Lidia De Freitas Sousa
Lidia De Freitas Sousa
Número da OAB:
OAB/PB 010919
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJPB, TJRN, TJSP, TJMA, TRF1
Nome:
LIDIA DE FREITAS SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862189-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ). INTIMEM-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862189-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ). INTIMEM-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0833322-58.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Prefacialmente, considerando a certidão constante no ID 107779654, verifiquei não ser o caso de litispendência, pois embora os processos relacionados, incluindo o presente, envolvam as mesmas partes, o pedido é distinto. Esclarecido isso, ante a certidão de trânsito em julgado (ID 107672751), determino que o autor seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801441-97.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Decorrido o prazo recursal, certifique-se acerca do trânsito em julgado. Ato contínuo, Intime-se a parte promovente-vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início a execução do julgado, nos termos do CPC. Decorrido o prazo e sem manifestação, Arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento respeitado o período prescricional. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0807581-79.2025.8.15.2001 ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] RECORRENTE: ADELAIDE ARAUJO DE HOLANDA Advogados do(a) RECORRENTE: LIDIA DE FREITAS SOUSA ALBUQUERQUE - PB10919-A, ROGERIO BATISTA FELIPE - PB18721-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Observo que a sentença recorrida apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos, acolhendo os fundamentos jurídicos pertinentes, especialmente quanto à inexistência de prova de atraso superior a quatro horas ou de qualquer elemento concreto que demonstre dano moral indenizável. Ressalte-se que a simples alteração de voo ou o atraso inferior a quatro horas, sem a presença de circunstâncias excepcionais, não configura falha na prestação do serviço, tampouco enseja reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Turma Recursal e de diversos Tribunais do país. Ademais, consta dos autos que a companhia aérea comunicou a alteração do voo com antecedência superior a 72 horas, em estrita observância ao art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Tal circunstância afasta qualquer alegação de surpresa ou despreparo do consumidor quanto ao novo horário do voo. Por fim, ainda que se aplique ao caso o Código de Defesa do Consumidor, o dever de indenizar depende da comprovação do dano efetivamente suportado, o que não se verifica no presente caso. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 09 de junho e 13 de junho de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0047408-48.2011.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LT CONSTRUCOES LTDA, CARLOS JOSE PINHEIRO OLIVEIRA, IKE CORREIA LIMA DA CUNHA SANTOS AROSO Advogado do(a) EMBARGANTE: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a) EMBARGADO: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO - PB5980-A, LIDIA DE FREITAS SOUSA - PB10919 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ALYSSON MENDES COSTA, advogado de IKE CORREIA LIMA DA CUNHA SANTOS AROSO, com fundamento na suposta existência de crédito decorrente de honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida nos presentes autos. Contudo, conforme se verifica no ID 140419145, já houve determinação expressa de arquivamento do processo, diante da inércia das partes e da ausência de novas providências que justificassem a continuidade da tramitação. Nos termos do artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença será requerido, sempre que possível, nos próprios autos. No entanto, diante da determinação de arquivamento, não há fundamento jurídico que autorize o prosseguimento do feito por via direta nestes autos. Desse modo, a prática de atos executórios deverá observar a forma própria, mediante o ajuizamento de ação autônoma de cumprimento de sentença, instruída com os documentos necessários à demonstração da existência do crédito exequível, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 147379712. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003011-23.2025.8.26.0564 (processo principal 1013327-15.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Seção Cível - T.S.S. - M.S.B.C. e outro - Diante da ausência de certificação eletrônica da publicação, na imprensa oficial, do despacho de fl. 71, prolatado durante a fase de implantação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, restituo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as impugnações do Município (fls. 61/63) e do Estado (fls. 64/70), considerando o documento acostado à fl. 77. Decorrido o prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem-me conclusos os autos para julgamento das impugnações. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE GODOY VIRGILI (OAB 219340/SP), VICENTE DE PAULA HILDEVERT (OAB 110727/SP), RENATA CRISTINA IUSPA (OAB 122501/SP), ADRIANA SANTOS BUENO ZULAR (OAB 131066/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP), BRUNO CABRAL LEAL (OAB 523131/SP), DERMEVAL LOPES DA SILVA (OAB 73472/SP), MARCIA APARECIDA SCHUNCK (OAB 88216/SP), RODRIGO REBELO BARROS GURGEL (OAB 336154/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), LÍDIA DE FREITAS SOUSA (OAB 10919/PB)
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0116073-06.2012.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 26 de junho de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0810252-12.2024.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA DOMINGOS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicada e Registrado eletronicamente. Intime(m)-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins
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