Angela Cristina Soares Praxedes
Angela Cristina Soares Praxedes
Número da OAB:
OAB/PA 036701
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angela Cristina Soares Praxedes possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TJPA
Nome:
ANGELA CRISTINA SOARES PRAXEDES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Processo n.: 0812766-96.2025.8.14.0006 Vistos os autos. A parte autora ingressa rogando o pálio da gratuidade da justiça e omite informação evidentemente indispensável a tal análise, além de ser informação preconizada no artigo 319, II, do Código de Processo Civil, qual seja, A PROFISSÃO da parte autora. Assim, para a inicial ter trânsito, evidentemente, há que se permitir ao juiz analisar a efetiva necessidade do deferimento ou não da gratuidade (parte final do § 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil), o que passa, necessariamente, pela análise, também, da profissão. Afora isso, a profissão é expressamente referida como um dos elementos da qualificação, tanto no Código de Processo Civil anterior (artigo 282, II), quanto no atual, o já citado artigo 319, II. Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a correta qualificação, com os elementos todos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, ou justificando o motivo de tal omissão, comprovando a necessidade do pedido de gratuidade. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0804148-02.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: ANGELA MARIA SOARES TAVARES Advogado do(a) AUTOR: ANGELA CRISTINA SOARES PRAXEDES - PA36701 Polo Passivo: Nome: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de FGTS ajuizada, alegando vínculo com a administração pública municipal sob a forma de contrato temporário, o qual foi prorrogado sucessivas vezes, de modo irregular, tendo se prolongado por vários anos. Pleiteia o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) correspondente ao período laborado, com base na nulidade do contrato por afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A parte Requerida apresentou Contestação arguindo preliminar de prescrição e má-fé e no mérito requereu a improcedência do processo. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE – PRESCRIÇÃO O STF mudou o entendimento de prescrição do FGTS para cinco anos durante o julgamento em 2014. Explico: No julgamento mencionado se fixou o entendimento da prescrição de cinco anos também para o FGTS julgando procedente a ADIN, porém, com modulação de efeitos, fixando-se que: Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento (14.11.2014). Desta feita, se vê que de 2003 transcorreu período menor de que o trintenário, portanto, se aplica o prazo prescricional de cinco anos após o julgamento, e, assim, teria até o dia 13.11.2019 para interpor a ação, sendo que esta foi proposta em 27.02.2024, estando prescrita as parcelas anteriores a 27.02.2019. O cerne da lide reside em ser devido ou não o Fundo de Garantia de Tempo de Serviços ao Requerente que foi admitido em 15/01/2001 com término em 09/05/2023, conforme documentação juntada aos autos. Observa-se ainda que diante de tão grande lapso temporal entre a admissão e a rescisão contratual que houve prorrogações sucessivas do contrato temporário, transmudando-se para prazo indeterminado e superior ao previstos nas leis vigentes no país, tornando nula a contratação. O Supremo Tribunal Federal atribuiu repercussão geral do recurso extraordinário (RE) 596.478 e reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Da mesma forma, o STJ também tem consolidado entendimento pelo cabimento da parcela, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (RESP nº 1.302.451-PA), além de reconhecer ao servidor temporário o direito ao levantamento do FGTS, apontando, para tanto, o RESP 1.110.848/RN. A Súmula Nº 466 do STJ versa: ‘O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público’. Assim, o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente serviços à municipalidade, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV/CRFB), de forma que é devido o depósito do FGTS mesmo aos trabalhadores temporários. Em recente decisão o STF, no Recurso Extraordinário 765320, de 15/9/2016 reafirmou o entendimento: “Administrativo. Recurso Extraordinário. Servidor Contratado por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Requisitos de validade (RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, Dj 31/10/2014, Tema 612). Descumprimento. Efeitos Jurídicos. Direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, om o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (RE 765320-Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15/0/2016). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). DIREITO AOS DEPÓSITOS. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NOS TEMAS 191, 308 E 916. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, divergiu da jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos julgados sob a sistemática da repercussão geral dos Temas 191, 308 e 916 (RE 596.478/RR, RE 705.140/RS e RE 765.320/MG). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 761083 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 14-12-2016 PUBLIC 15-12-2016). A respeito do Tema, cito o entendimento recente do TJE/PA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FGTS – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. EMBARGOS AUSENTES. PRECLUSÃO – MATÉRIA NOVA SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL - SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS COMPENSADOS. ART. 21, CPC/73. (...); 5. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF - Tema 308; 8. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. (Relatora Desª CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1º TURMA DE DIREITO PÚBLICO - PROCESSO Nº 0005593-61.2007.814.0006 – ACÓRDÃO Nº). (Grifou-se). No caso vertente, as sucessivas e longas prorrogações do contrato de trabalho terem sido realizadas em desconformidade como art. 37, IX, da Constituição Federal/88, acarretou a nulidade do contrato e, por conseguinte, é devido o FGTS. Ante ao exposto, declaro nulo o contrato temporário celebrado entre às partes, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Requerido ao pagamento dos depósitos de FGTS do período entre 27.02.2019 e 09/05/2023, com correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (REnº 870947- STF) e juros de mora na forma da Lei 9.494/97- Art. 1-F com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e DECLARAR A PRESCRIÇÃO das verbas anteriores a 27.02.2019, e, por conseguinte, declaro EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar o Requerido ao pagamento das custas judiciais, por se enquadrar no conceito de fazenda pública. Condeno a parte Autora ao pagamento de metade das custas judiciais e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, em razão da sucumbência parcial. Condeno a parte Requerido ao pagamento de honorários advocatícios que serão fixados na liquidação da Sentença. Sentença contra a Fazenda Pública não sujeita a remessa necessária, em razão do art. 496, §3º, III, do CPC e fundada em julgamento com repercussão geral e repetitivo do STF e STJ, na forma do art. 496, §4º, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO e PRISÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI. ANANINDEUA , 6 de maio de 2025 . ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985
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Tribunal: TJPA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0809239-73.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MATEUS BANDEIRA DINIZ De ordem, o fica INTIMADO réu para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme orientação do art. 485, § 4º, do CPC, advertindo-o de que, em caso de silêncio, será presumida a concordância. FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA
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