Aldaélio Alves De Oliveira

Aldaélio Alves De Oliveira

Número da OAB: OAB/PB 010147

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJCE, TJSP, TJPR, TJSE, TJRN
Nome: ALDAÉLIO ALVES DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: nucleo4.0execucoes@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/   Processo nº    0267333-71.2022.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo   EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo   EXECUTADO: MARIO JOSINO NETO, VANIA MARIA VERAS JOSINO, ECOPELLETS DO BRASIL LTDA, DAYANE MARIA AGUIAR FONTES, JURANDI VIEIRA DE MAGALHAES FILHO   DECISÃO   Vistos em interlocutória. Frustrada a citação dos executados, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, conforme Decisão de ID 104882120. Findo o período de sobrestamento, encontra-se em curso o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sucede que o exequente opôs embargos de declaração contra o referido pronunciamento, alegando a existência de omissão quanto à ausência de manifestação sobre dois pontos: (i) o pedido de citação do interveniente hipotecário; e (ii) o pedido de penhora dos bens dados em garantia da dívida. O recurso, contudo, não merece acolhimento. Em relação ao pedido de penhora, é assente que a realização de qualquer ato constritivo pressupõe a formação válida da relação processual, a qual, nesta execução, ainda não se concretizou diante da ausência de citação dos executados. Assim, não há omissão a ser suprida, já que o indeferimento tácito da medida decorre da inércia processual imposta pela falta de citação. Não se admite penhora antes da citação, salvo nas hipóteses legalmente previstas, que não se configuram no presente caso. Quanto à alegada omissão quanto à citação do interveniente hipotecário, igualmente não assiste razão ao exequente. O terceiro que, embora estranho à obrigação principal, ofereça bem em garantia real - como ocorre com o interveniente hipotecário - não assume a condição de parte no processo de execução. Por essa razão, não se exige sua citação. Com efeito, o art. 835, §3º, do CPC, dispõe com clareza: "Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora." Logo, ao garantidor hipotecário cabe ser intimado da penhora, e não citado para integrar o polo passivo da execução. A comunicação ao terceiro garantidor será necessária somente no momento da constrição judicial do bem, o que, conforme já pontuado, não pode ser realizado antes da regular citação dos executados. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se via DJe. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.       Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: nucleo4.0execucoes@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/   Processo nº    0267333-71.2022.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo   EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo   EXECUTADO: MARIO JOSINO NETO, VANIA MARIA VERAS JOSINO, ECOPELLETS DO BRASIL LTDA, DAYANE MARIA AGUIAR FONTES, JURANDI VIEIRA DE MAGALHAES FILHO   DECISÃO   Vistos em interlocutória. Frustrada a citação dos executados, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, conforme Decisão de ID 104882120. Findo o período de sobrestamento, encontra-se em curso o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sucede que o exequente opôs embargos de declaração contra o referido pronunciamento, alegando a existência de omissão quanto à ausência de manifestação sobre dois pontos: (i) o pedido de citação do interveniente hipotecário; e (ii) o pedido de penhora dos bens dados em garantia da dívida. O recurso, contudo, não merece acolhimento. Em relação ao pedido de penhora, é assente que a realização de qualquer ato constritivo pressupõe a formação válida da relação processual, a qual, nesta execução, ainda não se concretizou diante da ausência de citação dos executados. Assim, não há omissão a ser suprida, já que o indeferimento tácito da medida decorre da inércia processual imposta pela falta de citação. Não se admite penhora antes da citação, salvo nas hipóteses legalmente previstas, que não se configuram no presente caso. Quanto à alegada omissão quanto à citação do interveniente hipotecário, igualmente não assiste razão ao exequente. O terceiro que, embora estranho à obrigação principal, ofereça bem em garantia real - como ocorre com o interveniente hipotecário - não assume a condição de parte no processo de execução. Por essa razão, não se exige sua citação. Com efeito, o art. 835, §3º, do CPC, dispõe com clareza: "Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora." Logo, ao garantidor hipotecário cabe ser intimado da penhora, e não citado para integrar o polo passivo da execução. A comunicação ao terceiro garantidor será necessária somente no momento da constrição judicial do bem, o que, conforme já pontuado, não pode ser realizado antes da regular citação dos executados. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se via DJe. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.       Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: nucleo4.0execucoes@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/   Processo nº    0267333-71.2022.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo   EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo   EXECUTADO: MARIO JOSINO NETO, VANIA MARIA VERAS JOSINO, ECOPELLETS DO BRASIL LTDA, DAYANE MARIA AGUIAR FONTES, JURANDI VIEIRA DE MAGALHAES FILHO   DECISÃO   Vistos em interlocutória. Frustrada a citação dos executados, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, conforme Decisão de ID 104882120. Findo o período de sobrestamento, encontra-se em curso o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sucede que o exequente opôs embargos de declaração contra o referido pronunciamento, alegando a existência de omissão quanto à ausência de manifestação sobre dois pontos: (i) o pedido de citação do interveniente hipotecário; e (ii) o pedido de penhora dos bens dados em garantia da dívida. O recurso, contudo, não merece acolhimento. Em relação ao pedido de penhora, é assente que a realização de qualquer ato constritivo pressupõe a formação válida da relação processual, a qual, nesta execução, ainda não se concretizou diante da ausência de citação dos executados. Assim, não há omissão a ser suprida, já que o indeferimento tácito da medida decorre da inércia processual imposta pela falta de citação. Não se admite penhora antes da citação, salvo nas hipóteses legalmente previstas, que não se configuram no presente caso. Quanto à alegada omissão quanto à citação do interveniente hipotecário, igualmente não assiste razão ao exequente. O terceiro que, embora estranho à obrigação principal, ofereça bem em garantia real - como ocorre com o interveniente hipotecário - não assume a condição de parte no processo de execução. Por essa razão, não se exige sua citação. Com efeito, o art. 835, §3º, do CPC, dispõe com clareza: "Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora." Logo, ao garantidor hipotecário cabe ser intimado da penhora, e não citado para integrar o polo passivo da execução. A comunicação ao terceiro garantidor será necessária somente no momento da constrição judicial do bem, o que, conforme já pontuado, não pode ser realizado antes da regular citação dos executados. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se via DJe. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.       Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: nucleo4.0execucoes@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/   Processo nº    0267333-71.2022.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo   EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo   EXECUTADO: MARIO JOSINO NETO, VANIA MARIA VERAS JOSINO, ECOPELLETS DO BRASIL LTDA, DAYANE MARIA AGUIAR FONTES, JURANDI VIEIRA DE MAGALHAES FILHO   DECISÃO   Vistos em interlocutória. Frustrada a citação dos executados, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, conforme Decisão de ID 104882120. Findo o período de sobrestamento, encontra-se em curso o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sucede que o exequente opôs embargos de declaração contra o referido pronunciamento, alegando a existência de omissão quanto à ausência de manifestação sobre dois pontos: (i) o pedido de citação do interveniente hipotecário; e (ii) o pedido de penhora dos bens dados em garantia da dívida. O recurso, contudo, não merece acolhimento. Em relação ao pedido de penhora, é assente que a realização de qualquer ato constritivo pressupõe a formação válida da relação processual, a qual, nesta execução, ainda não se concretizou diante da ausência de citação dos executados. Assim, não há omissão a ser suprida, já que o indeferimento tácito da medida decorre da inércia processual imposta pela falta de citação. Não se admite penhora antes da citação, salvo nas hipóteses legalmente previstas, que não se configuram no presente caso. Quanto à alegada omissão quanto à citação do interveniente hipotecário, igualmente não assiste razão ao exequente. O terceiro que, embora estranho à obrigação principal, ofereça bem em garantia real - como ocorre com o interveniente hipotecário - não assume a condição de parte no processo de execução. Por essa razão, não se exige sua citação. Com efeito, o art. 835, §3º, do CPC, dispõe com clareza: "Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora." Logo, ao garantidor hipotecário cabe ser intimado da penhora, e não citado para integrar o polo passivo da execução. A comunicação ao terceiro garantidor será necessária somente no momento da constrição judicial do bem, o que, conforme já pontuado, não pode ser realizado antes da regular citação dos executados. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se via DJe. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.       Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: nucleo4.0execucoes@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/   Processo nº    0267333-71.2022.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo   EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo   EXECUTADO: MARIO JOSINO NETO, VANIA MARIA VERAS JOSINO, ECOPELLETS DO BRASIL LTDA, DAYANE MARIA AGUIAR FONTES, JURANDI VIEIRA DE MAGALHAES FILHO   DECISÃO   Vistos em interlocutória. Frustrada a citação dos executados, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, conforme Decisão de ID 104882120. Findo o período de sobrestamento, encontra-se em curso o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sucede que o exequente opôs embargos de declaração contra o referido pronunciamento, alegando a existência de omissão quanto à ausência de manifestação sobre dois pontos: (i) o pedido de citação do interveniente hipotecário; e (ii) o pedido de penhora dos bens dados em garantia da dívida. O recurso, contudo, não merece acolhimento. Em relação ao pedido de penhora, é assente que a realização de qualquer ato constritivo pressupõe a formação válida da relação processual, a qual, nesta execução, ainda não se concretizou diante da ausência de citação dos executados. Assim, não há omissão a ser suprida, já que o indeferimento tácito da medida decorre da inércia processual imposta pela falta de citação. Não se admite penhora antes da citação, salvo nas hipóteses legalmente previstas, que não se configuram no presente caso. Quanto à alegada omissão quanto à citação do interveniente hipotecário, igualmente não assiste razão ao exequente. O terceiro que, embora estranho à obrigação principal, ofereça bem em garantia real - como ocorre com o interveniente hipotecário - não assume a condição de parte no processo de execução. Por essa razão, não se exige sua citação. Com efeito, o art. 835, §3º, do CPC, dispõe com clareza: "Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora." Logo, ao garantidor hipotecário cabe ser intimado da penhora, e não citado para integrar o polo passivo da execução. A comunicação ao terceiro garantidor será necessária somente no momento da constrição judicial do bem, o que, conforme já pontuado, não pode ser realizado antes da regular citação dos executados. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se via DJe. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.       Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO PROC.: 200911000151 NÚMERO ÚNICO: 0040616-32.2009.8.25.0001 EXEQUENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADV. : CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV. : LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE - OAB: 18927-BA ADV. : LYSANKA DOS SANTOS XAVIER - OAB: 12886-PB ADV. : FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV. : RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES - OAB: 23233-BA ADV. : PLINIO REBOUÇAS DE MOURA - OAB: 498-A-SE ADV. : GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV. : CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV. : ANDRE DUARTE DE MELO - OAB: 522-B-SE ADV. : CRISTIANO FERNANDES DA SILVA BRITTO - OAB: 9020-SE ADV. : AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV. : RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV. : MARCILENE MENEZES TELES - OAB: 14686-SE EXECUTADO : TELMA DOSEA DOS SANTOS EXECUTADO : ELENALDO DOS SANTOS SANTANA ADV. : RICARDO TAVARES DE MEDINA SANTOS - OAB: 3242-SE ADV. : ANTENOR BOMFIM LAGO NETO - OAB: 5121-SE EXECUTADO : VITORIA SUPERMERCADOS INDUSTIRA E COMERCIO LTDA ADV. : DIOGO DE CALASANS MELO ANDRADE - OAB: 3691-SE ADV. : RICARDO TAVARES DE MEDINA SANTOS - OAB: 3242-SE ADV. : ANTENOR BOMFIM LAGO NETO - OAB: 5121-SE DECISÃO....: CUMPRA-SE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO AD QUEM. PROCEDA O AGENDAMENTO DA PERICIA CONTÁBIL A SER REALIZADA PELO SETOR DE PERÍCIAS.