. A. D. M. G. F. Advogados do(a) REQUERENTE: LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA - PB15217, MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO - PB6907 REQUERIDO: A. K. G. T., M. T. G. Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA LUNA TORRES - PB9992-E, DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO - PB13500, LARISSA ANTONIA MAIA FERREIRA - PB16219, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 DESPACHO Vistos etc. De início, verifico que a movimentação da sentença prolatada no ID 110430558, encontra-se equivocada, pelo que procedo a retificação para atualização no sistema. No mais, intimem-se os embargados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos no ID 114346076 e 114506265 (art. 1023, § 2º, do NCPC). Após, autos ao Ministério Público. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
  9. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0813100-16.2017.8.15.2001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução, Fixação, Oferta] REQUERENTE: A. A. D. M. G. F. Advogados do(a) REQUERENTE: LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA - PB15217, MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO - PB6907 REQUERIDO: A. K. G. T., M. T. G. Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA LUNA TORRES - PB9992-E, DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO - PB13500, LARISSA ANTONIA MAIA FERREIRA - PB16219, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 DESPACHO Vistos etc. De início, verifico que a movimentação da sentença prolatada no ID 110430558, encontra-se equivocada, pelo que procedo a retificação para atualização no sistema. No mais, intimem-se os embargados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos no ID 114346076 e 114506265 (art. 1023, § 2º, do NCPC). Após, autos ao Ministério Público. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
  10. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0792510-67.2007.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles EMBARGANTE: Severino Ramos Ferreira da Rocha ADVOGADOS: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e outro EMBARGADO: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo ADVOGADOS: Marina Bastos da Porciúncula e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Severino Ramos Ferreira da Rocha contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível nº 0792510-67.2007.8.15.2001, mantendo a extinção da execução com base em cálculo da contadoria judicial que apontou débito de R$ 448,81 e posterior depósito judicial de R$ 508,35, reputado suficiente à quitação da obrigação. O embargante alega omissão do acórdão quanto à existência de saldo remanescente relacionado a honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar supostos valores remanescentes devidos, não incluídos no depósito judicial reconhecido como suficiente para a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração visam suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio de rediscutir o mérito do julgado. 4. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a ausência de saldo remanescente, com base em cálculo atualizado da contadoria judicial e depósito realizado em valor superior ao apontado como devido. 5. A alegação de valores residuais sem comprovação técnica e sem apresentação de demonstrativo atualizado, conforme exigido pelo art. 524, do CPC, foi expressamente refutada no voto condutor do acórdão recorrido. 6. A tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida, sem indicar vício no julgado, evidencia o caráter infringente do recurso, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 7. A matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação, pelo exequente, de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito impede o reconhecimento de saldo remanescente não apurado pela contadoria judicial. 2. A extinção da execução é cabível quando comprovado o depósito judicial em valor superior ao saldo devedor apurado por cálculo técnico. 3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para suprir vícios formais ou materiais da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Severino Ramos Ferreira da Rocha contra o Acórdão (Id 34646436) proferido por esta 2ª Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível nº 0792510-67.2007.8.15.2001, mantendo a extinção da execução por satisfação da obrigação. O acórdão embargado fundamentou-se nos cálculos da contadoria judicial, que apontou um saldo devido de R$ 448,81, e no depósito judicial de R$ 508,35 efetuado pelo executado, valor superior ao apurado. Destacou, ainda, a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito por parte do exequente, conforme o art. 524 do CPC. Em suas razões (Id 34884407), o embargante alega omissão no acórdão, argumentando que este não analisou a existência de valores remanescentes não quitados, como honorários advocatícios (R$ 1.199,21) e despesas processuais (R$ 981,52), totalizando aproximadamente R$ 2.180,73. Afirma que tais valores teriam sido apontados em cálculos anteriores da contadoria (fls. 44 da Apelação - Id 32363400 - pág. 9) e não foram integralmente quitados pelo depósito de R$ 508,35, que corresponderia apenas à parcela principal da dívida. Diante da suposta omissão, o embargante requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecer que a obrigação não foi totalmente satisfeita e determinar o prosseguimento da execução para cobrança integral dos valores devidos, incluindo despesas e honorários remanescentes. Requer, por fim, o prequestionamento explícito dos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, 924, I, 85, §2º e §14, e 98, §1º, todos do CPC. Decorrido o prazo, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO: Exmo. Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles (Relator) Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Trata-se de recurso de índole integrativa, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cuja função primordial é complementar a prestação jurisdicional, suprimindo eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destinam-se, portanto, a sanar deficiências formais ou materiais da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à veiculação de mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento. No caso em apreço, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, afirmando que este teria deixado de se manifestar sobre alegados valores remanescentes relativos a honorários advocatícios e custas processuais, os quais, segundo alega, teriam constado de laudos anteriores da contadoria judicial. Contudo, uma análise detida e sistemática do acórdão embargado evidencia que a matéria ventilada nos aclaratórios foi, sim, objeto de enfrentamento explícito e fundamentado. O voto condutor da Apelação Cível examinou, com a devida profundidade, a controvérsia acerca da existência de eventual saldo remanescente e a atuação da contadoria judicial para dirimir as dúvidas quanto à quitação da obrigação executada. De acordo com os elementos constantes nos autos e com a narrativa consignada no acórdão, em 23 de abril de 2014 foi determinada a remessa dos autos à contadoria para esclarecimento acerca dos valores discutidos. Em resposta, o setor técnico informou, em 13 de fevereiro de 2015, que o montante devido até aquela data era de R$ 448,81. Posteriormente, em 2 de setembro de 2015, o ora apelado, HSBC Bank Brasil S/A, procedeu ao depósito judicial da quantia de R$ 508,35, valor superior ao apontado pela contadoria como suficiente à quitação da obrigação. A tentativa do embargante de reavivar a discussão sobre supostos valores residuais foi devidamente repelida no acórdão, que destacou a ausência de fundamentação técnica e a inexistência de qualquer demonstração concreta do que ainda estaria supostamente em aberto. O trecho do julgado que consigna expressamente essa constatação revela: “apesar de pedir a expedição de alvará do referido depósito, o aqui recorrente ainda insistiu em valores residuais, contudo, sem indicação do que supostamente seria devido ao seu olhar (Id 32363400 - Pág. 24).” Ademais, o acórdão ratificou a decisão do juízo de origem, reproduzindo, inclusive, parte da fundamentação adotada nos embargos de declaração ali opostos, nos seguintes termos: “... com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a extinção do processo. No caso em análise, tem-se do processo que, em fase de execução de sentença, após o depósito de fl. 166, caberia à parte exequente instruir o seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524), o que não o fez, limitando-se a requerer a expedição do alvará sem apresentar de forma expressa o valor que entendia remanescente.” A tese jurídica firmada no julgado, portanto, é clara e coerente: a extinção da execução é plenamente cabível quando o devedor efetua depósito judicial em montante compatível com os valores apurados pela contadoria, sem que o credor comprove, de maneira técnica e fundamentada, a existência de saldo remanescente. Nesse contexto, a falta de diligência da parte exequente em apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, nos moldes do artigo 524 do Código de Processo Civil, justifica o reconhecimento da quitação da obrigação e a consequente extinção do feito executivo. Assim sendo, não se verifica qualquer omissão no julgado. A decisão colegiada enfrentou todos os aspectos relevantes da controvérsia, inclusive o argumento ora reiterado nos embargos declaratórios, tendo concluído, com base nas provas e documentos dos autos, que a obrigação fora devidamente satisfeita. Resta claro, portanto, que o embargante não busca, com este recurso, suprir vício decisório, mas sim reabrir a discussão sobre matéria já examinada e decidida, com o objetivo de ver revertido o resultado do julgamento. Tal pretensão, todavia, é incompatível com a via eleita, sendo certo que a insatisfação com os fundamentos da decisão deve ser deduzida por meio de recurso adequado à instância superior, e não por intermédio de embargos de declaração, cuja função não é revisional, mas integrativa. Em relação ao prequestionamento, impende observar que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria a eles correspondente tenha sido efetivamente apreciada e decidida no acórdão recorrido. Na espécie, a controvérsia referente à extinção da execução por satisfação da obrigação, à exigência de apresentação do demonstrativo de crédito e à inexistência de comprovação técnica de saldo remanescente foi objeto de enfrentamento direto no acórdão, estando, portanto, devidamente prequestionada. Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e evidenciado o caráter meramente infringente da pretensão recursal, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. É como voto. Conforme certidão Id 35628165. Exmo. Juiz de Direito convocado, Marcos Coelhos de Salles Relator
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