Ozael Da Costa Fernandes

Ozael Da Costa Fernandes

Número da OAB: OAB/PB 005510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ozael Da Costa Fernandes possui 190 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 118
Total de Intimações: 190
Tribunais: TJRN, TRF1, STJ, TJSP, TJPB, TJBA, TJRJ, TJPA, TRF3, TRF5, TJDFT
Nome: OZAEL DA COSTA FERNANDES

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
190
Últimos 90 dias
190
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (36) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23) APELAçãO CRIMINAL (22) APELAçãO CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811943-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
  3. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2938359/PB (2025/0177305-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA COMERCIO ADVOGADOS : OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510 CAIO DAVID RODRIGUES FERNANDES - PB029468 AGRAVADO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : BRUNO NASCIMENTO ANASTÁCIO - BA056815 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  4. Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0126635-11.2011.8.20.0001 EXEQUENTE: NEY MÓVEIS LTDA EXECUTADO: MARIA EDNA DE ABRANTES DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de impugnação à penhora oposta pela executada Maria Edna de Abrantes, referente à constrição mensal de 15% dos proventos de aposentadoria vinculados à matrícula nº 6616844 junto ao Governo do Estado da Paraíba, deferida por este Juízo na decisão de ID 152836765, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que admite, em caráter excepcional, a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015. Alega a impugnante/executada, em síntese que já se encontra em vigor constrição de 20% incidente sobre outra matrícula funcional sua, o que resultaria em excessiva onerosidade, que a flexibilização da impenhorabilidade salarial seria contrária à literalidade da norma, nos termos do art. 833 do CPC, bem ainda que não haveria prova concreta nos autos de que a executada dispõe de outros meios de renda que justifiquem a medida. Pugna ao presente juízo pelo recebimento da presente impugnação à penhora de maneira a desconstituir a constrição aplicada na matrícula de n° 6616844 sob o valor de 15% dos proventos salariais. Instada a se manifestar, a exequente fez referência ao acervo processual em que a executada atua na advocacia, dentre as demais colocações dispostas na petição de ID 157065412. Vieram os autos conclusos. Decido. Empreendida análise dos autos, evidencia essas Julgadora que não assiste razão à executada quanto à alegação de ilegalidade da medida. Como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra de impenhorabilidade dos salários pode ser relativizada em caráter excepcional, desde que a penhora não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família. A esse respeito, vejamos os julgados dispostos na decisão combatida: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(destaque intencional) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(destaque intencional) No propósito de abalizar a referida excepcionalidade, a Corte Superior de Justiça definiu dois requisitos para a relativização da impenhorabilidade, quais sejam quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família. Tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos no presente caso, conforme fundamentado na decisão impugnada. In casu, a execução tramita desde 2011, sem que a parte executada tenha promovido o adimplemento do débito ou apresentado qualquer proposta viável de acordo. Ponha-se em relevo que a executada possui mais de um vínculo funcional com a Administração Pública, conforme documentação juntada aos autos, bem ainda efetiva atuação na advocacia, havendo, portanto, renda suficiente e diversificada para suportar as constrições, sem prejuízo à sua dignidade. Soremais, o valor total do débito remanescente, demandaria mais de 8 anos para ser adimplido exclusivamente com a penhora anterior (20%), o que contraria os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Derradeiramente, curial consignar que a executada não logrou demonstrar que a nova constrição comprometeria sua subsistência, limitando-se a alegações genéricas. E como se sabe, de acordo com o normatizado princípio da distribuição do ônus da prova, incumbe à executada o ônus de provar fato impeditivo ou extintivo do direito do exequente (art. 373, II, do CPC). Portanto, a decisão que deferiu o bloqueio de 15% sobre os proventos de aposentadoria da executada se encontra plenamente fundamentada e em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, não havendo elementos nos autos que justifiquem sua modificação ou revogação. DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada pela executada, mantendo a decisão de ID 152836765, em todos os seus termos. Cumpra-se fielmente a referida decisão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se lavrada certidão de trânsito em julgado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806268-68.2024.8.20.0000, requerendo o que entender de direito. P.I.C. NATAL/RN, 12 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0721304-71.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MATEUS MENDES DA SILVA IMPETRANTE: OZAEL DA COSTA FERNANDES, EVILASIO LEITE DE OLIVEIRA SEGUNDO AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 27ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 30/07/2025 a 07/08/2025, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT. Brasília-DF, 14 de julho de 2025 11:05:44. KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal
  6. Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100733-45.2019.8.20.0108 RECORRENTE: FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO ADVOGADOS: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, OZAEL DA COSTA FERNANDES, ISAÍAS MOISÉS BRITO DE ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30036351) interposto por FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28964621) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. INDEFERIMENTO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DOLO EVENTUAL PARA HOMICÍDIO CULPOSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação criminal interpostos por Francisco Gladyson Jácome de Abrantes Sarmento e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu à pena de 3 anos e 9 meses de detenção, em regime inicial aberto, por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), e à reparação de danos morais no valor de R$ 50.000,00. A defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a restituição da fiança de R$ 250.000,00 e a exclusão da indenização mínima, alegando composição civil. O Ministério Público insurge-se contra a desclassificação do delito para homicídio culposo e requer a reforma da sentença para majoração da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (ii) determinar se é possível a restituição do valor pago a título de fiança; (iii) examinar se a desclassificação do crime de homicídio qualificado por dolo eventual para homicídio culposo deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível quando as circunstâncias do crime e a culpabilidade do agente não recomendam a concessão, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. No caso, a análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena. A restituição da fiança somente é possível nas hipóteses previstas no art. 337 do Código de Processo Penal, como absolvição transitada em julgado ou extinção da ação penal, o que não se verifica no caso. Além disso, a análise sobre a restituição está adstrita ao Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado. A fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é obrigatória, sendo independente de acordos firmados na esfera cível, conforme o art. 935 do Código Civil, inexistindo cláusula de renúncia no acordo homologado. A desclassificação para homicídio culposo foi fundamentada na ausência de prova cabal de dolo eventual, considerando que as garrafas de bebida encontradas no veículo estavam lacradas, inexistindo elementos concretos para sustentar a ingestão de álcool ou o dolo. A livre convicção fundamentada do magistrado a quo encontra amparo nos autos. A pretensão do Ministério Público de majoração da pena foi rejeitada em razão da ausência de fundamentação específica para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, violando o princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige circunstâncias que a tornem recomendável e suficiente, conforme o art. 44, III, do Código Penal. A restituição da fiança está condicionada às hipóteses previstas no art. 337 do Código de Processo Penal e deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. A fixação de indenização mínima na sentença criminal é independente de acordos realizados na esfera cível. A desclassificação de homicídio qualificado por dolo eventual para homicídio culposo deve ser mantida na ausência de elementos concretos que comprovem o dolo. O recurso que não atende ao princípio da dialeticidade recursal é improcedente. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29581220). Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 315, §2º, e 336, do Código de Processo Penal (CPP) e ao art. 44, I, do Código Penal (CP). Contrarrazões apresentadas (Id. 30829578). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). De início, o recorrente aponta o malferimento do art. 44, I, do CP e do art. 315, §2º, do CPP, uma vez que o decisum recorrido se nega a converter a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Conquanto a argumentação empreendida nesse apelo raro, esta Corte entendeu que não se pode conceder tal beneficio, já que não foram preenchidos os requisitos para substituição da pena. Para melhor compreensão, eis o excerto do acórdão recorrido (Id. 28964621): [...] O apelante, FRANCISCO GLADYSON, manifesta irresignação contra a sentença de primeiro grau, especificamente no tocante à ausência de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Em que pese o esforço argumentativo da Defesa, tal pretensão carece de amparo jurídico, visto que não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, em consonância com o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. Este dispositivo exige, como condição sine qua non para a substituição, que a medida seja socialmente recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, circunstâncias