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-31vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015575-20.2002.8.16.0014 Processo:   0015575-20.2002.8.16.0014 Classe Processual:   Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal:   Enriquecimento ilícito Valor da Causa:   R$988.194,00 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Duque de Caxias, 689 - LONDRINA/PR Réu(s):   ADRIANO FERREIRA (RG: 52061482 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.864.869-26) RUA PROFESSOR GUIDO STRAUB, 50 - CURITIBA/PR ALEX CANZIANI SILVEIRA (RG: 30631811 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.011.019-15) Rua Maestro Egídio Camargo do Amaral, 118 - LONDRINA/PR ANDRESSA ZAVIERUCHA DA CAMARA (RG: 67865731 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.301.299-93) Rua Euclides da Cunha, 444 - Jardim Shangri-la A - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-500 ANTENOR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (RG: 11238777 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Professor Júlio Estrella Moreira, 830 - Canaã / Lago Parque - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-070 ANTONIO ALCANTARA FILHO (RG: 6535224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 013.798.959-87) Rua Cambará, 319 APTO 401 GAR/BOX 12 EDIF DUNAS DOURADAS - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-530 ANTONIO CARLOS SALLES BELINATI (RG: 49730160 SSP/PR e CPF/CNPJ: 880.135.889-04) Rua Padre Anchieta, 1231 APTO 51 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 - Telefone(s): 41-3336-3332 ARCHYVO X PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E AÇÕES ESPECIAIS S/C LTDA (CPF/CNPJ: 01.747.282/0001-58) Estrada Nova Ipê, 165 - DIADEMA/SP Antonio Casemiro Belinati (RG: 6575412 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.975.509-49) rodovia Mábio gonçalves palhano, s/nº - LONDRINA/PR BDO ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 77.994.887/0001-05) Rua Semiramis Macedo Seiler, 416 - CURITIBA/PR CALUAN PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA (CPF/CNPJ: 78.792.900/0001-06) Rua Euclides da Cunha, 444 - Jardim Shangri-la A - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-500 CARLOS AUGUSTUS ZAVIERUCHA (RG: 65403030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.834.219-64) Avenida Gil de Abreu Souza, 1770 casa 50 - Condomínio Acácia Imperial - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 CARLOS VALERIO AVAIS DA ROCHA (RG: 36306378 SSP/PR e CPF/CNPJ: 735.472.719-91) RUA ANGELO MEZZAROTTO, 963 - CURITIBA/PR ESPÓLIO DE CASSIMIRO ZAVIERUCHA (RG: 5978335 SSP/PR e CPF/CNPJ: 013.751.309-78) RUA EUCLIDES DA CUNHA, 444 - SHANGRI-LA ZONA A - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-500 CASSIMIRO ZAVIERUCHA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 79.098.679/0001-53) Rua Euclides da Cunha, 444 - Jardim Shangri-la A - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-500 CICERO JAYME BLEY JUNIOR (RG: 5621372 SSP/PR e CPF/CNPJ: 313.044.949-34) Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1521 ap 121 - CURITIBA/PR CINTYA SALLES BELINATI (RG: 34669805 SSP/PR e CPF/CNPJ: 809.858.669-34) Rua Desembargador Otávio César do Amaral, 770 apto 18 - Bigorrilho - CURITIBA/PR CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA (RG: 44734559 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Alagoas, 792 sala 101 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-520 - Telefone(s): 43-33229031 CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES (RG: 34336652 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.909.490-04) Av. Anita Garibaldi, 964 ap. 302-B bloco B - Juvevê - CURITIBA/PR ESPÓLIO DE CLEBER TOFFOLI (RG: 5689295 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.272.579-15) representado(a) por SONIA FERREIRA LOPES TOFFOLI (RG: 16337234 SSP/PR e CPF/CNPJ: 349.616.239-20) Rua Augusto de Souza Brandão, 237 - Vila Fujita - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-580 COBRE CONSTRUCOES CIVIS LTDA. (CPF/CNPJ: 80.820.442/0001-13) RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 2594 - CURITIBA/PR DAISE MALAGUIDO PONICH SILVA PEREIRA (RG: 32663800 SSP/PR e CPF/CNPJ: 535.140.849-04) RUA R PRESIDENTE WILSON , 184 CASA - PRESIDENTE - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-000 Dalva Aparecida Siena (RG: 32996043 SSP/PR e CPF/CNPJ: 533.026.809-53) Rua São Jerônimo da Serra, 194 centro - TAMARANA/PR - CEP: 86.125-000 EB APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI (CPF/CNPJ: 80.209.349/0001-77) Rua Jaime Rodrigues da Rocha, 755 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-130 ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/C LTDA (CPF/CNPJ: 00.394.913/0001-30) Rua Guarujá, 275 Q25, L18 A/C VILMAR FARIA SILVA - Eliana - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 - Telefone(s): (41) 99925-7080 EDIFICADORA VENETO (CPF/CNPJ: 00.653.735/0001-14) Alameda Princesa Izabel, 3118 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-080 EDIT MÍDIA PROPAGANDA SOCIEDADE CIVIL LTDA (CPF/CNPJ: 85.431.849/0001-72) representado(a) por FRANCISCO SENRA NETO (RG: 7932707 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.489.029-04) Rua José Roque Salton, 430 T2, Ap 804 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-622 EDSON ALVES DA CRUZ (RG: 59844105 SSP/PR e CPF/CNPJ: 869.176.099-00) Avenida Paraná, 354 Sala 106 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA (RG: 24465756 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.485.889-91) Rua Frederico Simoni, 175 - Jardim Planalto Verde - CAMBÉ/PR - CEP: 86.192-310 EDUARDO DUARTE FERREIRA (RG: 41101890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 673.924.159-72) Rua Anita Garibaldi, 132 - Jardim Agari - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-500 ELEONORA BLUM LOBO (RG: 11527906 SSP/PR e CPF/CNPJ: 496.286.749-00) RUA ALFREDO SCHWARTZ, 176 - CURITIBA/PR ELIAS LUIZ VIANA (RG: 9070044 SSP/PR e CPF/CNPJ: 013.996.679-04) RUA DOM PEDRO II, 540 - LONDRINA/PR EMILIA DE SALLES BELINATI (RG: 6737110 SSP/PR e CPF/CNPJ: 879.473.409-78) Rua Desembargador Otávio do Amaral, 770 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-400 ENERGIBRÁS CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. (CPF/CNPJ: 01.391.934/0001-64) Avenida Gabriel Freceiro de Miranda, , 1430 - CAMBÉ/PR ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A (CPF/CNPJ: 76.650.191/0001-07) Rua Doutor Reynaldo Machado, 1151 - Prado Velho - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-242 - Telefone(s): 37616000 EXIMIA SINALIZACOES E ISOLAMENTO TERMICO LTDA. (CPF/CNPJ: 82.375.122/0001-27) R. PROFESSOR GUIDO STRAUBE, 000052 - VILA IZABEL - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-030 FABIA REGINA SIENA (RG: 40175989 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.203.089-50) RUA CORNÉLIO FICO, 194 CHÁCARA - CENTRO - TAMARANA/PR - CEP: 86.125-000 FRANCISCO SENRA NETO (RG: 7932707 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.489.029-04) Rua José Roque Salton, 430 T2, Ap. 804 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-622 Faiçal Jannani (RG: 6703585 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.697.269-72) AVENIDA TIRADENTES, 1670 - JARDIM SHANGRI-LA ZONA A - LONDRINA/PR - CEP: 86.071-000 Gino Azzolini Neto (RG: 1629194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 199.433.509-20) Rua Pio XII, 588 - Centro - LONDRINA/PR HEITOR REQUIÃO NETO (RG: 6973000 SSP/PR e CPF/CNPJ: 201.037.949-72) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 3050 Casa 4 - CURITIBA/PR IASIN SINALIZAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 02.144.485/0001-12) Semiramis de Macedo Seiler , 416 - cidade industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.290-050 Ivano Abdo (RG: 12201362 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.626.761-15) Rua Desembargador Otávio do Amaral, 770 apto 11 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-400 Ivo Marcos de Oliveira Tauil (RG: 43784617 SSP/PR e CPF/CNPJ: 879.503.169-34) Rua Serra Encantada, 107 - Jardim Bandeirantes - LONDRINA/PR J.C.D. ARQUITETURA E EDIFICAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 86.864.055/0001-65) Avenida João Gualberto, 1137 representante legal JOÃO CARLOS DIÓRIO - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-001 ESPÓLIO DE JOSE MOHAMEDE JANENE (RG: 11571336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 144.305.179-91) representado(a) por DANIELLE KEMMER JANENE (RG: 65382555 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.637.909-96) RUA JOAO WYCLIF, 185 APTO 701 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-450 JOSE PAULO DA SILVA (RG: 40278559 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Higienópolis, 1331 AP 902 - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-010 JOÃO BATISTA DE ALMEIDA (RG: 39618109 SSP/PR e CPF/CNPJ: 556.787.509-68) Rua Erenilda Maria de Jesus, 430 - Franciscato - LONDRINA/PR - CEP: 86.043-220 JOÃO CARLOS DIORIO (RG: 11036422 SSP/PR e CPF/CNPJ: 358.306.209-44) AV. JOAO GUALBERTO, 1137 J.C.D. ARQUITETURA E EDIFICAÇÕES - ALTO DA GLÓRIA / JUVEVÊ - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-001 JULIO APARECIDO BITTENCOURT (RG: 34013608 SSP/PR e CPF/CNPJ: 450.823.599-91) Rua João Jurandy de Moraes, 444 casa - Centro - NOVA SANTA BÁRBARA/PR - CEP: 86.250-000 - E-mail: jabdesouza@hotmail.com - Telefone(s): 43 9142 2244 Kakunen Kyosen (RG: 317563 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.624.179-20) rua Santos, 649 ap. 1601 - LONDRINA/PR LUIS GUSTAVO ZAVIERUCHA (RG: 67865707 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.739.769-80) ALAMEDA IPE ROSA, 1160 - ALPHAVILLE - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-782 LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES (RG: 137172992 