Elinalda Costa De Andrade E Silva
Elinalda Costa De Andrade E Silva
Número da OAB:
OAB/PB 011799
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPB, TJCE
Nome:
ELINALDA COSTA DE ANDRADE E SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000390-84.2015.8.15.0281 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Amós Soares da Silva em face de R.A.A. Comércio de Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda - ME e Ebara Indústrias Mecânicas e Comércio Ltda, em razão de defeito apresentado por bomba de água adquirida em 31/05/2014, ainda no período de garantia. Alegou negativa das requeridas em realizar o reparo ou substituição do produto. Postulou indenização material no valor de R$ 1.284,00 e compensação por danos morais. No curso do processo, após diversas tentativas infrutíferas de citação da primeira requerida, o autor manifestou expressamente desinteresse no prosseguimento da demanda. A requerida Ebara, única regularmente citada, anuiu ao pedido de desistência, condicionando-o à condenação do autor em custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de homologação do pedido de desistência formulado pelo autor após a apresentação de contestação por uma das rés; (ii) definir se há condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios, considerando a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da ação, após a apresentação de contestação, exige a anuência da parte adversa, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. No caso, a única parte citada — Ebara Indústrias Mecânicas e Comércio Ltda — anuiu expressamente ao pedido de desistência. 4. A primeira requerida, R.A.A. Comércio de Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda - ME, não foi citada, de modo que sua manifestação não é necessária para a homologação da desistência. 5. A extinção do processo sem resolução de mérito encontra respaldo no art. 485, VIII, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual, formalizada pela manifestação inequívoca do autor. 6. A condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte que apresentou contestação é devida, conforme o art. 90 do CPC e jurisprudência consolidada. 7. Contudo, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais fica suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido homologado. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A anuência da parte adversa que apresentou contestação é suficiente para homologação do pedido de desistência da ação, independentemente de citação de outros réus. 2. A desistência da ação após apresentação de contestação gera condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa se beneficiário da justiça gratuita..” __________________ Dispositivos relevantes citados:.CPC, arts. 485, VIII e § 4º; 90, caput; 98, § 3º; 85, § 8º. Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AMÓS SOARES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de R.A.A. COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME e EBARA INDÚSTRIAS MECÂNICAS E COMÉRCIO LTDA, igualmente qualificadas. O autor alegou ter adquirido uma bomba de água em 31/05/2014 no valor de R$ 1.284,00, fabricada pela segunda requerida e comercializada pela primeira, com prazo de garantia de 1 (um) ano. Sustentou que o produto apresentou defeito em janeiro de 2015, ainda dentro do período de garantia, porém as demandadas negaram cobertura sob a alegação de que não se tratavam de "defeitos de fabricação ou vícios construtivos do projeto", conforme documentação acostada nos autos. Postulou indenização por danos materiais no valor de R$ 1.284,00 e por danos morais, alegando que ficou sem fornecimento de água em sua residência devido ao defeito do equipamento e à negativa de reparo pelas demandadas. Foi deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 23216375 - Pág 19). Durante o trâmite processual, houve dificuldades para citação da primeira requerida R.A.A. COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, tendo sido expedidas diversas cartas precatórias para diferentes endereços, sem êxito na localização da empresa (IDs 24957342, 45147171, 67726113). A segunda requerida EBARA INDÚSTRIAS MECÂNICAS E COMÉRCIO LTDA foi regularmente citada, apresentando contestação no ID 23216377, na qual alegou decadência do direito de reclamar e que os problemas no produto decorreram de uso inadequado pelo consumidor. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 23216377), ratificando seus argumentos iniciais. Após diversas tentativas infrutíferas de citação da primeira requerida, foi determinada a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, apresentando endereço atualizado ou requerendo o que entendesse de direito, sob pena de extinção (ID 88717724). Devidamente intimado pessoalmente (ID 105993563), Amós Soares da Silva apresentou petição no ID 106695263 manifestando que não possui interesse no prosseguimento do feito. Por decisão do ID 109542158, foi determinada a intimação da empresa EBARA para manifestar-se sobre o pedido de desistência. A segunda requerida apresentou manifestação no ID 109818414, anuindo com a desistência e requerendo condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir constitui condição da ação fundamental para o desenvolvimento válido do processo, representando o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional pretendida pelo demandante. A superveniência da ausência de interesse processual, manifestada através de pedido expresso de desistência da ação, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Na