Tamires Farias Raiol
Tamires Farias Raiol
Número da OAB:
OAB/PA 031567
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMA, TJPA
Nome:
TAMIRES FARIAS RAIOL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc, VANUBIA SETUBAL BELEM DO CARMO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO PAN S/A, igualmente identificado. A autora afirmou ter recebido uma ligação do requerido, que ofereceu a redução das parcelas dos contratos de empréstimo existentes, no entanto, ressaltou que, após o contato telefônico, ocorreu um novo contrato de empréstimo no valor de R$4.617,19 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e dezenove centavos). Neste ponto, anotou, que o valor de R$4.641,62 (quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos) foi transferido de sua conta através de PIX. Em resumo, sustentou: - não ter realizado a contratação; - a responsabilidade objetiva do banco; - a existência de descontos indevidos; - a configuração do dano moral; - o uso de dado pessoais. Assim, ajuizou a presente ação objetivando: - a declaração de inexistência do contrato n. 356526270-0, no valor total de R$10.584,00 (dez mil, quinhentos e oitenta e quatro reais); - a suspensão dos descontos referentes ao contrato; - a restituição em dobro dos valores descontados dos seis rendimentos; - a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e o réu, regularmente citado, apresentou contestação sustentado: - a inépcia da petição inicial; - a ilegitimidade do Banco Pan diante da legitimidade da contratação; - a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes; - a ausência de defeito na prestação do serviço; - a impossibilidade de restituição de valores; - a não configuração do dano. Em seguida, foi apresentada réplica e este Juízo rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova. Durante a audiência de instrução e julgamento, este Juízo reconheceu a desistência implícita da prova, na medida em que o réu não compareceu a audiência, apesar de regularmente intimado. Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para apresentação de razões finais. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte autora nega ter celebrado ou assinado a cédula de crédito bancário n. 356526270, no valor líquido de R$4.617,19 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e dezenove centavos), para pagamento em 84 parcelas de R$126,00 (cento e vinte e seis reais). Desta forma, ajuizou a presente ação requerendo: - a declaração de inexistência do contrato n. 356526270-0, no valor total de R$10.584,00 (dez mil, quinhentos e oitenta e quatro reais); - a suspensão dos descontos referentes ao contrato; - a restituição em dobro dos valores descontados dos seis rendimentos; - a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação, o banco alegou: - a inépcia da petição inicial; - a ilegitimidade do Banco Pan diante da legitimidade da contratação; - a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes; - a ausência de defeito na prestação do serviço; - a impossibilidade de restituição de valores; - a não configuração do dano. Ora, nossos tribunais já pacificaram o entendimento de que, diante da impugnação da contratação, caberia a parte que produziu o documento comprovar a legitimidade do negócio jurídico, senão vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, STJ, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.061. SÚMULA N. 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 1.1. Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 2. A solução dada pelo Tribunal local encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que, "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova", sendo aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 1.061/STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.189.639/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA. DÍVIDA INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS, COM COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I- Conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, cabe à parte ré comprovar a existência do débito do qual derivou a consignação em benefício previdenciário da parte autora, devendo fazê-lo notadamente pela exibição do instrumento contratual. II- Ausente a prova válida da celebração do empréstimo consignado, pois impugnado o teor e a assinatura contida no instrumento apresentado, sem que subsequente prova pericial demonstrasse sua autenticidade, cujo ônus é do banco fornecedor, como definido pelo STJ no julgamento do Tema 1.061, cabe a declaração de inexistência do contrato e a devolução simples das parcelas pagas, com efetiva devolução da quantia creditada, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas as partes. III- Atualmente, é regra a devolução dobrada do indébito, como