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.844.261-68) RUA RIBEIRAO PRETO, 62 - SAN REMO - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-390 LUIZ YUTAKA FUKUSHIGUE (RG: 7589131 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Cambará, 319 Ap 401 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-530 Lucia Maria Brandao (RG: 10440836 SSP/SP e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mato Grosso, 1385 Apartamento nº 202, Edifício May Flo - Jardim Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-180 MARCIO VINICIO DOS SANTOS (RG: 45966666 SSP/PR e CPF/CNPJ: 654.485.619-34) RUA CAFÉ SUPREMO, 100 - LONDRINA/PR MARCOS ALFREDO POSSETTE (RG: 32063110 SSP/PR e CPF/CNPJ: 438.655.509-91) RUA SOROCABA , 347 - LONDRINA/PR MARIA JOSE SANCHES VENDRAMIM (RG: 44466481 SSP/PR e CPF/CNPJ: 752.149.979-49) Rua Frei Egídio Carlotto, 170 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-730 - E-mail: mjose@iasin.com.br - Telefone(s): (41) 3373-5030/9248-8634 MARICY MARIA SIMÕES DOS SANTOS (RG: 30739345 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.364.249-96) Rua Doutor Aloisio de Barros Tostes, 363 - NOVA FÁTIMA/PR MARY MIEKO SOGABE (RG: 813668 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.554.249-04) Rua professor Samuel Moura, 210 ap. 401 - LONDRINA/PR METRÓPOLE PROPAGANDA S/C LTDA (CPF/CNPJ: 72.219.181/0001-52) Rua Professor Júlio Estrella Moreira, 1096 - Canaã - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-070 MIGUEL ESTEVAO PETRIV (RG: 5664187 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.696.169-53) Av Pioneiros, 1100 Bl 5ª Cs 6 - Cj Antares - LONDRINA/PR MOISES DE OLIVEIRA (RG: 40591931 SSP/PR e CPF/CNPJ: 642.484.379-53) FLORESTÓPOLIS , 282 - LONDRINA/PR Maria Elza Vieira Zavierucha (RG: 9057102 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.916.119-55) Rua Euclides da Cunha, 444 - Jardim Shangri-la A - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-500 Mario Sergio dos Santos (RG: 19193543 SSP/PR e CPF/CNPJ: 326.443.969-72) Avenida 14 de Dezembro, 159 - NOVA FÁTIMA/PR Mauro Maggi (RG: 893836 SSP/PR e CPF/CNPJ: 168.214.919-68) Rua Juscelino Kubtscheck, 43 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Mercoluz Construções Elétricas LTDA. (CPF/CNPJ: 00.859.493/0001-10) Rua Cambará, 319 Ap. 401 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-530 NELSON TAKEO KOHATSU (RG: 5430321 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.010.459-04) Rua Borba Gato, 159 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR ESPÓLIO DE PEDRO CLER PARES (CPF/CNPJ: 004.338.508-76) PRAÇA GILBERTO, 74 - PRAIA VERMELHA - DIADEMA/SP RONALDO DEBER SIENA (RG: 31079799 SSP/PR e CPF/CNPJ: 487.751.699-91) Rua Jorge Velho, 785 APTO 11 - Vila Larsen 1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-600 ROSELIO DA SILVEIRA (RG: 49188870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 795.308.009-59) Avenida Rio de Janeiro, 1303 AP 301 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-150 RUBENS PAVAN (RG: 7127898 SSP/PR e CPF/CNPJ: 143.104.069-04) Rua Pio XII, 585 apt. 04 - LONDRINA/PR - Telefone(s): (43) 9998-4701 Roberto Dias Siena (RG: 4427651 SSP/PR e CPF/CNPJ: 623.960.999-49) Rua Martini Siena, 261 - Centro - TAMARANA/PR - CEP: 86.125-000 SIMONE SALLES BELINATI (RG: 34669813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 720.916.149-04) Rua Frederico Cantarelli, 671 AP 41 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-240 SISTEMA DESIGN, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA (CPF/CNPJ: 82.414.889/0001-18) representado(a) por CLAUDIO JOSÉ DE ASSIS MENNA BARRETO GOMES (RG: 34336652 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.909.490-04) Rua Miguel Tostes, 887 AP 202 - representante CLÁUDIO JOSÉ MENNA - Rio Branco - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.430-061 SOLANO DA ROS (RG: 8953317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.018.328-62) AV. ANITA GARIBALDI, 94 AP. 302-B - CURITIBA/PR VIANA PROPAGANDA S/C LTDA (CPF/CNPJ: 02.337.967/0001-99) representado(a) por ELIAS LUIZ VIANA (RG: 9070044 SSP/PR e CPF/CNPJ: 013.996.679-04) Rua Pará, 1119 apto. 203, repres. legal ELIAS LUIZ VIANA - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-450 VISATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 78.386.075/0001-40) AVENIDA TIRADENTES, 1670 - JARDIM SHANGRI-LÁ - LONDRINA/PR - CEP: 86.071-000 WAURIDES BREVILHERI JUNIOR (RG: 30839960 SSP/PR e CPF/CNPJ: 456.067.909-63) RUA QUATA, 710 - JARDIM CHAMPAGNAT - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-320 espólio de OSVALDO BERGAMIN SOBRINHO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Guararapes, 76 apto. 401 - Centro - LONDRINA/PR Terceiro(s):   ANDRE LUIZ EVANGELISTA FERREIRA (CPF/CNPJ: 880.048.728-91) Alameda Vieira de Carvalho, 439 - Santa Teresinha - SANTO ANDRÉ/SP - CEP: 09.210-630 HEBER DANIEL RIOS (RG: 62267968 SSP/PR e CPF/CNPJ: 372.601.621-04) Rua Otávio Santamaria, 252 - Residencial Professora Madalena Cardoso - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-059 HEBERT BLAESE (RG: 72946731 SSP/PR e CPF/CNPJ: 330.293.948-59) Curitiba, s/n - CURITIBA/PR ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 - SÃO PAULO/SP - CEP: 4344030 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 735 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 PAULA CARVALHO VIANA (CPF/CNPJ: 391.363.021-04) RUA D.PEDRO II, 540 - JD. PRESIDENTE - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-200 ROBERTO CARLOS DALOLIO (RG: 56939997 SSP/PR e CPF/CNPJ: 934.570.499-04) Rua José Freitas dos Santos, 250 Bloco 03 Apto 203 - Conjunto Residencial Marajoara - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-750 VISTOS.   I. No mov. 4230.1, item 3, determinou-se fossem renovadas diligências para tentativa de citação dos réus: (i) ANTENOR RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR; (ii) EDIT MIDIA PROPAGANDA SOCIEDADE CIVIL LTDA.; (iii) FRANCISCO SENRA NETO; (iv) MERCOLUZ CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA.; e (v) LUIZ YUTAKA FUKUSHIGUE. N mesma ocasião declarou-se a suspensão do processo em relação a CLEBER TOFFOLI, haja vista seu falecimento (certidão de óbito no mov. 4212.2), e determinou-se a citação de Sonia Ferreira Lopes Toffoli, na condição de administradora provisória do espólio, “para responder ao pedido de habilitação em 5 (cinco) dias, sob pena de revelia (art. 690 do CPC)”. Providência semelhante se deu quanto a PEDRO CLER PARES, também falecido (mov. 4242.2), tendo sido o processo extinto sem resolução de mérito, quanto às pretensões personalíssimas (sanções político-civis, inclusive multa civil) tanto em face de CLEBER TOFFOLI como de PEDRO CLER PARES (mov. 4251.1). Ainda não houve, porém, expedição de citação do administrador provisório do espólio de PEDRO CLER PARES, conforme indicado pelo autor no mov. 4259, item 4. No mov. 4251.1 foram indeferidos os requerimentos apresentados no mov. 4236.1 e no mov. 4245 (quanto à alegada prescrição), haja vista que, no mov. 4038.1 já houve decisão a respeito da alegada prescrição interfases, e a referida petição não apresentou nenhum novo fundamento de fato ou de direito (art. 505, I c.c. art. 507, do CPC). No mov. 4275.1 o autor requereu diligências para nova tentativa de citação dos réus não localizados.   II. As cartas de citação de EDIT MIDIA PROPAGANDA SOCIEDADE CIVIL LTDA. e de FRANCISCO SENRA NETO não lograram êxito (movs. 4263.1 e 4264.1). Embora tenha sido recebido o A.R. (mov. 4264.1), não o foi pessoalmente pelo réu. As cartas de citação de LUÍS YUTAKA FUKUSHIGUE e MERCOLUZ CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. também não lograram êxito (movs. 4265.1 e 4266). Por equívoco, a carta de citação da administradora provisória do espólio de CLEBER TOFFOLI, cuja cópia consta no mov. 4256.1, tentou a citação para contestar em 30 dias. Contudo, deveria ser citado “para responder ao pedido de habilitação em 5 (cinco) dias, sob pena de revelia (art. 690 do CPC)”. Não obstante, a carta de citação também não foi exitosa (mov. 4267.1).   III. III.1. No tocante à renúncia de mandatos informada no mov. 4243, cumpra-se o previsto na Portaria 86/2023, art. 10. Art. 10. Havendo renúncia de mandato, salvo se a procuração tiver sido outorgada a vários(as) advogados(as) e a parte continuar representada por outro(a) deles(as) (art. 112, § 2º do CPC), intimar o(a) advogado(a) para comprovar a ciência da parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguir na defesa dos interesses dela; no curso do prazo de 10 dias o advogado renunciante deve ser intimado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade, salvo se substituído antes do término do prazo por outro advogado[1]. § 1º Estando evidenciada a notificação da parte por carta com Aviso de Recebimento (AR) e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar desta (isto é, contado da comunicação feita ao mandante pelo advogado, e não da informação da renúncia ao juízo)[2], caso a parte não tenha constituído outro(a) advogado(a) nos autos: [...]. II – se o renunciante era advogado da parte ré, intimar pessoalmente o réu (com observância do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC) para no prazo de 15 dias (art. 218, § 3º combinado com o art. 351, ambos do CPC)[3] suprir a falta, sob pena de revelia (art. 76, § 1º, II c/c o art. 346 do CPC), ressalvado o disposto no art. 282, § 2º e no art. 488, ambos do CPC; se, decorrido esse prazo o réu não constituir nos autos novo advogado, certificar a revelia e passar a cumprir o previsto no art. 346 do CPC, sem prejuízo do restabelecimento do direito a receber intimações na hipótese de posteriormente vir a parte a constituir novo advogado (parágrafo único, do art. 346 do CPC); nessa hipótese, se não houve contestação nem requerimento de prova pelo réu revel (artigos 344 e 349 do NCPC), os autos deverão ser conclusos para eventual julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do NCPC). § 2º Havendo dúvida quanto à validade da notificação a que se refere o art. 112, “caput” do CPC, certificar e enviar os autos à conclusão. § 3º Aplica-se, no que couber, o disposto no “caput” e nos parágrafos anteriores sempre que houver extinção do mandato para o foro judicial por: a) renúncia do mandato (artigos 682, I, e 692 do CC), com cumprimento do disposto no art. 112 do CPC (artigos 688 e 692 do Código Civil; art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/1994); b) morte ou interdição do outorgado (arts. 682, II, e 692 do Código Civil); c) revogação expressa (arts. 682, I, e 692 do Código Civil); d) término do prazo (se outorgado por prazo determinado) ou conclusão do serviço para o qual foi outorgado (arts. 682, IV, e 692 do Código Civil). III.2. Quanto ao réu ANTENOR RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, que possui advogado constituído nos autos, certifique-se se foi cumprido o previsto no mov. 3915.1, item 4.2.1. III.3. Citem-se: III.3.1. O Espólio de Pedro Cler Pares “para responder ao pedido de habilitação em 5 (cinco) dias, sob pena de revelia (art. 690 do CPC)”, na pessoa do administrador provisório indicado no mov. 4259, item 4: Fávio Melchioretto, domiciliado na Praça Gilberto, 74, Eldorado, Diadema – SP, CEP 09.971-370. III.3.2. O espólio de Cleber Toffoli, na pessoa da administradora provisória SONIA FERREIRA LOPES TOFFOLI, “para responder ao pedido de habilitação em 5 (cinco) dias, sob pena de revelia (art. 690 do CPC)”; por mandado. III.3.3. Os réus EDIT MIDIA PROPAGANDA SOCIEDADE CIVIL LTDA. e FRANCISCO SENRA NETO no endereço indicado pelo autor no mov. 4275.1, itens 4.1 e 4.2: Rua Frei Caneca, 461, apartamento 103, Consolação, São Paulo-SP, CEP 01.307-001. III.3.3.1. A ré EDIT MIDIA PROPAGANDA SOCIEDADE CIVIL LTDA. também no endereço da Rua José Roque Salton, nº 430, T2, apartamento 804, Terra Bonita, Londrina-PR, CEP nº 86.047-622; por mandado. III.3.4. Os réus MERCOLUZ CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. e LUIS YUTAKA FUKUSHIGUE no endereço indicado pelo autor no mov. 4275.1, itens 4.3 e 4.4: Rua Cambara, nº 319, Apartamento 401, Centro, Londrina-PR, CEP nº 86.010-530; por mandado. III.4. Ciente da apresentação de contestação pela ré ECODATA ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMPUTAÇÃO S/LTDA. (mov. 4231). III.4.1. Oportunamente, certificado o decurso do prazo comum para oferecimento de contestações, intime-se o autor (e litisconsorte ativo(a), se houver) para apresentação de impugnação às contestações bem como para se manifestar sobre o alegado nos movs. 3964, 3973, 3993, 4013, 4016, 4088, 4141, 4142, 4150, 4184, 4200, 4220, 4223, 4231, 4244, 4245, 4278, conforme previsto na decisão de seq. 4177.1, item 5.2.1. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; dispensa-se a intimação do fiscal da ordem jurídica se, anteriormente, já tiver se manifestado pela não intervenção nestes autos, e não houver fato superveniente que justifique sua intervenção (arts. 178 e 698 do CPC); b) havendo réu/réus revel/revéis, sem advogado constituído nos autos, em cumprimento ao art. 346, “caput”, parte final, do CPC, providencie-se a intimação da decisão por meio de publicação no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).   Londrina, data gerada pelo sistema. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito   [1] Vide nota 1a, ao art. 112 do CPC em “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, Teothonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luís Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca, 47ª ed., São Paulo, Saraiva, 2016. [2] EAOB, art. 5º, § 3º, Agravo de Instrumento nº 7.025.392-6, TJPS, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27.9.05, Rel. Des. Roberto Bedaque). [3] O prazo razoável para regularização da irregularidade de representação, previsto no art. 76 do CPC, é o não superior a 15 dias, haja vista o disposto no art. 351 do CPC (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, 56ª ed., Rio de Janeiro, 2015, nº 192). Na hipótese de revogação expressa do mandato, a parte dispõe do prazo de 15 dias, previsto no art. 111 do CPC.
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