Ozael Da Costa Fernandes
Ozael Da Costa Fernandes
Número da OAB:
OAB/PB 005510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ozael Da Costa Fernandes possui 204 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TJRN, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
204
Tribunais:
STJ, TJRN, TJDFT, TJBA, TRF3, TJRJ, TJSP, TJPA, TJPB, TRF5, TRF1
Nome:
OZAEL DA COSTA FERNANDES
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
129
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
204
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (40)
APELAçãO CRIMINAL (23)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23)
APELAçãO CíVEL (15)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001227-70.2025.8.26.0609 (processo principal 1008544-44.2021.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Rita de Cássia Lopes Nunes - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Aguarde-se o andamento regular da ação. - ADV: OZAEL DA COSTA FERNANDES (OAB 5510/PB), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), OZAEL DA COSTA FERNANDES (OAB 5510/PB)
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMO A PARTE RECORRENTE DA DECISÃO DE ID 35193067.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0807554-10.2023.8.15.0371 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GUILHERME MARQUES ROCHA RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por GUILHERME MARQUES ROCHA, contra sentença proferida pelo juízo a quo. Intimado para apresentar comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda e guia de custas, a parte acostou tão somente o extrato bancário no ID retro. Da análise dos documentos acostados, não se observa a alegada impossibilidade de arcar integralmente com as custas do processo, notadamente ante a movimentação financeira bancária da parte, que indicam o recebimento de renda mensal superior a 03 (três) salários-mínimos, parâmetro utilizado por este Tribunal de Justiça. Noutro aspecto, a documentação parca trazida também não revela as despesas da parte, tampouco há qualquer explicação nesse sentido ou mesmo a juntada da guia de custas a possibilitar a análise de eventual redução do valor. Desse modo, INDEFIRO o pedido da gratuidade, ao passo em que, nos moldes do Enunciado 115 do FONAJE, determino a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h, realize o pagamento do preparo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sousa AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0804283-27.2022.8.15.0371 DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público e a defesa dos réus para que tomem ciência do laudo tanatoscópico acostado ao ID.116227522. Ademais, considerando a Certidão de ID.115531326, reitere-se o Ofício de ID.115406030, acostando a documentação referida no ID.56645538 – págs. 34/40. Cumpra-se. Diligências necessárias. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. JOSÉ NORMANDO FERNANDES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sousa AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0804283-27.2022.8.15.0371 DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público e a defesa dos réus para que tomem ciência do laudo tanatoscópico acostado ao ID.116227522. Ademais, considerando a Certidão de ID.115531326, reitere-se o Ofício de ID.115406030, acostando a documentação referida no ID.56645538 – págs. 34/40. Cumpra-se. Diligências necessárias. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. JOSÉ NORMANDO FERNANDES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800127-49.2023.8.15.0051 AUTOR: GERALDO CLAUDINO SOBRINHO REU: ANTONIO WELITON ALVES CLAUDINO DESPACHO Vistos. Evolua-se a autuação, conforme a fase na qual o processo se encontra, qual seja, cumprimento de sentença. 1. INTIME-SE a parte promovida, nos termos do art. 52, III da LJEC, para, em 10 dias, dar cumprimento voluntário a sentença, advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V). 2. Em caso de ausência de manifestação e inexistindo cálculos pelo autor ou advogado habilitado nos autos, remetam-se os autos à Secretaria do JEC, para atualização do débito, nos termos do art. 52, II, Lei n. 9.099/95, para fins de constrição eletrônica, mormente a teor da orientação contida no Enunciado 147 do FONAJE, utilizando-se Sisbajud e Renajud. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 2.1 Caso a parte possua advogado constituído nos autos mas não tenha apresentado os cálculos, intime-a para, em 10 (dez) dias, proceder com o cálculo do valor. Com a resposta, proceda-se conforme posto alhures. 3. Não havendo bens nos sistemas anteriores, expeça-se mandado de penhora por Oficial de justiça, para que proceda com a constrição dos bens que encontrar. 4. Não surtindo efeito os itens anteriores, intime-se o credor, para em 05 dias, indicar bens. 5. Se após as diligências necessárias, ainda assim, o devedor não for encontrado ou inexistindo bens penhoráveis, venham-me os autos conclusos, para os fins do artigo 53, §4º da Lei nº 9099/95. 6. Intime-se a parte exequente para a faculdade do art. 517, do CPC. Cumpra-se. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. São João do Rio do Peixe, 20 de maio de 2025 JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N.º: 0002721-68.2020.814.0062 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MAXWELL CAMPOS SANTOS REPRESENTANTE: OZAEL DA COSTA FERNANDES (OAB/PB N.º 5.510) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID. N.º 27.390.371) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID. N.º 27.045.431, que ancorada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Apresentaram-se as contrarrazões (ID. N.º 27.854.102). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N.º: 0002721-68.2020.814.0062 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: CARLOS FREDERICO GUIMARÃES FILHO REPRESENTANTE: DIEGO VINICIUS DE SOUZA (OAB/SC N.º 48.565-B) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID. N.º 27.401.747) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID. N.º 27.045.431, que ancorada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Apresentaram-se as contrarrazões (ID. N.º 27.854.102). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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