estas que, no caso em análise, não se mostram satisfeitas. O magistrado a quo, em fundamentação devidamente exarada nos autos, consignou o entendimento de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão da suspensão condicional da pena, revela-se inviável diante das circunstâncias do caso concreto, verbis: "(...) incabível a substituição da pena, bem como deixo de conceder o benefício da suspensão da pena, por não atender aos requisitos constantes do art. 44 e art. 77 do Código Penal. Com efeito, na presente hipótese, a culpabilidade e as circunstâncias do crime não recomendam a concessão de tais benefícios penais." (Sentença, ID 27519324 – pág. 13). A análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade acentuada e as peculiaridades do crime cometido, conforme delineado na sentença (ID 27519324 – pág. 11), reforça a improcedência do pleito recursal. [...] Dessa forma, pretensão de substituição da pena, constata-se que o acórdão se alinhou com o entendimento do STJ ao declarar que não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que a parte recorrente, não preenche os requisitos objetivos previstos no art. 44, I e III, do CP. Nesse trilhar: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO, IN CASU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONVICÇÃO FIRMADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM OUTRAS PROVAS DISPOSTAS NOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ÓBICE DISPOSTO NO ART. 44, I E III, DO CP. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende, na fixação da dosimetria da pena - nos delitos de tráfico de entorpecentes -, ser adequada a imposição da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza e da quantidade da droga, no caso 2,140 kg de cocaína (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. O Tribunal de origem, em acórdão adequadamente fundamentado - ao considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida com o atual agravante, ou seja, 2,140 (dois quilos, cento e quarenta gramas) de cocaína, na iminência de embarcar em vôo da companhia aérea South African, com destino a Joanesburgo/África -, não aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) não foi considerada pelo Tribunal de origem na dosimetria da pena, razão pela qual ausente o necessário prequestionamento. Assim, incide no caso o disposto nas Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 4. A confissão espontânea não serviu de elemento para a formação da convicção do magistrado singular. Diante disso, este Superior Tribunal tem consagrado, reiteradamente, o entendimento de que a circunstância atenuante da confissão espontânea deverá ser aplicada se auxiliou de forma efetiva no embasamento da sentença condenatória, o que não ocorreu na espécie (art. 65, III, d, do CP). 5. Em relação à pretensão de substituição da pena, constata-se que, no caso em apreço, não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que o agravante, conforme observado no decisum condenatório, não preenche os requisitos objetivos previstos no art. 44, I e III, do Código Penal. 6. Além da quantidade de droga apreendida, o acórdão recorrido identifica expressamente a presença de circunstância judicial desfavorável - transnacionalidade do delito -, portanto deve ser mantido o resgate da reprimenda em regime inicial fechado. 7. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. O Tribunal a quo, ao examinar os requisitos exigidos para a aplicação da causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, entendeu que elementos fático-probatórios dos autos indicavam a participação do réu em organização criminosa. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.340.818/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 18/12/2012.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONSIDERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ÓBICE DISPOSTO NO ART. 44, I E III, DO CP. ACÓRDÃO A QUO FIRMOU-SE NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende, na fixação da dosimetria da pena - nos delitos de tráfico de entorpecentes -, ser adequada a imposição da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza e da quantidade da droga, no caso 0,927 g (novecentos e vinte e sete grama) de maconha (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Frise-se que a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) abrandou a pena em 6 meses, não tendo o recorrente demonstrado, de forma clara, em que o julgado estaria a infringir o aludido dispositivo legal. 4. Não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que o recorrente, conforme observado na decisum condenatório, não preenche os requisitos objetivos previstos no art. 44, I e III, do Código Penal. 5. Para se afastar uma das causas de aumento fixadas pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência indevida na via especial, em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ. 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.075.161/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 14/12/2012.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Outrossim, quanto à alegação da violação do art. 336 do CPP, o acórdão recorrido (Id. 28964621) consignou o seguinte entendimento: [...] O art. 337 do Código de Processo Penal dispõe com clareza que a restituição da fiança somente é cabível quando a fiança for declarada sem efeito, sobrevindo sentença absolutória transitada em julgado ou extinta a ação penal. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso, motivo pelo qual o pleito deve ser rejeitado. Além disso, ressalte-se que a análise de eventual restituição de fiança, caso cabível, está adstrita ao Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por conseguinte, inexiste fundamento jurídico que autorize a restituição postulada nesta fase processual. Finalmente, insurge-se o apelante contra a fixação de indenização mínima na sentença condenatória, argumentando que tal obrigação seria inexigível em razão de acordo firmado com os sucessores das vítimas na esfera cível. Todavia, tal alegação não subsiste à luz do ordenamento jurídico. O art. 935 do Código Civil estabelece, de forma categórica, a independência entre as esferas cível e criminal, dispondo que a decisão penal não prejudica a discussão relativa à reparação de danos na esfera cível, e vice-versa. No caso em exame, os termos do acordo homologado no âmbito cível (ID 68182921 – págs. 204/242) não contêm qualquer cláusula que implique renúncia à fixação de reparação mínima por danos, conforme determina o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A manifestação do Ministério Público a este respeito é elucidativa: “Primeiro, da análise dos termos dos acordos homologados no juízo cível (ID. 68182921 - pág. 204/242), não se vislumbra qualquer deliberação acerca de eventual indenização por reparação de danos na seara criminal, precisamente no âmbito da presente ação penal. Não é visualizada nenhuma cláusula, por exemplo, que indique suposta renúncia, dos familiares das vítimas, de indenização na esfera penal. Ao que parece, referidos instrumentos, em sua cláusula terceira, foram categóricos em delimitar os seus efeitos inerentes àquelas demandas cíveis: (...)” (ID 27519342 – pág. 5). Assim, resta inequívoco que a indenização fixada na sentença criminal destina-se a garantir o cumprimento do comando normativo do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual reparação por danos morais ou materiais na esfera cível. [...] Assim, para a reversão do entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário, induvidosamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, diante do teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10
  7. Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100733-45.2019.8.20.0108 RECORRENTE: FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO ADVOGADOS: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, OZAEL DA COSTA FERNANDES, ISAÍAS MOISÉS BRITO DE ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30036351) interposto por FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28964621) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. INDEFERIMENTO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DOLO EVENTUAL PARA HOMICÍDIO CULPOSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação criminal interpostos por Francisco Gladyson Jácome de Abrantes Sarmento e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu à pena de 3 anos e 9 meses de detenção, em regime inicial aberto, por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), e à reparação de danos morais no valor de R$ 50.000,00. A defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a restituição da fiança de R$ 250.000,00 e a exclusão da indenização mínima, alegando composição civil. O Ministério Público insurge-se contra a desclassificação do delito para homicídio culposo e requer a reforma da sentença para majoração da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (ii) determinar se é possível a restituição do valor pago a título de fiança; (iii) examinar se a desclassificação do crime de homicídio qualificado por dolo eventual para homicídio culposo deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível quando as circunstâncias do crime e a culpabilidade do agente não recomendam a concessão, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. No caso, a análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena. A restituição da fiança somente é possível nas hipóteses previstas no art. 337 do Código de Processo Penal, como absolvição transitada em julgado ou extinção da ação penal, o que não se verifica no caso. Além disso, a análise sobre a restituição está adstrita ao Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado. A fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é obrigatória, sendo independente de acordos firmados na esfera cível, conforme o art. 935 do Código Civil, inexistindo cláusula de renúncia no acordo homologado. A desclassificação para homicídio culposo foi fundamentada na ausência de prova cabal de dolo eventual, considerando que as garrafas de bebida encontradas no veículo estavam lacradas, inexistindo elementos concretos para sustentar a ingestão de álcool ou o dolo. A livre convicção fundamentada do magistrado a quo encontra amparo nos autos. A pretensão do Ministério Público de majoração da pena foi rejeitada em razão da ausência de fundamentação específica para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, violando o princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige circunstâncias que a tornem recomendável e suficiente, conforme o art. 44, III, do Código Penal. A restituição da fiança está condicionada às hipóteses previstas no art. 337 do Código de Processo Penal e deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. A fixação de indenização mínima na sentença criminal é independente de acordos realizados na esfera cível. A desclassificação de homicídio qualificado por dolo eventual para homicídio culposo deve ser mantida na ausência de elementos concretos que comprovem o dolo. O recurso que não atende ao princípio da dialeticidade recursal é improcedente. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29581220). Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 315, §2º, e 336, do Código de Processo Penal (CPP) e ao art. 44, I, do Código Penal (CP). Contrarrazões apresentadas (Id. 30829578). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). De início, o recorrente aponta o malferimento do art. 44, I, do CP e do art. 315, §2º, do CPP, uma vez que o decisum recorrido se nega a converter a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Conquanto a argumentação empreendida nesse apelo raro, esta Corte entendeu que não se pode conceder tal beneficio, já que não foram preenchidos os requisitos para substituição da pena. Para melhor compreensão, eis o excerto do acórdão recorrido (Id. 28964621): [...] O apelante, FRANCISCO GLADYSON, manifesta irresignação contra a sentença de primeiro grau, especificamente no tocante à ausência de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Em que pese o esforço argumentativo da Defesa, tal pretensão carece de amparo jurídico, visto que não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, em consonância com o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. Este dispositivo exige, como condição sine qua non para a substituição, que a medida seja socialmente recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, circunstâncias estas que, no caso em análise, não se mostram satisfeitas. O magistrado a quo, em fundamentação devidamente exarada nos autos, consignou o entendimento de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão da suspensão condicional da pena, revela-se inviável diante das circunstâncias do caso concreto, verbis: "(...) incabível a substituição da pena, bem como deixo de conceder o benefício da suspensão da pena, por não atender aos requisitos constantes do art. 44 e art. 77 do Código Penal. Com efeito, na presente hipótese, a culpabilidade e as circunstâncias do crime não recomendam a concessão de tais benefícios penais." (Sentença, ID 27519324 – pág. 13). A análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade acentuada e as peculiaridades do crime cometido, conforme delineado na sentença (ID 27519324 – pág. 11), reforça a improcedência do pleito recursal. [...] Dessa forma, pretensão de substituição da pena, constata-se que o acórdão se alinhou com o entendimento do STJ ao declarar que não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que a parte recorrente, não preenche os requisitos objetivos previstos no art. 44, I e III, do CP. Nesse trilhar: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO, IN CASU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONVICÇÃO FIRMADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM OUTRAS PROVAS DISPOSTAS NOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ÓBICE DISPOSTO NO ART. 44, I E III, DO CP. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende, na fixação da dosimetria da pena - nos delitos de tráfico de entorpecentes -, ser adequada a imposição da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza e da quantidade da droga, no caso 2,140 kg de cocaína (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. O Tribunal de origem, em acórdão adequadamente fundamentado - ao considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida com o atual agravante, ou seja, 2,140 (dois quilos, cento e quarenta gramas) de cocaína, na iminência de embarcar em vôo da companhia aérea South African, com destino a Joanesburgo/África -, não aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) não foi considerada pelo Tribunal de origem na dosimetria da pena, razão pela qual ausente o necessário prequestionamento. Assim, incide no caso o disposto nas Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 4. A confissão espontânea não serviu de elemento para a formação da convicção do magistrado singular. Diante disso, este Superior Tribunal tem consagrado, reiteradamente, o entendimento de que a circunstância atenuante da confissão espontânea deverá ser aplicada se auxiliou de forma efetiva no embasamento da sentença condenatória, o que não ocorreu na espécie (art. 65, III, d, do CP). 5. Em relação à pretensão de substituição da pena, constata-se que, no caso em apreço, não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que o agravante, conforme observado no decisum condenatório, não preenche os requisitos objetivos previstos no art. 44, I e III, do Código Penal. 