Jose Eduardo Pereira Rocha
Jose Eduardo Pereira Rocha
Número da OAB:
OAB/PA 018045
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJRJ, TJMA, TJPA, TJSP
Nome:
JOSE EDUARDO PEREIRA ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0861993-43.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: WELINGTON LUIS HERINGER Endereço: Rua A Rua Rodolfo Chermont, 1061, 1061, (Cj Ipuan) medici I, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-180 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Guamá, 2308, Avenida José Bonifácio 2308, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por WELINGTON LUIS HERINGER em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em que o autor requer a concessão de tutela provisória para determinar que a ré se abstenha de interromper a energia elétrica e não inclua seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Alega o autor, em síntese, que é titular da conta contrato nº.3018791314 e, em junho de 2025, foi surpreendido com fatura no valor de R$1.188,01, referente a consumo não registado. Afirma que jamais cometeu irregularidade em sua rede de energia elétrica. Decido. Analisando os autos, verifico que a fatura no valor de R$1.188,01 refere-se a consumo não registrado, apurado em janeiro de 2025, no entanto, mesmo havendo erro no faturamento do consumo de energia do autor, tal fato não pode ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica, eis que se trata de diferença de faturamento que compreende data anterior ao mês atual. Nesse contexto, o simples fato de haver dúvida quanto à legalidade das cobranças realizadas, é fato apto para atender a tutela de urgência pretendida, pelo que, observando a capacidade financeira das partes, verifico que a suspensão de um serviço essencial por dívida sobre a qual circunda a incerteza da legalidade, tende a causar prejuízos muitos mais graves à parte autora. Ressalto que, por ocasião da entrega da tutela jurisdicional definitiva, se for reconhecida que a cobrança é devida, a requerida poderá restabelecer a situação quo ante, cobrando a dívida devidamente atualizada. Assim, diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela, a saber, evidência de probabilidade do direito do autor e perigo de dano, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela provisória, no sentido de que a parte ré: 01 - Se abstenha de suspender ou restabeleça o fornecimento de energia elétrica da CC da parte autora de nº. 3018791314 no prazo de 4 horas, em decorrência da fatura no valor de R$1.188,01 sob pena de multa por hora de R$50,00 até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora. 02 - Exclua ou se abstenha de incluir o nome da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, de todo e qualquer cadastro restritivo que tenha incluído (CDL, SPC, SERASA, RENIC, TELECHEQUE, CADIN, ACSP, EQUIFAX etc), em decorrência da fatura no valor de R$1.188,01, sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite de R$5.000,00, a ser revertida em prol da parte autora. Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento presencial designada para o dia 29.10.2025 as 09:00 horas. Disponibilizo, neste ato, o link de audiência para comparecimento virtual das partes, através da plataforma teams, se assim desejarem https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTlkMWY4OGEtOGU4NC00ZWZmLTlkODUtMzljMzczODNmYTBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se ambas as partes desta decisão, sendo que a reclamada deve ser intimada por OFICIAL DE JUSTIÇA. Sirva a presente como mandado, se necessário. Cumpra-se. DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0801489-49.2023.8.14.0040 Réu: ERIK ALMEIDA LUZ, FERNANDA KELLY MONTEIRO MALCHER e JESSICA DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO - RÉU PRESO Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no art. 171, §2º - A, do Código Penal e art. 1º da Lei nº 9.613/98, tendo como acusado (s) ERICK ALMEIDA LUZ, do crime definido no art. 171, §2º - A, do Código Penal e art. 1º da Lei nº 9.613/98, tendo como acusada FERNANDA KELLY MONTEIRO MALCHER e do crime definido no art. 171, §2º - A, do Código Penal, tendo como acusada JESSICA DE SOUZA OLIVEIRA. i. Das Preliminares suscitadas A defesa da ré JESSICA DE SOUZA OLIVEIRA e do réu ERICK ALMEIDA LUZ suscitaram preliminar de inépcia da inicial. Em síntese, alegaram que a denúncia era genérica e não apresentava individualização de conduta e justa causa. O Ministério Público se manifestou nos autos pela rejeição das teses defensivas, asseverando que a inicial descreve, de forma clara, objetiva e suficiente, a participação de cada réu no esquema fraudulento. Da análise dos autos, verifico que com relação à ré Jéssica, a denúncia aponta que a acusada, na qualidade de única sócia-administradora da empresa BBC Consórcios Ltda, emprestou seu nome, abriu contas, assinou contratos e deu aparência de licitude à operação, fatos que teriam permitido o desvio de mais de R$ 8 milhões. Com relação ao réu Erick, o Ministério Público descreve sua atuação direta na criação da empresa de fachada, na estruturação do software de gerenciamento (SIPROV Benefícios) e na captação de vítimas, detalhando modus operandi, reuniões e uso de contas de terceiros. A denúncia ofertada pelo Ministério Público individualiza as condutas, expõe circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e indica o nexo causal entre a participação de cada denunciado e o resultado lesivo, preenchendo os requisitos legais. O entendimento dos Tribunais é de que a denúncia não precisa descrever de forma incansável e pormenorizada a conduta praticada por cada réu, devendo apenas descrever de forma a garantir a ampla defesa e o contraditório, servido a instrução processual para esclarecer os demais pontos. Além disso, a denúncia se apoia em elementos colhidos no inquérito, aptos a demonstrar materialidade e indícios suficientes de autoria, elementos essenciais para a justa causa. Pelo breve exposto, não há que falar em inépcia ou rejeição da denúncia, por isso REJEITO as preliminares suscitadas. ii. Da reanálise da prisão preventiva Passo a fazer a reanálise da prisão preventiva dos réus ERIK ALMEIDA LUZ e FERNANDA KELLY MONTEIRO MALCHER, com base no que dispõe o art. 316, parágrafo único do CPP. Entendo que permanecem presentes os motivos para a manutenção da prisão preventiva dos réus, não houve nos autos qualquer mudança na situação fática. Como já foi frisado anteriormente, a situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A prisão se encontra devidamente justificada nos presentes autos. Pelo breve exposto e por tudo que consta nos autos MANTENHO a prisão preventiva dos réus. iii. Da audiência de instrução e julgamento A defesa da ré Jéssica de Souza Oliveira apresentou nos autos a petição de ID 146771198, informando que ela se encontra no período final de sua gestação, com o nascimento marcado para 02/07/2025 e internação para 24/06/2025, por isso, requer uma data de audiência com extrema antecedência. Esse juízo entende a situação delicada da ré, ressalto que o processo tem transcorrido em caráter prioritário por se tratar de processo envolvendo réus presos e que a data designada para audiência é a mais próxima disponível e obedecendo os prazos mínimos necessários para seu cumprimento, podendo a ré participar por videoconferência. Na forma do Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a defesa do(s) acusado(s) apresentou Resposta Escrita. Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária dos réus. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22 DE JULHO DE 2025, às 09h00min, nos termos do art. 400 Código de Processo Penal onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, e em seguida, interrogados os acusados. Intimem-se os Réus: ERICK ALMEIDA LUZ, atualmente custodiado na UCR MARITUBA. FERNANDA KELLY MONTEIRO MALCHER, atualmente custodiada na UCRF ANANINDEUA. JESSICA DE SOUZA OLIVEIRA, com endereço na PS PRES ERNESTO GEISEL LT TOKIO, 32 , CASA C CASA C CEP: 67133-425 COQUEIRO – ANANINDEUA/PA. Oficie-se à SEAP para que tome as providências necessárias para que os réus que se encontram custodiados participem da audiência designada nos autos. Expeça mandado de intimação para as testemunhas arroladas na denúncia. As defesas não arrolaram testemunhas. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Réus e testemunhas poderão comparecer ao Fórum no dia e horário designados para audiência ou participar por videoconferência através do link abaixo indicado. O oficial de justiça também deverá solicitar o e-mail e telefone da testemunha. Deverá constar no mandado de intimação da vítima que ao chegar ao Fórum deverá se dirigir à UPJ Criminal. Em razão de pedido formulado pelo Ministério Público, através do Ofício 026/2023 - 2ª PJP - MP de 11 de abril de 2023, a audiência será realizada através do link: https://is.gd/aud2crimpbs Servirá o presente, por cópia, como mandado/ofício. Parauapebas/PA, data do sistema. JULIANA LIMA SOUTO AGUSTO Juíza de Direito titular da titular da 3ª Vara Cível e Empresarial respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: 2crimparauapebas@tjpa.jus.br Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO ROMA CONSTRUTORA LTDA, devidamente identificada nos autos, vem perante este juízo através de Procurador legalmente habilitado, interpor IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos autos, alegando, em síntese, o excesso de execução. Relatados. Passo a decidir. Analisando os autos do processo constata-se que a presente impugnação ao cumprimento de sentença deve