definido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS publicado em 30.03.2021, com modulação de efeitos a partir da publicação, sendo possível excepcioná-la, caso comprovado o engano justificável do fornecedor ao exigir o débito do consumidor, como nos casos de fraude praticada por terceiro. IV- Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades decorrentes de descontos indevidos por inexistência de contratação, sem maiores repercussões negativas em desfavor do nome e da imagem da consumidora, não geram danos morais suscetíveis de reparação pecuniária. V- Se ambas as partes ficaram vencidas, evidenciada está a sucumbência recíproca a ensejar a aplicação da regra prevista no art. 86, caput, do CPC. VI- Recurso conhecido e provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.143124-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 17/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária ao julgamento do mérito. Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário daquela, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Não se desincumbindo a parte ré desse ônus, de rigor a declaração de inexistência do débito combatido. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato de empréstimo consignado nulo, ensejam dano moral, passível de ressarcimento. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.136420-1/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE TELEFONIA - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - ART. 429, II, DO CPC - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - BAIXA DO DÉBITO E DA NEGATIVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 429, II, do CPC, com a impugnação expressa da assinatura no contrato, o dever de provar a autenticidade do documento é de quem o produziu, ou seja, da empresa de telefonia, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente a prova da contratação, é de rigor a declaração de nulidade do referido contrato, impondo-se a baixa dos débitos correlatos e a retirada da negativação. O dano moral é presumido em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.196860-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022) Assim, cabia ao banco o ônus da prova, porém o réu, apesar de regularmente intimado da decisão de saneamento, não requereu a realização de prova pericial para comprovar a autenticidade da contratação, limitando-se a defender a regularidade do negócio que formalizado através do correspondente bancário WL CASAQUI, consequentemente, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor. A propósito, é oportuno ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, a qual expressamente enuncia: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ademais, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que cabe à instituição financeira cumprir com suas obrigações de fornecer segurança básica nas operações de crédito que disponibiliza ao consumidor. Trata-se de responsabilidade inerente a sua atividade, de modo que eventual fraude ocasionada por ato de terceiro(s) situa-se no campo do chamado fortuito interno, caracterizado como um risco a ser suportado pela instituição. Lado outro, sendo objetiva a responsabilidade, tem-se por prescindível a discussão quanto à culpa pela ocorrência do evento danoso, somente podendo os prestadores de serviços desvencilhar-se da obrigação reparatória quando demonstrada a ocorrência de qualquer das causas excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC, que dispõe: “§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em suma, aplica-se à hipótese a teoria do risco da atividade, prevista nos arts. 14 do CDC e 927 do CC, segundo a qual, aquele que tira proveito dos riscos da atividade econômica deve suportar eventuais prejuízos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.FRAUDE NA CONTA DA CONSUMIDORA. OPERAÇÃO PIX FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. 1. A fraude na operação bancária perpetrada em desfavor do consumidor insere-se no conceito de fortuito interno, cuja responsabilidade recai sobre a instituição financeira, a qual assume os riscos da atividade, com todos os bônus e ônus que lhe são inerentes. Este é teor do Enunciado de Súmula n° 479 do STJ. 2. Há falha na prestação do serviço quando a instituição financeira não imprime a segurança necessária às operações bancárias que fornecem ao consumidor. 3. Caso dos autos em que as alegações da parte autora na inicial de que foi vítima de fraude em sua conta, por meio de clonagem de seu aplicativo, não foi desarticulada pela parte ré, ônus que lhe incumbia. PRESSUPOSTOS DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. 1. São pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo causado à vítima. Requisitos plenamente configurados na espécie, reconhecendo-se a responsabilidade civil da ré em compensar o dano moral sofrido. 