6. Além da quantidade de droga apreendida, o acórdão recorrido identifica expressamente a presença de circunstância judicial desfavorável - transnacionalidade do delito -, portanto deve ser mantido o resgate da reprimenda em regime inicial fechado. 7. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. O Tribunal a quo, ao examinar os requisitos exigidos para a aplicação da causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, entendeu que elementos fático-probatórios dos autos indicavam a participação do réu em organização criminosa. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.340.818/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 18/12/2012.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONSIDERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ÓBICE DISPOSTO NO ART. 44, I E III, DO CP. ACÓRDÃO A QUO FIRMOU-SE NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende, na fixação da dosimetria da pena - nos delitos de tráfico de entorpecentes -, ser adequada a imposição da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza e da quantidade da droga, no caso 0,927 g (novecentos e vinte e sete grama) de maconha (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Frise-se que a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) abrandou a pena em 6 meses, não tendo o recorrente demonstrado, de forma clara, em que o julgado estaria a infringir o aludido dispositivo legal. 4. Não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que o recorrente, conforme observado na decisum condenatório, não preenche os requisitos objetivos previstos no art. 44, I e III, do Código Penal. 5. Para se afastar uma das causas de aumento fixadas pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência indevida na via especial, em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ. 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.075.161/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 14/12/2012.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Outrossim, quanto à alegação da violação do art. 336 do CPP, o acórdão recorrido (Id. 28964621) consignou o seguinte entendimento: [...] O art. 337 do Código de Processo Penal dispõe com clareza que a restituição da fiança somente é cabível quando a fiança for declarada sem efeito, sobrevindo sentença absolutória transitada em julgado ou extinta a ação penal. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso, motivo pelo qual o pleito deve ser rejeitado. Além disso, ressalte-se que a análise de eventual restituição de fiança, caso cabível, está adstrita ao Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por conseguinte, inexiste fundamento jurídico que autorize a restituição postulada nesta fase processual. Finalmente, insurge-se o apelante contra a fixação de indenização mínima na sentença condenatória, argumentando que tal obrigação seria inexigível em razão de acordo firmado com os sucessores das vítimas na esfera cível. Todavia, tal alegação não subsiste à luz do ordenamento jurídico. O art. 935 do Código Civil estabelece, de forma categórica, a independência entre as esferas cível e criminal, dispondo que a decisão penal não prejudica a discussão relativa à reparação de danos na esfera cível, e vice-versa. No caso em exame, os termos do acordo homologado no âmbito cível (ID 68182921 – págs. 204/242) não contêm qualquer cláusula que implique renúncia à fixação de reparação mínima por danos, conforme determina o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A manifestação do Ministério Público a este respeito é elucidativa: “Primeiro, da análise dos termos dos acordos homologados no juízo cível (ID. 68182921 - pág. 204/242), não se vislumbra qualquer deliberação acerca de eventual indenização por reparação de danos na seara criminal, precisamente no âmbito da presente ação penal. Não é visualizada nenhuma cláusula, por exemplo, que indique suposta renúncia, dos familiares das vítimas, de indenização na esfera penal. Ao que parece, referidos instrumentos, em sua cláusula terceira, foram categóricos em delimitar os seus efeitos inerentes àquelas demandas cíveis: (...)” (ID 27519342 – pág. 5). Assim, resta inequívoco que a indenização fixada na sentença criminal destina-se a garantir o cumprimento do comando normativo do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual reparação por danos morais ou materiais na esfera cível. [...] Assim, para a reversão do entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário, induvidosamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, diante do teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10
  8. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ( ) Nº do processo: 0809520-08.2023.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bem de Família, Usucapião Conjugal] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima, conforme IDs 114630241 e 115314798 Advogado: OZAEL DA COSTA FERNANDES OAB: PB5510 Endereço: desconhecido Advogado: FRANCISCA CONSUELO NOGUEIRA ALVES OAB: PB27445 Endereço: R DOUTOR JOSÉ MARIZ, 21, CENTRO, SOUSA - PB - CEP: 58800-380 Advogado: ISAIAS MOISES BRITO DE ARAUJO OAB: PB32631 Endereço: R DOUTOR JOSÉ MARIZ, 21, CENTRO, SOUSA - PB - CEP: 58800-380 SOUSA, em 14 de julho de 2025. De ordem, MARIA EDNA FERNANDES MEDEIROS Mat.
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