ser julgada totalmente improcedente, uma vez que a impugnante se insurge quanto ao excesso de execução e que os cálculos apresentados pela parte exequente estariam completamente equivocados. Não assiste razão. Por sua vez, para sanar a dúvida acerca dos cálculos, os presentes autos foram encaminhados ao contador do juízo, tendo sido elaborado cálculo técnico que se aproxima do valor informado pelo impugnado/exequente. As partes foram intimadas para manifestação sobre referido cálculo e apenas a parte impugnada/exequente se manifestou e concordando com o entendimento do contador judicial. Assim, homologo os cálculos de ID Num 145225935 e determino a continuidade do presente cumprimento de sentença se faz necessária. Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 523 e ss. do CPC, decido TOTALMENTE IMPROCEDENTE a Impugnação ao cumprimento de Sentença apresentada pela parte impugnante/executada. Por questão de celeridade, adotei as seguintes providências: Intime-se a parte Exequente, por meio de seu procurador, para se manifestar sobre o detalhamento da ordem judicial infrutífera que segue em anexo, devendo indicar outros bens de propriedade da Executada, passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e posteriormente arquivamento. Após, volte-me conclusos. Belém, datada e assinada eletronicamente. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os réus SÓCRATES DAVI SOARES DOS SANTOS, JÉSSICA SAMARA GOMES DE MORAIS e HARISON WILLER SIQUEIRA DANTAS foram citados pessoalmente, bem como apresentaram respostas à acusação, anotando-se, outrossim que os demais réus não apresentaram respostas à acusação. Assim, com fulcro no art. 80 do CPP, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO dos autos, com cópias integrais dos presentes autos, cautelares etc., nos seguintes termos: 1.1. Permanecerão nos presentes autos os réus que foram citados pessoalmente e apresentaram respostas à acusação: SÓCRATES DAVI SOARES DOS SANTOS, JÉSSICA SAMARA GOMES DE MORAIS e HARISON WILLER SIQUEIRA DANTAS. 1.2. Deve ser formado novo feito para os demais réus que ainda não apresentaram respostas à acusação. 2. Nos autos em que permanecerão os réus SÓCRATES DAVI SOARES DOS SANTOS, JÉSSICA SAMARA GOMES DE MORAIS e HARISON WILLER SIQUEIRA DANTAS, intime-se o MP-GAECO para que se manifeste acerca das respostas à acusação. 2.1. Após, façam conclusos. 2.2. O réu SOCRATES DAVI SOARES DOS SANTOS pleiteou, no bojo de sua resposta à acusação – ID 144887907, a revogação/substituição de sua prisão preventiva. O MP-GAECO se manifestou pelo indeferimento do pleito no ID 145718068. É o breve relatório. DECIDO. De análise detida dos autos e, a despeito do pleito do requerente, o pedido não merece acolhida, ressaltando-se, primeiramente, que é cediço que a prisão preventiva é decretada, mantida ou revogada conforme o estado da causa, tendo, pois, caráter rebus sic stantibus, ex vi do art. 316 do CPP. É sabido também que, para o deferimento do pleito, “in casu”, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisão preventiva em comento seria merecedora de revogação/substituição, o que, de análise acurada do feito, não vislumbro os aludidos elementos novos – “aliquid novi”, registrando-se que permanecem os mesmos pressupostos e fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do réu – ID 129684001, bem como da decisão que indeferiu o pleito de revogação de prisão preventiva de ID 141195880, utilizando-se da fundamentação per relationem, amplamente admitida pela jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, permanecendo, pois, hígidos os aludidos pressupostos e fundamentos da referida prisão, tudo conforme o conjunto probatório constante do feito. No que toca à alegação acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, também não merece acolhida, diante da gravidade concreta do delito em questão e porque não seriam suficientes para acautelar a ordem pública e interromper a atividade criminosa. Neste sentido: “a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra ser insuficientes para acautelar a ordem pública, como já sobejamente e exaustivamente já decidido anteriormente (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020). Acrescente-se, por oportuno, que é cediço que, conforme jurisprudência do STF: “a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009). No mesmo sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar a atividade criminosa, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que a paciente supostamente integra complexa organização criminosa, especializada no comércio de expressiva quantidade de entorpecentes no município de São Luiz Gonzaga/RS e região, a qual é liderada por um dos corréus de dentro da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas. Apurou-se, ainda, que a paciente supostamente era responsável no grupo criminoso pela venda direta do entorpecente, mantendo ponto de venda de drogas em sua residência. 3. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 744.047/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022). Registre-se que é cediço que qualidades pessoais, residência fixa, trabalho etc. não tem condão de, per si, autorizar a revogação pleiteada, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, como ocorre na espécie, sendo matéria pacífica na jurisprudência, inclusive do TJPA. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. VEICULAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 5º, IV, IX E XIV, 93, IX, E 220 DA CARTA MAIOR. MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE ADOTADOS E TRANSCRITOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Consoante pacificada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem). Precedentes. (...) (AI 855829 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. O julgamento monocrático de agravo de instrumento está expressamente previsto no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia. Agravo a que se nega provimento. (AI 738982 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012). HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807943-05.2022.8.14.0000 PACIENTE: MARILIA MENDES DA SILVA IMPETRANTE: TOBIAS ANTONIO FERNANDES VIDAL AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SAO MIGUEL DO GUAMA/PA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS PERMISSIVOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME. MODUS OPERANDI EMPREGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - Extrai-se da denúncia que, no dia 16/12/2021, por volta das 17h45, em duas residências localizadas na Passagem Liberdade, Patauateua, em São Miguel do Guamá, a paciente e os denunciados Franc Barbosa da Conceição, Natalina Soares da Silva foram presos em flagrante delito por uma guarnição da Polícia Militar, com 14 (quatorze) porções pequenas de maconha; 01 (uma) porção média de pedra de óxi; 04 (quatro) porções pequenas de pedra de óxi e 05 (cinco) porções médias de cocáina, destinadas à comercialização; 03 (três) aparelhos celulares; 02 (dois) tablets; 01 (um) relógio de pulso; 02 (duas) agendas com anotações da prática de traficância; sacos plásticos bem como a quantia total de R$ 354,60 (trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), em espécie e fracionada, provenientes e/ou usados no exercício do tráfico de drogas, durante uma ação policial realizada para apuração de “denúncia anônima” e atitudes suspeitas em local de reiterada atividade de venda de entorpecentes. Por essa razão, fora denunciada como incursa nas sanções punitivas dos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. - Não vislumbro constrangimento ilegal no título constritivo da liberdade da paciente colacionado a estes autos - decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva – (fls. 43-46 ID nº 9757226 pág. -03-07), de onde se infere que o juízo a quo utilizou como fundamento para a medida extrema assegurar a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do crime revelada pelo modus operandi empregado e a variedade de material entorpecente apreendido com a paciente, referindo-se a não alteração dos fundamentos lançados na decisão de decretação da custódia cautelar, em técnica de fundamentação per relationem, decisão essa não juntada a estes autos pela defesa. De fato, a conduta da agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revela inequívoca periculosidade, sendo imperiosa a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 08, DESTA CORTE. - A situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, além de que, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, descabe a aplicação dessas medidas. As condições pessoais favoráveis que alega possuir o paciente não são, em si mesmas, suficientes para concessão da liberdade provisória, quando a prisão processual se encontra justificada nos pressupostos do art. 312, do CPP, nos termos da súmula nº 08 deste Tribunal. - Embora a defesa não tenha sustentado a concessão de prisão domiciliar, mas alegada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, por ser a paciente mãe de dois filhos, averbo que não incide, no caso, o precedente insculpido no HC coletivo nº 143.641/SP do STF, em que o Pretório Excelso, pela Segunda Turma, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças com até 12 anos de idade incompletos e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º, do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Lei nº 13.146/2015), relacionadas no processo pelo Departamento Penitenciário Nacional e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Não se aplica, outrossim, o art. 318 do CPP, eis que os filhos da paciente já são adolescentes, com as idades de 14 e 17 anos. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. UNANIMIDADE. SÚMULA 08, DO TJPA: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”. No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos investigados, a mesma também não merece prosperar, posto que o delito de integrar organização criminosa é crime permanente, se protraindo a sua consumação no tempo, ressaltando-se, outrossim, que, em virtude da natureza permanente do crime de organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Dada a natureza permanente do crime de organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 157865 SC 2021/0385104-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022). Registre-se, outrossim, que o crime de integrar/promover uma organização criminosa se configura com o simples ato de integrá-la, já que é delito formal, que se consuma independentemente da produção de um resultado naturalístico ou da prática de outros delitos. HABEAS CORPUS. FINANCIAR OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Por ser a denúncia a petição inicial do processo criminal, com caráter meramente descritivo, deve limitar-se a descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme verificado na espécie, pois a autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa só serão elucidadas ao final da instrução processual. Ir além dessa análise, adentrando o juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas, demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 3. A denúncia, após demonstrar o funcionamento da referida organização criminosa, apontou, a partir da análise de documentos apreendidos com integrantes de seu escalão superior, ao menos desde agosto de 2014 e de forma ininterrupta, que o paciente e os demais os denunciados, "dolosamente, em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum financiaram e integraram pessoalmente a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), associação estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas cujo objetivo é o de obter vantagens econômicas, monopolizar a atividade criminosa no Estado do Paraná e dominar seu sistema prisional". 4. A exordial acusatória salientou, ainda, que os denunciados empregavam armas de fogo e mantinham conexões com outras organizações criminosas independentes, "atuando de forma nacional [...], sendo relevante destacar que todo integrante do Primeiro Comando da Capital, ocupando ou não função nos quadros de liderança, estando em liberdade ou preso, mantendo ou não contato direto com drogas, armamentos ou praticando crimes violentos, contribui, direta ou indiretamente, para a existência, permanência e funcionamento da organização criminosa e das atividades ilícitas decorrentes, independentemente da posição hierárquica ou função desempenhada". 5. O crime de financiar e/ou integrar organização criminosa - que tem por objeto jurídico a paz pública - é formal e de perigo abstrato, não exigindo a lei que se evidencie o perigo, presumindo-o. Na hipótese de crime de natureza formal, a mera possibilidade de causar dano ao objeto jurídico tutelado dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime em questão. 6. Vale destacar a grandeza e a complexidade da organização criminosa em questão - PCC -, bem como a dificuldade em se obter provas robustas e detalhadas sobre a participação efetiva de cada um de seus integrantes. Todavia, é certo que os autos demonstram a existência de indícios suficientes de autoria, conforme indicam as decisões do Juiz de primeira instância e da Corte local. Ir além dessa análise, adentrando o juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas, demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da investigação criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 7. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 463228 PR 2018/0200307-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018). APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, CAPUT, LEI Nº 12.850/2013. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ACERVO SUFICIENTE. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. NÃO TRANSCORRIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. ADEQUAÇÃO. I - Mantém-se a condenação dos apelantes pelo crime de organização criminosa quando o conjunto probatório demonstra com a certeza necessária, que eles integravam grupo composto por mais de 4 (quatro) pessoas, com unidade de desígnios e caracterizado pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem econômica, mediante a prática de crimes diversos, notadamente estelionato e furto qualificado. II - Para a consumação do crime do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 não é necessário que todos os integrantes da organização criminosa se conheçam ou interajam mutuamente. Basta que cada integrante desempenhe sua função e, assim, contribua de forma estável e permanente para a prática de crimes. III - Trata-se de crime formal, que se configura com a mera reunião estável e permanente, não sendo imprescindível que se reconheça a prática efetiva de outros delitos, o que deve ocorrer em ação penal distinta. IV - Não ultrapassado o período depurador (art. 64, I, CP) com relação ao registro utilizado na segunda fase da dosimetria, mantém-se o reconhecimento da reincidência e a majoração da pena na fração de 1/6 (um sexto). V - Tratando-se de réu reincidente, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto estipulado para o cumprimento da pena, mesmo que a condenação seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, todos do CP. VI - Recursos conhecidos e não providos. (TJ-DF 20140110603304 DF 0014683-82.2014.8.07.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 29/08/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2019. Pág.: 306/313). Quanto à alegação de que: “(...) Não se verificou, no decorrer da investigação, a apreensão de qualquer aparelho eletrônico pertencente ao acusado SÓCRATES DAVI SOARES DOS SANTOS que pudesse corroborar as alegações. (...)”, registre-se que é desnecessário que o cadastro realizado pelo réu na organização criminosa comando vermelho tenha sido enviado do aparelho celular do aludido réu, sendo que, como já dito, o cadastro na organização criminosa comando vermelho é realizado sob procedimento de rígida segurança orgânica. No que concerne à alegação de que o requerente possui filhos menores, é cediço que o art. 318, VI, do CPP, autoriza a prisão domiciliar no caso de homem com filho de até 12 anos incompletos, desde que seja único responsável pelos cuidados dos filhos, não tendo, todavia, o requerente, apresentado provas suficientes de que seja o único responsável pelos filhos menores de idade, como já ressaltado no decisum de ID 141195880. Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO DOMICILIAR - PREVISÃO DO ART. 318, VI, DO CPP - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE. O "habeas corpus" não constitui via adequada para apurar alegações que necessitem de dilação probatória. A prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, sobretudo no que se refere ao modo concreto com que o paciente teria agido. Incabível a prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, CPP se não comprovado ser o paciente o único responsável pelos cuidados de filho menor de doze (12) anos. (TJ-MG - HC: 10000210176822000 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2021). Pelo exposto, corroborado pelo parecer ministerial de ID 145718068, indefiro os pleitos da defesa. 3. No feito em que figurarão os demais réus, certifique a secretaria acerca de eventual extrapolação do prazo para o cumprimento dos mandados de citação pendentes de cumprimento. 3.1. Caso já tenha extrapolado o prazo, solicite o retorno dos mandados de citação. 3.2. Caso não haja o retorno, comunique-se à corregedoria correspondente para as devidas providências, independentemente de novo despacho. 3.3. Certifique, ainda, a secretaria acerca da extrapolação de prazo para a apresentação de resposta à acusação, em relação aos réus que foram devidamente citados. 3.4. Caso tenha extrapolado o prazo para a apresentação de resposta à acusação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para que apresente, no prazo legal, resposta à acusação em favor dos réus. 4. P.R.I.C. Grifos do signatário. Belém/PA, data registrada no sistema. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado
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Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 2jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO: 0847147-55.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: WILMA DO SOCORRO REIS RECLAMADO(A): Nome: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME Endereço: Quadra CRS 512 Bloco C, s/n, sala 201, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70361-535 SENTENÇA Wilma do Socorro Reis ajuizou a presente Ação Ordinária de Resolução Contratual c/c Indenização em face de ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO EIRELI, alegando que contratou a requerida em 27/04/2023 para intermediação da quitação de seu veículo junto à instituição financeira. A autora afirma que foi orientada a deixar de pagar as parcelas do financiamento, pois a ré estaria cuidando da negociação, mediante pagamento de parcelas contratadas, totalizando R$ 3.539,87. Apesar disso, a autora sustenta que o banco credor continuou realizando cobranças e, posteriormente, ajuizou ação de busca e apreensão do veículo, culminando em situação de