2. A vulnerabilidade reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor, agravada na pessoa do idoso, qualifica a “hipervulnerabilidade”. Desta forma, é necessário proteção diferenciada a esse grupo de pessoas. 3. No caso concreto, além de se estar a frente de uma relação de consumo, deve-se considerar que a consumidora se viu do dia para a noite sem poder dispor das suas economias. Ademais, deve-se considerar o périplo percorrido pela parte autora, junto à ré, na busca de reconhecimento da fraude realizada em sua conta bancária, sem obtenção de êxito. VALOR DA INDENIZAÇÃO. De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades. In casu, a indenização fixada na origem merece majoração, dadas as circunstâncias e particularidades do caso concreto. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50023262520218210041, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 26-07-2022) Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Procedência – Furto de telefone celular – Transações financeiras realizadas pelos criminosos por meio do uso do aplicativo das instituições corrés – Transferências e pix impugnados pelo demandante – Responsabilidade das corrés que é de caráter objetivo, nos termos dos arts 3º, § 2º, e 14 do CDC – Ônus da prova que cabe, por isso, ao fornecedor de serviços, consoante previsto no art. 6º, inc. VIII, de referido Código – Requisitos não atendidos na hipótese vertente – Prova de inexistência de defeito na prestação dos serviços não apresentada, nem produzida pelas corrés – Responsabilidade destas corretamente reconhecida – Demandante que faz jus à reparação dos danos materiais e morais, cuja ocorrência também está configurada no presente caso – Responsabilidade solidária das corrés – Quantificação do dano moral – Insurgência das rés, postulando a sua redução – Montante arbitrado pela douta Magistrada que merece ser mantido – Sentença mantida – Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1008501-48.2022.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CLIENTE E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TRANSAÇÕES IRREGULARES EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. AUTORA VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme preceitua o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". II - Dispõe o art. 14 da legislação consumerista que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços..." E o § 3º estabelece que: "O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a responsabilidade objetiva, pelo fato do serviço. III - Não há que se cogitar a excludente de responsabilidade do estabelecimento bancário réu, em razão de possível ocorrência de fraude, haja vista que, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". IV - Uma vez configurada a falha na prestação dos serviços fornecidos pela instituição financeira na relação jurídica em apreço, há de ser mantida a sentença que determinou a restituição dos valores retirados indevidamente da conta bancária de titularidade da parte autora. V - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.220585-8/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023) Neste contexto, reafirmo que era dever da parte ré demonstrar a regularidade da operação impugnada, no entanto, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, nada requereu, de forma que inexiste e qualquer laudo técnico atestando a segurança absoluta e a completa inviolabilidade da transação questionada que foi intermeada pela correspondente WL CASAQUI. Enfim, é dever das Instituições bancárias proporcionar a segurança das transações bem como dos dados referentes à relação de consumo estabelecida com os clientes. Deste modo, tenho que a falha na prestação dos serviços bancários proporcionou a prática de golpe por terceiro fraudador. Por isso, aplicável ao caso a Súmula 479 do STJ. Neste viés, não tendo o banco demandado comprovado que a transação questionada foi realizada pelo consumidor, impõe-se a procedência do pedido de devolução do montante descontado da conta do consumidor, anotando-se que deve o demandado restituir a soma das parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, pois os descontos são posteriores a fevereiro de 2021. Seguindo a referida orientação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, STJ, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL 'SELFIE", GEOLOCALIZAÇÃO E ASSINATURA DIGITAL CONTESTADAS. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC. CONTRATO INVÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Nos moldes do art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, desde que a autorização ocorra de forma expressa. O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429 do CPC/2015. Configurada a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira ré, tem lugar a declaração de inexistência dos débitos relativos ao empréstimo consignado e, por conseguinte, as partes devem retornar ao status quo ante,o qual pressupõe a restituição dos valores descontados e recebidos indevidamente pela autora, restando autorizada a compensação. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos do consumidor, os quais configuram verba de natureza alimentar, de maneira alguma podem ser tidos como mero infortúnio, sobretudo em se considerando a inexpressividade dos seus rendimentos mensais. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo co m o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.507704-5/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 07/03/2025) É oportuno anotar, também, que a situação vivenciada pela população, em situações desta natureza, transborda a esfera do mero aborrecimento e enseja a indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência pátria pacífica, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO DE VALORES - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO. O fornecedor é responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus consumidores pelos serviços por ele prestados. Não comprovada a regularidade da dívida que ensejou descontos em benefício previdenciário, impõe-se a declaração de inexistência do negócio. O desconto de parcela de contrato de empréstimo declarado nulo em benefício previdenciário configura dano moral, passível de reparação financeira. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A repetição do indébito em dobro somente é possível nos casos em que é comprovada a má-fé. É inegável que deve haver a compensação entre o valor recebido e os valores a serem pagos a título de condenação, sob pena de enriquecimento sem causa. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, conforme prevê o at. 398 do CCB e a Súmula 54 do STJ. Em caso de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, observando os critérios legais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.033795-6/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022) APELAÇÃO CIVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA FALSA - CONSTATAÇÃO EM PROVA PERICIAL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SÚMULA 54 DO STJ. - Nos termos do que estabelecem os artigos 435 e 1.014 do CPC, não é de ser considerado para a solução da controvérsia o documento juntado na fase recursal quando não se referem a fato novo, nem se destinam a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa. - A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. - Comprovada a nulidade dos contratos firmados entre as partes, diante da conclusão da perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura apostas nos documentos em questão, há de se reconhecer como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Desta forma, cabe ao banco devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada, de forma simples, por não haver restado demonstrada a má-fé. - Os danos morais sofridos pela autora surgem, independentemente de prova, após os descontos indevidos de empréstimo não contratado. Tal procedimento, certamente, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante. - O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima. - Em se tratando de danos resultantes de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.232101-0/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 21/11/2022) Todavia, a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve desestimular o ofensor a repetir o ato. A prudência consistirá em punir moderadamente o ofensor, para que o ilícito não se torne, a este título, causa de ruína completa. Mas em nenhuma hipótese, deverá se mostrar complacente com o ofensor contumaz, que amiúde reitera ilícitos análogos. Como visto, o valor da indenização por danos morais deve atender ao seu caráter dúplice: compensatório da dor da vítima e punitivo do causador do dano, pelo que fixo o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), como suficiente para reparar os danos morais suportados pelo autor, pois defendo a orientação de que as lides envolvendo indenização por danos morais não devem produzir enriquecimento sem causa. Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para: - declarar a inexistência do contrato questionado e indicado na petição inicial; - suspender os descontos mensais nos rendimentos da parte autora decorrente do contrato indicado nos autos; - condenar o réu a pagar ao consumidor uma indenização por danos morais no valor R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária desde a data da presente decisão e juros de mora a partir do evento danoso; - condenar o réu a restituir à parte contrária de forma dobrada todos os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde o evento danoso, salientando-se que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como, os honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO INTERLOCUTÁRIA Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de agosto de 2025, às 08:00 horas. Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmY2N2EyZjAtMmJlZi00NDA3LWFiZTAtY2IxNDk4N2VlNWQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d Intimem-se, diligencie-se e cumpra-se. Expedientes necessários. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. SERVE COMO MANDADO, CARTA e OFÍCIO Bragança/PA, 8 de janeiro de 2025. JOSE LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS Juiz de Direito Em Exercício pela Vara Criminal da Comarca de Bragança
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO INTERLOCUTÁRIA Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de agosto de 2025, às 08:00 horas. Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmY2N2EyZjAtMmJlZi00NDA3LWFiZTAtY2IxNDk4N2VlNWQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d Intimem-se, diligencie-se e cumpra-se. Expedientes necessários. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. SERVE COMO MANDADO, CARTA e OFÍCIO Bragança/PA, 8 de janeiro de 2025. JOSE LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS Juiz de Direito Em Exercício pela Vara Criminal da Comarca de Bragança
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO AUTOMÁTICA Processo execução SEEU: 50000608920258100022 Protocolo SEEU: 54472255820250619102542 Remessa realizada com sucesso em 19/06/2025 13:25. A guia de execução encaminhada segue em anexo. Documento assinado de forma automática com certificado institucional, nos termos do artigo 4°-D da Resolução n° 185/2013 do CNJ. PODER JUDICIÁRIO TJMA 2ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE IMPERATRIZ GUIA DE EXECUÇÃO Parte condenada Nome: H. D. A. G. Nome da mãe: EDENI DE ARAUJO GAMA Data de nascimento: 11/01/1992 CPF: 054.155.973-79 Sexo: M Endereço: RUA MANOEL ELZÉBRIO DA COSTA, NOVA AÇAILÂNDIA, AçAILâNDIA/ MA - 65930-000 Prisões: Sem registro Solturas: Sem registro Fugas: Sem registro Ação penal Processo: 0810784-92.2021.8.10.0040 Vara: 2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz Juiz da sentença: JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Data autuação: 17/01/2025 Data do fato: 27/07/2021 Data do recebimento da denúcia: 04/08/2022 Data sentença: 15/08/2024 É reincidente: Sim Data da pronúcia: Não há sentença de pronúncia Data do trânsito em julgado: 20/08/2024 Data do trânsito para a acusação: 20/08/2024 Condenação Total da pena: 1 anos 15 dias Regime da pena: Aberto Tipo execução: Definitiva Tipo medida de segurança: Sem registro Dias-multa: - Valor da multa: - Pagou multa? - Incidências penais: Tipificação Pena Multa CP 2848, Art. 129 1 anos 15 dias Sem multa Observação: - Documento assinado de forma automática com certificado institucional, nos termos do artigo 4°-D da Resolução n° 185/2013 do CNJ.
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Tribunal: TJMA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO AUTOMÁTICA Processo execução SEEU: 50000608920258100022 Protocolo SEEU: 54472255820250619102542 Remessa realizada com sucesso em 19/06/2025 13:25. A guia de execução encaminhada segue em anexo. Documento assinado de forma automática com certificado institucional, nos termos do artigo 4°-D da Resolução n° 185/2013 do CNJ. PODER JUDICIÁRIO TJMA 2ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE IMPERATRIZ GUIA DE EXECUÇÃO Parte condenada Nome: H. D. A. G. Nome da mãe: EDENI DE ARAUJO GAMA Data de nascimento: 11/01/1992 CPF: 054.155.973-79 Sexo: M Endereço: RUA MANOEL ELZÉBRIO DA COSTA, NOVA AÇAILÂNDIA, AçAILâNDIA/ MA - 65930-000 Prisões: Sem registro Solturas: Sem registro Fugas: Sem registro Ação penal Processo: 0810784-92.2021.8.10.0040 Vara: 2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz Juiz da sentença: JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Data autuação: 17/01/2025 Data do fato: 27/07/2021 Data do recebimento da denúcia: 04/08/2022 Data sentença: 15/08/2024 É reincidente: Sim Data da pronúcia: Não há sentença de pronúncia Data do trânsito em julgado: 20/08/2024 Data do trânsito para a acusação: 20/08/2024 Condenação Total da pena: 1 anos 15 dias Regime da pena: Aberto Tipo execução: Definitiva Tipo medida de segurança: Sem registro Dias-multa: - Valor da multa: - Pagou multa? - Incidências penais: Tipificação Pena Multa CP 2848, Art. 129 1 anos 15 dias Sem multa Observação: - Documento assinado de forma automática com certificado institucional, nos termos do artigo 4°-D da Resolução n° 185/2013 do CNJ.
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Tribunal: TJMA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO AUTOMÁTICA Processo execução SEEU: 50000608920258100022 Protocolo SEEU: 54472255820250619102542 Remessa realizada com sucesso em 19/06/2025 13:25. A guia de execução encaminhada segue em anexo. Documento assinado de forma automática com certificado institucional, nos termos do artigo 4°-D da Resolução n° 185/2013 do CNJ. PODER JUDICIÁRIO TJMA 2ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE IMPERATRIZ GUIA DE EXECUÇÃO Parte condenada Nome: H. D. A. G. Nome da mãe: EDENI DE ARAUJO GAMA Data de nascimento: 11/01/1992 CPF: 054.155.973-79 Sexo: M Endereço: RUA MANOEL ELZÉBRIO DA COSTA, NOVA AÇAILÂNDIA, AçAILâNDIA/ MA - 65930-000 Prisões: Sem registro Solturas: Sem registro Fugas: Sem registro Ação penal Processo: 0810784-92.2021.8.10.0040 Vara: 2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz Juiz da sentença: JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Data autuação: 17/01/2025 Data do fato: 27/07/2021 Data do recebimento da denúcia: 04/08/2022 Data sentença: 15/08/2024 É reincidente: Sim Data da pronúcia: Não há sentença de pronúncia Data do trânsito em julgado: 20/08/2024 Data do trânsito para a acusação: 20/08/2024 Condenação Total da pena: 1 anos 15 dias Regime da pena: Aberto Tipo execução: Definitiva Tipo medida de segurança: Sem registro Dias-multa: - Valor da multa: - Pagou multa? - Incidências penais: Tipificação Pena Multa CP 2848, Art. 129 1 anos 15 dias Sem multa Observação: - Documento assinado de forma automática com certificado institucional, nos termos do artigo 4°-D da Resolução n° 185/2013 do CNJ.
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Tribunal: TJMA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO AUTOMÁTICA Processo execução SEEU: 50000608920258100022 Protocolo SEEU: 54472255820250619102542 Remessa realizada com sucesso em 19/06/2025 13:25. A guia de execução encaminhada segue em anexo. Documento assinado de forma automática com certificado institucional, nos termos do artigo 4°-D da Resolução n° 185/2013 do CNJ. PODER JUDICIÁRIO TJMA 2ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE IMPERATRIZ GUIA DE EXECUÇÃO Parte condenada Nome: H. D. A. G. Nome da mãe: EDENI DE ARAUJO GAMA Data de nascimento: 11/01/1992 CPF: 054.155.973-79 Sexo: M Endereço: RUA MANOEL ELZÉBRIO DA COSTA, NOVA AÇAILÂNDIA, AçAILâNDIA/ MA - 65930-000 Prisões: Sem registro Solturas: Sem registro Fugas: Sem registro Ação penal Processo: 0810784-92.2021.8.10.0040 Vara: 2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz Juiz da sentença: JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Data autuação: 17/01/2025 Data do fato: 27/07/2021 Data do recebimento da denúcia: 04/08/2022 Data sentença: 15/08/2024 É reincidente: Sim Data da pronúcia: Não há sentença de pronúncia Data do trânsito em julgado: 20/08/2024 Data do trânsito para a acusação: 20/08/2024 Condenação Total da pena: 1 anos 15 dias Regime da pena: Aberto Tipo execução: Definitiva Tipo medida de segurança: Sem registro Dias-multa: - Valor da multa: - Pagou multa? - Incidências penais: Tipificação Pena Multa CP 2848, Art. 129 1 anos 15 dias Sem multa Observação: - Documento assinado de forma automática com certificado institucional, nos termos do artigo 4°-D da Resolução n° 185/2013 do CNJ.
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Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROC. 0870347-62.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: CAIO DINIZ DE ANDRADE SARAIVA AUTORIDADE: WALDILSON ENES COLINS IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS - DGP, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ - SEAP INTERESSADO: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Int. Belém - PA, 13 de junho de 2025. STEFAN SCHMID DA LUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Compulsando os autos, através das diversas petições e planilhas de cálculos juntadas, id124197179 e 127665580, verifica-se que os valores dos honorários sucumbenciais, foram pagos juntamente com os valores do crédito principal, em favor da parte autora. Considerando a quitação do débito, arquive-se os autos. Belém, data e assinatura via sistema. Juíza de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém