Lidia De Freitas Sousa Albuquerque

Lidia De Freitas Sousa Albuquerque

Número da OAB: OAB/PB 010919

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 99
Tribunais: TRF1, TJPB, TJSP, TJRN, TJMA
Nome: LIDIA DE FREITAS SOUSA ALBUQUERQUE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0815655-93.2023.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: MARIA CLARA DE MIRANDA JOFFILY REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios, aforados pelo réu contra sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, porém a sua rejeição é medida de rigor. Inicialmente, confrontando os processos apontados na certidão do NUMOPEDE e a manifestação da parte autora, percebe-se que não está configurada a tríplice identidade, logo, não há obstáculo ao regular feito. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material que se verifique na decisão, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC. A questão posta na decisão foi efetivamente apreciada e fundamentada, não havendo, pois, qualquer vício sanável pela via eleita. Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei. Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la. Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000. Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias. Relator(a): Maria Laura Tavares. Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 17/10/2013. Data da publicação: 15/02/2020. Por óbvio não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra. Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com o julgado, todavia não se presta a via eleita tal mister. Além do mais, o E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba instaurou o IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 – Tema 15, para que seja julgada a seguinte questão: “tese a respeito da pertinência das alterações introduzidas nas regras de concessão de isenção de IPVA pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, no tocante a concessão do benefício mediante exigência de constatação de deficiência severa a consequente adaptação de veículos, além da viabilidade da cobrança do imposto a partir do exercício de 2021, em caso de não atendimento aos novos requisitos legais e normativos”. Em que pese a Decisão de mérito proferida em 05/09/2024 no IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000, não restou comprovado seu trânsito em julgado, posto que há embargos de declaração pendentes de apreciação. Contudo, o Estado da Paraíba, publicou o Decreto n.º 45.979 de 09 de dezembro de 2024, resguardando a isenção do IPVA para PCD, nos termos do artigo 1º do referido Decreto, in verbis: “Art. 1º Fica assegurada, em relação aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, a fruição de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para as pessoas com deficiência física que foram beneficiadas anteriormente à publicação do Decreto nº 40.959, de 28 de dezembro de 2020, desde que o beneficiário tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeito os requisitos até então exigidos para cada exercício abrangido.” Assim, considerando o exposto, bem como o pedido contido nestes autos, não se mostra necessária a manutenção da suspensão do presente processo. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL. Juiz(a) de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0815655-93.2023.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: MARIA CLARA DE MIRANDA JOFFILY REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios, aforados pelo réu contra sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, porém a sua rejeição é medida de rigor. Inicialmente, confrontando os processos apontados na certidão do NUMOPEDE e a manifestação da parte autora, percebe-se que não está configurada a tríplice identidade, logo, não há obstáculo ao regular feito. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material que se verifique na decisão, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC. A questão posta na decisão foi efetivamente apreciada e fundamentada, não havendo, pois, qualquer vício sanável pela via eleita. Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei. Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la. Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000. Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias. Relator(a): Maria Laura Tavares. Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 17/10/2013. Data da publicação: 15/02/2020. Por óbvio não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra. Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com o julgado, todavia não se presta a via eleita tal mister. Além do mais, o E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba instaurou o IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 – Tema 15, para que seja julgada a seguinte questão: “tese a respeito da pertinência das alterações introduzidas nas regras de concessão de isenção de IPVA pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, no tocante a concessão do benefício mediante exigência de constatação de deficiência severa a consequente adaptação de veículos, além da viabilidade da cobrança do imposto a partir do exercício de 2021, em caso de não atendimento aos novos requisitos legais e normativos”. Em que pese a Decisão de mérito proferida em 05/09/2024 no IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000, não restou comprovado seu trânsito em julgado, posto que há embargos de declaração pendentes de apreciação. Contudo, o Estado da Paraíba, publicou o Decreto n.º 45.979 de 09 de dezembro de 2024, resguardando a isenção do IPVA para PCD, nos termos do artigo 1º do referido Decreto, in verbis: “Art. 1º Fica assegurada, em relação aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, a fruição de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para as pessoas com deficiência física que foram beneficiadas anteriormente à publicação do Decreto nº 40.959, de 28 de dezembro de 2020, desde que o beneficiário tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeito os requisitos até então exigidos para cada exercício abrangido.” Assim, considerando o exposto, bem como o pedido contido nestes autos, não se mostra necessária a manutenção da suspensão do presente processo. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0854472-66.2022.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: JOSEFA DE LOURDES DE ALMEIDA REU: FAZENDA PUBLICA ESTADO PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de embargos declaratórios aforado pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida que julgou parcialmente procedente os pedidos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC. A questão posta na decisão foi efetivamente apreciada e fundamentada não existindo qualquer vício sanável pela via eleita. Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei. Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la. Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000. Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias. Relator(a): Maria Laura Tavares. Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 17/10/2013. Data da publicação: 15/02/2020. Por óbvio não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com sentença, todavia não se presta a via eleita tal mister. Além do mais, O E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba instaurou o IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 – Tema 15, para que seja julgada a seguinte questão: “tese a respeito da pertinência das alterações introduzidas nas regras de concessão de isenção de IPVA pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, no tocante a concessão do benefício mediante exigência de constatação de deficiência severa a consequente adaptação de veículos, além da viabilidade da cobrança do imposto a partir do exercício de 2021, em caso de não atendimento aos novos requisitos legais e normativos”. Em que pese a Decisão de mérito proferida em 05/09/2024 no IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000, não restou comprovado seu trânsito em julgado, posto que há embargos de declaração pendentes de apreciação. Contudo, o Estado da Paraíba, publicou o Decreto n.º 45.979 de 09 de dezembro de 2024, resguardando a isenção do IPVA para PCD, nos termos do artigo 1º do referido Decreto, in verbis: “Art. 1º Fica assegurada, em relação aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, a fruição de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para as pessoas com deficiência física que foram beneficiadas anteriormente à publicação do Decreto nº 40.959, de 28 de dezembro de 2020, desde que o beneficiário tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeito os requisitos até então exigidos para cada exercício abrangido.” Assim, considerando o exposto, bem como o pedido contido nestes autos, não se mostra necessária a manutenção da suspensão do presente processo. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0831774-32.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Homologo a decisão retro, conforme previsto no art. 40 da Lei 9099/95. Intime(m)-se. João Pessoa(PB), data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0877611-76.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Ante a decisão do acórdão juntado no ID 115156600, revogo a tutela de urgência deferida aos autos. Intimem-se as partes para ciência e, querendo, manifestarem-se sobre, no prazo de 5(cinco) dias. Ato continuo, devolvam os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0877611-76.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Ante a decisão do acórdão juntado no ID 115156600, revogo a tutela de urgência deferida aos autos. Intimem-se as partes para ciência e, querendo, manifestarem-se sobre, no prazo de 5(cinco) dias. Ato continuo, devolvam os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0814195-26.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: MARIA CLARA SILVEIRA LEAL AGRAVADO: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 34565430. João Pessoa, 30 de junho de 2025. MARIA DE FATIMA RODRIGUES LEITE E LACERDA
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862189-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ). INTIMEM-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862189-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ). INTIMEM-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0833322-58.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Prefacialmente, considerando a certidão constante no ID 107779654, verifiquei não ser o caso de litispendência, pois embora os processos relacionados, incluindo o presente, envolvam as mesmas partes, o pedido é distinto. Esclarecido isso, ante a certidão de trânsito em julgado (ID 107672751), determino que o autor seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
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