desespero. Afirma ainda que ela própria, por meio de advogado, conseguiu negociar a dívida diretamente com a instituição financeira, sem qualquer intermediação da ré, a qual não prestou os serviços contratados. Requereu, em tutela de urgência, que a requerida cessasse as cobranças e não promovesse negativação de seu nome. No mérito, pediu a resolução do contrato sem penalidades, a devolução em dobro das parcelas pagas (R$ 3.539,87), bem como indenização por danos materiais (R$ 2.000,00 por advogado e R$ 10.000,00 por empréstimo) e morais no valor não inferior a R$ 20.000,00. Decisão de ID.122516640, indeferindo o pedido de tutela. A requerida apresentou contestação, ID.122516640, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de nexo causal e pedido certo. No mérito, defendeu que o contrato firmado é de prestação de serviços de intermediação financeira, sendo obrigação de meio e não de resultado, inexistindo qualquer promessa de quitação imediata da dívida. É o relatório. Decido. Preliminar de Inépcia da Inicial Rejeito. A petição inicial apresenta, ainda que de forma simples, os fatos que embasam o pedido, contendo narrativa dos eventos, a indicação da conduta reputada ilícita e os pedidos correspondentes, em observância aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC. O eventual desacerto quanto ao nexo de causalidade ou provas será analisado no mérito. Mérito. Restou incontroverso que as partes firmaram contrato de assessoria para negociação extrajudicial de dívida oriunda de financiamento de veículo. Também é incontroverso que a autora realizou pagamentos à requerida no total de R$ 3.539,87. Contudo, os documentos e conversas juntadas aos autos demonstram que, mesmo após os pagamentos realizados, a requerida não demonstrou ter adotado medidas concretas de negociação com a financeira (troca de e-mails ou notificações), não havendo sequer prova de que tenha entrado em contato com o banco credor. Logo, evidenciado o descumprimento contratual por parte da ré, é cabível a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do CC, bem como a devolução simples dos valores pagos, pois não se trata de pagamento indevido, mas de inadimplemento contratual. Quanto aos valores de R$ 2.000,00 (honorários advocatícios) e R$ 10.000,00 (empréstimo tomado), não há nos autos qualquer comprovação documental robusta que comprove esses prejuízos diretos e específicos decorrentes da conduta da ré. Assim, não há como acolher tais pleitos indenizatórios, por ausência de prova (art. 373, I, CPC). É remansoso o entendimento de nossos tribunais de que o mero inadimplemento contratual não gera, em regra, ofensa aos direitos da personalidade do contratante inocente. Afinal, em nossa vida moderna, somos submetidos diariamente a inúmeras relações contratuais, sendo provável (e esperado) que existam crises de adimplemento em parte desses negócios jurídicos. Contudo, excepcionalmente, é possível que o inadimplemento produza violações que ultrapassam o “mero aborrecimento”. Para tanto, faz-se necessário investigar se o descumprimento é de relevância singular e não se limita ao malferimento da esfera patrimonial da parte inocente, mas ingressando igualmente em sua instância extrapatrimonial. E é essa a situação que se evidencia no caso ora submetido ao Judiciário. Afinal, não é lícito se afirmar que não houve violação aos direitos de personalidade vez que, por desídia da promovida, a autora teve que se submeter a constantes frustrações, revoltas e angústias, especialmente a surpresa de processo de busca e apreensão de veículo em ação judicial movida pelo banco credor, que sequer tinha ciência da tentativa da devedora, ora autora, em negociar e efetivamente quitar o seu débito, e apesar de o contrato com a assessoria ré contar com assistência jurídica, a qual lhe informou a inexistência de ação judicial pendente (ID 116991987. Pag. 02). Logo, diante desses elementos particulares, é incontornável a conclusão de que a situação vertente ultrapassou o mero aborrecimento, ingressando na seara psicológica da autora, devendo a requerida indenizá-la pelas violações sofridas. Assim, definida a responsabilidade da requerida, ingressa-se no arbitramento da indenização devida. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação jurisprudencial e doutrinária no sentido de que o montante da indenização deve ser fixado equitativamente pelos magistrados, com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, cabe ao juiz fixar o “quantum” referente ao dano moral sofrido pela pessoa ofendida considerando a culpa das partes envolvidas, a extensão do dano e condições da vítima e do ofensor, sempre com equilíbrio, prudência e bom senso. Noutro giro, ao fixar o montante devido como indenização moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro para a vítima, bem como deve considerar a necessidade de se dotar a decisão de caráter pedagógico, estimulando o comportamento lícito do ofensor em situações análogas. Diante dos limites da questão posta e de sua dimensão na esfera particular e geral das partes, visando não apenas o conforto da reparação, mas também limitar a prática de atos análogos, entendo como justa a fixação da indenização do dano moral, no valor de R$ 5.