Elinalda Costa De Andrade E Silva
Elinalda Costa De Andrade E Silva
Número da OAB:
OAB/PB 011799
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPB, TJCE
Nome:
ELINALDA COSTA DE ANDRADE E SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0807278-12.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1. Depreende-se dos autos que a sentença de id 84732950 foi anulada pela 2ª instância. 2. Assim sendo, antes de promover novo julgamento, abra-se o prazo comum de 10 (dez) dias, para eventuais requerimentos. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0807278-12.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1. Depreende-se dos autos que a sentença de id 84732950 foi anulada pela 2ª instância. 2. Assim sendo, antes de promover novo julgamento, abra-se o prazo comum de 10 (dez) dias, para eventuais requerimentos. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805846-15.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compromisso, Inadimplemento, Perdas e Danos] EXEQUENTE: VIVIANE LUCENA GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: JANNYLEYDE DA SILVA MILANES - PB19613 EXECUTADO: JORGE ARAUJO BORGES, JAB CONSTRUTORA EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ELINALDA COSTA DE ANDRADE E SILVA - PB11799 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. Homologação. Extinção do cumprimento de sentença. Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por VIVIANE LUCENA GOMES, devidamente qualificada, em desfavor da JORGE ARAUJO BORGES e JAB CONSTRUTORA EIRELI - ME, igualmente já singularizados. Em sentença (ID 78690804), mantida pelo acórdão (ID 105155810), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: "Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), devidamente corrigido desde sua constituição em dívida pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, para o advogado de cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." No ID 107583928, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, pelo que, intimado, o réu promoveu o depósito de 30% do valor devido (comprovantes nos IDs 109778412 e 109778414) e requereu o parcelamento do débito (ID 109778402), porém, logo em seguida, anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 111335206), pugnando por sua homologação, tendo a autora ratificado os seus termos e requerido a expedição de alvarás, para levantamento dos valores depositados (ID 111425147). É o relatório. DECIDO. Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença. Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (IDs 22572908 e 26471347). No tocante ao pedido de suspensão dos autos, até que haja o cumprimento integral do acordo (ID 111425147), não vislumbro a necessidade de sobrestamento, no presente caso, uma vez que o feito comporta extinção, ante ao acordo firmado, em aplicação análoga do art. 487, III, b, do CPC. Logo, mostra-se desnecessária a suspensão do feito, até que haja o cumprimento integral do acordo, que se dará com o pagamento de 5 parcelas mensais, sendo a última no dia 28/08/2025, uma vez que, havendo o eventual descumprimento da avença, nada impede que a parte interessada requeira, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito e o cumprimento de sentença. Por outro lado, constata-se que, na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo a autora concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda. Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, HOMOLOGO O ACORDO (ID 111335206) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. Expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e do seu respectiva advogada, atentando aos dados bancários constantes na minuta de acordo (ID 111335206), conforme expressamente consignado no item 5 da avença e na petição de ID 111425147, da seguinte forma: 1) R$ 4.278,68 (quatro mil e duzentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), em favor da autora, a Sra. VIVIANE LUCENA GOMES (CPF nº 063.588.694-42) - comprovante de depósito no ID 109778414; 2) R$ 855,73 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), em favor da advogada da parte autora, a Bela. JANNYLEYDE DA SILVA MILANES (CPF nº 080.858.124-44) - comprovante de depósito no ID 109778412. Transitada em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805846-15.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compromisso, Inadimplemento, Perdas e Danos] EXEQUENTE: VIVIANE LUCENA GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: JANNYLEYDE DA SILVA MILANES - PB19613 EXECUTADO: JORGE ARAUJO BORGES, JAB CONSTRUTORA EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ELINALDA COSTA DE ANDRADE E SILVA - PB11799 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. Homologação. Extinção do cumprimento de sentença. Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por VIVIANE LUCENA GOMES, devidamente qualificada, em desfavor da JORGE ARAUJO BORGES e JAB CONSTRUTORA EIRELI - ME, igualmente já singularizados. Em sentença (ID 78690804), mantida pelo acórdão (ID 105155810), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: "Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), devidamente corrigido desde sua constituição em dívida pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, para o advogado de cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." No ID 107583928, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, pelo que, intimado, o réu promoveu o depósito de 30% do valor devido (comprovantes nos IDs 109778412 e 109778414) e requereu o parcelamento do débito (ID 109778402), porém, logo em seguida, anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 111335206), pugnando por sua homologação, tendo a autora ratificado os seus termos e requerido a expedição de alvarás, para levantamento dos valores depositados (ID 111425147). É o relatório. DECIDO. Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença. Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (IDs 22572908 e 26471347). No tocante ao pedido de suspensão dos autos, até que haja o cumprimento integral do acordo (ID 111425147), não vislumbro a necessidade de sobrestamento, no presente caso, uma vez que o feito comporta extinção, ante ao acordo firmado, em aplicação análoga do art. 487, III, b, do CPC. Logo, mostra-se desnecessária a suspensão do feito, até que haja o cumprimento integral do acordo, que se dará com o pagamento de 5 parcelas mensais, sendo a última no dia 28/08/2025, uma vez que, havendo o eventual descumprimento da avença, nada impede que a parte interessada requeira, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito e o cumprimento de sentença. Por outro lado, constata-se que, na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo a autora concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda. Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, HOMOLOGO O ACORDO (ID 111335206) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. Expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e do seu respectiva advogada, atentando aos dados bancários constantes na minuta de acordo (ID 111335206), conforme expressamente consignado no item 5 da avença e na petição de ID 111425147, da seguinte forma: 1) R$ 4.278,68 (quatro mil e duzentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), em favor da autora, a Sra. VIVIANE LUCENA GOMES (CPF nº 063.588.694-42) - comprovante de depósito no ID 109778414; 2) R$ 855,73 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), em favor da advogada da parte autora, a Bela. JANNYLEYDE DA SILVA MILANES (CPF nº 080.858.124-44) - comprovante de depósito no ID 109778412. Transitada em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0520637-93.2004.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de id n.97468345. Aguarde-se o decurso de prazo em cartório. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.. Juiz(a) de Direito
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