Hamilton Alexandre Freire Pinto
Hamilton Alexandre Freire Pinto
Número da OAB:
OAB/PB 010745
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TJRN, TJBA, TJPB, TRF5
Nome:
HAMILTON ALEXANDRE FREIRE PINTO
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMO AS PARTES AGRAVADAS DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 0513910-29.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: RENATA TAVARES ARAUJO SOARES Parte Passiva: INTERESSADO: BANCO BESA S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca do(s) mandado(s) negativo(s) retro(s), devendo indicar a diligência necessária ao andamento do feito e recolher as custas processuais correspondentes (salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça), tudo no prazo de 15 dias. Salvador/BA - 9 de junho de 2025. MATEUS LYRA GAGLIANO Analista Judiciário
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0103008-74.2014.8.20.0129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR CRUZ DE MEDEIROS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por MOACIR CRUZ DE MEDEIROS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Petição inicial no id. 81243469-pág. 05-07. Relata que sofreu de acidente de trânsito em 18/04/2014, ocasião em que trafegava como passageiro em veículo motocicleta, sofrendo sequela no punho esquerdo. Narra que o pagamento extrajudicial foi realizado no valor de R$ 1.687,50, que alega ser inferior ao devido. Requer o pagamento da diferença, pelo valor total da previsão legal Junta prontuário de atendimento médico no Hospital Walfredo Gurgel no id. 81243469-pág.13-18. Declaração de atendimento pelo SAMU no id. 81243469-pág.19-23. Boletim de ocorrência no id. 81243469-pág.23 Sentença no id. 81243470-pág.01-04 indeferindo a petição inicial em razão de carência do direito de ação Decisão em apelação no id. 81243472-pág. 04-07 determinando o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito. Certidão do trânsito em julgado no id.81243472-pág.08 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 81243473-pág.01 Contestação no id.81243473-pág.06-19. Suscita preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Diz que efetuou pagamento administrativo. Alega que os documentos juntados não comprovam a invalidez permanente. Requer a realização de perícia para averiguar se há incapacidade permanente e apresenta quesitos no id. 81243473-pág.19. Junta comprovante do pagamento extrajudicial no id. 81243473-pág.22-24 Decisão de saneamento do feito no id. 81243474-pág.01-03, com fixação de pontos controvertidos. Foram indeferidas as preliminares suscitadas. Na mesma decisão foi deferida a realização de perícia médica, arbitrando os honorários periciais no valor de R$ 200,00. Foi nomeada a perita Eucimar Pereira Guimarães – CRM 4316. Certidão no id. 81243474-pág. 07 informando a renúncia do perito Eucimar Pereira Guimarães Decisão no id. 81243475-pág.01 arbitrando os honorários periciais no valor de R$ 370,00 (em analogia Resolução nº 05/TJRN) A demandada, no id. 81243475-pág.04-05, requer a fixação dos honorários periciais conforme os parâmetros do Convênio de Cooperação Institucional entre TJRN e Seguradora Líder. Decisão no id. 81243476-pág.01 arbitrando os honorários periciais no valor de R$ 200,00, conforme Convênio de Cooperação Institucional entre o TJRN e Seguradora Líder. O demandado junta comprovante do depósito dos honorários periciais no id. 81243476-pág.05-06. Apresenta quesitos no id. 81243476-pág. 13-14 Certidão no id. 81243476-pág.21 informando que em consulta ao sistema NUPEJ foi verificado que se encontra com o status aguardando sorteio Certidão no id. 856876879 relatando que a perícia cadastrada está aguardando o sorteio Certidão no id. 102207443 informando alteração na sistemática de nomeação de peritos. Junta ofício do NUPEJ no id. 102207444 Despacho no id. 102558175 determinando a intimação de médico ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias. O perito Fabio Farias Romualdo de Oliveira no id. 120246243 informa que aceita o encargo e apraza a perícia. Requer a intimação das partes para ciência da data da perícia Ato ordinatório no id. 120246267 intimando as partes para ciência da data do exame pericial. O perito nomeado no id. 122708901 informa que não realizou a perícia em razão da ausência da parte autora. Decisão no id. 136390023 julgando prejudicada a perícia em razão da ausência da parte autora e intimando as partes para apresentar alegações finais Alegações finais da parte demandada no id. 137190661 reiterando dos termos da contestação. O advogado do autor no id. 140591360 alega que não obteve êxito na tentativa de contato com o seu constituinte. É o relato. Passo a fundamentar e decidir Tendo em vista que o pedido formulado na inicial é de pagamento de seguro DPVAT, é essencial a demonstração de que o autor sofreu sequela de saúde decorrente de acidente de trânsito No caso os elementos coligidos não conduzem a formar convicção nesse sentido, pois não foi produzida prova pericial O demandante não logrou êxito em comprovar suas alegações, não tendo sequer comparecido ao exame pericial, assim como não justificou a ausência Na forma do art. 373, I, do CPC é responsabilidade do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, no entanto, o demandante não produziu demonstração de suas alegações. Isto posto, por falta de provas, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno o demandante em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma das regras e prazos que disciplinam a justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do demandado para levantamento do adiantamento dos honorários periciais de id. 81243476-pág.05-06. Proceda-se através do SISCONDJ O demandado deverá informar dados bancários de sua titularidade em 15 dias Em seguida, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852292-82.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de Id. 114229781, requerendo o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa-PB, em 9 de junho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852292-82.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de Id. 114229781, requerendo o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa-PB, em 9 de junho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: mon-vmis02@tjpb.jus.br Processo n.: 0801753-81.2024.8.15.0241 Polo Ativo: ADELSON BARBOSA DE SOUZA Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) autor - Advogados do(a) AUTOR: HAMILTON ALEXANDRE FREIRE PINTO - PB10745, JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para tomar ciência do despacho proferido nos autos (ID 113176137). Monteiro-PB, 5 de junho de 2025. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: mon-vmis02@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Processo: 0801753-81.2024.8.15.0241. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução, Contratos Bancários]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por ADELSON BARBOSA DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “determino a intimação da(s) parte(s) autora(s), somente por seu(sua) advogado(a) / Defensoria Pública (expediente eletrônico), para em 15 dias (ou 30, se atuar a Defensoria Pública) emendar(em) a inicial na forma do art. 320 c/c o art. 321, caput, do CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único desse último artigo, para, nesse prazo: 1) juntar(em) aos autos comprovante de residência atualizado e legível, situado dentro desta Comarca de Monteiro-PB, expedido há menos de 60 (sessenta) dias da data da juntada, estampando seu nome próprio; em caso de falta de comprovante em nome próprio, apresentar(em) um em nome de parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou de cônjuge/companheiro, acompanhado da prova documental do parentesco, da sociedade conjugal ou da união estável, conforme o caso, ou ainda contrato escrito de aluguel com firma reconhecida por tabelionato de notas; 2) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até dez dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo (em caso de requerimento administrativo formulado por mandatário, apresentar cumulativamente procuração com poderes especiais e expressos para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do mandante); 3) juntar(em) aos autos, para fins de exclusão da hipótese de parte já falecida, de comprovante de situação cadastral ativa e regular do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no âmbito da Receita Federal do Brasil, disponível gratuitamente no sítio eletrônicohttps://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ consultapublica.asp; 4) proceder(em) a(s) parte(s) autora(s) ao comparecimento pessoal e presencial no balcão de atendimento da 2a Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, nesse mesmo prazo de 15 dias (ou 30, se atuar a Defensoria Pública), situado no Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer, Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, das 07h00 às 13h00, de segunda a sexta-feira, munido(s) de original ou cópia autenticada de documento oficial com foto e legível, para, perante servidor do Poder Judiciário designado, ratificar(em) ou não que emitiu(ram) a procuração juntada aos autos, que contratou(aram) ou não, expressa e voluntariamente, o(a) advogado(a) outorgado(a), que reconhece(m) ou não a assinatura ou a impressão datiloscópica aposta como sendo sua própria; que reconhece(m) ou não a pessoa do assinante a rogo, caso essa seja a hipótese, bem como as eventuais testemunhas indicadas no documento; e que autorizou(aram) e teve (tiveram) ciência, ou não, do ajuizamento da ação antes do protocolo da inicial, de tudo sendo lavrada certidão que será juntada pela escrivania aos presentes autos. Escoado o prazo, certifique-se se houve manifestação e comparecimento presencial da(s) parte(s) autora(s), juntando-se, em caso positivo, a certidão circunstanciada a que alude o item “4” retro, após o que, conclusos os autos. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006. Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) ". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 5 de junho de 2025. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: mon-vmis02@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Processo: 0801753-81.2024.8.15.0241. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução, Contratos Bancários]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por ADELSON BARBOSA DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “determino a intimação da(s) parte(s) autora(s), somente por seu(sua) advogado(a) / Defensoria Pública (expediente eletrônico), para em 15 dias (ou 30, se atuar a Defensoria Pública) emendar(em) a inicial na forma do art. 320 c/c o art. 321, caput, do CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único desse último artigo, para, nesse prazo: 1) juntar(em) aos autos comprovante de residência atualizado e legível, situado dentro desta Comarca de Monteiro-PB, expedido há menos de 60 (sessenta) dias da data da juntada, estampando seu nome próprio; em caso de falta de comprovante em nome próprio, apresentar(em) um em nome de parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou de cônjuge/companheiro, acompanhado da prova documental do parentesco, da sociedade conjugal ou da união estável, conforme o caso, ou ainda contrato escrito de aluguel com firma reconhecida por tabelionato de notas; 2) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até dez dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo (em caso de requerimento administrativo formulado por mandatário, apresentar cumulativamente procuração com poderes especiais e expressos para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do mandante); 3) juntar(em) aos autos, para fins de exclusão da hipótese de parte já falecida, de comprovante de situação cadastral ativa e regular do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no âmbito da Receita Federal do Brasil, disponível gratuitamente no sítio eletrônicohttps://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ consultapublica.asp; 4) proceder(em) a(s) parte(s) autora(s) ao comparecimento pessoal e presencial no balcão de atendimento da 2a Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, nesse mesmo prazo de 15 dias (ou 30, se atuar a Defensoria Pública), situado no Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer, Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, das 07h00 às 13h00, de segunda a sexta-feira, munido(s) de original ou cópia autenticada de documento oficial com foto e legível, para, perante servidor do Poder Judiciário designado, ratificar(em) ou não que emitiu(ram) a procuração juntada aos autos, que contratou(aram) ou não, expressa e voluntariamente, o(a) advogado(a) outorgado(a), que reconhece(m) ou não a assinatura ou a impressão datiloscópica aposta como sendo sua própria; que reconhece(m) ou não a pessoa do assinante a rogo, caso essa seja a hipótese, bem como as eventuais testemunhas indicadas no documento; e que autorizou(aram) e teve (tiveram) ciência, ou não, do ajuizamento da ação antes do protocolo da inicial, de tudo sendo lavrada certidão que será juntada pela escrivania aos presentes autos. Escoado o prazo, certifique-se se houve manifestação e comparecimento presencial da(s) parte(s) autora(s), juntando-se, em caso positivo, a certidão circunstanciada a que alude o item “4” retro, após o que, conclusos os autos. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006. Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) ". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 5 de junho de 2025. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
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