Amanda Caroline De Oliveira Miranda
Amanda Caroline De Oliveira Miranda
Número da OAB:
OAB/PA 029621
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJPA, TRF1
Nome:
AMANDA CAROLINE DE OLIVEIRA MIRANDA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 26 de junho de 2025. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0805997-16.2024.8.14.0133 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVANTE: MARIA DAS DORES ALMEIDA ASSUNÇÃO por si e representando JOSÉ MENDES DE ASSUNÇÃO ADVOGADO: AMANDA CAROLINE DE OLIVEIRA MIRANDA - OAB PA 29621 AGRAVADO: ADAILDE DE ASSUNÇÃO PINHEIRO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DAS DORES ALMEIDA ASSUNÇÃO por si e representando JOSÉ MENDES DE ASSUNÇÃO em face de decisão (ID. 132765596) - que proferida nos autos de curatela nº: 0805997-16.2024.8.14.0133 movida por ADAILDE DE ASSUNÇÃO PINHEIRO, - colocou o interditando JOSÉ MENDES DE ASSUNÇÃO sob gestão da agravada. A decisão liminar, no ponto em debate, foi delineada nos seguintes moldes: “(...) 5. Verifico que o laudo médico apresentado com a inicial, indicando o CID da patologia do(a) requerido(a), atesta o caráter permanente da patologia e a impossibilidade de o(a) requerido(a) praticar atos da vida civil, constituindo elemento demonstrativo da probabilidade do direito para fins de antecipação de tutela (art. 300 do CPC). Desse modo, a partir do teor dos referidos documentos, o(a) demandado(a) se enquadra, a princípio, no conceito de pessoa com deficiência, na forma do art. 2º, da Lei nº 13.146/2015, sendo cabível a concessão de sua curatela provisória com amparo momentâneo no art. 84, § 1º, do referido diploma (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 6. O perigo de dano reside no fato de que a ausência de curatela provisória pode dificultar ou inviabilizar a efetivação dos cuidados necessários com o(a) requerido(a). 7. Diante do exposto, atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA PARA SUBMETER O(A) REQUERIDO(A) À CURATELA DO(A) REQUERENTE, ESPECIFICAMENTE NO QUE SE REFERE AOS ATOS DE GESTÃO PATRIMONIAL E NEGOCIAL, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. (...)” Razões de MARIA DAS DORES ALMEIDA ASSUNÇÃO por si e representando JOSÉ MENDES DE ASSUNÇÃO, sob ID. 27206653, após breve retrospecto da lide e da decisão recorrida dispondo sobre a ausência de contraditório (citação) na origem, o que inviabilizaria o provimento precário. Autos conclusos ao gabinete em 29 de maio de 2025. É, no essencial, o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade, a priori, positivo diante do preenchimento dos pressupostos recursais. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto de interlocutória que colocou o agravante sob interdição e aos cuidados da agravada, liminarmente. Pois bem. O que se analisa em sede de tutela provisória, é a probabilidade de algo. Neste caso, a probabilidade do direito e a probabilidade de que faltando provimento, o bem jurídico venha perecer enquanto não se tenha decisão ulterior. Isso porque, alinhavar cognições que desbordam do acerto ou desacerto da decisão objurgada, está obstado pela via do presente Instrumento, o que por sua vez, exorta o não considerar destas falas de natureza estritamente meritória. No momento recursal precário, a antecipação de tutela também se cinge da dualidade de requisitos: a probabilidade de direito – materializada na probabilidade de provimento do Recurso - e o perigo na demora – percebido se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação -. A compreensão exsurge da leitura sem maior retórica, do artigo 995, Parágrafo único, e 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil, vejamos: Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(...) Nesta ordem de ideias, a despeito de a singela argumentação da agravante não deter o condão de – por si só – afastar os efeitos da decisão hostilizada (isso porque quanto as tutelas provisórias, tais podem ser proferidas antes mesmo da citação), vejo incorreção procedimental que demanda a análise com maior acuidade. Explico. A única argumentação do agravo de instrumento se assenta na nulidade da decisão, pois não poderia ser proferida sem antes haver o contraditório. Contudo, no regime das tutelas provisórias há a relativização do conceito de contraditório para que se permita o provimento liminar antes mesmo da citação. Contudo, a partir da compreensão de proteção integral das pessoas com deficiência, inclusive pela via da dicção de direitos humanos no direito internacional (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e o Estatuto da Pessoa com Deficiência), há incorreção na decisão de ID. 27206654, que atrai, por ora, a suspensão dos seus efeitos. A uma, porque não se viu, naquele momento a anuência da co-legitimada Sra. MARIA DAS DORES ALMEIDA ASSUNÇÃO (esposa do interditando) ou justificativa apta a supri-la. A duas, porque diante de um cenário em que se presume a capacidade civil da pessoa, sua relativização pela via da curatela (que por si só já é controversa ante a existência do instituto da tomada de decisão apoiada) só poderia se dar mediante prova mínima – judicialmente estabelecida – e em concomitância o risco efetivo e evidente, os quais até então não estão notadamente presentes. Assim, nestas razões de juízo provável é que entendo que a decisão de ID. 132765596 merece – no que pertine a submissão do requerido a curatela - ser sobrestada até ulterior deliberação. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. 1. Prossiga-se os autos de origem de acordo com as ordens do togado a quo; 2. Comunique-se o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, desta decisão; 3. Intime-se a Agravada para que, caso queira, apresente resistência recursal e sem nova conclusão, ao MP. 4. Após, em tudo certificado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oficie-se no que couber. Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora
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Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1036491-55.2023.4.01.3900 AUTOR: JONAS MORAES SANCHES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária / aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de incapacidade para o trabalho. O benefício previdenciário é devido quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: i) qualidade de segurado; ii) incapacidade: a parte autora deve estar incapacitada para o trabalho; iii) carência: cumprimento da carência exigida por lei, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 26 e no art. 151 da referida Lei, em que a carência é dispensada. Nesse contexto, impõe-se a análise do quadro clínico da parte autora e de sua vinculação ao RGPS. Conforme o laudo pericial, a patologia que acomete a parte autora não confere incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual nem para atividades correlatas. Vale ressaltar que o indivíduo pode ser portador de moléstia que cause certa limitação funcional, contudo essa limitação não necessariamente causará dificuldades ou incapacitação para as atividades que exerce habitualmente. Ademais, embora dispensável (Enunciado 84 FONAJEF), a parte autora foi intimada a se manifestar quanto ao laudo pericial, não apresentando impugnação suficiente a justificar conclusão em sentido contrário. É certo que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, no entanto, no presente caso, não há elementos que infirmem a conclusão do experto. Diante de tais circunstâncias, verifico que não foi atendido um dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, tornando-se desnecessária a análise dos demais. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação. Promova-se a movimentação respectiva no sistema. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal