Fabiano Miranda Gomes

Fabiano Miranda Gomes

Número da OAB: OAB/PB 013003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiano Miranda Gomes possui 33 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em TJSE, TST, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSE, TST, TJPB, TJCE
Nome: FABIANO MIRANDA GOMES

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCESSO ADMINISTRATIVO (4) RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Conceda-se vista dos autos à representante do Ministério Público sobre as informações apresentadas pela Dra. Renata Freire - Sociedade Individual de Advocacia, (fls.17.585/17.596) e pelo Administrador Judicial (fls.17677/17680). 2. Intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 05(cinco)dias, manifestar-se acerca das informações apresentadas pela empresa EMAM - EMULSÕES E TRANSPORTES LTDA (fls.17681/17682). Expedientes necessários.
  3. Tribunal: TJSE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 PROC.: 202072000874 NÚMERO ÚNICO: 0000864-53.2020.8.25.0038 REQUERENTE : . (A.C.D.) ADV. : MELISSIO PEREIRA SOUZA BARROS - OAB: 6415-SE REQUERIDO : . (A.) ADV. : ARTUR TAVARES ROCHA SAMPAIO - OAB: 13003-SE ADV. : THAÍS QUEIROZ SILVA - OAB: 25521-PB SENTENÇA....: (...)DIANTE DO ADUZIDO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS PARA CONDENAR O REQUERIDO, ANTÔNIO GALDINO DOS SANTOS(...)
  4. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000576-66.2024.5.13.0033 AGRAVANTE: JOSIEL BRAZ DE SOUZA AGRAVADO: PRO-FE EMPREENDIMENTOS E AGROPASTORIL S/A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000576-66.2024.5.13.0033     AGRAVANTE: JOSIEL BRAZ DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: PRO-FE EMPREENDIMENTOS E AGROPASTORIL S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ RODRIGUES MUNIZ FILHO ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA GPACV/gsss/gto   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/11/2024 - Id22aa9ed; recurso apresentado em 19/11/2024 - Id ea6f6ec). Representação processual regular (Id 3ef64f9 ). Preparo dispensado (Id b9b9450).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): a)violação ao art. 5º, LV, da CF; b)violação aos artigos 389 e 489, do CPC. O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência detranscrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista. Para cumprimento do requisito tratado no mencionadodispositivo legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a cada tema recursal. Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do capítuloimpugnado, sem destaque específico dos fragmentos da decisão que revelem aresposta do tribunal sobre a matéria objeto do apelo, salvo na hipótese defundamentação extremamente objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho doacórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentosdo acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista. No caso, o recorrente realizou a transcrição integral do acórdãoimpugnado, sem destaque do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta dotribunal de origem sobre o tema objeto da insurgência, o que não atende ao dispostono art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que os poucos destaques existentes são os mesmosda decisão regional. Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conformese vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELALEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A,I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interpostoo recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdãoregional que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, daCLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dosautos, porém, a parte recorrente não atendeu regularmenteao referido preceito, pois transcreveu integralmente o tópicoimpugnado, sem qualquer destaque. Recurso de revista deque não se conhece (RR-11654-15.2020.5.15.0042, 8ª Turma,Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2024). (Grifonosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST.CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICA E JURÍDICA. (...) Transcendência reconhecida.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAPETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. (...) Agravo de instrumento nãoprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTOSOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAORDINÁRIAS.PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DETRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DACLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado nãoatende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, daCLT, em especial no que se refere à indicação do trecho dadecisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, atranscrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem aindividualização dos trechos que consubstanciam oprequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo nãosatisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Cumpreregistrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão éválido se este for sucinto, contendo apenas os fundamentosdo Tribunal Regional. Não é o que se observa no caso. Ocapítulo do acórdão transcrito pela recorrente toma novepáginas das suas razões recursais, trazendo inclusivetranscrição da sentença e de jurisprudência (fls. 719-727).Ainda, reproduziu, em seu apelo, o capítulo integral dadecisão colegiada, proferida em sede de embargos dedeclaração, no tema objeto do recurso de revista (fls. 727-729). Ademais, a recorrente não destacou especificamente ostrechos em que se encontra analisada a matéria objeto dorecurso de revista, falhando em delimitar a controvérsia.Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade deexame prévio da transcendência do recurso de revista, ajurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entenderque esta análise fica prejudicada quando o apelo carece depressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos queimpedem o alcance do exame meritório do feito, como nocaso em tela. Recurso de revista não conhecido (RRAg-102726-16.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). (Grifo nosso). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DACONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DACAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, atranscrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido,de todas as premissas consignadas ou de longos trechos dadecisão regional, como ocorreu no presente caso, não sepresta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, namedida em que não delimita o objeto da insurgência inseridano apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a teseadotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas norecurso de revista. Precedentes. 2. A inobservância depressuposto intrínseco ao processamento do recurso derevista, por constituir óbice intransponível ao exame domérito recursal, inviabiliza o reconhecimento datranscendência da causa. Agravo a que se nega provimento(Ag-AIRR-1439-52.2017.5.09.0009, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024). Registre-se, por oportuno, que como a ação está submetida aorito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista fica restrita às hipóteses do §9º, do art. 896, da CLT, entre as quais não se encontra a análise de eventual ofensa àlegislação infraconstitucional. Desse modo, é inviável o seguimento do recurso em relação aotema.     CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL BRAZ DE SOUZA
  5. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000576-66.2024.5.13.0033 AGRAVANTE: JOSIEL BRAZ DE SOUZA AGRAVADO: PRO-FE EMPREENDIMENTOS E AGROPASTORIL S/A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000576-66.2024.5.13.0033     AGRAVANTE: JOSIEL BRAZ DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: PRO-FE EMPREENDIMENTOS E AGROPASTORIL S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ RODRIGUES MUNIZ FILHO ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA GPACV/gsss/gto   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/11/2024 - Id22aa9ed; recurso apresentado em 19/11/2024 - Id ea6f6ec). Representação processual regular (Id 3ef64f9 ). Preparo dispensado (Id b9b9450).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): a)violação ao art. 5º, LV, da CF; b)violação aos artigos 389 e 489, do CPC. O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência detranscrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista. Para cumprimento do requisito tratado no mencionadodispositivo legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a cada tema recursal. Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do capítuloimpugnado, sem destaque específico dos fragmentos da decisão que revelem aresposta do tribunal sobre a matéria objeto do apelo, salvo na hipótese defundamentação extremamente objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho doacórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentosdo acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista. No caso, o recorrente realizou a transcrição integral do acórdãoimpugnado, sem destaque do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta dotribunal de origem sobre o tema objeto da insurgência, o que não atende ao dispostono art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que os poucos destaques existentes são os mesmosda decisão regional. Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conformese vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELALEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A,I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interpostoo recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdãoregional que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, daCLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dosautos, porém, a parte recorrente não atendeu regularmenteao referido preceito, pois transcreveu integralmente o tópicoimpugnado, sem qualquer destaque. Recurso de revista deque não se conhece (RR-11654-15.2020.5.15.0042, 8ª Turma,Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2024). (Grifonosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST.CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICA E JURÍDICA. (...) Transcendência reconhecida.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAPETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. (...) Agravo de instrumento nãoprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTOSOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAORDINÁRIAS.PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DETRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DACLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado nãoatende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, daCLT, em especial no que se refere à indicação do trecho dadecisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, atranscrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem aindividualização dos trechos que consubstanciam oprequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo nãosatisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Cumpreregistrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão éválido se este for sucinto, contendo apenas os fundamentosdo Tribunal Regional. Não é o que se observa no caso. Ocapítulo do acórdão transcrito pela recorrente toma novepáginas das suas razões recursais, trazendo inclusivetranscrição da sentença e de jurisprudência (fls. 719-727).Ainda, reproduziu, em seu apelo, o capítulo integral dadecisão colegiada, proferida em sede de embargos dedeclaração, no tema objeto do recurso de revista (fls. 727-729). Ademais, a recorrente não destacou especificamente ostrechos em que se encontra analisada a matéria objeto dorecurso de revista, falhando em delimitar a controvérsia.Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade deexame prévio da transcendência do recurso de revista, ajurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entenderque esta análise fica prejudicada quando o apelo carece depressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos queimpedem o alcance do exame meritório do feito, como nocaso em tela. Recurso de revista não conhecido (RRAg-102726-16.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). (Grifo nosso). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DACONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DACAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, atranscrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido,de todas as premissas consignadas ou de longos trechos dadecisão regional, como ocorreu no presente caso, não sepresta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, namedida em que não delimita o objeto da insurgência inseridano apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a teseadotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas norecurso de revista. Precedentes. 2. A inobservância depressuposto intrínseco ao processamento do recurso derevista, por constituir óbice intransponível ao exame domérito recursal, inviabiliza o reconhecimento datranscendência da causa. Agravo a que se nega provimento(Ag-AIRR-1439-52.2017.5.09.0009, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024). Registre-se, por oportuno, que como a ação está submetida aorito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista fica restrita às hipóteses do §9º, do art. 896, da CLT, entre as quais não se encontra a análise de eventual ofensa àlegislação infraconstitucional. Desse modo, é inviável o seguimento do recurso em relação aotema.     CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PRO-FE EMPREENDIMENTOS E AGROPASTORIL S/A
  6. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0835749-67.2020.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. Verifica-se dos autos que, por meio da decisão de ID 111458330, a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer os pontos suscitados na petição de ID 109121305, especialmente quanto à demonstração da existência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos moldes do art. 783 do Código de Processo Civil. Contudo, conforme certificação lançada no ID 114057289, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora. Dessa forma, considerando a inércia da exequente e a ausência de elementos mínimos que evidenciem o cumprimento dos pressupostos legais para a propositura da execução — notadamente a apresentação de título executivo extrajudicial válido, nos termos dos arts. 783 e 784 do CPC —, impõe-se a extinção do feito. Ademais, trata-se de vício que compromete a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, o que atrai a incidência do art. 485, incisos I e IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, diante da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0835749-67.2020.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. Verifica-se dos autos que, por meio da decisão de ID 111458330, a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer os pontos suscitados na petição de ID 109121305, especialmente quanto à demonstração da existência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos moldes do art. 783 do Código de Processo Civil. Contudo, conforme certificação lançada no ID 114057289, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora. Dessa forma, considerando a inércia da exequente e a ausência de elementos mínimos que evidenciem o cumprimento dos pressupostos legais para a propositura da execução — notadamente a apresentação de título executivo extrajudicial válido, nos termos dos arts. 783 e 784 do CPC —, impõe-se a extinção do feito. Ademais, trata-se de vício que compromete a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, o que atrai a incidência do art. 485, incisos I e IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, diante da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0835749-67.2020.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. Verifica-se dos autos que, por meio da decisão de ID 111458330, a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer os pontos suscitados na petição de ID 109121305, especialmente quanto à demonstração da existência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos moldes do art. 783 do Código de Processo Civil. Contudo, conforme certificação lançada no ID 114057289, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora. Dessa forma, considerando a inércia da exequente e a ausência de elementos mínimos que evidenciem o cumprimento dos pressupostos legais para a propositura da execução — notadamente a apresentação de título executivo extrajudicial válido, nos termos dos arts. 783 e 784 do CPC —, impõe-se a extinção do feito. Ademais, trata-se de vício que compromete a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, o que atrai a incidência do art. 485, incisos I e IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, diante da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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