espécie, o autor Amós Soares da Silva manifestou inequivocamente sua intenção de não prosseguir com a demanda, conforme petição constante do ID 106695263, após ter sido devidamente intimado pessoalmente para tanto. Relativamente à necessidade de anuência da parte adversa, o art. 485, § 4º, do CPC estabelece que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso dos autos, verifica-se que apenas a segunda requerida EBARA INDÚSTRIAS MECÂNICAS E COMÉRCIO LTDA apresentou contestação, manifestando sua anuência expressa ao pedido de desistência (ID 109818414). Quanto à primeira requerida R.A.A. COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, esta sequer foi validamente citada, não havendo, portanto, qualquer manifestação de defesa que impeça a homologação da desistência. A manifestação de anuência da requerida citada atende plenamente aos requisitos legais, não havendo óbice à homologação do pedido formulado pelo autor. No tocante ao pleito da segunda requerida para condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o art. 90 do Código de Processo Civil estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento da parte, correm por conta desta, ainda que venha a ser vencedora na causa". A desistência da ação após a constituição de advogado pela parte contrária e a apresentação de contestação gera a responsabilidade do autor pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme orientação jurisprudencial consolidada e expressa manifestação da requerida EBARA. Contudo, deve-se observar que o autor é beneficiário da justiça gratuita, deferida no ID 23216375 - Pág 19, circunstância que suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, que dispõe: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que a parte deixou de atender aos requisitos de miserabilidade previstos nos arts. 99 e 100". A hipótese configura, assim, extinção do processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que dispõe, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- Homologar a desistência da ação.” Ademais, a manifestação da autora sugere possível resolução da questão por outros meios, circunstância que reforça a legitimidade do pedido de desistência e atende aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência formulada por Amós Soares da Silva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da requerida EBARA INDÚSTRIAS MECÂNICAS E COMÉRCIO LTDA, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Observo, contudo, que em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 2574162), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que a parte deixou de atender aos requisitos de miserabilidade legal. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000390-84.2015.8.15.0281 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Amós Soares da Silva em face de R.A.A. Comércio de Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda - ME e Ebara Indústrias Mecânicas e Comércio Ltda, em razão de defeito apresentado por bomba de água adquirida em 31/05/2014, ainda no período de garantia. Alegou negativa das requeridas em realizar o reparo ou substituição do produto. Postulou indenização material no valor de R$ 1.284,00 e compensação por danos morais. No curso do processo, após diversas tentativas infrutíferas de citação da primeira requerida, o autor manifestou expressamente desinteresse no prosseguimento da demanda. A requerida Ebara, única regularmente citada, anuiu ao pedido de desistência, condicionando-o à condenação do autor em custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de homologação do pedido de desistência formulado pelo autor após a apresentação de contestação por uma das rés; (ii) definir se há condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios, considerando a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da ação, após a apresentação de contestação, exige a anuência da parte adversa, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. No caso, a única parte citada — Ebara Indústrias Mecânicas e Comércio Ltda — anuiu expressamente ao pedido de desistência. 4. A primeira requerida, R.A.A. Comércio de Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda - ME, não foi citada, de modo que sua manifestação não é necessária para a homologação da desistência. 5. A extinção do processo sem resolução de mérito encontra respaldo no art. 485, VIII, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual, formalizada pela manifestação inequívoca do autor. 6. A condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte que apresentou contestação é devida, conforme o art. 90 do CPC e jurisprudência consolidada. 7. Contudo, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais fica suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido homologado. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A anuência da parte adversa que apresentou contestação é suficiente para homologação do pedido de desistência da ação, independentemente de citação de outros réus. 2. A desistência da ação após apresentação de contestação gera condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa se beneficiário da justiça gratuita..” __________________ Dispositivos relevantes citados:.CPC, arts. 485, VIII e § 4º; 90, caput; 98, § 3º; 85, § 8º. Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AMÓS SOARES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de R.A.A. COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME e EBARA INDÚSTRIAS MECÂNICAS E COMÉRCIO LTDA, igualmente qualificadas. O autor alegou ter adquirido uma bomba de água em 31/05/2014 no valor de R$ 1.284,00, fabricada pela segunda requerida e comercializada pela primeira, com prazo de garantia de 1 (um) ano. Sustentou que o produto apresentou defeito em janeiro de 2015, ainda dentro do período de garantia, porém as demandadas negaram cobertura sob a alegação de que não se tratavam de "defeitos de fabricação ou vícios construtivos do projeto", conforme documentação acostada nos autos. Postulou indenização por danos materiais no valor de R$ 1.284,00 e por danos morais, alegando que ficou sem fornecimento de água em sua residência devido ao defeito do equipamento e à negativa de reparo pelas demandadas. Foi deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 23216375 - Pág 19). Durante o trâmite processual, houve dificuldades para citação da primeira requerida R.A.A. COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, tendo sido expedidas diversas cartas precatórias para diferentes endereços, sem êxito na localização da empresa (IDs 24957342, 45147171, 67726113). A segunda requerida EBARA INDÚSTRIAS MECÂNICAS E COMÉRCIO LTDA foi regularmente citada, apresentando contestação no ID 23216377, na qual alegou decadência do direito de reclamar e que os problemas no produto decorreram de uso inadequado pelo consumidor. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 23216377), ratificando seus argumentos iniciais. Após diversas tentativas infrutíferas de citação da primeira requerida, foi determinada a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, apresentando endereço atualizado ou requerendo o que entendesse de direito, sob pena de extinção (ID 88717724). Devidamente intimado pessoalmente (ID 105993563), Amós Soares da Silva apresentou petição no ID 106695263 manifestando que não possui interesse no prosseguimento do feito. Por decisão do ID 109542158, foi determinada a intimação da empresa EBARA para manifestar-se sobre o pedido de desistência. A segunda requerida apresentou manifestação no ID 109818414, anuindo com a desistência e requerendo condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir constitui condição da ação fundamental para o desenvolvimento válido do processo, representando o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional pretendida pelo demandante. A superveniência da ausência de interesse processual, manifestada através de pedido expresso de desistência da ação, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Na espécie, o autor Amós Soares da Silva manifestou inequivocamente sua intenção de não prosseguir com a demanda, conforme petição constante do ID 106695263, após ter sido devidamente intimado pessoalmente para tanto. Relativamente à necessidade de anuência da parte adversa, o art. 485, § 4º, do CPC estabelece que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso dos autos, verifica-se que apenas a segunda requerida EBARA INDÚSTRIAS MECÂNICAS E COMÉRCIO LTDA apresentou contestação, manifestando sua anuência expressa ao pedido de desistência (ID 109818414). Quanto à primeira requerida R.A.A. COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, esta sequer foi validamente citada, não havendo, portanto, qualquer manifestação de defesa que impeça a homologação da desistência. A manifestação de anuência da requerida citada atende plenamente aos requisitos legais, não havendo óbice à homologação do pedido formulado pelo autor. No tocante ao pleito da segunda requerida para condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o art. 90 do Código de Processo Civil estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento da parte, correm por conta desta, ainda que venha a ser vencedora na causa". A desistência da ação após a constituição de advogado pela parte contrária e a apresentação de contestação gera a responsabilidade do autor pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme orientação jurisprudencial consolidada e expressa manifestação da requerida EBARA. Contudo, deve-se observar que o autor é beneficiário da justiça gratuita, deferida no ID 23216375 - Pág 19, circunstância que suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, que dispõe: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que a parte deixou de atender aos requisitos de miserabilidade previstos nos arts. 99 e 100". A hipótese configura, assim, extinção do processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que dispõe, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- Homologar a desistência da ação.” Ademais, a manifestação da autora sugere possível resolução da questão por outros meios, circunstância que reforça a legitimidade do pedido de desistência e atende aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência formulada por Amós Soares da Silva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da requerida EBARA INDÚSTRIAS MECÂNICAS E COMÉRCIO LTDA, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Observo, contudo, que em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 2574162), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que a parte deixou de atender aos requisitos de miserabilidade legal. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000390-84.2015.8.15.0281 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Amós Soares da Silva em face de R.A.A. Comércio de Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda - ME e Ebara Indústrias Mecânicas e Comércio Ltda, em razão de defeito apresentado por bomba de água adquirida em 31/05/2014, ainda no período de garantia. Alegou negativa das requeridas em realizar o reparo ou substituição do produto. Postulou indenização material no valor de R$ 1.284,00 e compensação por danos morais. No curso do processo, após diversas tentativas infrutíferas de citação da primeira requerida, o autor manifestou expressamente desinteresse no prosseguimento da demanda. A requerida Ebara, única regularmente citada, anuiu ao pedido de desistência, condicionando-o à condenação do autor em custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de homologação do pedido de desistência formulado pelo autor após a apresentação de contestação por uma das rés; (ii) definir se há condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios, considerando a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da ação, após a apresentação de contestação, exige a anuência da parte adversa, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. No caso, a única parte citada — Ebara Indústrias Mecânicas e Comércio Ltda — anuiu expressamente ao pedido de desistência. 4. A primeira requerida, R.A.A. Comércio de Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda - ME, não foi citada, de modo que sua manifestação não é necessária para a homologação da desistência. 5. A extinção do processo sem resolução de mérito encontra respaldo no art. 485, VIII, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual, formalizada pela manifestação inequívoca do autor. 6. A condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte que apresentou contestação é devida, conforme o art. 90 do CPC e jurisprudência consolidada. 7. Contudo, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais fica suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido homologado. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A anuência da parte adversa que apresentou contestação é suficiente para homologação do pedido de desistência da ação, independentemente de citação de outros réus. 2. A desistência da ação após apresentação de contestação gera condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa se beneficiário da justiça gratuita..” __________________ Dispositivos relevantes citados:.CPC, arts. 485, VIII e § 4º; 90, caput; 98, § 3º; 85, § 8º. Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AMÓS SOARES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de R.A.A. COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME e EBARA INDÚSTRIAS MECÂNICAS E COMÉRCIO LTDA, igualmente qualificadas. O autor alegou ter adquirido uma bomba de água em 31/05/2014 no valor de R$ 1.284,00, fabricada pela segunda requerida e comercializada pela primeira, com prazo de garantia de 1 (um) ano. Sustentou que o produto apresentou defeito em janeiro de 2015, ainda dentro do período de garantia, porém as demandadas negaram cobertura sob a alegação de que não se tratavam de "defeitos de fabricação ou vícios construtivos do projeto", conforme documentação acostada nos autos. Postulou indenização por danos materiais no valor de R$ 1.284,00 e por danos morais, alegando que ficou sem fornecimento de água em sua residência devido ao defeito do equipamento e à negativa de reparo pelas demandadas. Foi deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 23216375 - Pág 19). Durante o trâmite processual, houve dificuldades para citação da primeira requerida R.A.A. COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, tendo sido expedidas diversas cartas precatórias para diferentes endereços, sem êxito na localização da empresa (IDs 24957342, 45147171, 67726113). A segunda requerida EBARA INDÚSTRIAS MECÂNICAS E COMÉRCIO LTDA foi regularmente citada, apresentando contestação no ID 23216377, na qual alegou decadência do direito de reclamar e que os problemas no produto decorreram de uso inadequado pelo consumidor. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 23216377), ratificando seus argumentos iniciais. Após diversas tentativas infrutíferas de citação da primeira requerida, foi determinada a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, apresentando endereço atualizado ou requerendo o que entendesse de direito, sob pena de extinção (ID 88717724). Devidamente intimado pessoalmente (ID 105993563), Amós Soares da Silva apresentou petição no ID 106695263 manifestando que não possui interesse no prosseguimento do feito. Por decisão do ID 109542158, foi determinada a intimação da empresa EBARA para manifestar-se sobre o pedido de desistência. A segunda requerida apresentou manifestação no ID 109818414, anuindo com a desistência e requerendo condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir constitui condição da ação fundamental para o desenvolvimento válido do processo, representando o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional pretendida pelo demandante. A superveniência da ausência de interesse processual, manifestada através de pedido expresso de desistência da ação, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Na espécie, o autor Amós Soares da Silva manifestou inequivocamente sua intenção de não prosseguir com a demanda, conforme petição constante do ID 106695263, após ter sido devidamente intimado pessoalmente para tanto. Relativamente à necessidade de anuência da parte adversa, o art. 485, § 4º, do CPC estabelece que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso dos autos, verifica-se que apenas a segunda requerida EBARA INDÚSTRIAS MECÂNICAS E COMÉRCIO LTDA apresentou contestação, manifestando sua anuência expressa ao pedido de desistência (ID 109818414). Quanto à primeira requerida R.A.A. COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, esta sequer foi validamente citada, não havendo, portanto, qualquer manifestação de defesa que impeça a homologação da desistência. A manifestação de anuência da requerida citada atende plenamente aos requisitos legais, não havendo óbice à homologação do pedido formulado pelo autor. No tocante ao pleito da segunda requerida para condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o art. 90 do Código de Processo Civil estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento da parte, correm por conta desta, ainda que venha a ser vencedora na causa". A desistência da ação após a constituição de advogado pela parte contrária e a apresentação de contestação gera a responsabilidade do autor pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme orientação jurisprudencial consolidada e expressa manifestação da requerida EBARA. Contudo, deve-se observar que o autor é beneficiário da justiça gratuita, deferida no ID 23216375 - Pág 19, circunstância que suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, que dispõe: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que a parte deixou de atender aos requisitos de miserabilidade previstos nos arts. 99 e 100". A hipótese configura, assim, extinção do processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que dispõe, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- Homologar a desistência da ação.” Ademais, a manifestação da autora sugere possível resolução da questão por outros meios, circunstância que reforça a legitimidade do pedido de desistência e atende aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência formulada por Amós Soares da Silva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da requerida EBARA INDÚSTRIAS MECÂNICAS E COMÉRCIO LTDA, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Observo, contudo, que em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 2574162), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que a parte deixou de atender aos requisitos de miserabilidade legal. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Roberto Rodrigues da Silva (OAB 186287/SP), Camila Cavalcante Alencar (OAB 35060/CE), Tiberio Carlos Soares Roberto Pinto (OAB 24532/CE), Felipe de Lima Grespan (OAB 239555/SP), Thaianne Casseb da Silva (OAB 23503/CE), Jose de Almeida Melo Junior (OAB 7518/CE), Cristine Castro Melo Soares (OAB 26178/CE), CARLA REGINA MINUTI BUGLIANI (OAB 340686/SP), Elinalda Costa de Andrade e Silva (OAB 11799/PB), Andre Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Thiago Galvão Severi (OAB 207754/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Mozart Gomes de Lima Neto (OAB 16445/CE), Carlos Henrique da Rocha Cruz (OAB 5496/CE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678-1/PE), Consuelo Maria dos Santos (OAB 13318/PE), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Helder Braga Arruda Junior (OAB 37228A/CE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Lucas Frota Rodrigues (OAB 29383/CE), Jose Fabiano Lima (OAB 7331/CE), Ana Patrícia Maia Freitas (OAB 11349/CE), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Filipe Siqueira Guerra (OAB 25477/CE), Ana Lucia Tavares (OAB 11618/CE), Gustavo Castro Melo (OAB 30816/CE), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Felipe Trazzi Carvalho (OAB 23910/CE), Jeritza Gurgel Holanda Rosario Dias (OAB 13130/CE), Rodney Vasny Silva de Oliveira (OAB 26118/CE), Paulo Luiz da Silva Mattos (OAB 7688/SC), Pedro Joao Carvalho Pereira Filho (OAB 22155/CE), Francisco Edmar Macedo (OAB 3755/CE), Welton Coelho Cysne (OAB 1647/CE), Ana Lucia de Castro Santana (OAB 137165/SP), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Daniel Cidrao Frota (OAB 19976/CE), Nelson Bruno do Rego Valença (OAB 15783/CE), Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB 71886/MG), Reinaldo Antonio Bressan (OAB 109833/SP), Welton Coelho Cysne Filho (OAB 13856/CE), Marco Tulio Batista Salomao (OAB 134482/MG), Julyana Van-derlinden Fares (OAB 30558/CE), Fabricio Franco de Oliveira (OAB 248855/SP), Isaac Luiz Ribeiro (OAB 99250/SP), Jose Arlindo Alves (OAB 8843/CE), Rafael Macedo Correa (OAB 312668/SP), Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB 19619/CE), Leonardo Botelho Leite (OAB 26824O/MT), Alonso Martins Wenceslau Neto (OAB 37977/GO), Jose Inacio Rosa Barreira (OAB 8151/CE), Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Fabio Rivelli (OAB 30773A/CE), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Flavia Holanda Duarte (OAB 17798/CE), Bruna Malveira Ary Mota (OAB 29379/CE), Thiago Ratts Barbosa de Aguiar (OAB 29460/CE), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho (OAB 8502/CE), Clara Nunes Barreto Teixeira (OAB 27595/BA), Noemia Maria de Lacerda Schutz (OAB 122124/SP), Alberto Iván Zakidalski (OAB 285218/SP), Aldenira Gomes Diniz (OAB 20837/CE), Joao Carlos Wilson (OAB 94859/SP) Processo 0200151-05.2021.8.06.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Massa Falida: Alfa Mix Indústria de Produtos Alimentícios Ltda - Interessado: Grupo Csn - Casa do Sorveteiro do Nordeste - Intimem-se os credores com advogados constituídos, a falida e a representante do Ministério Público sobre as prestações de contas e extratos das contas judiciais número 018.71529-3, 019.13468-5 e 018.85867-1, operações 040, na Caixa Econômica Federal, agência 4030, relativo ao mês de abril de 2025 (fls.504/508). Expedientes necessários.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805846-15.2019.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE LUCENA GOMES EXECUTADO: JORGE ARAUJO BORGES, JAB CONSTRUTORA EIRELI - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte sucumbente para recolher as custas processuais, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, na forma dos cálculos elaborados neste processo. Para obter nova guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais". João Pessoa/PB, 16 de junho de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805846-15.2019.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE LUCENA GOMES EXECUTADO: JORGE ARAUJO BORGES, JAB CONSTRUTORA EIRELI - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte sucumbente para recolher as custas processuais, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, na forma dos cálculos elaborados neste processo. Para obter nova guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais". João Pessoa/PB, 16 de junho de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0807278-12.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1. Depreende-se dos autos que a sentença de id 84732950 foi anulada pela 2ª instância. 2. Assim sendo, antes de promover novo julgamento, abra-se o prazo comum de 10 (dez) dias, para eventuais requerimentos. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0807278-12.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1. Depreende-se dos autos que a sentença de id 84732950 foi anulada pela 2ª instância. 2. Assim sendo, antes de promover novo julgamento, abra-se o prazo comum de 10 (dez) dias, para eventuais requerimentos. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0807278-12.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1. Depreende-se dos autos que a sentença de id 84732950 foi anulada pela 2ª instância. 2. Assim sendo, antes de promover novo julgamento, abra-se o prazo comum de 10 (dez) dias, para eventuais requerimentos. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805846-15.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compromisso, Inadimplemento, Perdas e Danos] EXEQUENTE: VIVIANE LUCENA GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: JANNYLEYDE DA SILVA MILANES - PB19613 EXECUTADO: JORGE ARAUJO BORGES, JAB CONSTRUTORA EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ELINALDA COSTA DE ANDRADE E SILVA - PB11799 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. Homologação. Extinção do cumprimento de sentença. Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por VIVIANE LUCENA GOMES, devidamente qualificada, em desfavor da JORGE ARAUJO BORGES e JAB CONSTRUTORA EIRELI - ME, igualmente já singularizados. Em sentença (ID 78690804), mantida pelo acórdão (ID 105155810), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: "Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), devidamente corrigido desde sua constituição em dívida pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, para o advogado de cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." No ID 107583928, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, pelo que, intimado, o réu promoveu o depósito de 30% do valor devido (comprovantes nos IDs 109778412 e 109778414) e requereu o parcelamento do débito (ID 109778402), porém, logo em seguida, anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 111335206), pugnando por sua homologação, tendo a autora ratificado os seus termos e requerido a expedição de alvarás, para levantamento dos valores depositados (ID 111425147). É o relatório. DECIDO. Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença. Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (IDs 22572908 e 26471347). No tocante ao pedido de suspensão dos autos, até que haja o cumprimento integral do acordo (ID 111425147), não vislumbro a necessidade de sobrestamento, no presente caso, uma vez que o feito comporta extinção, ante ao acordo firmado, em aplicação análoga do art. 487, III, b, do CPC. Logo, mostra-se desnecessária a suspensão do feito, até que haja o cumprimento integral do acordo, que se dará com o pagamento de 5 parcelas mensais, sendo a última no dia 28/08/2025, uma vez que, havendo o eventual descumprimento da avença, nada impede que a parte interessada requeira, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito e o cumprimento de sentença. Por outro lado, constata-se que, na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo a autora concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda. Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, HOMOLOGO O ACORDO (ID 111335206) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. Expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e do seu respectiva advogada, atentando aos dados bancários constantes na minuta de acordo (ID 111335206), conforme expressamente consignado no item 5 da avença e na petição de ID 111425147, da seguinte forma: 1) R$ 4.278,68 (quatro mil e duzentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), em favor da autora, a Sra. VIVIANE LUCENA GOMES (CPF nº 063.588.694-42) - comprovante de depósito no ID 109778414; 2) R$ 855,73 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), em favor da advogada da parte autora, a Bela. JANNYLEYDE DA SILVA MILANES (CPF nº 080.858.124-44) - comprovante de depósito no ID 109778412. Transitada em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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