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1 - Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, sem imposição de penalidades à autora; 2 - Condenar a requerida à devolução, em valor simples, das parcelas pagas, no total de R$ 3.539,87, devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescidos de juros a partir da citação. 3 - Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC desde a data da citação, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. 4 - Julgo improcedentes o pedido de indenização por danos materiais. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais, art. 55 da Lei 9099/95. 1. Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. 2. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. 3. Cumprida voluntariamente a obrigação e, mediante requerimento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará em favor do reclamante ou advogado com poderes especiais. Arquivando-se os autos em seguida. 4. Havendo pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada (art. 524 do CPC), retifique-se a classe processual e intime-se o reclamado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 5. Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", juntando-se os respectivos protocolos. 5.1. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias. 5.1.1. Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. 5.1.2. Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificando-se. 5.2. Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Juíza de Direito resp. pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível
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Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022684-84.2023.8.26.0004 - Guarda de Família - Guarda - E.M.S.C. - Vistos. Cuida-se de ação de guarda e regulamentação de visitas ajuizada por E. M. de S. C. em face de E. C. C., com relação ao menor W. C. C. J. Relata estar sendo impedida de manter qualquer contato com o filho menor, por iniciativa unilateral do genitor. Afirma que não consegue se comunicar com o filho por telefone ou vê-lo presencialmente. A presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil encontra-se demonstrada: as alegações da autora encontram respaldo nos documentos acostados, e o risco de dano decorre do afastamento prolongado e não justificado entre mãe e filho, prejudicial à formação afetiva e emocional do menor. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, para estabelecer o regime de convivência entre mãe e filho a ser exercido quinzenalmente, aos sábados e domingos, das 10h às 17h, sem pernoite, bem como autorizar o contato virtual entre mãe e filho de forma livre e contínua, em horários razoáveis, por chamadas de vídeo, telefone ou mensagens. Fica o réu advertido de que o descumprimento da presente decisão implicará na imposição de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 297 do CPC. Intime-se o requerido desta decisão, por mandado. Nos termos da cota ministerial retro, expeça-se ofício à Delegacia Regional de Ensino, a fim de que informe em qual unidade o menor está matriculado. Fica a z. Serventia incumbida de seu encaminhamento. Sem prejuízo, informe a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse na produção de outras provas, especificando-as. Após, vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO PEREIRA ROCHA (OAB 18045/PA)
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Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação- PROCESSO Nº: 0800757-02.2025.8.14.0201 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // AUTOR: NILDO BARATA DA COSTA // REU: TERRAPLENA LTDA - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação. As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC. Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC. A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC). Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDefiro o pedido de dilação de prazo por mais 30 dias para que a União possa se manifestar sobre o interesse no feito. À Secretaria para que providencie as retificações necessárias no sistema PJE ante a comunicação de renúncia ao mandato informado pela advogada Dra. Rayla Adriana Pereira Pinto Sousa (id 131184699). Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 6ª VCE de Belém
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais