Emerson Pastana Sousa
Emerson Pastana Sousa
Número da OAB:
OAB/PA 036699
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emerson Pastana Sousa possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPA, TRT8 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPA, TRT8
Nome:
EMERSON PASTANA SOUSA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000201-05.2025.5.08.0119 RECLAMANTE: DIEGO VICTOR DOS SANTOS WERNECK RECLAMADO: PARA MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - DEJT MVPL DESTINATÁRIO: DIEGO VICTOR DOS SANTOS WERNECK No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicado no campo destinatário, através de seu/sua patrono(a), ciente(s) que a audiência UNA do processo supra será realizada no dia 01/09/2025 11:00horas, na sede da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, no endereço a seguir: RUA CLAUDIO SANDERS, 677, ESTRADA DO MAGUARI, CENTRO, ANANINDEUA/PA - CEP: 67030-325. A audiência designada realizar-se-á de forma TELEPRESENCIAL, sendo facultado às partes e testemunhas o comparecimento à sede do Fórum ou a participação por meio do seguinte link de acesso: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/84003034580?pwd=SG1PK1ZycHAzL0FEQTRWQSsyOHpzUT09 (ID da reunião: 840 0303 4580) - Senha de acesso: FGjbAxq5 Como forma de cooperação, bem como da efetividade da prestação jurisdicional (art.6º do CPC), ficam cientes as partes acerca da possibilidade de antecipação do processo em pauta de audiência em caso de manifestação, nos autos, do interesse em conciliar. Devem as partes peticionar nos autos indicando tal possibilidade. O Juízo esclarece às partes que nos termos do Art. 3º. §3º do Ato Normativo CR nº 04/2021: “É de responsabilidade das partes, advogados e testemunhas disporem da infraestrutura tecnológica necessária para participação na audiência telepresencial.” Nessa audiência, V.Sa. deverá apresentar até duas testemunhas, caso o valor dado à causa seja igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ou até três testemunhas, se o valor da causa superar os 40 (quarenta) salários mínimos. O não comparecimento do(a) reclamante implicará no arquivamento da ação (Art. 844 da CLT). Informamos ao destinatário que poderá obter outros esclarecimentos através dos seguintes meios de contato da 4ª Vara do trabalho de ananindeua: 1. pela secretaria virtual, através do link: https://meet.google.com/zan-mcod-amj; 2. pelo telefone; (91) 3346-5128; 3. pelo e-mail da Vara: [email protected]. ANANINDEUA/PA, 10 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS PEREIRA LOPES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO VICTOR DOS SANTOS WERNECK
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Tribunal: TRT8 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000201-05.2025.5.08.0119 RECLAMANTE: DIEGO VICTOR DOS SANTOS WERNECK RECLAMADO: PARA MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - DEJT MVPL DESTINATÁRIO: MAGAZINE LUIZA S/A No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicado no campo destinatário, através de seu/sua patrono(a), ciente(s) que a audiência UNA do processo supra será realizada no dia 01/09/2025 11:00horas, na sede da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, no endereço a seguir: RUA CLAUDIO SANDERS, 677, ESTRADA DO MAGUARI, CENTRO, ANANINDEUA/PA - CEP: 67030-325. A audiência designada realizar-se-á de forma TELEPRESENCIAL, sendo facultado às partes e testemunhas o comparecimento à sede do Fórum ou a participação por meio do seguinte link de acesso: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/84003034580?pwd=SG1PK1ZycHAzL0FEQTRWQSsyOHpzUT09 (ID da reunião: 840 0303 4580) - Senha de acesso: FGjbAxq5 Como forma de cooperação, bem como da efetividade da prestação jurisdicional (art.6º do CPC), ficam cientes as partes acerca da possibilidade de antecipação do processo em pauta de audiência em caso de manifestação, nos autos, do interesse em conciliar. Devem as partes peticionar nos autos indicando tal possibilidade. O Juízo esclarece às partes que nos termos do Art. 3º. §3º do Ato Normativo CR nº 04/2021: “É de responsabilidade das partes, advogados e testemunhas disporem da infraestrutura tecnológica necessária para participação na audiência telepresencial.” Nessa audiência, a parte deverá: Comparecer pessoalmente ou se fazer substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o preponente. o preposto deve trazer carta de preposição, qualificando-o para tanto e assinada por sócio ou gerente da empresa devidamente identificado com nome e função. o não comparecimento à audiência importará no julgamento da questão à sua revelia e na consideração de confissão quanto à matéria de fato. Apresentar ao juízo todas as provas que julgar necessárias. no caso de prova documental, estas deverão ser apresentadas em ordem cronológica, separadas por espécie. Apresentar até duas testemunhas, caso o valor dado à causa seja igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ou até três testemunhas, se o valor da causa superar os 40 (quarenta) salários mínimos. Apresentar o programa de controle médico de saúde ocupacional (pcmso), o programa de prevenção de riscos ambientais (ppra), o laudo técnico de condições ambientais de trabalho (ltcat), bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, se o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, sob as penas previstas no art. 400 do CPC/2015. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados, controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 400 do CPC/2015. Apresentar registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas (cnpj) ou, no caso de pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (cpf), cadastro específico do inss (cei), conforme determina a consolidação dos provimentos da corregedoria geral da justiça do trabalho. qualquer alteração nestes dados, durante o trâmite processual, deverá ser imediatamente comunicada ao juízo. A parte deverá observar todas as disposições contidas no Ato 458/2012, do TRT 8ª Região, e mais especificamente o contido no Art. 5º, §1º, 2º e 3º, a seguir transcrito: "§ 1º A contestação, demais petições e documentos deverão ser apresentadas até a data da audiência, antes do início do ato, utilizando a parte interessada seus próprios meios e podendo ainda dispor dos serviços da Central de Atendimento da Unidade Judiciária. § 2º Não será aceita apresentação de contestação, demais petições e documentos, em meio escrito ou digital, no momento da audiência. § 3º Fica facultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT." O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT. Os documentos do processo Judicial eletrônico poderão ser acessados pelo site http://pje.trt8.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** chave de acesso Certidão 25071014123667800000050438724 201-05 Documento Diverso 25071014095440100000050438634 relatório INFOSEG Certidão 25071014093644300000050438628 Intimação Intimação 25071013105769900000050436918 Despacho Despacho 25071013032417700000050436711 na VT, recebidos autos de TRT/3a T Certidão de Trânsito em Julgado 25071012360529600000050435694 Certidão de expiração de prazo, trânsito em julgado e remessa ao Juízo de origem Certidão 25071010125572300000050429679 certidao_de_indisponibilidade_2025-06-27_id21191 Documento Diverso 25071010093063100000050429678 Certidão de indisponibilidade do sistema PJe no dia 27/06/2025 e prorrogação do prazo processual Certidão 25071010074689300000050429677 Certidão de confirmação de leitura (domicílio judicial eletrônico) e suspensão de expediente Certidão 25063014544939600000050429676 Certidão de quórum e publicação Certidão 25061614411988900000050429675 Intimação Intimação 25061613441465500000050429674 Acórdão Intimação 25061613142254700000050429673 Acórdão Intimação 25061613142210300000050429672 Acórdão Acórdão 25052917161208300000050429671 Certidão de inclusão na pauta publicada da sessão do dia 11/06/2025 (SALA MARY ANNE - 9h00) Certidão 25060308534401000000050429670 Certidão de Distribuição Certidão 25052909400847900000050429669 Decisão Decisão 25052808263747700000049567406 Certidão admissibilidade Certidão 25052709043721000000049535126 CONTRARRAZÕES RO Reclamante - DIEGO VICTOR Contrarrazões 25050615100596700000049106025 À 2a reclamada, sobre interposição RO/rte Intimação 25042309594489200000048868404 À 1a reclamada, sobre aro/RTE e-CARTA Intimação 25042309594449800000048868402 Reclamante Recurso Ordinário 25040309322984700000048554101 Intimação Intimação 25040114310087000000048506392 Sentença Sentença 25040112001225600000048501339 E-Carta - Objeto Devolvido - PARA MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA Certidão 25040111582348300000048501278 Notificação PARA MONITORAMENTO_correios Notificação 25031908443850600000048219972 chave de acesso Certidão 25031908432015800000048219892 Manifestação Manifestação 25031209115122600000048076295 KIT MAGAZINE LUIZA_WSB 2024 Substabelecimento com Reserva de Poderes 25031209101713500000048076253 Habilitação Solicitação de Habilitação 25031209100475700000048076248 Notificação MAGAZINE LUIZA S/A_domicilio eletro Notificação 25022412563067800000047823479 Notificação PARA MONITORAMENTO_domicilio eletro Notificação 25022412563059800000047823478 Intimação DIEGO VICTOR Intimação 25022412563051700000047823477 Decisão Decisão 25022411220796300000047820106 Certidão de Distribuição Certidão 25022110010154000000047786072 10 Relatório de cálculo Documento Diverso 25022109584603800000047785974 09 Cadastro nacional de pessoa juridica 1 reclamada Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25022109584576300000047785972 08 Uniforme e crachá das reclamadas Documento Diverso 25022109584532400000047785971 07 Comprovante do posto de trabalho Documento Diverso 25022109584487300000047785970 06 Contracheques Contracheque/Recibo de Salário 25022109584443800000047785968 05 Comprovante de residência Documento Diverso 25022109584408100000047785967 04 CTPS digital Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25022109584371600000047785966 03 Declaração de hipossuficiência econômica Declaração de Hipossuficiência 25022109584328800000047785965 02 Procuração Procuração 25022109584281200000047785964 01 Documento de identificação Documento de Identificação 25022109584218000000047785963 Petição Inicial Petição Inicial 25022109571456100000047785929 Caso a parte não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. Informamos ao destinatário que poderá obter outros esclarecimentos através dos seguintes meios de contato da 4ª Vara do trabalho de ananindeua: 1. pela secretaria virtual, através do link: https://meet.google.com/zan-mcod-amj; 2. pelo telefone; (91) 3346-5128; 3. pelo e-mail da Vara: [email protected]. ANANINDEUA/PA, 10 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS PEREIRA LOPES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
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Tribunal: TRT8 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000201-05.2025.5.08.0119 RECLAMANTE: DIEGO VICTOR DOS SANTOS WERNECK RECLAMADO: PARA MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42e0081 proferido nos autos. DESPACHO Diante do Acórdão de ID 50e55f3, recebo a presente ação para os devidos fins. Inclua-se o feito em pauta para o dia 01/09/2025 às 11h; Nos termos do art. 765 da CLT, evitando-se futura arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa, à Secretaria para que se empreendam pesquisas de possíveis endereços atuais da reclamada PARA MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA e/ou sócios por meio do sistema SINESP Infoseg Na hipótese dos resultados obtidos junto as pesquisas do item anterior se revelem semelhantes aos já demonstrados na petição inicial, fica desde já deferida a expedição de edital para notificação da reclamada; Na hipótese de novo endereço não apontado pela parte autora, expedir notificação inicial regular da audiência inaugural já designada; Notifiquem-se as partes. A publicação deste despacho no DJEN valerá como ato de intimação do reclamante e da 2ª reclamada. ANANINDEUA/PA, 10 de julho de 2025. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO VICTOR DOS SANTOS WERNECK
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Tribunal: TRT8 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000201-05.2025.5.08.0119 RECLAMANTE: DIEGO VICTOR DOS SANTOS WERNECK RECLAMADO: PARA MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42e0081 proferido nos autos. DESPACHO Diante do Acórdão de ID 50e55f3, recebo a presente ação para os devidos fins. Inclua-se o feito em pauta para o dia 01/09/2025 às 11h; Nos termos do art. 765 da CLT, evitando-se futura arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa, à Secretaria para que se empreendam pesquisas de possíveis endereços atuais da reclamada PARA MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA e/ou sócios por meio do sistema SINESP Infoseg Na hipótese dos resultados obtidos junto as pesquisas do item anterior se revelem semelhantes aos já demonstrados na petição inicial, fica desde já deferida a expedição de edital para notificação da reclamada; Na hipótese de novo endereço não apontado pela parte autora, expedir notificação inicial regular da audiência inaugural já designada; Notifiquem-se as partes. A publicação deste despacho no DJEN valerá como ato de intimação do reclamante e da 2ª reclamada. ANANINDEUA/PA, 10 de julho de 2025. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
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Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação/publicação ALESSANDRA FREITAS NUNES - OAB PA33593 (ADVOGADO) EMERSON PASTANA SOUSA - OAB PA36699 (ADVOGADO) PEDRO HAMILTON DE OLIVEIRA NERY - OAB PA4553 (ADVOGADO) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua 15 de novembro, n° 23, bairro Vila, distrito de Mosqueiro, Belém/PA E-mail: [email protected] Telefone: Secretaria: (91) 98010-1245 (WhatsApp) Período e Horário de funcionamento regular: segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 14h. Processo n. 0801102-72.2024.8.14.0501 Parte autora: Nome: PAULO CEZAR DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Rua Rodrigues Pinajé, 28, Farol (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66916-080 Parte ré: Nome: NATALIA DE FARIAS CORDEIRO CORREA Endereço: Rua Juscelino Kubitschek, 10, Carananduba (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66923-170 Vistos, etc. 1 – Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta nos seguintes termos: Excelência, no dia 03 de abril de 2024, o Autor firmou um contrato de compra e venda com a Ré, Natália de Farias Cordeiro Corrêa, para a aquisição de um imóvel localizado na Rua São Jorge, Alameda 13 de maio, n° 22, bairro: Carananduba, CEP: 66.923-110, Mosqueiro/PA, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme detalhado no contrato de compra e venda em anexo (Doc. 06). A Ré constantemente apresentou o imóvel como sendo de sua propriedade, alegando tê-lo adquirido da Sra. Vanusa Araújo dos Araújo. Durante a transação, ela leu para Autor um suposto contrato de compra e venda e entregou-lhe um documento de doação. No documento de doação (Doc. 08), consta que a Sra. Francisca Araújo dos Santos havia transferido o imóvel para sua filha, Vanusa, como adiantamento da legítima, ocasião em que esta, posteriormente, vendeu o imóvel para a Ré. É importante ressaltar que a Ré não permitiu que o Autor ficasse com o suposto contrato de compra e venda acima mencionado, alegando ser um documento pessoal e, por esse motivo, não disponibilizaria uma cópia para o Autor. Excelência, a declaração e os documentos mostrados ao Autor, foi o que estabeleceu confiança durante a negociação. Entretanto, o Autor, induzido a erro pelas declarações da Ré, acreditou que ela era realmente a dona da propriedade e, com base nessa confiança, pagou o valor integral acordado. Após a compra do imóvel, o Autor começou a realizar reparos necessários para poder residir no local, visitando-o a cada dois dias. Em uma dessas visitas, o Autor encontrou a Sra. Francisca Araújo dos Santos no imóvel, que afirmou ser a verdadeira proprietária, e alegou nunca ter doado o imóvel para a Sra. Vanusa, bem como nunca havia feito adiantamento de legítima, visto que também possui outros filhos. Nesta ocasião, o Autor registrou um Boletim de Ocorrência relatando o acontecimento (Doc. 07). Com base nos fatos apresentados, fica claro que a Ré não possuía legitimidade legal para alienar o imóvel em questão. Além disso, a conduta enganosa da Ré, ao se declarar falsamente como proprietária e induzir o Autor a erro durante as negociações, causou um grave prejuízo ao Autor. Diante disso, solicita-se a intervenção deste juízo por meio da propositura de Ação Declaratória de Nulidade Contratual, cumulada com pedido de restituição do valor pago e indenização por danos morais, para condenar a Ré a restituir integralmente o valor pago pelo Autor, bem como reparar os danos morais sofridos para assegurar a plena justiça. Ante o exposto, requer: a) A concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 o Código de Processo Civil, pois o Autor não possui recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem que prejudique suas subsistências; b) A procedência da presente ação para declarar a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre as partes, condenando a Ré a restituir ao Autor a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), corrigida monetariamente desde a data do pagamento e acrescida de juros legais; c) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser fixado por este Juízo, levando-se em consideração a gravidade do dano, o impacto na vida do Autor, a intensidade do sofrimento experimentado, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; d) A citação da Ré, para que, querendo, conteste a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil; e) A intimação da Ré para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme determina o artigo 319 do Código de Processo Civil, visando a eventual composição amigável das partes e a produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia; f) Condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. g) A intimação das testemunhas para que comparecem em juízo para prestarem depoimento. 2 – Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo (id Num. 125499057). 3 – A CONTESTAÇÃO foi apresentada no id Num. 127869196, nos seguintes termos: O AUTOR, ingressou com ação anulatória de contrato de compra e venda, após quase seis meses da transação, pretendendo anular ato perfeito e acabado com todos tramites legais praticado pelas partes em perfeitas condições de suas faculdades mentais, que caracterizou em venda de um bem imóvel, afirmando com desacertos de suas reais condições morais uma transação perfeita e acabada: A Requerida cumprindo determinação exarada pelo MM.Juiz, mais uma vez apresentou contestação. Designada audiência de conciliação (fl) não foi possível entabular qualquer acordo. O suplicado na esperança de que fossem apresentados os pontos controvertidos e designada Audiência de Instrução e Julgamento, qual surpresa, sem solução amigável envaidecida por um litigante de má fé que tenta usar a justiça com uma falsa ação enriquecida de argumentos fantasiosos e CONTRADITÓRIOS. Ocorre, Excelência, que tal atitude jamais a requerida poderia esperar, mais como trata-se de um litigante de má fé, tudo é possível e pode-se esperar.” Mais o mal por si só se destrói” SENÃO VEJAMOS; O imóvel em discussão é de sua propriedade, adquirido junto a filha da proprietária, VANUZA ARAUJO DOS SANTOS, QUE RECEBEU COMO DOAÇÃO DE SUA MÃE, FRANCISCA ARAUJO DOS SANTOS, docs em anexo. O autor conheceu o imóvel, viu e gostou e acabou por comprar junto a requerida pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Em momento algum a ré omitiu-se que o comprador examinasse o imóvel, pelo contrário, examinou varias vezes e só agora inventa esta história para desfazer o negocio Realizado no dia 03 de abril de 2024, Inclusos documentos de doação e o recibo de compra e venda, logo tudo não passa de insinuações para desfazer o negocio, tudo porquer a vendedora VANUZA DE TAL, tem um filho viciado em drogas que não concorda com a venda e fica perturbando o comprador e ele fica sem saber tomar atitude. O fato real é que o autor arrependeu-se da compra e fica inventando historias para desfazer a transação imobiliária A transação foi feita e realizada na boa fé, no entanto o autor e comprador, age de má fé para desfazer o negocio.. O que ocorre digno magistrado, que tudo é desculpa para desfazer o negocio, pelo fato do autor tomar conhecimento das ações violentas do fiho da vendedora, inclusive arrolado como testemunha do autor na presente ação. Nesse contexto, consta dos autos, que o então suplicante, Sr. PAULO CEZAR DA SILVA NASCIMENTO, estando em atividade profissional, no pleno gozo de suas faculdades mentais, no dia 03/04/2024, realizou a transação em todas as condições, com perfeição com a requerida. Com efeito, não há nos autos qualquer prova da incapacidade, do autor. O que se denota dos autos e que chama a atenção, é que a sua vontade tem que prevalecer com imposição, pois suas alegações são infundadas, fantasiosas e falsas. A simples alegação de que quer desfazer o negocio a sua maneira diante de suas normas jurídica, tornando-se necessário, para ensejar a anulação da transação e da venda, a comprovação da sua veracidade, da qual se extraiam suas consequências legais, o que só se torna possível através de imagináveis provas inconcussas, o que incorreu na espécie. Conforme o que preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese, data vênia, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a transação não foi perfeita, alega agora fatos inverídicos para anular uma transação que já dura seis meses. As provas produzidas nos autos, somadas não são suficientes para se anular um ato perfeito. Com os depoimentos colhidos durante a instrução processual, tudo ficará claro e este juízo saberá fazer justiça. Deveria o autor ser mais sincero e expor a verdade do porquer quer desfazer o negocio. Ademais, não restou demonstrado nos autos que a requerida tenha agido de má-fé a quando da celebração do negócio jurídico, uma vez que todos ao atos praticados, obedeceram à forma da Lei Substantiva Civil, razão pela qual é improcedente o pedido de anulação do contrato de compra e venda. É importante ressaltar que a requerida, é uma adquirente de boa fé, pois adquiriu o bem com toda honestidade e legalidade., e agora quer alegar nulidades sobre um ato perfeito e completo, como é o caso dos autos. Ante o exposto, o contestante respeitosamente requer a Vossa Excelência: - Acolher a prefacial suscitada e extinguir o processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, julgar antecipadamente a lide com a improcedência do pedido do autor, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na forma da lei. - Protesta pela produção de todo o tipo de prova em direito admitido. - Por fim, este causídico declara sob sua inteira responsabilidade, para os devidos fins de direito e sob as penas da lei, que todas as CÓPIAS aqui apresentadas são legítimas, fidedignas na íntegra ao conteúdo dos presentes autos. 3 – O autor se manifestou no id Num. 130607935. 4 – As partes não pugnaram pela produção de prova pericial ou oral (id Num. 147638271). É o relatório. DECIDO: Nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente a lide: Por certo, o inciso I, do art. 373 do CPC determina que cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. O autor relatou na Petição Inicial que recebeu visitas da nacional Francisca Araújo dos Santos, sendo do que esta lhe disse que o imóvel localizado na Rua São Jorge, Alameda 13 de maio, n° 22, bairro: Carananduba, CEP: 66.923-110 ainda lhe pertencia, negando a doação para a sua filha Vanusa Araújo dos Araújo, que posteriormente vendeu o salientado bem para a ré, que, ao fim, alienou-o para o autor. Conforme se depreende nos autos, não há provas de que a nacional Francisca Araújo dos Santos tivesse, em algum momento, reivindicando o imóvel para si, após este estar na posse do suplicante. Ao contrário, o consta no caderno processual cópia do contrato de doação da mãe para a sua filha Vanusa, comprovando a existência do ato unilateral e gratuito, assim como cópia do recibo de compra e venda entre a beneficiária e a ré, que vendeu posteriormente o bem para o requerente, sendo este último fato incontroverso. Todos os documentos mencionados são particulares, porém, com firmas reconhecidas em cartório. Não consta nos autos a informação de que o imóvel em questão seja registrado junto ao cartório de imóveis, e nem indícios de que a doação tenha sido realizada de forma inoficiosa, nos termos do art. 549 do CC. Dessa maneira, não ficou demonstrado qualquer vício que macule a transação realizada estre as partes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa por força da concessão da A.J.G. P.R.I. Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica. Fábio Araújo Marçal Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Comarca de Belém
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Tribunal: TRT8 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000273-98.2025.5.08.0019 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300100400000021392550?instancia=2
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Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000173-37.2025.5.08.0119 RECLAMANTE: PAULO ANDERSON LIMA DA SILVA RECLAMADO: EXMAM - EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZONICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d74d8a proferido nos autos. DESPACHO Ao reclamante, para elencar diretrizes para iniciar atos persecutórios em processo de execução, prazo de cinco dias. ANANINDEUA/PA, 08 de julho de 2025. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ANDERSON LIMA DA SILVA
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